Boletim Trabalhista n° 19 - outubro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


DIREITO DO TRABALHO

 

 

FONOAUDIÓLOGO - PARTE I
Regulamentação, jornada, Atividades, Fiscalização, Infrações, Penalidades, Ética

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. RECONHECIMENTO EM LEI

3. REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

4. JORNADA DE TRABALHO

    4.1. Quantidade de Atendimentos

5. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS

6. FISCALIZAÇÃO DA PROFISSÃO

7. INFRAÇÕES E PENALIDADES

8. ÉTICA NA PROFISSÃO

1. INTRODUÇÃO 

Para conceituar o profissional que trabalha na área de fonoaudiologia, temos: 

-  é  aquele com graduação plena em Fonoaudiologia, ligado à Saúde e Educação, que atua de forma autônoma e independente nos setores público e privado. 

Dentre suas responsabilidades, está a promoção da saúde, prevenção, avaliação e diagnóstico, orientação, terapia (habilitação e reabilitação) e aperfeiçoamento dos aspectos fonoaudiológicos da função auditiva periférica e central, da função vestibular, da linguagem oral e escrita, da voz, da fluência, da articulação da fala e dos sistemas miofuncional, orofacial, cervical e de deglutição.  

Exerce também atividades de ensino, pesquisa e administrativas.  

Tudo de acordo com o conteúdo abstraído do site do Conselho Regional de Fonoaudiologia da 2° Região: http://www.fonosp.org.br/crfa-2a-regiao/fonoaudiologia/o-que-e-a-fonoaudiologia/)

2. RECONHECIMENTO DA PROFISSÃO

Detém importância inegável diante das patologias humanas a atividade do fonoaudiólogo, assim como nas relações de trabalho, em virtude de que deve prezar pela promoção, prevenção e recuperação da saúde coletiva e individual dos trabalhadores, dessa forma, na parte II da referida matéria, iremos tratar detalhadamente do exercício da referida profissão no cumprimento das normas regulamentadoras.

O reconhecimento da profissão de fonoaudiólogo ocorreu pela Lei 6.965/1981, sendo que posteriormente a profissão foi regulamentada pelo Decreto 87.218/1982.

3. REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO  

Previstos no artigo 2° do Decreto n° 87.218/1982 estão os requisitos para que a pessoa possa efetivamente exercer a atividade como profissional de fonoaudiologia, nos seguintes termos:

a) aos portadores de diploma expedido por curso superior de Fonoaudiologia oficial ou reconhecido;

b) aos portadores de diploma expedido por curso congênere estrangeiro revalidado na forma da legislação vigente;

c) aos portadores de diploma ou certificado fornecido, até 9 de dezembro de 1981 - data da Lei n.° 6.965, por cursos enquadrados na Resolução 54/1976, do Conselho Federal de Educação publicado no Diário Oficial da União de 15 de novembro de 1976;

d) aos portadores de diploma ou certificado de conclusão do curso teórico-prático de Fonoaudiologia, sob qualquer de suas denominações - Logopedia, Terapia da Palavra, Terapia da Linguagem e Ortofonia, bem como de Reeducação da Linguagem ministrado até 1975, por estabelecimento de ensino oficial.

Deve-se esclarecer que até a data de 9 de dezembro de 1981 - data da Lei n°  6.965/81, foram também assegurados os direitos previstos no artigo 3° aos profissionais que tiverem comprovadamente exercido cargos ou funções de fonoaudiólogo por prazo não inferior a 5 (cinco) anos.

Por derradeiro, para que possa exercer as suas atividades legalmente, o profissional tem a obrigação de apresentar sua carteira de identificação, que deterá fé pública em todo o território nacional, uma vez que a falta de registro torna ilegal e punível o exercício da profissão de fonoaudiólogo (artigos 4° e do Decreto n° 87.218/1982).

4. JORNADA DE TRABALHO

Diante da omissão de previsão em Lei referente a jornada de trabalho do profissional de fonoaudiologia, aplica-se, a princípio, a jornada prevista no artigo 7°, inciso XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil e do artigo 56 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo Acordo ou Convenção Coletiva.

4.1. Quantidade de Atendimentos

Há disposição na Resolução do Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) n° 419/2012 sobre a questão da jornada de trabalho do fonoaudiólogo, mais precisamente sobre a quantidade limite de atendimentos que poderá estar realizando.

Nesse sentido, deverá realizar o profissional em média 8 (oito) atendimentos com duração aproximada de 40 (quarenta) minutos cada, individuais ou em grupo, incluindo a realização de exames e testagens, para uma jornada de trabalho de 6 (seis) horas (artigo 1°, “caput”, Resolução CFFa n° 419/2012.

Ressalte-se que os critérios analisados podem sofrer alteração desde que não importem prejuízo à qualidade do serviço prestado e ao bem estar do paciente. Os atendimentos hospitalares e domiciliares do profissional poderão também ser flexibilizados na duração de cada atendimento, considerando os critérios de risco, condições físicas e psicológicas do paciente (artigo1° § 1°; e artigo 2° da Resolução CFFa n° 419/2012).

Cuidado deve existir também relativamente a possibilidade de um cálculo proporcional no número de atendimentos quando houver uma jornada diferenciada de trabalho, uma vez que deverá ser feito de forma proporcional (artigo 1°, § 2° da Resolução n° 419/2012).

Dispõe, por fim, o artigo 3° da Resolução CFFa n° 419/2012, que o profissional de fonoaudiologia não poderá exceder o número de atendimentos objetivando o auferimento de vantagens financeiras, tanto para o cumprimento de metas de produtividade destituídas de base técnica e legal, primando sempre pela qualidade e humanização da assistência prestada.

5. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS

Dentre as várias atividades que competem aos fonoaudiólogos previstas no artigo 3° do Decreto n° 87.218/1982, estão:

a) desenvolvimento de trabalho de prevenção no que se refere à área de comunicação escrita e oral, voz e audição;

b) participação de equipes de diagnóstico realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição;

c) realização de terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral e escrita, voz e audição;

d) realização de aperfeiçoamento dos padrões da voz e fala;

e) colaboração em assuntos fonoaudiológicos ligado a outras ciências;

f) projeção, direção ou realização de pesquisas fonoaudiológicas promovidas por entidades públicas privadas, autárquicas e mistas;

g) lecionar teoria e prática fonoaudiológicas;

h) direção de serviços de fonoaudiologia em estabelecimentos públicos, privados, autárquicos e mistos;

i) supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de Fonoaudiologia;

j) assessoramento a órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, privados ou mistos no campo de Fonoaudiologia;

l) participação na Equipe de Orientação e Planejamento Escolar, inserindo aspectos preventivos ligados a assuntos fonoaudiológicos;

m) dar parecer fonoaudiológico, na área de comunicação oral e escrita, voz e audição;

n) realização de outras atividades inerentes à sua formação universitária pelo currículo.

Além das citadas, podem ser desenvolvidas atividades que estão relacionadas às técnicas psicomotoras, desde que objetivem fazer a correção de distúrbios auditivos ou de linguagem, efetivamente realizado.

6. FISCALIZAÇÃO DA PROFISSÃO

É necessária a fiscalização da profissão de fonoaudiólogo. Portanto, foram instituídos o Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFF e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia - CRF, com base no artigo 6° da Lei n° 6.965/1981.

Estes Conselhos formam uma autarquia de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho (artigo 8° do Decreto n° 87.218/1982).

Podemos citar dentre suas funções, as de fiscalização, emissão de pareceres sobre assuntos de interesse da categoria, instituição de modelos de carteira da profissão, atividades de orientação, dentre outras, conforme previsão nos artigos 11 e 13 do Decreto n° 87.218/1982.

7. INFRAÇÕES E PENALIDADES

Algumas atividades podem ser tidas como infracionais, com base no artigo 21 da Lei n° 6.965/81, dentre elas podemos citar:

- transgressão de preceito do Código de Ética Profissional;

- exercício irregular da profissão ou a facilitação por qualquer meio o seu exercício aos não-registrados ou aos leigos;

- violação do sigilo profissional;

- prática de crime ou contravenção no exercício da atividade profissional;

- não cumprimento no prazo de determinação dos órgãos competentes em matéria de fonoaudiologia, após regular notificação;

- ausência de pagamento, pontualmente, ao Conselho Regional das contribuições a que está obrigado o profissional;

 - faltar a qualquer dever profissional prescrito na Lei 6.965/1981, e no Regulamento, bem como manter conduta incompatível com o exercício da profissão (artigos 34 aos 36 Decreto n° 87.218/1982);

Não sendo respeitados os princípios éticos e as normas estabelecidas para a classe, estará sujeito o infrator a penalidades que vão desde a advertência ao cancelamento do registro profissional, além da multa.

Frise-se que caberá recurso da imposição de qualquer penalidade, este com efeito suspensivo, interposto à instância imediatamente superior, devendo-se observar que as faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso (parágrafo único do artigo 34 do Decreto n° 87.218/1982).

8. ÉTICA NA PROFISSÃO

Há princípios que o fonoaudiólogo deve respeitar, previstos no seu Código de Ética (Resolução do Conselho Federal de Fonoaudiologia n° 305/2004, artigo 4°), dentre eles, estão:

a) o exercício da atividade em benefício do ser humano e da coletividade, mantendo comportamento digno sem discriminação de qualquer natureza;

b) a atualização científica e técnica necessária ao pleno desempenho da atividade;

c) a propugnação da harmonia da classe.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autor: Lucas Felipe Jacobs

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