Boletim Trabalhista n°
19 - outubro/2015 - 1ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
ROTEIRO
1. ORIGEM Houve modificação significativa no sistema de prova do acidente do Trabalho ao criar o NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico com advento da MP n° 316/2006, convertida posteriormente na Lei n° 11.340/2006. Essa modificação trouxe nova redação a Lei 8.212/1991, no artigo abaixo descrito:
2. CONCEITO O critério para definir o nexo causal da doença ocupacional passou a levar em conta dados estatísticos epidemiológicos ocorridos com frequência em certas atividades a partir da alteração trazida pela lei citada acima. Como podemos verificar da Lista B do Anexo II do Decreto n.° 6.042/2007 o NTPE, considera o diagnóstico individual - CID e o dimensiona a partir da incidência estatística dentro da CNAE da empresa. É o que aduz o artigo 6° da IN INSS n° 031/2008 senão vejamos:
Vê-se que a relação já trazida também pela Lista B do Anexo II do RPS (Decreto 3.048/99) é meramente exemplificativa, pois, a cada dois anos será publicada a relação oficial atualizada ao NTEP, presumindo como doença ocupacional cada vez que a moléstia diagnosticada como (CID) tenha incidência estatística epidemiológica em relação à atividade da empresa (CNAE). O artigo 20 da Lei n° 8.213/1991 entende como: - Doença profissional, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. - Doença do trabalho, aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, também constante na mesma relação mencionada acima. Conforme orientação da Previdência Social, a partir da implementação do NTEP a perícia médica passa a adotar três etapas sequenciais e hierarquizadas para a identificação e caracterização da natureza da incapacidade – se acidentária ou não-acidentária (previdenciária). As três etapas são: 1 – Identificação de ocorrência de Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho – NTP/T – verificação da existência da relação “agravo – exposição” ou “exposição – agravo” (Listas A e B do Anexo II do Decreto n° 3.048/1999); 2 – Identificação de ocorrência de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP – averiguação do cruzamento do código da CNAE com o código da CID-10 e a presença na matriz do NTEP (publicada na Lista C do Anexo II do Decreto n° 3.048/1999); 3 – Identificação de ocorrência de Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente do Trabalho – NTDEAT – implica a análise individual do caso, mediante o cruzamento de todos os elementos levados ao conhecimento do médico-perito da situação geradora da incapacidade e a anamnese. A ocorrência de qualquer um dos três nexos implicará na concessão de um benefício de natureza acidentária. Se não houver nenhum dos nexos, o benefício será classificado como previdenciário. 3. IMPLICAÇÕES LEGAIS O nexo causal entre a enfermidade apresentada pelo empregado e o labor exercido por este é um dos aspectos mais relevantes para caracterização do acidente do trabalho (a que se equipara a doença do trabalho). Dessa forma, é necessária a relação entre a doença e o exercício das funções no trabalho, para considerá-la doença do trabalho. Diante disso, o NTEP representou considerável avanço na questão do nexo causal para caracterização da natureza ocupacional das enfermidades. Não cabe mais ao empregado comprovar que a doença produzida ou desencadeada pelo exercício de seu trabalho peculiar a determinada atividade, ou ainda comprovar que a doença adquirida se desencadeou em função de condições especiais de trabalho as quais estava exposto, pois, entende-se existir presunção relativa de que a doença tem natureza ocupacional quando verificada a presença do Nexo Técnico Epidemiológico. Sendo o trabalhador considerado hipossuficiente para a produção da prova em relação ao empregador, a natureza da presunção relativa existente no NTEP, ou seja, presunção essa que admite prova contrária, implica caber ao empregador provar a inexistência do nexo causal da doença apresentada pelo empregado com o exercício do seu trabalho na empresa. Para o empregador se livrar de futuras indenizações terá que demonstrar a culpa exclusiva do empregado, fato de terceiro ou força maior, ao acometimento da doença do trabalho, uma vez, que a presunção relativa favorece sempre o empregado (vítima). Diante do parecer do perito médico do INSS, único profissional credenciado à elaboração do diagnóstico e ainda a quem cabe a caracterização técnica do acidente do trabalho, que o faz, podendo requerer da empresa vistoria no local de trabalho e ainda solicitar o PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário conforme entende necessário. Compete, a esse profissional ao final, a aplicação ou não do nexo técnico epidemiológico mediante decisão fundamentada, cabendo o direito de recurso para a parte que se sentir prejudicada (empregado ou empregado), conforme previsto no artigo 337 do Decreto 3.048/99. 4. PROCEDIMENTOS DA EMPRESA NA APURAÇÃO DO NTEP A empresa poderá, através do Departamento Pessoal deve analisar o CID do atestado em consonância com a lista C do Anexo II do RPS (Decreto n° 3.048/99) e verificar se o CNAE da empresa aparece enquadrado ou não para o respectivo CID. Não aparecendo, deve efetuar o afastamento normalmente em auxílio-doença normal (espécie B-31). Ainda, podem ser tomadas duas alternativas diante da consideração do NTEP: 1) Elaborar o afastamento do empregado como auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho com as implicações legais que tal procedimento gera, ou seja, deverá recolher o FGTS mensalmente e ainda considerar a estabilidade acidentária, ou 2) A empresa poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) até trinta dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico profissional ou do trabalho, conforme artigo 126 da Lei n° 8.213/1991, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador. Caso não protocolize o requerimento tempestivamente se perca o prazo administrativo acima e sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa, observa-se que tal requerimento pode ser apresentado no prazo de 15 dias da data para a entrega da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, na forma do inciso IV do artigo 225 do RGPS – Decreto n° 3.048/1999, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa. Aconselha-se requerer no prazo de 15 dias da apresentação da GFIP, conforme artigo 7° da IN INSS n° 031/2008. Juntamente com o requerimento a empresa deverá apresentar as alegações que entender necessárias e produzir as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo. 5. TIPOS DE NTEP Conforme previsão do artigo 3° da IN INSS n° 031/2008 o nexo técnico previdenciário poderá ser de natureza causal ou não, sendo dividido em três espécies: I - nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto n° 3.048/99; II - nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2° do art. 20 da Lei n° 8.213/91 que aduz que em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação das doenças profissionais e doença do trabalho resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. III - nexo técnico epidemiológico previdenciário, aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças-CID, e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica-CNAE, na parte inserida pelo Decreto n° 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto n° 3.048/99. 6. EMISSÃO DA CAT Conforme previsto no artigo 14 da IN INSS n° 031/2008, após, reconhecido a aplicação do NTEP é necessário a emissão da CAT, já que a doença profissional se equipara ao acidente de trabalho. Assim, a empresa não está desobrigada da emissão da mesma, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei n° 8.213/91. Cabe salientar que nesse caso, não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do NTEP, conforme disposto no § 5°, artigo 22 da Lei n° 8.213/91, redação dada pela Lei n° 11.430/06. 7. DO NTEP PARA O EMPREGADO DOMÉSTICO Grande inovação se deu na legislação previdenciária com a publicação da Lei Complementar n° 150/2015, que trouxe a possibilidade de acidente de trabalho para o empregado doméstico, que até então não tinha esse direito reconhecido. Como consequência as regras referentes a doença profissional ou do trabalho também se aplicam a esse segurado da Previdência Social, inclusive aplicação do NTEP. A referida norma, alterou a redação dos artigos 21-A até o artigo 23 da Lei n° 8.213/1991, incluindo o empregado doméstico no NTEP. Agora, a empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Na falta de comunicação por parte do empregador, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. 8. EXEMPLOS Exemplos: Bancários - BANCO CNAE 6422-1/00 utiliza-se a família ou seja 6422. Se a empresa receber um atestado médico acima de 15 dias com o CID M 65, ficará caracterizado o NTEP, vez que o CNAE de banco está contido no intervalo CID-10 M60-M79 que consta da Lista C do ANEXO II, conforme segue abaixo: Diagnósticos mais comuns dos bancários: CID = DESCRIÇÃO DA DOENÇA F 32 (1, 2 ou 3) Episódios Depressivos G 56 Síndrome do túnel do carpo G 56.1 Outras lesões do nervo mediano H 83.0 Labirintite I 10 Hipertensão arterial I 21 Infarto agudo do miocárdio I 49 Arritmias cardíacas J 32 Sinusite crônica M 19 Outras artroses M 53.1 Síndrome cervicobraquial M 54.4 Lumbago com ciática M 65 Sinovites e tenossinovites M 65.3 Dedo em gatilho LISTA C DO ANEXO II INTERVALO CID-10 M60-M79 CNAE 0113 0155 0210 0220 1011 1012 1013 1020 1031 1033 1051 1052 1062 1064 1092 1093 1094 1095 1096 1099 1122 1311 1314 1321 1323 1340 1351 1352 1354 1359 1411 1412 1413 1414 1421 1510 1521 1529 1531 1532 1533 1540 1623 1732 1733 1742 1749 2040 2063 2091 2110 2121 2123 2211 2219 2221 2222 2223 2229 2312 2319 2342 2349 2439 2443 2449 2451 2531 2539 2541 2542 2543 2550 2591 2592 2593 2610 2631 2632 2640 2651 2710 2721 2722 2732 2733 2740 2751 2759 2813 2814 2815 2822 2823 2824 2840 2853 2854 2861 2864 2866 2869 2920 2930 2941 2942 2943 2944 2945 2949 3092 3101 3102 3104 3230 3240 3250 3291 3299 3316 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4221 4632 4634 4711 4713 4912 5111 5120 5212 5221 5222 5223 5229 5310 5320 5612 5620 6021 6022 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 6209 6311 6399 6422 6423 6431 6550 7410 7490 7719 7733 8121 8122 8129 8211 8219 8220 8230 8291 8292 8299 8610 9420 9601 ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA Autora: Lucilene Alisauska Cavalcante |
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