Boletim Trabalhista n° 19 - outubro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO

 

 

NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO
Origem, Conceito, Implicações Legais, Tipos, CAT, Empregado Doméstico, Exemplos

ROTEIRO

1.ORIGEM

2.CONCEITO

3. IMPLICAÇÕES LEGAIS

4. PROCEDIMENTOS DA EMPRESA NA APURAÇÃO DO NTEP

5. EMISSÃO DA CAT

6. TIPOS DE NTEP

7. DO NTEP PARA O EMPREGADO DOMÉSTICO

8. EXEMPLOS

1. ORIGEM  

Houve modificação significativa no sistema de prova do acidente do Trabalho ao criar o NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico com advento da MP n° 316/2006, convertida posteriormente na Lei n° 11.340/2006.  

Essa modificação trouxe nova redação a Lei 8.212/1991, no artigo abaixo descrito:

Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.  

§ 1° A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. 

§ 2° A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

2. CONCEITO  

O critério para definir o nexo causal da doença ocupacional passou a levar em conta dados estatísticos epidemiológicos ocorridos com frequência em certas atividades a partir da alteração trazida pela lei citada acima. 

Como podemos verificar da Lista B do Anexo II do Decreto n.° 6.042/2007 o NTPE, considera o diagnóstico individual - CID e o dimensiona a partir da incidência estatística dentro da CNAE da empresa. 

É o que aduz o artigo 6° da IN INSS n° 031/2008 senão vejamos:  

Art. 6° Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo  técnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na CID, em conformidade com o disposto na parte inserida pelo Decreto n° 6.042/07 na lista B do anexo II do Decreto n° 3.048/99.

Vê-se que a relação já trazida também pela Lista B do Anexo II do RPS (Decreto 3.048/99) é meramente exemplificativa, pois, a cada dois anos será publicada a relação oficial atualizada ao NTEP, presumindo como doença ocupacional cada vez que a moléstia diagnosticada como (CID) tenha incidência estatística epidemiológica em relação à atividade da empresa (CNAE).

O artigo 20 da Lei n° 8.213/1991 entende como: 

- Doença profissional, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.  

- Doença do trabalho, aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, também constante na mesma relação mencionada acima. 

Conforme orientação da Previdência Social, a partir da implementação do NTEP a perícia médica passa a adotar três etapas sequenciais e hierarquizadas para a identificação e caracterização da natureza da incapacidade – se acidentária ou não-acidentária (previdenciária).  

As três etapas são: 

1 – Identificação de ocorrência de Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho – NTP/T – verificação da existência da relação “agravo – exposição” ou “exposição – agravo” (Listas A e B do Anexo II do Decreto n° 3.048/1999); 

2 – Identificação de ocorrência de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP – averiguação do cruzamento do código da CNAE com o código da CID-10 e a presença na matriz do NTEP (publicada na Lista C do Anexo II do Decreto n° 3.048/1999); 

3 – Identificação de ocorrência de Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente do Trabalho – NTDEAT – implica a análise individual do caso, mediante o cruzamento de todos os elementos levados ao conhecimento do médico-perito da situação geradora da incapacidade e a anamnese. 

A ocorrência de qualquer um dos três nexos implicará na concessão de um benefício de natureza acidentária. Se não houver nenhum dos nexos, o benefício será classificado como previdenciário. 

3. IMPLICAÇÕES LEGAIS  

O nexo causal entre a enfermidade apresentada pelo empregado e o labor exercido por este é um dos aspectos mais relevantes para caracterização do acidente do trabalho (a que se equipara a doença do trabalho).  

Dessa forma, é necessária a relação entre a doença e o exercício das funções no trabalho, para considerá-la doença do trabalho. 

Diante disso, o NTEP representou considerável avanço na questão do nexo causal para caracterização da natureza ocupacional das enfermidades. 

Não cabe mais ao empregado comprovar que a doença produzida ou desencadeada pelo exercício de seu trabalho peculiar a determinada atividade, ou ainda comprovar que a doença adquirida se desencadeou em função de condições especiais de trabalho as quais estava exposto, pois, entende-se existir presunção relativa de que a doença tem natureza ocupacional quando verificada a presença do Nexo Técnico Epidemiológico. 

Sendo o trabalhador considerado hipossuficiente para a produção da prova em relação ao empregador, a natureza da presunção relativa existente no NTEP, ou seja, presunção essa que admite prova contrária, implica caber ao empregador provar a inexistência do nexo causal da doença apresentada pelo empregado com o exercício do seu trabalho na empresa. 

Para o empregador se livrar de futuras indenizações terá que demonstrar a culpa exclusiva do empregado, fato de terceiro ou força maior, ao acometimento da doença do trabalho, uma vez, que a presunção relativa favorece sempre o empregado (vítima). 

Diante do parecer do perito médico do INSS, único profissional credenciado à elaboração do diagnóstico e ainda a quem cabe a caracterização técnica do acidente do trabalho, que o faz, podendo requerer da empresa vistoria no local de trabalho e ainda solicitar o PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário conforme entende necessário. 

Compete, a esse profissional ao final, a aplicação ou não do nexo técnico epidemiológico mediante decisão fundamentada, cabendo o direito de recurso para a parte que se sentir prejudicada (empregado ou empregado), conforme previsto no artigo 337 do Decreto 3.048/99

4. PROCEDIMENTOS DA EMPRESA NA APURAÇÃO DO NTEP  

A empresa poderá, através do Departamento Pessoal deve analisar o CID do atestado em consonância com a lista C do Anexo II do RPS (Decreto n° 3.048/99) e verificar se o CNAE da empresa aparece enquadrado ou não para o respectivo CID. 

Não aparecendo, deve efetuar o afastamento normalmente em auxílio-doença normal (espécie B-31). 

Ainda, podem ser tomadas duas alternativas diante da consideração do NTEP: 

1) Elaborar o afastamento do empregado como auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho com as implicações legais que tal procedimento gera, ou seja, deverá recolher o FGTS mensalmente e ainda considerar a estabilidade acidentária, ou 

2) A empresa poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) até trinta dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico profissional ou do trabalho, conforme artigo 126 da Lei n° 8.213/1991, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador. 

Caso não protocolize o requerimento tempestivamente se perca o prazo administrativo acima e sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa, observa-se que tal requerimento pode ser apresentado no prazo de 15 dias da data para a entrega da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, na forma do inciso IV do artigo 225 do RGPS – Decreto n° 3.048/1999, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa. 

Aconselha-se requerer no prazo de 15 dias da apresentação da GFIP, conforme artigo 7° da IN INSS n° 031/2008. Juntamente com o requerimento a empresa deverá apresentar as alegações que entender necessárias e produzir as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo.

5. TIPOS DE NTEP 

Conforme previsão do artigo 3° da IN INSS n° 031/2008 o nexo técnico previdenciário poderá ser de natureza causal ou não, sendo dividido em três espécies: 

I - nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto n° 3.048/99; 

II - nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2° do art. 20 da Lei n° 8.213/91 que aduz que em caso excepcional, constatando-se que a doença não  incluída na relação das doenças profissionais e doença do trabalho resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. 

III - nexo técnico epidemiológico previdenciário, aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças-CID, e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica-CNAE, na parte inserida pelo Decreto n° 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto n° 3.048/99. 

6. EMISSÃO DA CAT 

Conforme previsto no artigo 14 da IN INSS n° 031/2008, após, reconhecido a aplicação do NTEP é necessário a emissão da CAT, já que a doença profissional se equipara ao acidente de trabalho. 

Assim, a empresa não está desobrigada da emissão da mesma, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei n° 8.213/91

Cabe salientar que nesse caso, não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do NTEP, conforme disposto no § 5°, artigo 22 da Lei n° 8.213/91, redação dada pela Lei n° 11.430/06. 

7. DO NTEP PARA O EMPREGADO DOMÉSTICO 

Grande inovação se deu na legislação previdenciária com a publicação da Lei Complementar n° 150/2015, que trouxe a possibilidade de acidente de trabalho para o empregado doméstico, que até então não tinha esse direito reconhecido. Como consequência as regras referentes a doença profissional ou do trabalho também se aplicam a esse segurado da Previdência Social, inclusive aplicação do NTEP. 

A referida norma, alterou a redação dos artigos 21-A até o artigo 23 da Lei n° 8.213/1991, incluindo o empregado doméstico no NTEP. 

Agora, a empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.  

Na falta de comunicação por parte do empregador, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. 

Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. 

8. EXEMPLOS 

Exemplos: Bancários - BANCO CNAE 6422-1/00 utiliza-se a família ou seja 6422. Se a empresa receber um atestado médico acima de 15 dias com o CID M 65, ficará caracterizado o NTEP, vez que o CNAE de banco está contido no intervalo CID-10 M60-M79 que consta da Lista C do ANEXO II, conforme segue abaixo: 

Diagnósticos mais comuns dos bancários: 

CID = DESCRIÇÃO DA DOENÇA  

F 32 (1, 2 ou 3) Episódios Depressivos

G 56 Síndrome do túnel do carpo

G 56.1 Outras lesões do nervo mediano

H 83.0 Labirintite

I 10 Hipertensão arterial

I 21 Infarto agudo do miocárdio

I 49 Arritmias cardíacas

J 32 Sinusite crônica

M 19 Outras artroses

M 53.1 Síndrome cervicobraquial

M 54.4 Lumbago com ciática

M 65 Sinovites e tenossinovites

M 65.3 Dedo em gatilho  

LISTA C DO ANEXO II 

INTERVALO CID-10 M60-M79 

CNAE  

0113  0155  0210  0220  1011  1012  1013  1020  1031  1033  1051  1052  1062  1064  1092  1093  1094  1095  1096  1099  1122  1311  1314  1321  1323  1340  1351  1352  1354  1359  1411  1412  1413  1414  1421  1510  1521  1529  1531  1532  1533  1540  1623  1732  1733  1742  1749  2040  2063  2091  2110  2121  2123  2211  2219  2221  2222  2223  2229  2312  2319 2342  2349  2439  2443  2449  2451  2531  2539  2541  2542  2543  2550  2591  2592  2593  2610  2631  2632  2640  2651  2710  2721  2722  2732  2733  2740  2751  2759  2813  2814  2815  2822  2823  2824  2840  2853  2854  2861  2864  2866  2869  2920  2930  2941  2942  2943  2944  2945  2949  3092  3101  3102  3104  3230  3240  3250  3291  3299  3316  3329  3701 3702  3811  3812  3821  3822  3839  3900  4221  4632  4634  4711  4713  4912  5111  5120 5212  5221  5222  5223  5229  5310  5320  5612  5620  6021  6022  6110  6120  6130  6141  6142  6143  6190  6209  6311  6399  6422  6423  6431  6550   7410  7490  7719  7733  8121  8122  8129  8211  8219  8220  8230  8291  8292  8299  8610  9420  9601  

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Lucilene Alisauska Cavalcante 

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