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Boletim Trabalhista n° 22- Novembro/2015 - 2° Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||
DIREITO DO TRABALHO
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO A fiscalização do trabalho é necessária para assegurar que os empregadores estejam cumprindo com suas obrigações trabalhistas em relação a seus empregados. Dessa forma, para maior eficácia na fiscalização, é autorizado ao Auditor Fiscal do Trabalho realizar a apreensão e guarda de documentos das empresas, desde que haja suspeita de irregularidades. O presente boletim irá tratar dos procedimentos estabelecidos para a realização de apreensão e guarda de documentos realizados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, regulamentado pela IN SIT n° 89, de 02 de março de 2011. Por fim, o boletim trará diversos modelos de Auto de Apreensão, Termo de Guarda e Termo de Devolução de Documentos. 2. CONCEITOS 2.1. Apreensão Toda empresa é obrigada a manter seus registros e demais documentos trabalhistas a disposição do Auditor Fiscal do Trabalho em uma fiscalização. Dessa forma, a fim de evitar que o empregador falsifique seus registros, ou ainda, obstrua de alguma forma a fiscalização realizada pelo Auditor Fiscal do Trabalho, a ele é facultada a possibilidade de realizar apreensão, guarda e devolução de materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados de empregadores da empresa fiscalizada. 2.2. Assemelhados Conforme o artigo 1°, §2° da IN SIT n° 089/2011, consideram-se assemelhados e passíveis de apreensão, quaisquer que sejam o seu conteúdo, os objetos físicos, documentos e arquivos constantes de dispositivos móveis de armazenamento de dados, por meios magnéticos ou eletrônicos, mídias, discos rígidos de computadores e seus respectivos gabinetes, substâncias, rótulos, fitas, urnas e outros que, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, sejam necessários à apuração da irregularidade. Sendo assim, torna-se claro observar que, o Auditor Fiscal do Trabalho poderá apreender qualquer objeto ou documento, que seja considerado necessário para a apuração de uma possível fraude. 3. EXAMES PERICIAIS Para análise dos documentos e objetos apreendidos na empresa, será realizado um exame de contabilidade da empresa, observando a prescrição descrita e fundamentada nos moldes dos artigos 190 e 193 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Sendo assim, torna-se imprescindível realizar uma análise contábil nos documentos apreendidos a fim de detectar se houve qualquer fraude. 4. ORDEM DA APREENSÃO Para que o Auditor Fiscal do Trabalho possa realizar a apreensão, devem ser descritos os motivos que motivaram, além de outras informações que forem julgadas necessárias, através de relatório circunstanciado do Auto de Apreensão e Guarda conforme modelo abaixo: A apreensão poderá ser determinada através de Ordem de serviço emitida pela chefia imediata ou por ação imediata do Auditor Fiscal do Trabalho.
5. REQUISITOS DO AUTO DE APREENSÃO A primeira via do Auto de Apreensão e Guarda deve ser entregue pelo Auditor-Fiscal do Trabalho à chefia imediata, juntamente com os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos. 5.1. Dados Necessários Conforme o artigo 3° da Instrução Normativa SIT n° 89/2011 a cada apreensão ocorrida, deve-se ser lavrado o Auto de Apreensão e Guarda, pelo Auditor do Trabalho, devendo conter os dados a seguir: I - nome ou razão social, endereço e n° do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro de Específico do INSS - CEI do autuado; II - local, data e hora da apreensão e lavratura do auto; III - descrição dos objetos apreendidos, com indicação de suas características aparentes; IV - indicação das irregularidades, motivos ou indícios de irregularidades que ensejaram a apreensão; V - identificação e assinatura do Auditor-Fiscal do Trabalho autuante; VI - assinatura e identificação do autuado; VII - endereço da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, da Gerência Regional do Trabalho e Emprego ou da Agência Regional do Trabalho em que os objetos apreendidos ficarão depositados; e VIII - informação de que o autuado poderá solicitar, por escrito, cópias dos documentos apreendidos, que serão fornecidos contra recibo. 5.2. Números de vias O Auto de Apreensão e Guarda deverá ser emitido em três vias, uma vez que, uma delas deverá ser utilizada para dar início ao processo administrativo. A segunda via deverá ficar com o autuado e, por fim, a terceira via deverá ficar para o controle do Auditor Fiscal do Trabalho, conforme estabelece o artigo 3°, §1° da Instrução Normativa SIT n° 89/2011. 6. PROCEDIMENTOS DA APREENSÃO Para controle dos documentos apreendidos, estes deverão ser visados e datados, exceto os livros oficiais. Diante da impossibilidade de remover ou encerrar o levantamento de arquivos, documentos, materiais ou assemelhados, poderá o Auditor do Trabalho promover o lacre de gavetas, armários e arquivos, bem como de quaisquer volumes que sirvam para a guarda dos objetos, a fim de garantir a efetividade da fiscalização naquele meio, conforme artigo 3°, §3° da IN SIT n° 89/2011. O Auditor do Trabalho deverá entregar a primeira via do Auto de Apreensão e Guarda à chefia imediata, juntamente com todo o material apreendido, tais como, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados, conforme artigo 4° da Instrução Normativa SIT n° 89/2011. 7. RESPONSABILIDADE DA GUARDA Conforme o artigo 5° da Instrução Normativa SIT n° 89/2011, a responsabilidade pela guarda, proteção e conservação dos materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados que lhe forem entregues, caberá à chefia imediata, devendo ser lavrado, na ocasião do recebimento, o Termo de Recebimento e Guarda conforme modelo abaixo:
Considerando que, este Termo de Recebimento e Guarda deverá ser utilizado para instruir processo administrativo, o mesmo deverá ser lavrado em três vias, sendo a primeira delas, utilizada para instrução do processo administrativo, a segunda via, deverá ser apresentada para o Auditor Fiscal do Trabalho que lavrou o Auto de Apreensão e Guarda dos documentos e materiais apreendidos, e a Terceira via do termo lavrado deverá ser apresentada para o controle da chefia imediata. 8. PROCESSO ADMINISTRATIVO Com embasamento no artigo 6° da IN SIT n° 89/2011, cumpre esclarecer que, para controle administrativo referente a guarda e apreensão realizada, se faz necessário formar um processo administrativo, através do protocolo do Auto de Apreensão e Guarda. Além disso, devem ser juntados o Termo de Recebimento e Guarda e cópia de todas as ocorrências referentes ao procedimento de apreensão, inclusive da ordem de serviço, dos autos de infração e termos lavrados. O autuado pode solicitar cópia de todo o processo administrativo e dos documentos apreendidos, mediante recibo, desde que a solicitação seja realizada por escrito e desde que a solicitação e o recibo sejam anexados ao processo. 8.1. Reinício da Fiscalização Conforme artigo 7° da IN SIT n° 89/2011, o Auditor Fiscal do Trabalho atuante na ação fiscal reiniciará fiscalização no prazo máximo de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, a contar da data de lavratura do termo de Auto de apreensão, conforme critério do seu chefe imediatamente superior. Conforme esclarece o §1° do artigo 7° da IN SIT n° 89/2011, nos casos em que houver lacre, durante a ação fiscal, esta deverá ser iniciada no prazo máximo de 72 horas, contados a partir da realização do lacre, quando a abertura deverá ser efetuada pelo Auditor Fiscal do Trabalho que atuou na ação fiscal, podendo participar da abertura do lacre, o autuado, seu representante legal ou preposto, desde que estejam munidos de mandato que os autorize. 8.2. Exames dos materiais O Auditor Fiscal do Trabalho deve solicitar a chefia imediata, para reinício da ação fiscal ou exame dos materiais, livro, papéis, arquivos e assemelhados apreendidos, além de recebê-los por meio de Termo de Recebimento de Guarda conforme artigo 7°, §2° da IN SIT n° 89/2011. Ademais, conforme artigo 8° da IN SIT n° 89/2011, o exame dos documentos apreendidos deve ser realizado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho nas dependências da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, da Gerência Regional do Trabalho e Emprego ou da Agência Regional do Trabalho, onde os documentos apreendidos estejam depositados. De acordo com o artigo 8°, §1° da IN SIT n° 89/2011, considerando necessário para o exame dos documentos, o Auditor Fiscal do Trabalho poderá solicitar à sua chefia imediata, diligências ou laudos de que necessite, incluindo a degravação de arquivos magnéticos, a serem elaborados por autoridades competentes para tal. Os materiais ou documentos apreendidos, que não forem úteis para a instrução do processo administrativo deverá ser devolvido ao autuado dentro de um período máximo de setenta e duas horas após o exame. 9. ENCERRAMENTO DA FISCALIZAÇÃO Com base no artigo 9° da IN SIT n° 89/2011, caso encerrada a ação fiscal, havendo a constatação de indícios de crime, caberá a chefia encarregada pela guarda dos documentos ou materiais apreendidos, a fim de que, os encaminhe para as autoridades competentes, para que estas realizem as providências cabíveis que julgarem necessárias, através de ofício cuja cópia será anexada ao processo administrativo. A lavratura do Auto de Apreensão e Guarda deverá ser realizada no prazo máximo de noventa dias, ou ainda, dentro de setenta e duas horas após o encerramento da ação fiscal, quando ocorrer a devolução dos documentos desnecessários a instrução do processo administrativo. 9.1. Devolução dos documentos Ainda, conforme o artigo 9° §1° da IN SIT 89/2011 para a devolução dos documentos apreendidos, o autuado será notificado via postal, com aviso de recebimento, a ser anexado ao processo administrativo, para que este compareça na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, na Gerência Regional do Trabalho e Emprego ou na Agência Regional do Trabalho em que se encontram os documentos apreendidos. A devolução dos documentos apreendidos deverá ser realizada mediante a elaboração de Termo de Devolução, devendo ser assinado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, pela chefia imediata e pelo autuado, seu representante legal ou preposto. Segue modelo abaixo:
Caso o autuado não compareça, os materiais ou documentos apreendidos devem ser encaminhados via postal, no prazo de dez dias do recebimento da notificação, com a juntada do Aviso de Recebimento ao processo administrativo, conforme artigo 9° §3° da IN SIT 89/2011. Após o encerramento da ação fiscal e dos procedimentos previstos na Instrução Normativa SIT n° 89/2011 em seu artigo 9°, o processo administrativo deve ser arquivado. Caso ocorra a constatação de que houve o rompimento do lacre pelo autuado ou seu representante, sem autorização expressa do Auditor-Fiscal do Trabalho autuante, deve ser comunicada às autoridades competentes para apuração de crime, conforme artigo 10 da IN SIT n° 89/2011. Para os empregadores que se utilizam de dados eletrônicos, como dados para registro dos fatos relacionados ao cumprimento da legislação trabalhista e fazendária devem manter os respectivos arquivos digitais e sistemas à disposição da fiscalização do trabalho observados os prazos prescricionais de cada documento, cuidando com a prescrição trintenária (trinta anos) relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS conforme artigo 11 da IN SIT n° 89/2011. 10. JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE REVISTA.
AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA. AUDITORFISCAL DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO APÓS A CONSTATAÇÃO
DE IRREGULARIDADE NA TERCEIRIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVASÃO DE
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA.
ECONET EDITORA
EMPRESARIAL LTDA |
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