Boletim Trabalhista n° 22- Novembro/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO

 

 

DÉCIMO QUARTO SALÁRIO
Conceito, Incidências, GFIP, Habitualidade, Cálculo, Distinção com o PIS e o PLR

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. OBRIGATORIEDADE

4. PREVISÃO

5. DATA PARA PAGAMENTO

6. INCIDÊNCIAS

7. GFIP

8. CLÁUSULAS CONDICIONANTES DO PAGAMENTO

9. CÁLCULO

    9.1. Salário Fixo

    9.2. Salário Variável

    9.3. Salário Fixo ou Variável com Adicionais

10. HABITUALIDADE

11. DISTINÇÃO COM O PIS E PLR

12. INAPLICABILIDADE AOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

13. FUNCIONALISMO PÚBLICO E MULTINACIONAIS

    13.1. Funcionalismo Público

    13.2. Empresas Multinacionais

14. Jurisprudência

1. INTRODUÇÃO 

O décimo quarto salário é um desejo de milhões de brasileiros, porém, nem todos têm direito a este privilégio. Antigamente, o pagamento do 14° salário privilegiava os altos empregados, de grandes empresas multinacionais, trabalhadores das classes mais elevadas social e intelectualmente e que já percebiam altas remunerações.  

 Atualmente não é mais assim, as empresas de uma forma geral têm buscado sinalizar a todos os seus empregados a gratificação do 14° salário, devido aos efeitos que a promessa futura do pagamento pode causar ao grupo, incentivando-os à busca deste valor, e propiciando resultados benéficos para ambas as partes.  

Ademais, o pagamento do 14° salário traz uma imagem positiva da empresa diante de seus empregados, que se vêem incentivados a produzir ainda mais no ano seguinte, na expectativa de auferi-lo novamente. 

Há discussão sobre a moralidade e legalidade de tal prática, especialmente diante da atual conjuntura econômica.  

O presente estudo tem por objetivo uma visão ampla do tema, tendo em vista a escassez de pareceres, doutrina e previsão legal sobre o assunto.  

2. CONCEITO 

O décimo quarto salário é uma remuneração adicional não obrigatória, oferecida aos empregados, normalmente no mês de dezembro, e que pode estar ou não relacionada a fatores condicionantes para o seu recebimento. 

3. OBRIGATORIEDADE 

O décimo quarto salário não encontra obrigatoriedade quanto ao pagamento na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), e tampouco em legislação suplementar trabalhista.  

Em primeira análise, somente as empresas que desejarem agraciar seus empregados com o pagamento de um “bônus” adicional no final do ano, poderão fazê-lo, por mera liberalidade.  

Todavia, é necessário ponderar que se o pagamento estiver em documentos trabalhistas que tenham por finalidade beneficiar o empregado, tornando seus direitos mais favoráveis, deve ser direcionado, obrigatoriamente, aos demais empregados da empresa. Por exemplo, na convenção coletiva ou no acordo coletivo de trabalho (artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988).   

4. PREVISÃO 

Além da iniciativa espontânea da empresa, o décimo quarto salário poderá encontrar previsão nos seguintes documentos trabalhistas:  

- convenção coletiva de trabalho (CCT), com fundamento no artigo 611 da CLT: 

Artigo 611: Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”. 

- acordo coletivo de trabalho (ACT), com fundamento no § 1° do artigo 611 da CLT: 

Artigo 611 (...): 

(...); 

§ 1°: É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho”.  

- No Regulamento interno da empresa, que pode ser conceituado como um ato jurídico que disciplina futuras relações jurídicas. Provém do poder diretivo do empregador, da capacidade de fixar unilateralmente normas para o andamento dos serviços na empresa, às quais o empregado adere ao celebrar o contrato de trabalho. As normas que constituem o regulamento interno da empresa, o tornam praticamente um contrato de adesão, seja substituindo o contrato individual, seja complementando os contratos que se celebram entre empregador e empregado; e  

- Em outros pactos ajustados ou contratuais entre empregador e empregado, entendimentos expressos pactuados por escrito entre os participantes do contrato de trabalho, desde que não constituam metas inatingíveis para obtenção do valor do décimo quarto salário.      

Se houver previsão contida expressamente, deve ser obedecida, por se tratar de disposição mais favorável ao empregado. As disposições mais favoráveis aos empregados devem ser aplicadas sempre que houver previsão expressa que não contrarie dispositivo de natureza trabalhista. 

Tudo isto com base no artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988

Artigo 7°: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:  

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”.  

5. DATA PARA PAGAMENTO 

Não há previsão legal que obrigue o pagamento do décimo quarto salário, tampouco há data específica para a concessão do referido benefício.  

No entanto, por uma questão de cronologia e bom senso, de modo a atingir o objetivo de incentivar os empregados na execução de suas funções durante o ano, deve ser pago no mês de dezembro. 

Quanto ao dia, é de livre escolha do empregador, bastando que se respeite sempre a mesma data, caso seja concedido habitualmente, ano após ano. 

6. INCIDÊNCIAS 

O décimo quarto salário, desde que pago habitualmente, tem incidências de:  

- INSS (artigo 214, inciso I, Decreto 3.048/99): 

Artigo 214: Entende-se por salário-de-contribuição: 

I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”. 

- FGTS (artigo 15, “caput”, da Lei 8.036/90): 

Artigo 15: Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT, a gratificação de Natal a que se refere a Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n° 4.749, de 12 de agosto de 1965, e o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego – PPE”.   

7. GFIP  

Não há qualquer determinação no Manual da GFIP Versão 8.4.sobre o preenchimento eletrônico de campos no caso de pagamento de décimo quarto salário, uma vez que o programa não tem versão atualizada desde 2008. 

Dessa forma, sugerimos a consulta do atendimento junto à CAIXA (0800 - 7260104), ou, some-se ao salário do mês de dezembro, para os recolhimentos de INSS e FGTS nas datas legais. 

A data de recolhimento para o FGTS é até o dia 07 do mês de janeiro e, para o INSS, até o dia 20 de janeiro, nos termos do artigo 15 da  Lei n° 8.036/90IN RFB n° 971/2009, artigo 80, inciso III.  

Lei n° 8.036/90: 

(...); 

Artigo 15: Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT, a gratificação de Natal a que se refere a Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n° 4.749, de 12 de agosto de 1965, e o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego – PPE”.   

 

IN RFB n° 971/2009: 

Artigo 80: 

(...); 

III - a partir da competência novembro de 2008, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência”.  

8. CLÁUSULAS CONDICIONANTES DO PAGAMENTO   

O pagamento do décimo quarto, poderá estar expresso em uma ou mais cláusulas condicionantes no contrato de trabalho ou mesmo em regulamento interno da empresa, como por exemplo a assiduidade, metas, produtividade, etc. 

Assim, fica por liberalidade do empregador estabelecer regras e objetivos aos empregados, para que façam “jus” ao recebimento do pagamento anual. 

9. CÁLCULO 

9.1. Salário Fixo 

O décimo quarto salário poderá ser estipulado pelo valor correspondente a um salário fixo, constituindo esta a sua forma mais comum.  

9.2. Salário Variável 

Por analogia interpretativa podemos considerar os artigos 2° e do Decreto n° 57.155/65

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, o décimo quarto salário poderá ser calculado na base de 1/11 da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A essa gratificação poderá ser somada a parte do salário contratual fixo. 

Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o décimo quarto salário poderá ser calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento. 

9.3. Salário Fixo ou Variável com Adicionais   

Tratando-se de empregados que recebem salário variável com adicionais, a qualquer título, o décimo quarto salário poderá ser calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento, e somado ao valor fixo. 

10. HABITUALIDADE  

A habitualidade no pagamento do décimo quarto salário fará com que ele não possa ser retirado posteriormente. O artigo 468, “caput”, da CLT, expressa: 

Art. 468: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. 

11. DISTINÇÃO COM O PIS E O PLR  

No que tange ao décimo quarto salário, vale ressalvar a diferença quando tratamos do abono do PIS (Programa de Integração Social/Abono Anual), pois o acabamos denominando décimo quarto salário.  

São pagamentos absolutamente distintos. 

O PIS decorre de previsão originária na Lei Complementar n° 07/1970; já o décimo quarto salário não tem previsão legal.  

Lei Complementar n° 07/1970 estabeleceu o Programa de Integração Social. O programa buscava a integração do empregado do setor privado com o desenvolvimento da empresa. O pagamento de tal abono é de responsabilidade da Caixa​ Econômica Federal.  

No mesmo ano, a Lei Complementar n° 08/1970 instaurou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com o qual União, Estados, Municípios, Distrito Federal e territórios contribuíam com o fundo destinado aos empregados do setor público. O pagamento do PASEP é feito pelo Banco do Brasil. 

O trabalhador terá direito ao PIS/PASEP ao preencher os requisitos previstos em legislação e também deverá ter informado seus dados pelo empregador corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). 

O PLR - Participação nos Lucros e Resultado distribuído aos empregados, é recepcionado pela Lei n° 10.101/2000, e também não deve ser titulado de décimo quarto salário. 

Participação dos lucros e resultados, comumente chamada de PLR, é o valor pago pelas empresas aos empregados, rurais ou urbanos, em virtude da distribuição de lucros ou resultados. 

O direito não se aplica aos trabalhadores domésticos e temporários. 

A PLR está prevista no artigo 7°inciso XI, da Constituição Federal de 1988, e é regulamentada pela Lei n° 10.101/2000

12. INAPLICABILIDADE AOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS  

Se nem mesmo o décimo terceiro salário se aplica aos profissionais autônomos, tampouco deverá ser atribuído a estes o décimo quarto salário.  

Autônomo é quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego, conforme artigo 20,  da IN INSS PRES n° 77/2015, inciso XXI

Em alguns contratos de prestação de serviços autônomos, é estipulada uma remuneração adicional no mês de dezembro, mas que não deve ser denominada de décimo terceiro e nem décimo quarto salário, por ser inapropriado e tratar-se de extranumerário voltado para empregados celetistas.  

Esta estipulação adicional deve estar prevista no contrato de prestação de serviços celebrado expressamente entre as partes, na forma da lei civil, de acordo com a Lei n° 10.406/2002:  

Artigo 593: A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo (da prestação de serviço)”.

 

Artigo 594: Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição”.  

13. FUNCIONALISMO PÚBLICO E MULTINACIONAIS   

13.1. Funcionalismo Público 

Sem dúvida, é maior o direcionamento do décimo quarto salário para os funcionários públicos, através de previsão nos respectivos estatutos de suas repartições federais, estadual ou municipal.   

13.2. Empresas multinacionais 

As empresas multinacionais, em geral, premiam sobre os já elevados salários de seus empregados, um décimo quarto numerário extra, normalmente, nos meses de dezembro.  

Multinacionais, também conhecidas como transnacionais, são empresas que possuem matriz num país e atuação em diversos países. Geralmente são grandes empresas que instalam filiais em outros países em busca de mercado consumidor, energia, matéria-prima e mão-de-obra baratas.   

Daí porque muitas vezes se discute a legalização e a moralidade do pagamento deste “bônus” adicional, para que não se estabeleça um desprivilegiamento entre os empregados da iniciativa privada em geral.  

14. Jurisprudência 

DÉCIMO QUARTO SALÁRIO. AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL INDENIZADO.
O cálculo do décimo quarto salário deve considerar o aviso-prévio proporcional indenizado concedido à trabalhadora, na medida em que este período integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, por força dos §§ 1° e 6° do artigo 487 da CLT, nos termos da OJ n° 82 da SDI-I do TST. (...) – (Acórdão - Processo 0001268-52.2012.5.04.0028 (RO) – TRT 4 - Data: 08/10/2015 - Origem: 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre Órgão julgador: 11a. Turma Redator: Herbert Paulo Beck).   

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Adriana Roberto

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