Boletim Trabalhista n° 22- Novembro/2015 - 2° Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


DIREITO DO TRABALHO

ESOCIAL - MÓDULO EMPREGADOR DOMÉSTICO - PARTE III
Alterações pela Versão 1.1, Desligamentos, Afastamentos, Recibos, Emissão de Guia

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA VERSÃO 1.1 DO ESOCIAL

    2.1. Recuperação do Código de Acesso/Senha

    2.2. Recuperação de Senha

    2.3. Cadastramento Indevido de Empregador

    2.4. Identificação do Empregado

3. FOLHA/RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS VERSÃO 1.1

    3.1. Considerações para Preenchimento do Campo Remuneração

4. DESLIGAMENTOS DO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO - ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DA FUNCIONALIDADE

5. Empregadas afastadas pelo motivo de licença maternidade

6. Recolhimento de FGTS para empregados afastados pelos motivos de Acidente/Doença do Trabalho e Serviço Militar Obrigatório

7. Impressão de Recibos de Salários

8. Emitir Guia

    8.1. Responsabilidade do Empregador

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

1. INTRODUÇÃO

Nos dois boletins anteriores onde tratamos o tema do ESocial - Módulo Empregador Doméstico, trouxemos as informações com base na versão 1.0 do sistema. Neste boletim, trataremos do ESocial, com base na versão 1.1 fazendo considerações sobre as alterações significativas entre um e outra versão e ainda falaremos a respeito da emissão do DAE.

2. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA VERSÃO 1.1 DO ESOCIAL

2.1. Recuperação do Código de Acesso/Senha

Ponto importante criado pela nova versão do Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico - Versão 1.1, é a recuperação do Código de Acesso gerado na nova versão. O código de acesso gerado na versão 1.0 quando esquecido pelo empregador, poderá ser recuperado clicando no link: "Esqueceu o código de acesso/senha", logo abaixo dos campos de CPF e Senha.

Como já mencionamos nos boletins anteriores, o Código de Acesso do eSocial não é o mesmo código utilizado pelo Portal e-CAC da Receita Federal do Brasil - RFB. E também os códigos gerados até setembro de 2015 não possuem mais validade, ou seja, o empregador deverá gerar a partir de outubro novo código de acesso. E se este novo código for esquecido, poderá ser recuperado conforme mencionamos acima.

2.2. Recuperação de Senha

Já para a recuperação da senha, o procedimento é semelhante:

O empregador terá que clicar no link "Esqueceu o código de acesso ou a senha" e depois em "Esqueceu a senha?" (localizado ao lado do campo "Senha").

Neste caso, será exibida uma tela onde o empregador deverá novamente identificar seu CPF, data de nascimento e os outros campos que se pedem e clicar em “Avançar”.

E novamente o sistema irá pedir o número da DIRF ou o título de eleitor conforme o caso - da mesma forma que no cadastramento inicial - e deverá informar a nova senha. Após clicar em "Gerar Código", a senha será gravada e também será gerado novo Código de Acesso.

2.3. Cadastramento Indevido de Empregador

Outra dúvida que estava sem esclarecimentos era quando um código de acesso era gerado de forma indevida para uma pessoa. O novo Manual nos diz que:

“O cadastramento indevido de empregador no eSocial não gera nenhum ônus, desde que não tenha cadastrado nenhum empregado. Em versão futura do sistema, será disponibilizada a opção para exclusão desse cadastro indevido.”

2.4. Identificação do Empregado

Na primeira versão do ESocial solicitava a informação de cor e raça, agora a identificação da “cor” foi retirada da versão 1.1.

Outra alteração importante e que causou bastante transtorno no preenchimento dos dados do empregado, era que alguns dados do empregado são preenchidos automaticamente, como Sexo, País da Nacionalidade e não permitem a alteração. Já os campos UF e Município já vêm preenchidos, mas na nova versão podem ser alterados pelo usuário.

O campo "Raça" também poderá não ser identificado no preenchimento, devendo constar o texto "não informado". Importante frisar, que de acordo com o Manual para preenchimento deste campo, o empregador deverá perguntar ao empregado qual dado ele deseja informar neste campo, isso se o mesmo desejar preencher esta informação.

Já no campo "Estado Civil" poderá ficar em branco.

3. FOLHA/RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS VERSÃO 1.1

De acordo com a versão do Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico - Versão 1.1, a nova versão a partir de novembro já está disponibilizando o preenchimento da Folha de Pagamento e Recibo, porém de forma simplificada.

Na primeira versão da folha de pagamento, no campo “remuneração” deverá ser informado o valor total do empregado no mês, com adicionais (horas extras, adicional noturno etc.) já descontados as faltas e atrasos etc.

Para uma versão futura, será implementada opção de folha de pagamentos completa, onde o empregador poderá realizar o controle de horas extras, adicionais noturnos, faltas e atrasos, com cálculos automatizados dos valores.

Para aqueles empregados que na devida competência que não tiveram adicionais e abatimentos (exemplo: horas extras ou faltas) caberá ao empregador apenas conferir se o valor preenchido automaticamente pelo sistema confere com o salário pactuado e alterá-lo se for necessário.

Nos demais casos, o empregador deverá informar o valor da remuneração do mês, que inclui os adicionais e deduz os abatimentos. Informar a data de pagamento e clicar em "Encerrar Pagamentos".

Cabe ressaltar, que o valor da “remuneração mensal” informada não deve abater o INSS E Imposto de Renda. O eSocial fará o cálculo automático desses tributos e lançará na guia única. Caberá ao empregador realizar a retenção desses valores no momento do pagamento do salário aos empregados.

3.1. Considerações para Preenchimento do Campo Remuneração

Segue algumas considerações trazidas pelo novo Manual - Versão 1.1 quanto ao preenchimento do campo remuneração para os empregados mensalistas, quinzenalistas, horistas, etc.

- Mensalistas e quinzenalistas: tem como base para apuração dos cálculos o salário contratual atual no final do mês, incluindo os adicionais e deduzidos os abatimentos.

- Semanalistas, diaristas e horistas: devem ter a remuneração apurada com base nos dias ou horas trabalhados, mas sempre totalizadas até o último dia do mês de apuração (salário mensal). Também será necessário calcular o valor do Descanso Semanal Remunerado - DSR.

4. DESLIGAMENTOS DO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO - ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DA FUNCIONALIDADE

Para os empregados demitidos no mês da folha de pagamentos, o valor final informado no campo "Remuneração Mensal" deverá conter as seguintes verbas remuneratórias:

- Saldo de salários

- Décimo terceiro salário proporcional

- Aviso prévio indenizado

- Décimo terceiro salário proporcional - Aviso Prévio indenizado

- Horas extras

- Adicional noturno

- Adicional de Horas trabalhadas em viagens

- Descanso Semanal Remunerado - DSR

- Salário Maternidade

- Outros adicionais (gratificações, prêmios etc.)

- Faltas

- Atrasos

- Desconto do DSR sobre faltas e atrasos

No documento denominado “DAE” serão pagos apenas os tributos incidentes sobre a rescisão.

De acordo com a Circular CAIXA n° 693/2015 e ainda em conformidade com o Manual do Esocial versão 1.1, o FGTS deverá ser pago em guia específica (GRRF) disponibilizada pela Caixa Econômica Federal para recolhimento de todos os valores rescisórios do FGTS.

A guia específica desse recolhimento pode ser gerada pela página inicial do eSocial (www.esocial.gov.br), clicar em "Guia FGTS" (lado esquerdo da tela) ou pelo link direto: http://www.grfempregadodomestico.caixa.gov.br.

O sistema está preparado para que no momento da geração da guia única (DAE), tela de seleção dos valores a serem pagos na guia, o empregador deverá identificar que o FGTS do empregado demitido, pois os valores corretos foram pagos em guia específica, conforme item 4.3.1 "Alteração Manual dos Valores da Guia Única - DAE" do Manual do eSocial para o Empregador Doméstico.

Para empregados com Aviso Prévio Indenizado, o FGTS deve ser desmarcado. Caso o empregado seja isento, o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deve ser editado, deixando de considerar na base de cálculo essa rubrica.

5. Empregadas afastadas pelo motivo de licença maternidade

Outra orientação trazida pela nova versão diz respeito aos recolhimentos durante o período de afastamento por Licença Maternidade.

Durante este período, o empregador deverá informar o valor do salário contratual no campo "Remuneração Mensal", pois será base de cálculo do FGTS e da Contribuição Previdenciária Patronal.

Quanto ao valor da contribuição relativa a empregada, esta será descontada diretamente do benefício pago pela Previdência Social.

Nesse caso, no momento de geração da guia única, o empregador deverá editar o campo "1138-08 - CP Patronal - Empregado Doméstico" e deduzir o valor que seria descontado dessa empregada, mas que já foi deduzido do benefício.

6. Recolhimento de FGTS para empregados afastados pelos motivos de Acidente/Doença do Trabalho e Serviço Militar Obrigatório

Para empregados domésticos com afastamentos de Acidente/Doença do Trabalho ou Serviço Militar Obrigatório (que geram direito ao recolhimento do FGTS), o empregador deverá utilizar a guia específica na competência 10/2015, que pode ser gerada através do endereço http://www.grfempregadodomestico.caixa.gov.br.

Caso o afastamento ocorra durante todo o mês, os valores relativos ao salário contratual não devem ser informados no campo "Remuneração Mensal".

Se houver dias trabalhados e com afastamento no mesmo mês, o valor dos dias trabalhados deverá ser incluído no campo "Remuneração Mensal" e o valor do salário contratual referente aos dias de afastamento deverá ser informado apenas na guia específica gerada para Caixa Econômica Federal.

7. Impressão de Recibos de Salários

Após o fechamento da folha de pagamentos, o empregador poderá imprimir os recibos de salários simplificados por empregado, bem como um relatório consolidado da competência com todos os trabalhadores. Para visualizar o link de impressão desses documentos, o empregador deverá acessar novamente o menu de "Folha/Recebimentos e Pagamentos", clicar sobre a competência desejada e encontrará os links na parte inferior esquerda da tela.

8. Emitir Guia

O Caminho para a emissão da guia será: Lista de Trabalhadores - Pagamentos e Recebimentos - Folha Pagamento - Encerramento.

De acordo com a Lei Complementar n° 150/2015, artigo 34, todos os tributos e o FGTS relacionados à folha de pagamentos poderão ser recolhidos em apenas uma guia.

O DAE será gerado com as seguintes contribuições:

Valores de responsabilidade do empregador:

- 8,0% de contribuição patronal previdenciária;

- 0,8% de seguro contra acidentes do trabalho (GILRAT);

- 8,0% de FGTS;

- 3,2% de indenização compensatória (Multa FGTS).

Valores retidos do salário do trabalhador:

- 8,0% a 11,0% de contribuição previdenciária;

- Imposto sobre a Renda Pessoa Física, se incidente.

Cabe ressaltar que, com a publicação da Portaria Conjunta RFB/MTPS n° 866/2015, ficou prorrogado o prazo para pagamento do DAE para até o último o dia útil de novembro de 2015, por motivo de força maior, o recolhimento mensal da competência de outubro de 2015, originalmente previsto para até 06.11.2015.

8.1. Responsabilidade do Empregador

Caberá ao empregador, mensalmente, entregar ao empregado, uma cópia do DAE de acordo com o artigo 34, §6°, da LC n° 150/2015.

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Manual - Versão 1.1 traz outras informações detalhadas sobre as operações mencionadas acima e outros situações que o sistema permitirá realizar, como por exemplo, Alteração Manual dos Valores da Guia Única - DAE, afastamentos, licenças, etc.

Para saber maiores detalhes, consulte o Manual do eSocial para o Empregador Doméstico versão 1.1.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Rubiane Bakalarczy

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