Boletim Trabalhista n° 22- Novembro/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO

 

 
PERÍCIA MÉDICA FORA DO INSS
Legislação, Conceito, Perícia Hospitalar, Perícia Domiciliar, Perícia em Trânsito

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. LEGISLAÇÃO

3. CONCEITO

    3.1. Médico Assistente

4. PROCEDIMENTO

    4.1. Perícia Hospitalar

    4.2. Pericia Domiciliar

    4.3. Perícia em Trânsito

5. PEDIDO DE RENOVAÇÃO

1. INTRODUÇÃO

A perícia médica fora do INSS se dá quando o médico perito do INSS realiza o exame pericial do segurado em um hospital, ou na residência, quando o mesmo não está em condições de ir pessoalmente ao INSS, devido ao seu estado clínico estar bem debilitado.

Ainda, o exame pericial fora do INSS também pode se dar em outra agência do INSS, diferente da agência que ocorreu o agendamento, independentemente do estado.

No entanto, para que haja a possibilidade do exame pericial fora do INSS nos dois primeiros casos, os parentes do segurado deverão apresentar documentos, exames, laudos médicos que comprovem que o segurado está internado no hospital ou, bem como, estar impossibilitado de locomover-se de sua residência até a respectiva agência do INSS.

No que tange a última hipótese, do exame pericial perante outra agência do INSS, somente será possível se o segurado que se sujeitará a perícia estiver em local diferente da cidade da qual reside e na qual agendou a perícia.

2. LEGISLAÇÃO

A legislação aplicável a matéria são os artigos 410 a 412 da IN/INSS/PRES n° 077/2015.

Ademais, os artigos 171 e 357 do RGPS - Decreto n° 3.048/1999, disciplinam sobre a perícia fora do INSS.

3. CONCEITO

Há que se aduzir que a perícia médica nada mais é do que um procedimento realizado pelos médicos peritos do INSS, com o objetivo de verificar se o segurado está apto ou não para realizar suas atividades laborais.

Através do laudo pericial o médico perito do INSS analisará se o segurado terá direito ao benefício previdenciário, seja o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez, atestando a incapacidade laborativa, bem como, os possíveis traumas ou doenças.

Dentre as atividades que do médico perito poderá realizar serão:

- se deslocar até a residência do segurado, no caso do mesmo estar impossibilitado de ir até a agência do INSS;

- se deslocar até o hospital onde estiver o segurado para realizar o exame médico pericial, com o intuito de conceder ou não o benefício previdenciário;

- reconhecer o nexo entre o trabalho e o agravo da doença, para fins de concessão do auxílio doença decorrente de acidente, nos termos do artigo 337 do RGPS - Decreto n° 3.048/1999;

- dentre outros.

Por isso, a importância da necessidade do trabalho do perito médico do INSS, o qual será o responsável técnico, para averiguar se efetivamente o segurado poderá ou não ter o benefício do auxílio doença comum ou decorrente de acidente do trabalho e, principalmente, a aposentadoria por invalidez.

3.1. Médico Assistente

Fica o INSS autorizado a designar servidores para a realização o desempenho das atividades de serviço social, perícias médicas, habilitação e reabilitação profissional e arrecadação, junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classe, cartórios e demais entidades e profissionais credenciados, nos termos do artigo 357 do RGPS - Decreto n° 3.048/1999.

Para efeito do acima mencionado, os servidores designados receberão, a título de indenização, o valor correspondente a 1/11 avos do valor mínimo do salário-de-contribuição do contribuinte individual, por deslocamento com a atividade de perícia.

Nos termos do artigo 410 da IN/PRES n° 077/2015 esclarece que o médico perito poderá, quando entender necessário, solicitar ao Médico Assistente do beneficiário que forneça informações a ele relativas para fins de subsidiar emissão de laudo médico pericial conclusivo, conforme Anexo VI da IN/PRES n° 077/2015.

O médico assistente é o profissional responsável pelo diagnóstico, tratamento e acompanhamento da evolução da doença do paciente.

4. PROCEDIMENTO

A seguir serão analisados os procedimentos de como serão feitas as perícias fora do INSS, conforme o caso:

4.1. Perícia Hospitalar

Nos termos do artigo 412 da IN/PRES n° 077/2015, aduz que:

Art. 412. O INSS realizará a perícia médica do segurado no hospital ou na residência, mediante a apresentação de documentação médica comprovando a internação ou a impossibilidade de locomoção.

Neste caso, o representante legal ou dependente do segurado, nos termos do artigo 22 do RGPS - Decreto n° 3.048/1999, deverá ir até à agência do INSS onde foi marcada a perícia médica e requerer o atendimento no hospital, casa de saúde ou clínica.

Para tanto, deverá levar e apresentar laudos, exames e demais documentos médicos que comprovem a impossibilidade do segurado doente de se ausentar de sua residência para ir até o INSS e realizar o exame pericial.

Para fins de orientação, dentre os documentos apresentados pelo dependente ou representante legal do segurado, poderá ser o telefone de contato, bem como o endereço completo, setor, quarto, ala, enfim, todas as informações para localização precisa do paciente dentro do hospital/casa de saúde/clínica.

4.2. Perícia Domiciliar

Nos mesmos termos do artigo 412 da IN/PRES n° 077/2015, o representante legal ou o dependente do segurado deverá comparecer de forma antecipado na agência do INSS, na qual foi agendada a perícia médica e requerer o atendimento em sua residência.

Para o referido pedido, o representante legal ou o dependente do segurado, deverá apresentar atestado, laudo médico e demais documentos que corroborem a impossibilidade do segurado poder realizar a perícia perante o INSS.

Ademais, para fins de orientação, poderá apresentar o telefone do segurado, bem como seu endereço completo e demais informações complementares que ajudem os médicos peritos do INSS localizarem a residência do segurado debilitado.

Ainda, quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária no valor de R$ 24,57, ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares, nos termos do artigo 171 do RGPS - Decreto n° 3.048/1999.

Caso o beneficiário, a critério do INSS, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, conforme o artigo 171, §1°, do RGPS - Decreto n° 3.048/1999.

Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo INSS, não caberá pagamento de diária (artigo 171, §2°, do RGPS - Decreto n° 3.048/1999).

4.3. Perícia em Trânsito

Nos termos do artigo 411 da IN/PRES n° 077/2015, estabelece que:

Art. 411. O segurado poderá solicitar remarcação do exame médico pericial por uma vez, caso não possa comparecer.

Está é a denominada perícia em trânsito, a qual pode ser solicitada pelo segurado, quando este não se encontrar no Município da agência do INSS na qual solicitou e já está agendada a perícia médica, salvo as perícias de empresas conveniadas.

Desta forma, o segurado ou o seu representante legal, qualquer um deles, deverão ir até ao INSS do Município no qual estiver realizando o tratamento ou no município mais próximo, e apresentar todos os documentos que consigam comprovar a devida necessidade do deslocamento, para fins de tratamento de saúde e possibilitar o reagendamento do seu atendimento.

Por analogia ao artigo 506 da IN/PRES n° 077/2015, o pedido da perícia em trânsito somente será aceita no caso de afastamentos da localidade de origem, ou seja, do INSS no qual agendou o exame pericial, se dentro de até 90 dias.

Se porventura o período de afastamento for acima de 90 dias, o segurado deverá solicitar a transferência do seu benefício, se caso já estiver recebendo, por exemplo o auxílio doença, para a nova agência do INSS e solicitar outra perícia.

Se o segurado estiver em outra cidade, mesmo a passeio, e já possui uma perícia agendada, poderá requerer junto a qualquer agência do INSS, a chamada perícia em trânsito.

No entanto, para que haja a perícia em trânsito, será necessário que o segurado já tenha agendado a perícia na agência na qual reside, ou mesmo, para manutenção do benefício.

Em se tratando da perícia realizada fora do domicílio, e se o beneficiário perder essa perícia, na sua remarcação na agência mantenedora do benefício, se marcada com data posterior à data de cessação do benefício (DCB), o segurado, depois de examinado pelos médicos peritos do INSS e considerado incapaz para retorno ao trabalho, volta a receber o auxílio-doença com o valor retroativo à data em que o benefício foi interrompido.

5. PEDIDO DE RENOVAÇÃO

Nos termos do artigo 304 da IN/PRES n° 077/2015, esclarece que a solicitação da nova perícia para Pedido de Prorrogação deverá ser sempre nos 15 dias que antecedem a cessação do benefício.

O INSS oferece inúmeras possibilidades ao segurado para requerer ou renovar seu benefício, oferecendo, em caso de prorrogação ou indeferimento, as possibilidades de requerer PP (pedido de prorrogação), PR (pedido de reconsideração) e Recurso (este pode ser solicitado somente nas APS).

Ao solicitar o pedido de prorrogação, sempre nos 15 dias que antecedem a cessação do benefício, o segurado obrigatoriamente deve passar por nova perícia, com data e hora agendados, nos termos do artigo 304, § 2°, inciso I, da IN/PRES n° 077/2015.

O pedido de prorrogação poderá ser realizado perante o INSS, no telefone 135, bem como pela internet, na página da Previdência (www.previdencia.gov.br ).

Conforme o site acima mencionado, ao solicitar o pedido via internet, o segurado precisará dos seguintes documentos:

- NIT (Número de Identificação do Trabalhador) ou PIS do segurado;

- o nome completo da pessoa que vai requerer a perícia, nome completo da mãe do indivíduo e a data de nascimento;

- indicação da categoria de trabalho, ou seja, se é contribuinte facultativo, individual, segurado especial (trabalhador rural), trabalhador avulso, empregado(a) doméstico(a), empregado(a)  e desempregado(a);

- se for empregado, deverá apresentar a data de seu último dia de trabalho;

- o atestado médico que gerou o afastamento do trabalhador e o número do CNPJ da Empresa;

- nome do empregador junto de seu CPF, no caso dele ser empregado (a) doméstico (a).

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Tatiana Mendes de Siqueira Correia

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