Boletim Trabalhista n° 22- Novembro/2015 - 2° Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

NR 20 - TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS - PARTE II
Capacitação dos Trabalhadores, Prevenção, Controle, Plano de Resposta, Desativação

ROTEIRO

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

2. DA CAPACITAÇÃO DOS TRABALHADORES

3. DA PREVENÇÃO E CONTROLE DE VAZAMENTOS, DERRAMAMENTOS, INCÊNDIOS, EXPLOSÕES E EMISSÕES FUGITIVAS

4. DO CONTROLE DE FONTES DE IGNIÇÃO

5. DO PLANO DE RESPOSTA A EMERGÊNCIAS DA INSTALAÇÃO

6. DA COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIAS

7. DA CONTRATANTE E CONTRATADA

8. DO TANQUE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS

9. DA DESATIVAÇÃO DA INSTALAÇÃO

10. DO PRONTUÁRIO DA INSTALAÇÃO

11. DA DISPOSIÇÕES FINAIS

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Neste boletim daremos continuidade sobre o estudo da Norma Regulamentadora - NR 20, anteriormente foi tratado sobre a sus aplicabilidade, definição de líquidos inflamáveis, gases inflamáveis e líquidos combustíveis, classificação das instalações, projeto da instalação, segurança na construção e montagem, segurança operacional e manutenção, inspeção das instalações e análise de risco.

Aconselhamos a leitura do Boletim n° 21/2015, sob o título NR 20 - PARTE I.

2. DA CAPACITAÇÃO DOS TRABALHADORES

Importante destacar que toda capacitação prevista nesta NR deve ser realizada a cargo e custo do empregador e durante o expediente normal da empresa, conforme preceitua o item 20.11.1.

De acordo com o item 20.11.2 da NR 20, os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III, estas foram apresentadas no item 4 do Boletim NR 20 - PARTE I, e não adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem receber informações sobre os perigos, riscos e sobre procedimentos para situações de emergências.

Estes trabalhadores que adentrarem na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis, devem obedecer a situações específicas de acordo com item 20.11.3 e seguintes, vejamos:

- Mesmo que não tenham contato direto com o processo ou processamento, devem realizar o curso de Integração;

- Que mantêm contato direto com o processo ou processamento, realizando atividades específicas, pontuais e de curta duração, devem realizar curso Básico.

- Que mantêm contato direto com o processo ou processamento, realizando atividades de manutenção e inspeção, devem realizar curso Intermediário.

Já os trabalhadores que laboram em instalações classe I, adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm contato direto com o processo ou processamento, realizando atividades de operação e atendimento a emergências, devem realizar curso Intermediário.

E os trabalhadores que laboram em instalações classe II, adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm contato direto com o processo ou processamento, realizando atividades de operação e atendimento a emergências, devem realizar curso Avançado I.

Enquanto que os trabalhadores que laboram em instalações classe III, adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm contato direto com o processo ou processamento, realizando atividades de operação e atendimento a emergências, devem realizar curso Avançado II.

Cabe ressaltar que os profissionais de segurança e saúde no trabalho que laboram em instalações classes II e III, adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm contato direto com o processo ou processamento devem realizar o curso Específico.

A NR 20, a partir do item 20.11.10 e seguintes, traz carga horaria diferenciada:

- Os trabalhadores que realizaram o curso Básico, caso venham a necessitar do curso Intermediário, devem fazer complementação com carga horária de 8 horas, nos conteúdos de estudo da NR 20; análise preliminar de perigos/riscos: conceitos e exercícios práticos; e permissão para trabalho com inflamáveis, incluindo a parte prática;

- Os trabalhadores que realizaram o curso Intermediário, caso venham a necessitar do curso Avançado I, devem fazer complementação com carga horária de 8 horas, nos conteúdos de acidentes com inflamáveis: análise de causas e medidas preventivas; planejamento de resposta a emergências com inflamáveis, incluindo a parte prática;

- Os trabalhadores que realizaram o curso Avançado I, caso venham a necessitar do curso Avançado II, devem fazer complementação com carga horária de 8 horas, de noções básicas de segurança de processo da instalação; e noções básicas de gestão de mudanças, incluindo a parte prática.

Importante destacar que o curso de atualização para os empregados, cujo conteúdo será estabelecido pelo empregador, deve seguir a seguinte periodicidade:

a) curso Básico: a cada 3 anos com carga horária de 4 horas;

b) curso Intermediário: a cada 2 anos com carga horária de 4 horas;

c) cursos Avançado I e II: a cada ano com carga horária de 4 horas.

O curso de atualização para os trabalhadores envolvidos no processo ou processamento, deve ser realizado de imediato, quando:

a) ocorrer modificação significativa;

b) ocorrer morte de trabalhador;

c) ocorrerem ferimentos em decorrência de explosão e/ou queimaduras de 2° ou 3° grau, que implicaram em necessidade de internação hospitalar;

d) o histórico de acidentes e/ou incidentes assim o exigir.

3. DA PREVENÇÃO E CONTROLE DE VAZAMENTOS, DERRAMAMENTOS, INCÊNDIOS, EXPLOSÕES E EMISSÕES FUGITIVAS

De acordo com o item 20.12.1 o empregador deve elaborar plano que contemple a prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões e, nos locais sujeitos à atividade de trabalhadores, a identificação das fontes de emissões fugitivas.

Ressalta-se que o plano deve contemplar todos os meios e ações necessárias para minimizar os riscos de ocorrência de vazamento, derramamento, incêndio e explosão, bem como para reduzir suas consequências em caso de falha nos sistemas de prevenção e controle, conforme item 20.12.2.

Ademais, o item 20.12.2.1 estabelece que o plano deve incluir ações para minimização dos riscos, de acordo com viabilidade técnica para o caso de emissões fugitivas, após a identificação das fontes nos locais sujeitos à atividade de trabalhadores.

Importante destacar que o plano deve ser revisado: por recomendações das inspeções de segurança e/ou da análise de riscos; quando ocorrerem modificações significativas nas instalações e quando da ocorrência de vazamentos, derramamentos, incêndios e/ou explosões.

Os sistemas de prevenção e controle devem ser adequados aos perigos/riscos dos inflamáveis e líquidos combustíveis, bem como, os tanques que armazenam líquidos inflamáveis e combustíveis devem possuir sistemas de contenção de vazamentos ou derramamentos, dimensionados e construídos de acordo com as normas técnicas nacionais.

E em caso de bacias de contenção, é vedado o armazenamento de materiais, recipientes e similares em seu interior, exceto nas atividades de manutenção e inspeção.

4. DO CONTROLE DE FONTES DE IGNIÇÃO

Nos itens 20.13.1 e seguintes da NR 20 estabelece que todas as instalações elétricas e equipamentos elétricos fixos, móveis e portáteis, equipamentos de comunicação, ferramentas e similares utilizados em áreas classificadas, assim como os equipamentos de controle de descargas atmosféricas, devem estar em conformidade com a NR 10.

Cabe esclarecer que o empregador deve implementar medidas específicas para controle da geração, acúmulo e descarga de eletricidade estática em áreas sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis.

E os trabalhos que envolvam o uso de equipamentos que possam gerar chamas, calor ou centelhas, nas áreas sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis, devem ser precedidos de permissão de trabalho.

Ademais, o empregador deve sinalizar a proibição do uso de fontes de ignição nas áreas sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis. E os veículos que circulem nas áreas sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis devem possuir características apropriadas ao local e ser mantidos em perfeito estado de conservação.

5. DO PLANO DE RESPOSTA A EMERGENCIAS DA INSTALAÇÃO

De acordo com o item 20.14.1 e seguintes o empregador deve elaborar e implementar plano de resposta a emergências que contemple ações específicas a serem adotadas na ocorrência de vazamentos ou derramamentos de inflamáveis e líquidos combustíveis, incêndios ou explosões.

Tal plano de resposta a emergências das instalações classe I, II e III deve ser elaborado considerando as características e a complexidade da instalação e conter, no mínimo:

- nome e função do(s) responsável(eis) técnico(s) pela elaboração e revisão do plano;

- nome e função do responsável pelo gerenciamento, coordenação e implementação do plano;

- designação dos integrantes da equipe de emergência, responsáveis pela execução de cada ação e seus respectivos substitutos;

- estabelecimento dos possíveis cenários de emergências, com base nas análises de riscos;

- descrição dos recursos necessários para resposta a cada cenário contemplado;

- descrição dos meios de comunicação;

- procedimentos de resposta à emergência para cada cenário contemplado;

- procedimentos para comunicação e acionamento das autoridades públicas e desencadeamento da ajuda mútua, caso exista;

- procedimentos para orientação de visitantes, quanto aos riscos existentes e como proceder em situações de emergência;

- cronograma, metodologia e registros de realização de exercícios simulados.

Nos casos em que os resultados das análises de riscos indiquem a possibilidade de ocorrência de um acidente cujas consequências ultrapassem os limites da instalação, o empregador deve incorporar no plano de emergência ações que visem à proteção da comunidade circunvizinha, estabelecendo mecanismos de comunicação e alerta, de isolamento da área atingida e de acionamento das autoridades públicas.

Ademais, o plano de resposta a emergências deve ser avaliado após a realização de exercícios simulados e/ou na ocorrência de situações reais, com o objetivo de testar a sua eficácia, detectar possíveis falhas e proceder aos ajustes necessários.

Ressalta-se que os exercícios simulados devem ser realizados durante o horário de trabalho, com periodicidade, no mínimo, anual, podendo ser reduzida em função das falhas detectadas ou se assim recomendar a análise de riscos.

É importante que os trabalhadores na empresa devem estar envolvidos nos exercícios simulados, que devem retratar, o mais fielmente possível, a rotina de trabalho, bem como, o empregador deve estabelecer critérios para avaliação dos resultados dos exercícios simulados.

Os integrantes da equipe de resposta a emergências devem ser submetidos a exames médicos específicos para a função que irão desempenhar, conforme estabelece a NR 7, incluindo os fatores de riscos psicossociais, com a emissão do respectivo atestado de saúde ocupacional.

Vale frisar que a participação do trabalhador nas equipes de resposta a emergências é voluntária, salvo nos casos em que a natureza da função assim o determine.

6. DA COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIAS

De acordo com o item 20.15.1 e seguintes da NR 20, o empregador deve comunicar ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Previdência Social e ao sindicato da categoria profissional predominante no estabelecimento a ocorrência de vazamento, incêndio ou explosão envolvendo inflamáveis e líquidos combustíveis que tenha como consequência qualquer das possibilidades a seguir:

- morte de trabalhador(es);

- ferimentos em decorrência de explosão e/ou queimaduras de 2° ou 3° grau, que implicaram em necessidade de internação hospitalar;

- acionamento do plano de resposta a emergências que tenha requerido medidas de intervenção e controle.

A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência e deve conter: nome da empresa, endereço, local, data e hora da ocorrência; descrição da ocorrência, incluindo informações sobre os inflamáveis, líquidos combustíveis e outros produtos envolvidos; nome e função da vítima; procedimentos de investigação adotados; consequências e medidas emergenciais adotadas.

Cabe esclarecer que a comunicação pode ser feita por ofício ou meio eletrônico ao sindicato da categoria profissional predominante no estabelecimento e ao setor de segurança e saúde do trabalho do órgão regional do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

7. DA CONTRATANTE E CONTRATADAS

A contratante e as contratadas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da NR 20, de acordo com o item 20.16.1 e seguintes.

Das responsabilidades da Contratante

- Os requisitos de segurança e saúde no trabalho adotados para os empregados das contratadas devem ser, no mínimo, equivalentes aos aplicados para os empregados da contratante.

- A empresa contratante, visando atender ao previsto na NR 20, deve verificar e avaliar o desempenho em segurança e saúde no trabalho nos serviços contratados.

- Cabe à contratante informar às contratadas e a seus empregados os riscos existentes no ambiente de trabalho e as respectivas medidas de segurança e de resposta a emergências a serem adotadas.

Da Responsabilidade das Contratadas

- A empresa contratada deve cumprir os requisitos de segurança e saúde no trabalho especificados pela contratante, por esta e pelas demais Normas Regulamentadoras.

- A empresa contratada deve assegurar a participação dos seus empregados nas capacitações em segurança e saúde no trabalho promovidas pela contratante, assim como deve providenciar outras capacitações específicas que se façam necessárias.

8. DO TANQUE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EFIFÍCIOS

Nos termos do item 20.17.1 da NR 20, os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel.

Não se aplica o item acima nos casos em que os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício.

Importante destacar que a instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios (item 20.17.2.1 da NR 20):

- localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim;

- deve dispor de sistema de contenção de vazamentos:

- deve conter até 3 tanques separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas e porta do tipo corta-fogo;

- possuir volume total de armazenagem de no máximo 3.000 litros, em cada tanque;

- possuir aprovação pela autoridade competente;

- os tanques devem ser metálicos;

- possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas;

- os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio;

- os tanques devem ser protegidos contra vibração, danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor;

- a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques;

- devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão.

9. DA DESATIVAÇÃO DA INSTALAÇÃO

Quando cessadas as atividades da instalação, o empregador deve adotar os procedimentos necessários para a sua desativação, conforme estabelece o item 20.18.1 e seguintes da NR 20.

Já no processo de desativação das instalações de extração, produção, armazenagem, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis, devem ser observados os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes em vigor.

10. DO PRONTUÁRIO DA INSTALAÇÃO

O item 20.19.1 da NR 20 preceitua que o Prontuário da instalação deve ser organizado, mantido e atualizado pelo empregador e constituído pela seguinte documentação: projeto da instalação; procedimentos operacionais; plano de inspeção e manutenção; análise de riscos; plano de prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões e identificação das fontes de emissões fugitivas; certificados de capacitação dos trabalhadores; análise de acidentes e plano de resposta a emergências.

Ademais, o Prontuário das instalações classe I devem conter um índice e ser constituído em documento único.

Já os documentos do Prontuário das instalações classes II ou III podem estar separados, desde que seja mencionado no índice a localização destes na empresa e o respectivo responsável.

Ressalta o item 20.19.3 que o Prontuário da Instalação deve estar disponível às autoridades competentes, bem como para consulta aos trabalhadores e seus representantes, e o item 20.19.3.1 estabelece que as análises de riscos devem estar disponíveis para consulta aos trabalhadores e seus representantes, exceto nos aspectos ou partes que envolvam informações comerciais confidenciais.

11. DIPOSIÇÕES FINAIS

Quando em uma atividade de extração, produção, armazenamento, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis for caracterizada situação de risco grave e iminente aos trabalhadores, o empregador deve adotar as medidas necessárias para a interrupção e a correção da situação, de acordo com o item 20.20.1 da NR 20.

Ademais, os trabalhadores, com base em sua capacitação e experiência, devem interromper suas tarefas, exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis, conforme item 20.20.2 da NR 20.

Os itens 20.20.3 e 20.20.4 estabelecem que os tanques, vasos e tubulações que armazenem/ transportam inflamáveis e líquidos combustíveis devem ser identificados e sinalizados conforme a Norma Regulamentadora n° 26. E nas operações de soldagem e corte a quente com utilizações de gases inflamáveis, as mangueiras devem possuir mecanismos contra o retrocesso das chamas na saída do cilindro e chegada do maçarico.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA.
Autora: Márcia Albinéa da Silva Mouta

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