Boletim Trabalhista n° 22- Novembro/2015 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
ROTEIRO 1. CONCEITO No presente trabalho abordaremos a fiscalização e penalidade sobre Medicina e Segurança do Trabalho. Antes de adentrarmos ao tema, cabe conceituarmos a Medicina do Trabalho, que segundo a definição dada pelo doutrinador do Sebastião Ivone trata-se:
Fiscalizar segundo Sérgio Pinto Martins, significa:
2. fiscalização A fiscalização não pode ficar restrita a punição, pois o objetivo eficaz não é somente apanhar alguém em falta, mas, sim fazer cumprir as normas de Medicina e Segurança do Trabalho e para isso o fiscal precisa se socorrer dos meios coercitivos a sua disposição, como, por exemplo, o auto de infração, que visa impingir uma mudança de comportamento do empregador e não tão somente infligir sanções severas, mas, atingir a referida mudança através da penalidade. Assim, a NR-28 aduz que a fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador deve obedecer aos limites e direções estabelecidos nos seguintes dispositivos legais: - Decretos n° 55.841/1965 e n° 97.995/1989; - Título VII da CLT; - Artigo 6°, § 3°, da Lei n° 7.855/1989 e - as disposições exaradas na Norma Regulamentadora n° 28. Podemos ainda acrescentar as diretrizes para fiscalização previstas nas normas abaixo: - Convenção n° 081 da OIT, ratificada pelo Decreto n° 41.721/1957; - Artigo 626 da CLT e seguintes e 2.1. Agentes Fiscalizadores O órgão responsável pela fiscalização trabalhista é a DRT a quem é determinado promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Essa fiscalização é realizada pelos funcionários da DRT denominados auditores fiscais do trabalho (AFT). Já a CLT se refere a esses profissionais de agentes de inspeção. Erroneamente é comum pensar a que função desses profissionais tem como única função censurar e aplicar multas, porém, além de lhes ser atribuído a fiscalização, também tem a responsabilidade e obrigatoriedade de orientar a empresa quanto a aplicação da legislação trabalhista, conforme verificamos do teor do artigo 627-A da CLT:
A NR-28 aduz que nos processos resultantes da ação fiscalizadora é facultado ao agente de inspeção do trabalho, anexar quaisquer documentos, quer de pormenorização de fatos circunstanciais, quer comprobatórios, podendo no exercício das funções de inspeção do trabalho, usar de todos os meios inclusive audiovisuais, necessários à comprovação da infração (item 28.1.2). 2.2. Do Auto de Infração Ao agente de inspeção do trabalho cabe a lavratura do respectivo auto de infração à vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares contidos nas Normas Regulamentadoras urbanas e rurais, considerando o critério da dupla visita, conforme previsto no artigo 627 da CLT, vejamos:
O critério da dupla visita é uma das finalidades institucionais da fiscalização do trabalho, visando a orientação dos empregadores no cumprimento das normas trabalhistas, especialmente as normas de segurança e medicina do trabalho. Esse critério nada mais é do que a realização de duas visitas ao estabelecimento do empregador: - a primeira, com a finalidade de inspecionar o local de trabalho e instruir o empregador sobre o que este deve fazer para sanar eventuais irregularidades, fazendo as determinações respectivas; - a segunda, para verificar se o empregador seguiu as instruções e, conforme for o caso, lavrar o auto de infração para tantas quantas forem as irregularidades não sanadas. Eventual auto de infração lavrado sem observância da dupla visita é nulo de pleno direito. 2.3. Prazo para Correção das Ilegalidades Ao Agente da Inspeção do Trabalho, com base em critérios técnicos, também, poderá notificar os empregadores concedendo prazos para que corrijam as irregularidades encontradas, como vimos acima. O prazo para cumprimento dos itens notificados deverá ser limitado a no máximo, 60 dias (Item 28.1.4.1 da NR 28). Assim, será possível que a autoridade regional competente, diante de solicitação escrita do notificado, acompanhada de exposição de motivos relevantes, desde que apresentada no prazo de 10 dias do recebimento da notificação, prorrogar por 120 dias, contados da data do Termo de Notificação, o prazo para seu cumprimento das exigências (Item 28.1.4.2 da NR 28). Será possível também, a concessão de prazos superiores a 120 dias, ficando condicionada a prévia negociação entre o notificado e o sindicato representante da categoria dos empregados, com a presença da autoridade regional competente (Item 28.1.4.3 da NR 28). Cabe aqui também, diferenciar notificação de autuação. A notificação é ato pelo qual o auditor do trabalho, após verificar, com base em critérios técnicos, irregularidades na empresa, concedendo o prazo para a correção delas, sem a necessidade de aplicação de multa. Assim a notificação tem caráter orientativo/instrutivo e de advertência, e caso não seja sanada a irregularidade dentro do prazo fixado, poderá o fiscal aplicar as penalidades cabíveis, inclusive a autuação do infrator. A autuação consiste na aplicação efetiva da penalidade de multa prevista na legislação trabalhista. 2.4. Do Prazo para o Recurso A empresa será possibilitada recorrer ou solicitar prorrogação de prazo de cada item notificado até no máximo 10 dias a contar da data de emissão da notificação (Item 28.1.4.4 da NR 28). Aos Agentes da Inspeção do Trabalho, poderão ainda lavrar auto de infração pelo descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, à vista de laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado. 3. EMBARGO E INTERDIÇÃO Quanto aos conceitos de embargo e interdição indicamos a leitura do Boletim Trabalhista n° 16/2015, com o Título DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO - NR – 02, NR – 03, Procedimentos, Recurso, Pagamento dos Salários, já que aqui abordaremos tão somente orientações sobre fiscalização e penalidade. Quando o agente da inspeção do trabalho constatar situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá propor de imediato a autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas que deverão ser adotadas para a correção das situações de risco (Item 28.2.1 da NR 28). A vista de novo laudo técnico do agente da inspeção do trabalho, caberá a autoridade regional competente, proceder a suspensão ou não, da interdição ou embargo. Apresentado o relatório circunstanciado, elaborado por agente da inspeção do trabalho que comprove o descumprimento reiterado das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, poderá a autoridade regional competente convocar o representante legal da Empresa para apurar o motivo da irregularidade e propor solução para corrigir as situações que estejam em desacordo com exigências legais (Item 28.2.3 da NR 28). Conceitua-se para efeitos de penalidade por “descumprimento reiterado” a lavratura do auto de infração por três vezes no tocante ao descumprimento do mesmo item de norma regulamentadora ou a negligência do empregador em cumprir as disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, violando-as reiteradamente, deixando de atender às advertências, intimações ou sanções e sob reiterada ação fiscal por parte dos Agentes da Inspeção do Trabalho. 4. PENALIDADES As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador, terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I da NR 28), obedecendo as infrações previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo II da NR 28) e abaixo colacionados: Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada na forma do artigo 201, parágrafo único, da CLT, que aduz que nesses casos a multa será aplicada em seu valor máximo, conforme os seguintes valores estabelecidos. As multas são calculadas na NR 28 através do cruzamento entre número de funcionários e código da infração.
ANEXO I
ANEXO IA
Para a classificação das infrações, consultar o Anexo II da NR 28.
ECONET EDITORA
EMPRESARIAL LTDA |
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