Boletim Trabalhista n° 24-Dezembro/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR IDADE
Introdução, Requisitos, Carência, Qualidade, Início, Valor, Empregado Aposentado

ROTEIRO 

1. INTRODUÇÃO

2. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

    2.1. Trabalhador Urbano

    2.2. Trabalhador Rural

3. CARÊNCIA

4. QUALIDADE E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

5. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO

6. CONCESSÃO

7. VALOR DO BENEFÍCIO

8. EMPREGADO APOSENTADO 

1. INTRODUÇÃO 

Cabe salientar que a Aposentadoria por Idade foi criada pela Lei Orgânica da Previdência Social - Lei n° 3.807/1960, e em vigor até hoje pela Lei n° 8.213/1991 e IN/INSS/PRES n° 077/2015, sendo devido referido benefício ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher. 

No entanto, tais limites serão reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais, independentemente do sexo, bem como, para os segurados que exerçam as atividades em forma de regime de economia familiar. 

O termo Aposentadoria por Idade adveio com a Lei n° 8.213/1991, pois com a Lei Orgânica acima mencionada a expressão era de Aposentadoria por Velhice. 

A Aposentadoria por Idade tem como objetivo permitir que o segurado, bem como, os seus dependentes, possam ter a renda para sobrevivência, dado sua idade avançada e por vezes ter a impossibilidade de retomar sua atividade laboral, o qual o faz de forma reduzida ou prejudicada. 

2. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO 

2.1. Trabalhador Urbano 

No que tange a comprovação dos requisitos para a concessão do benefício em comento, segundo entendimento da maioria de nossos Tribunais, a idade e a carência não precisam ser preenchidas de forma simultânea. 

Nos termos do artigo 225 da IN/INSS/PRES n° 077/2015, aduz que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 de idade, se homem, e 60, se mulher.

Ademais, a Lei n° 10.666/2003, em seu § 1° do artigo 3°, esclarece que para que o segurado tenha direito a aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será impedimento para sua concessão, desde que o segurado conte com a carência já completa, ou seja, os quinze anos de contribuição. 

A carência necessária para ter direito ao benefício, é de pelo menos 180 contribuições mensais para os trabalhadores urbanos e rurais, comprovados com documentos.

O artigo 24 da Lei n° 8.213/1991, dispõe que “o período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. 

A comprovação da idade do segurado será feita por meio de qualquer documento oficial de identificação com foto, certidão de nascimento ou certidão de casamento, nos termos do artigo 226 da IN/INSS/PRES n° 077/2015

A aposentadoria por idade será devida, conforme artigo 227 da IN/INSS/PRES n° 077/2015

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico: 

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois desta; ou 

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias; e 

II - para os demais segurados, a partir da DER (data da entrada do requerimento).  

A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria, nos termos do artigo 228 da IN/INSS/PRES n° 077/2015.  

2.2. Trabalhador Rural 

Nos termos do artigo 230 da IN/INSS/PRES n° 077/2015, esclarece que a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais será devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher. 

A Constituição Federal de 1988 foi a que trouxe a previsão da redução dos cinco anos para os trabalhadores rurais, cuja aplicabilidade imediata na época de sua publicação foi questionada pelo STF. 

Diante de várias discussões e decisões judiciais, ficou estabelecido o seguinte: 

- antes da publicação da Lei n° 8.213/1991, a aposentadoria do trabalhador rural somente seria devida ao homem. Para a mulher, somente se esta fosse a chefe de família, nos termos do artigo 297 do Decreto n° 83.080/1979; 

- depois da Lei n° 8.213/1991, nos termos do artigo 11, inciso VII, a aposentadoria foi estendida também para os demais integrantes do grupo familiar, como os cônjuges, filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados.  

São considerados trabalhadores rurais aqueles enquadrados nas categorias de segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e segurado especial.  

O trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida, conforme artigo 230, § 1°, da IN/INSS/PRES n° 077/2015

Para a concessão da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais são necessários os seguintes requisitos: 

- completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher; 

- comprovação do exercício de atividade rural nos termos do artigo 143 da Lei n° 8.213/1991

No entanto, se estes trabalhadores não atendam aos requisitos acima, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à aposentadoria por idade ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, conforme aduz o artigo 230, § 2°, da IN/INSS/PRES n° 077/2015

A aposentadoria por idade rural se aplica aos trabalhadores que comprovadamente trabalharam na condição de garimpeiros em regime de economia familiar até 08.01.1992, se apresentarem a seguinte documentação: 

I - Certificado de Matrícula expedido pela Receita Federal para períodos anteriores a fevereiro de 1990; 

II - Certificado de Matrícula expedido pelos órgãos estaduais competentes para os períodos posteriores ao referido no inciso I acima; e 

III - Certificado de Permissão de Lavra Garimpeira, emitido pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM ou declaração emitida pelo sindicato que represente a categoria, para o período de 1°.02.1990 a 31.03.1993, véspera da publicação do Decreto n° 789/1993

Para fins de aposentadoria por idade dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, conforme estabelece o artigo 231 da IN/INSS/PRES n° 077/2015

Ademais, a atividade rural exercida até 31.12.2010 pelos trabalhadores rurais enquadrados como empregado e contribuinte individual, para fins de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, observará as regras de comprovação relativas ao segurado especial, mesmo que a implementação das condições para o benefício seja posterior à respectiva data, nos termos do artigo 231, § 1°, da IN/INSS/PRES n° 077/2015

Dentre os documentos para que o empregado rural apresente para ter direito a aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 106 da Lei n° 8.213/1991

I - contrato individual de trabalho ou CPTS; 

II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;  

III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;  

IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;  

V - bloco de notas do produtor rural; 

VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7° do artigo 30 da Lei n° 8.212/1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;  

VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; 

VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou  

X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. 

O artigo 143 da Lei n° 8.213/1991, dispõe que o trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 anos, contados a partir da data de vigência da Lei n° 8.213/1991, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, por exemplo, se o segurado solicitou a aposentadoria rural no ano de 1995, o mesmo terá que comprovar a atividade rural nos 78 meses anteriores, conforme a tabela do artigo 142 da Lei n° 8.213/1991

3. CARÊNCIA 

Para a concessão do benefício da Aposentadoria por Idade, o período de carência é de 180 contribuições mensais. 

Para os segurados inscritos na Previdência Social até a data de 24.07.1991, a carência da aposentadoria por idade deverá obedecer necessariamente a seguinte tabela do artigo 142 da Lei 8.213/1991:

Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses

Por exemplo: se o segurado implementou os requisitos da idade no ano de 1991, nos termos da tabela acima mencionada, deverá ter 60 meses de contribuição. Ainda, se implementou a idade em 2008, serão exigidas a carência de 162 meses de contribuição.

Após o ano de 2011 a carência será sempre de 180 contribuições.

4. QUALIDADE E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

Para que o segurado possua a qualidade como tal deverá estar contribuindo em dia ao INSS.

Melhor explicando, conforme ensinamento da obra de Fabio Zambitte Ibrain, que demonstra a qualidade de segurado como no caso de uma pessoa que está vinculada a determinada seguradora, e que tenha um seguro de um veículo, estando assim a mesma Segurada, isto é, detém qualidade de segurada. Se, no ano seguinte, esta pessoa não renovar o seguro de seu veículo não estará mais na condição de segurada, e caso venha o carro a sofrer algum evento inesperado, como furto, não poderá demandar da seguradora, tendo em vista que não haver mais cobertura pela Seguradora.

Mas o INSS busca não desamparar os segurados em situações nas quais não estão contribuindo, como no caso do desempregado, ao prever no artigo 15 da Lei n° 8.213/1991, que será mantida nos seguintes casos:

a) Sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício;

b) Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais.

Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;

Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação de desemprego por registro no MTPS;

a) Até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

b) Até 12 meses após o livramento, para o segurado preso;

c) Até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas;

d) Até seis meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo.

Há que se salientar que para alguns segurados (empregados, contribuinte individual e especial) não há que se falar na perda da qualidade referente aos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na data da entrega do requerimento.

5. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

A aposentadoria por idade será devida ao segurado empregado, inclusive ao doméstico, nos termos do artigo 49 da Lei n° 8.213/1991:

- da data do desligamento do emprego, quando solicitada nesta data ou se requerida até 90 dias depois;

- da data do requerimento, na hipótese em que não houve o desligamento do empregado, ou quando requerida após os 90 dias.

O benefício poderá ser requerido por agendamento prévio junto a Central 135, ou pelo site da Previdência.

6. CONCESSÃO

A aposentadoria por idade estabelece o artigo 227 da IN/INSS/PRES n° 077/2015, que será concedida das seguintes formas:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois desta; ou

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias; e

II - para os demais segurados, a partir da DER.

7. VALOR DO BENEFÍCIO

O valor da aposentadoria por idade será proporcional ao tempo de contribuição numa renda mensal equivalente a 70% do salário de benefício, mais 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, até no máximo 100% do salário de benefício, com aplicação facultativa do fator previdenciário, se for a condição mais benéfica para o segurado, nos termos do artigo 7° da Lei n° 9.876/1999.

Para a aposentadoria para o trabalhador rural, no qual se enquadra nas regras do § 1°, do artigo 48 da Lei n° 8.213/1991, o valor será igual ao mínimo do salário de benefício (artigo 29, § 6°, da Lei n° 8.213/1991). De forma contrário, quando contribua facultativamente como contribuinte individual, a aposentadoria será calculada com base na regra geral de cálculo, ou seja, média dos maiores salários de contribuição equivalentes a 80% do período contributivo, conforme artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/1991.

Ademais, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural sem a redução dos cinco anos, o cálculo da renda mensal do benefício será conforme o artigo 29, inciso II, da Lei n° 8.213/1991 (média dos maiores salários de contribuição equivalentes a 80% do período contributivo, a partir de julho de 1994), considerando como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o limite do salário mínimo.

De acordo com a Previdência Social o salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28.11.1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29.11.1999, o salário de benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente. A aplicação do fator previdenciário é facultativa.

Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo.

8. EMPREGADO APOSENTADO

Quando o aposentado retorna ao trabalho, o mesmo fica obrigado a contribuir para Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial. Esses trabalhadores terão direito aos seguintes benefícios:

- a salário-família;

- salário-maternidade;

-  e reabilitação profissional, caso a perícia médica da Previdência Social recomende.

Nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei n° 8.213/1991, bem como, do artigo 9°, inciso I, do RGPS - Decreto n° 3.048/1999, o segurado empregado aposentado é considerado como contribuinte obrigatório da Previdência Social, tendo incidência do INSS sobre sua remuneração, bem como o recolhimento de FGTS, assim como deverá ser observada toda a legislação trabalhista e previdenciária em relação a direitos e deveres tanto do empregado quanto do empregador.

Ademais, o artigo 12, § 4°, da Lei n° 8.213/1991 estabelece que para fins de custeio da Seguridade Social, deverá o aposentado que exercer ou voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social ficar sujeito às contribuições previdenciárias respectivas, por ser considerado segurado obrigatório.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Tatiana Mendes de Siqueira Correia

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