Boletim Comércio Exterior n° 01 - Janeiro /2016 - 1ª Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 
RADAR - HABILITAÇÃO AO SISCOMEX

ROTEIRO

1.INTRODUÇÃO

2.RADAR

3. AGENTES QUE NECESSITAM DA HABILITAÇÃO

4. MODALIDADES DE HABILITAÇÃO

   4.1. Submodalidades - Pessoa Física

   4.2. Submodalidades - Pessoa Jurídica

   4.3. Limites - Pessoa Jurídica

5. PLEITO DA HABILITAÇÃO

   5.1. DOCUMENTAÇÃO

   5.2. PROCESSO DIGITAL (E-PROCESSO) OU DOSSIÊ DIGITAL DE ATENDIMENTO (DDA)

   5.3. INDEFERIMENTO

6. ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA E REVISÃO DE ESTIMATIVA

7. DISPENSA DE HABILITAÇÃO

8. REPRESENTANTE E RESPONSÁVEL LEGAL

9. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO

10. PRAZOS

1. INTRODUÇÃO

O tema que será abordado na presente matéria não é novo. Trata-se da habilitação necessária a importadores e exportadores de mercadorias, assim como as empresas que internalizam mercadorias na Zona Franca de Manaus (ZFM), conhecida popularmente como RADAR (Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros).

Todos esses agentes, obrigatoriamente, precisam ter acesso ao Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior), sistema no qual realizam os registros das suas operações. Mesmo que terceirizem tal serviço, é necessário que credenciem representantes para a prática do despacho aduaneiro. Tanto os registros quanto o credenciamento são realizados exclusivamente no Siscomex.

Essa matéria abordará assuntos básicos relativos à habilitação, mas com enfoque nos tópicos que sofreram alteração por meio das publicações recentes: Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015 e Portaria COANA n° 123/2015.

Mais detalhes sobre todo o processo pode ser observado em nossa área exclusiva sobre o tema: RADAR.

2. RADAR

O registro junto ao RADAR das empresas que realizam as operações de comércio exterior garante o seu primeiro acesso ao Siscomex. Por esse motivo, de forma genérica, diz-se que o RADAR é o procedimento base para que os agentes iniciem as importações e exportações.

Conforme exposto no item anterior, os agentes que internalizam mercadorias na ZFM também devem obedecer aos pressupostos da legislação vigente, relativa à habilitação ao Siscomex. Contudo, nessa matéria, será tratado exclusivamente de importadores e exportadores de mercadorias - aqueles que, de fato, realizam operações de comércio exterior.

3. AGENTES QUE NECESSITAM DA HABILITAÇÃO

Conforme mencionado na Introdução, todas as empresas que desejam realizar importação e/ou exportação de mercadorias devem habilitar-se para a obtenção do acesso ao Siscomex. Contudo, há outros agentes obrigados a tal habilitação, caso se envolvam com operações com o exterior em que haja mercadorias, a saber:

a) Órgãos da administração pública direta

b) Autarquias

c) Fundações Públicas

d) Órgãos públicos autônomos

e) Organismos Internacionais

f) Outras instituições extraterritoriais

g) Pessoas físicas que operem em seu próprio nome

h) Empresário individual e Microempreendedor individual (MEI)

i) Entidades não personificadas

Conforme Portaria COANA n° 123/2015, § 1° do art. 2°, são entidades não personificadas, para fins de habilitação no Siscomex:

I - Sociedade em Conta de Participação;

II - Grupo de Sociedades;

III - Empresa Domiciliada no Exterior;

IV - Serviço Notarial e Registral (Cartório);

V - Condomínio Edilício;

VI - Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior;

VII - Empresa Individual Imobiliária;

VIII - Produtor Rural (Pessoa Física); e

IX - Representação Diplomática Estrangeira

4. MODALIDADES DE HABILITAÇÃO

A habilitação ao Siscomex pode ocorrer nas modalidades: pessoa física ou pessoa jurídica. Cada uma delas é composta, por sua vez, por submodalidades.

4.1. Submodalidades - Pessoa Física

A habilitação como pessoa física pode ocorrer em uma das seguintes submodalidades:

a) Habilitação do próprio interessado, inclusive produtor rural, artesão, artista ou assemelhado.

b) Habilitação de contratada para representar entes envolvidos na organização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Destaca-se que as pessoas físicas não podem comercializar mercadorias no Brasil. Sendo assim, conforme o § 2° do artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015, podem realizar apenas operações de comércio exterior para a realização de suas atividades profissionais, importações para seu uso e consumo próprio, importações para suas coleções pessoais e importações para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

4.2. Submodalidades - Pessoa Jurídica

Já no caso das pessoas jurídicas, as submodalidades são:

4.2.1. Expressa

Nessa submodalidade, enquadram-se as pessoas jurídicas:

a) constituídas na forma de sociedades anônimas de capital aberto (SA);

b) certificadas como Operador Econômico Autorizado;

c) empresa pública ou sociedade de economia mista;

d) órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais;

e) que realizem operações de exportação, sem limites;

f) que realizem operações de importação, cujo somatório de valores, a cada período consecutivo de 6 meses, não ultrapasse US$ 50 mil;

g) habilitada para fruir dos benefícios fiscais concedidos para a realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paralímpicos de 2016, previstos na Lei n° 12.780/2013.

4.2.2. Limitada

As pessoas jurídicas que intentam realizar operações de importação, cujo somatório de valores, a cada período consecutivo de 6 meses, não ultrapasse US$ 150 mil, mas seja superior a US$ 50,000.00, devem habilitar-se na submodalidade limitada.

4.2.3. Ilimitada

Para as demais pessoas jurídicas, cujas operações de importação pretendam ultrapassar, a cada período consecutivo de 6 meses, US$ 150 mil, há a submodalidade ilimitada.

As entidades não personificadas, mencionadas no item 3 desse material, podem enquadrar-se em quaisquer submodalidades, de acordo com as particularidades de cada uma.

4.3. Limites - Pessoa Jurídica

A apuração dos valores limites estabelecidos em cada submodalidade considera o valor CIF ("Cost, Insurance and Freight") das operações de importação, conforme o § 1° do artigo 3° da Portaria COANA n° 123/2015. Ou seja, além do valor pago pela mercadoria no exterior, somam-se os montantes pagos por frete e seguro internacionais até a chegada da mercadoria no Brasil, independentemente de quem foi o contratante.

Contudo, além dos limites estabelecidos em cada submodalidade, as pessoas jurídicas habilitadas podem realizar também, independentemente de valor, as operações:

a) internações da ZFM;

b) importações por conta e ordem de terceiros, na condição de importador e não de adquirente;

c) importações realizadas sob o regime aduaneiro especial de Admissão Temporária;

d) exportações, com ou sem cobertura cambial;

e) importações pelo Regime de Tributação Unificada.

5. PLEITO DA HABILITAÇÃO

O pleito de habilitação ao Siscomex sofreu algumas alterações com as publicações recentes. As principais delas estão dispostas a seguir.

5.1. Documentação

Para solicitar a habilitação sobre a qual se trata nessa matéria, o interessado, depois de aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), deve apresentar requerimento junto à unidade da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme modelo constante no próprio sítio da RFB. Além do requerimento, é necessário apresentar:

AGENTE SUBMODALIDADE

DOCUMENTOS

Pessoa jurídica Expressa

- cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica, e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas
- instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso
- cópia do ato de designação do representante legal de órgão da administração pública direta, de autarquia, de fundação pública, de órgão público autônomo, de organismos internacionais, ou de outras instituições extraterritoriais, bem como da correspondente identificação pessoal, conforme o caso

Pessoa jurídica Limitada e Ilimitada

- cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica, e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas
- instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso
- cópia do ato de designação do representante legal de órgão da administração pública direta, de autarquia, de fundação pública, de órgão público autônomo, de organismos internacionais, ou de outras instituições extraterritoriais, bem como da correspondente identificação pessoal, conforme o caso
- contrato social
- certidão da Junta Comercial ou documento equivalente

Pessoa física Todas

- cópia do documento de identificação com foto;
- instrumento de mandato do representante e cópia de seu documento de identificação, quando for o caso;
- nota fiscal de produtor rural, quando for o caso; e
- cópia da carteira de artesão, quando for o caso.

5.2. Processo Digital (E-Processo) ou Dossiê Digital de Atendimento (DDA)

Os requerimentos de habilitação podem ser apresentados em qualquer unidade da RFB de atendimento, por meio de Dossiê Digital de Atendimento (DDA), nos moldes da Instrução Normativa RFB n° 1.412/2013, ou de Processo Digital (e-processo) (tanto nos casos de habilitação quanto de revisão) e são encaminhados para as unidades da RFB de jurisdição aduaneira do domicílio fiscal da pessoa jurídica ou física requerente.

5.3. Indeferimento

O requerimento de habilitação será indeferido se instruído com declaração ou documento falsos ou quando a requerente, tendo sido submetida à análise fiscal, conforme o artigo 7° da Instrução Normativa RFB 1.603/2015:

a) não atender, total ou parcialmente, à intimação no prazo estabelecido;

b) deixar de regularizar as pendências, ou de apresentar os documentos ou os esclarecimentos objeto da intimação;

c) for comprovadamente inexistente de fato:

- se não dispuser de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto,

- se não for localizada no endereço constante do CNPJ, bem como não forem localizados os integrantes do seu Quadro de Sócios e Administradores (QSA), seu representante no CNPJ e o preposto dele, se encontrar com as atividades paralisadas.

d) houver comprovadamente praticado vício em ato cadastral perante o CNPJ.

6. ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA E REVISÃO DE ESTIMATIVA

Nas submodalidades limitada e ilimitada há análise preliminar por parte da Receita Federal do Brasil, para fins de verificação da capacidade financeira da pessoa jurídica requerente.

Conforme o artigo 4° da Portaria COANA n° 123/2015, a capacidade é estimada com base na soma dos recolhimentos efetuados pela pessoa jurídica, nos últimos 5 anos anteriores à data de protocolo do requerimento, dos seguintes tributos e contribuições: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; ou Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados e/ou contribuintes individuais.

Na análise, não são considerados tributos e contribuições não recolhidos, que sejam objeto de modalidade de parcelamento ou que sejam constituídos por meio de lançamento de ofício.

Como o recolhimento dos tributos ocorre em Reais, mas a capacidade financeira é medida em Dólares dos Estados Unidos, a RFB considera a cotação média da moeda estrangeira dos últimos 5 anos-calendário anteriores ao protocolo do requerimento.

Para os pedidos protocolados até 31.12.2015, a taxa do dólar foi de R$ 1,9817.

Nota ECONET: Já para aqueles protocolados até 31/12/2016, a cotação é R$ 2,2958, conforme PORTARIA COANA Nº 002/2016.

A pessoa jurídica já habilitada pode solicitar a revisão da estimativa da capacidade financeira, desde que comprove a existência de capacidade financeira superior à previamente estimada.

Conforme o artigo 6° da Portaria COANA 123/2015, a comprovação pode se dar por meio de:

I - registros contábeis, extratos bancários e outros documentos, tanto da própria requerente como de suas eventuais fontes, que comprovem a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos financeiros registrados em contas de disponibilidades do ativo circulante, na hipótese prevista no inciso I do parágrafo único do art. 4°;

II - embasamento legal da desoneração tributária, comprovante de habilitação a eventual regime especial de tributação, caso a legislação específica assim exija, e planilha demonstrativa de apuração dos tributos e contribuições não recolhidos em razão da desoneração, na hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 4°;

III - notas fiscais de venda relativas ao período definido no inciso V do art. 6°, na hipótese prevista no inciso V do parágrafo único do art. 4°; ou

IV - documentos que comprovem o que for alegado a respeito de sua capacidade financeira, no caso do motivo do requerimento de revisão ser diverso das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 4°

7. DISPENSA DE HABILITAÇÃO

As hipóteses de dispensa de habilitação permaneceram inalteradas e constam no artigo 10 da Instrução Normativa 1.603/2015, a saber:

a) Importações e exportações, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas, realizadas sob amparo de declarações simplificadas - DSI e DSE;

b) Importações e exportações realizadas por meio do serviço de postagem dos Correios;

c) Importações e exportações realizadas por meio de remessa expressa;

d) Retificação ou cancelamento de registros nos casos em que a pessoa física ou jurídica não conta mais com acesso ao Siscomex.

8. REPRESENTANTE E RESPONSÁVEL LEGAL

É habilitado como responsável legal o sócio da pessoa jurídica requente. Já no caso do representante, este pode ser o despachante aduaneiro, um dirigente ou empregado da empresa. Para pessoa física, o próprio interessado é considerado representante.

O credenciamento acontece por meio do próprio Siscomex, não sendo necessário qualquer requerimento formal junto à unidade da RFB.

Alteração de responsável legal implica em novo requerimento de habilitação, o qual poderá ser submetido à análise preliminar e à análise fiscal.

9. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO

A habilitação ao Siscomex fica suspensa, conforme o artigo 16 da Instrução Normativa n° 1.603/2015, nos seguintes casos:

a) quando a pessoa física responsável pela pessoa jurídica for intimada durante a revisão da habilitação e não atender às exigências, deixar de regularizar pendências, for comprovadamente inexistente de fato ou houver praticado vício em ato cadastral perante o CNPJ;

b) quando a pessoa jurídica deixar de apresentar novo requerimento de habilitação em caso de alteração de responsável;

c) quando não houver utilização do Siscomex durante o período de 18 meses.

10. PRAZOS

A RFB passa a ter 10 dias para responder aos pedidos de habilitação (com exceção da submodalidade expressa, em que o limite é de 2 dias). Os mesmos 10 dias são o prazo para o requerente apresentar pedidos de reconsideração, assim como para responder às possíveis intimações.

Novos pedidos de habilitação ou de revisão de estimativa somente são analisados pela RFB seis meses depois da data de indeferimento do pedido anterior.

Fundamentos Legais: Lei n° 12.780/2013, Instrução Normativa RFB n° 1.412/2013, Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015, Portaria COANA n° 123/2015,

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Maria Helena Rossetto Garbosa

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