Boletim Comércio Exterior n° 03 - fevereiro / 2016 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Procedimento Simplificado

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. MODALIDADES E HIPÓTESES DE APLICAÇÃO

3. CONDIÇÕES GERAIS

4. BENEFICIÁRIOS

5. PRAZO DE VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO

6. DESPACHO ADUANEIRO

7. PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS

    7.1 Bens Destinados a Projetos ou Eventos de Caráter Cultural

    7.2 Bens Destinados a Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico

    7.3 Bens Destinados a Manutenção e Reparo na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA)

    7.4 Bens Destinados às Atividades de Lançamento de Satélites

    7.5 Bens Destinados a Atividades Relacionadas com a Intercomparação de Padrões

8. EXTINÇÃO DO REGIME

1. INTRODUÇÃO 

Regimes aduaneiros especiais são condições diferenciadas aplicáveis a situações em que há interesse econômico do Brasil em promover a entrada de mercadoria estrangeira e/ou facilitar a saída da nacional.

O regime que será discutido nesse material consiste na Admissão Temporária, que, apesar de já ser aplicada no Brasil há décadas, sofreu alterações a partir da publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

A Admissão Temporária permite a entrada, no Brasil, de mercadoria estrangeira, com suspensão total ou parcial do pagamento dos tributos da importação. Em geral, é aplicada às importações de bens e mercadorias que permanecem em território brasileiro por tempo determinado.

Esse regime será bastante utilizado nas Olimpíadas do Rio de Janeiro, em 2016, uma vez que, para a realização do evento, muitos bens procederão do exterior e permanecerão aqui apenas por alguns dias.

Com a publicação da IN 1600/2015, estabeleceu-se o procedimento simplificado da Admissão Temporária, tema principal desse material.

2. MODALIDADES E HIPÓTESES DE APLICAÇÃO

As duas modalidades básicas de Admissão Temporária, citadas na Introdução, diferem-se no que se refere à tributação. Em uma delas, os tributos de importação ficam suspensos durante todo o período de permanência do bem no Brasil. Já na outra, há cobrança dos impostos, taxas e contribuições, por parte da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma parcial, proporcional ao tempo de permanência do bem no país.

Na Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento dos Tributos, há o benefício para os tributos: Imposto de Importação, IPI, PIS-Importação, COFINS-Importação, CIDE-Combustíveis e AFRMM.

Os artigos 3° e da Instrução Normativa n° 1.600/2015 determinam as hipóteses em que se aplica a Admissão Temporária nessa modalidade. Na tabela a seguir, compilou-se aquelas que são admissíveis ao regime e que, simultaneamente, podem submeter-se ao procedimento simplificado:

 

Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento dos Tributos - Procedimento Simplificado
bens destinados a projetos ou eventos de caráter cultural;
bens destinados a competições e exibições desportivas internacionais, que tenham participantes residentes ou domiciliados no exterior;
bens destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) ou por instituições credenciadas pelo CNPq;
equipamentos de rádio, televisão e para a imprensa em geral;
bens destinados à assistência e salvamento em situações que causem dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
bens destinados a eventos ou operações militares;
bens destinados à realização de serviços de manutenção e reparo das usinas termonucleares da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA), inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas;
bens destinados à realização de serviços de lançamento de satélites, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira (AEB), inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas destinados a garantir a operacionalidade do lançamento;
bens destinados a atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos aprovadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro);
veículos terrestres, destinados ao uso particular de viajante não residente;
embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas ao uso particular de viajante não residente;
aeronaves civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado, destinadas ao uso particular de viajante não residente;
bens relacionados com a visita de dignitários estrangeiros; e
bens integrantes de bagagem desacompanhada de estrangeiro que ingressar no País com visto temporário.

3. CONDIÇÕES GERAIS

As premissas à aplicação do regime na modalidade de suspensão total permaneceram as mesmas já previstas na Instrução Normativa RFB n° 1.361/2013, revogada pela IN 1600/2015. Elas são:

  • importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;

  • importação sem cobertura cambial;

  • adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;

  • utilização dos bens exclusivamente nos fins previstos, observado o termo final de vigência do regime; e

  • identificação dos bens.

4. BENEFICIÁRIOS

É considerado beneficiário do regime o importador do bem, seja pessoa física ou jurídica. Contudo, a Admissão Temporária também pode ser concedida às entidades promotoras de eventos, às empresas contratadas para a realização da logística e do despacho dos bens, aos órgãos de saúde da administração pública direta que promover a ação humanitária ou a entidade não governamental por ele autorizada, ou ao tomador de serviços no Brasil.

5. PRAZO DE VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO

O regime conta com prazo de vigência de seis meses, prorrogável por mais seis meses. Contudo, caso haja contrato formal da operação e esse preveja prazo superior a seis meses, é possível que a Receita Federal do Brasil determine prazo de vigência mais estendido, desde que não supere cinco anos. A prorrogação, nesse caso, se dá, no máximo, por igual período de tempo.

6. DESPACHO ADUANEIRO

Para que o regime aduaneiro possa ser avaliado pela RFB, é necessário que o interessado apresente o Requerimento de Admissão Temporária (RAT), disponível no ANEXO I da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, por meio de Dossiê Digital de Atendimento (DDA).

O despacho aduaneiro do regime, propriamente dito, inicia-se por meio do registro da Declaração Simplificada de Importação (DSI), na qual deverá constar o número do dossiê digital de atendimento. Devem ser anexados ao DDA todos os seguintes documentos:

  • contrato entre as partes, que caracterize a importação;

  • conhecimento de carga;

  • romaneio de carga;

  • outros documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto;

  • outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de outra legislação.

Na hipótese em que a DSI for desembaraçada, ou seja, liberada, considera-se autorizada a aplicação do regime.

7. PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS

Quando se tratar das hipóteses dispostas no item “Modalidades”, o despacho aduaneiro acontece por meio da DSI. Essa declaração pode ser registrada antes da chegada do bem ao Brasil.

O beneficiário do regime pode preencher o Demonstrativo de Cálculo dos Tributos, constante do Anexo IV da Instrução Normativa SRF n° 611, de 2006, ou documento equivalente, em que conste descrição, quantidade e valores dos produtos. Tais descrições podem constar em português ou inglês. Se o documento constar em outro idioma, deve ser traduzido de forma juramentada.

Caso o bem submetido à aplicação ao regime esteja sujeito ao controle administrativo de algum órgão anuente, é necessário que, antes do início do despacho, o beneficiário certifique-se de que o Licenciamento de Importação está registrado.

7.1 Bens Destinados a Projetos ou Eventos de Caráter Cultural

Enquadram-se nessa hipótese os bens que são importados com a finalidade de utilização em exposições, mostras, espetáculos de dança, teatros ou óperas, concertos ou eventos semelhantes de caráter notoriamente cultural. Nesses casos, os beneficiários do regime são os museus, bibliotecas, instituições de ensino, entidades promotoras dos eventos, entre outras.

7.2 Bens Destinados a Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico

Enquadram-se nessa hipótese os bens que são importados com a finalidade de utilização em pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico. São beneficiárias do regime as entidades que, autorizadas pelo CNPq, pela Finep ou por instituições credenciadas pelo CNPq, promovam a importação dos bens.

7.3 Bens Destinados a Manutenção e Reparo na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA)

Nessa hipótese enquadram-se, exclusivamente, as importações realizadas pela Eletrobras Termonuclear S.A. (Eletronuclear), quando destinadas às usinas termonucleares da CNAAA.

7.4 Bens Destinados às Atividades de Lançamento de Satélites

Nessa hipótese enquadram-se, exclusivamente, as importações realizadas por entidades licenciadas pela Agência Espacial Brasileira (AEB), para a realização de lançamentos ao espaço.

7.5 Bens Destinados a Atividades Relacionadas com a Intercomparação de Padrões Metrológicos

Essa hipótese se aplica à entrada no Brasil de bens provenientes do exterior que forem destinados a atividades de intercomparação metrológicas, aprovadas pelo Inmetro.

8. EXTINÇÃO DO REGIME

Como já ocorria anteriormente, as hipóteses e extinção do regime são:

  • reexportação;

  • entrega à RFB;

  • destruição sob controle aduaneiro;

  • transferência para outro regime aduaneiro especial;

  • despacho para consumo.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015 e Instrução Normativa SRF n° 611, de 2006

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Maria Helena Rossetto Garbosa

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.