Boletim Comércio Exterior n° 04 - fevereiro / 2016 - 2° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Procedimento Simplificado

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. BENS A QUE SE APLICA O REGIME

3. CONDIÇÕES E PRAZOS

4. TERMOS DE RESPONSABILIDADE

5. CONCESSÃO

6. PRORROGAÇÃO

7. EXTINÇÃO DO REGIME

1. INTRODUÇÃO 

Exportação Temporária é um regime aduaneiro especial que permite a saída do país, de bem nacional ou nacionalizado, com suspensão dos impostos de exportação, condicionado à reimportação em prazo determinado no mesmo estado em que foi exportado.

A aplicação do regime sofreu alterações a partir da publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, que revogou a Instrução Normativa RFB n° 1.361/2013.

O objetivo desse boletim é mostrar as peculiaridades do regime aduaneiro bem como as alterações previstas na nova instrução normativa.

2. BENS A QUE SE APLICA O REGIME

Poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária os bens destinados às situações específicas previstas no artigo 91 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, listadas abaixo:

a) eventos científicos, técnicos, educacionais, religiosos, artísticos culturais, esportivos, políticos, comerciais ou industriais;

b) atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo CNPq ou pela Finep;

c) pastoreio, adestramento, cobertura e cuidados da medicina veterinária;

d) promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;

e) emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro;

f) assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;

g) prestação de assistência técnica a produtos exportados, em virtude de garantia;

h) substituição de outro bem ou produto nacional, ou suas partes e peças, anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao país para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução;

i) homologação, ensaios, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda a serem utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;

j) execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;

k) atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos, aprovadas pelo Inmetro;

l) veículos terrestres ou embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas ao uso de seu proprietário ou possuidor, transportados ao amparo de conhecimento de carga;

m) bens integrantes de bagagem desacompanhada de residente.

3. CONDIÇÕES E PRAZOS

A concessão do regime beneficiará a pessoa residente ou estabelecida no país, de acordo com as condições previstas no artigo 94 da norma informada no parágrafo anterior, conforme segue:

a) exportação em caráter temporário;

b) exportação sem cobertura cambial;

c) adequação dos bens e do prazo de permanência à finalidade da exportação; e

d) identificação dos bens.

Bens com exportação sujeita à análise prévia de outros órgãos públicos dependerá da obtenção do registro de exportação correspondente.

A exportação temporária de bens cuja exportação definitiva esteja proibida não será permitida, exceto com autorização do órgão competente.

O prazo do regime será de 12 meses, prorrogável automaticamente por igual período.

4. TERMO DE RESPONSABILIDADE

O Termo de Responsabilidade será constituído na declaração de exportação, e nele será previsto o montante dos tributos suspenso em decorrência da aplicação do regime de exportação temporária, conforme orienta o artigo 97 da instrução normativa em questão.

5. CONCESSÃO

Os procedimentos para a concessão do regime de exportação temporária estão previstos no artigo 98 da mesma instrução normativa.

O dossiê digital de atendimento deverá ser solicitado previamente ao registro de declaração de exportação e deverá ser apresentado conforme o disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.412/2013.

O despacho aduaneiro será processado com base em Declaração de Exportação (DE) registrada no Siscomex.

Após a juntada de documentos ao dossiê digital, previstos no artigo 100 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, a análise fiscal será iniciada mediante:

a) cópia do instrumento de contrato que ampara a exportação, quando aplicável;

b) outros documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto, se necessário; e

c) outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, quando aplicável.

No decorrer da conferência aduaneira será realizada a análise do cabimento do regime, e sua concessão será efetuada com o desembaraço do bem. Sendo o pedido indeferido, caberá recurso hierárquico. Caso o pedido seja indeferido e o bem já tenha saído do território aduaneiro, o pagamento dos tributos será exigido.

6. PRORROGAÇÃO

O artigo 103 da referida instrução normativa orienta como solicitar a prorrogação do regime. A prorrogação do prazo de vigência deverá ser solicitada através de requerimento juntado ao dossiê digital. O prazo poderá ser prorrogado:

a) por período não superior no total a 5 (cinco) anos, a critério do titular da unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) responsável pela concessão; e

b) por período superior a 5 (cinco) anos, a critério do Superintendente da RFB com jurisdição sobre a unidade responsável pela concessão do regime, em casos excepcionais e devidamente justificados.

Após o término do regime não serão aceitos pedidos de prorrogação, exceto em caso fortuito ou de força maior.

Caso o pedido de prorrogação seja indeferido, deverão ser adotados os procedimentos para extinção do regime, observados no próximo item desta matéria.

7. EXTINÇÃO DO REGIME

Os artigos 104 a 108 da mesma instrução normativa apresentam as providências que devem ser tomadas para extinção do regime. Durante a vigência do regime, uma das providências abaixo deverá ser adotada para extinção de sua aplicação:

a) reimportação; ou

b) exportação definitiva.

A reimportação dos bens exportados temporariamente poderá ser solicitada através de Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI) registrada no Siscomex. A DSI formulário será utilizada desde que o despacho de exportação tenha sido processado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE) formulário, e não haverá necessidade de fatura comercial.

A exportação definitiva será processada com base em DE registrada no Siscomex. Ela deverá ser registrada com a via de transporte e ser instruída com a fatura comercial.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Julie Evelin Dalmolin

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