Boletim Comércio Exterior n° 05 - março / 2016 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO DO ATIVO
Considerações Gerais e Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONDIÇÕES E PRAZOS

3. CONCESSÃO

4. PRORROGAÇÃO

5. SITUAÇÕES ESPECIAIS

6. EXTINÇÃO

7. DESCUMPRIMENTO

1. INTRODUÇÃO

A admissão temporária é um regime que autoriza a entrada e permanência temporária no país de bens estrangeiros ou desnacionalizados, com suspensão do pagamento de tributos, desde que sejam reexportados posteriormente.

Os casos de aplicação desse regime estão divididos em três modalidades: Suspensão Total, Utilização Econômica e Aperfeiçoamento do Ativo.

O regime que será discutido nesse material consiste na admissão temporária para aperfeiçoamento do ativo, regulamentado pelo Capítulo III da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

Consoante o artigo 78 da referida instrução normativa, os bens que poderão ser submetidos ao regime são aqueles destinados a seu próprio:

a) beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento; ou

b) conserto, reparo ou manutenção.

2. CONDIÇÕES E PRAZOS

As condições para a aplicação do regime estão dispostas no artigo 6 da mesma instrução normativa. São elas:

a) importação em caráter temporário;

b) importação sem cobertura cambial;

c) adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;

d) utilização dos bens exclusivamente nos fins previstos; e

e) identificação dos bens.

Além das condições previstas no artigo 6, também deverão ser observadas as exigências expostas no artigo 79:

a) os bens devem ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial;

b) o beneficiário deve ser pessoa jurídica sediada no país; e

c) a operação deve estar prevista em contrato de prestação de serviço.

O prazo de vigência constará no contrato de prestação de serviço e será prorrogável na medida da extensão do contrato.

3. CONCESSÃO

Para concessão do regime, faz-se necessária a formalização de dossiê digital de atendimento, conforme o disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.412/2013 e a juntada do Requerimento de Admissão Temporária (RAT).

O despacho aduaneiro poderá ser realizado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), exceto em caso de despacho antecipado, que será realizado através de Declaração de Importação (DI).

A DI deverá conter:

a) cópia do instrumento de contrato de prestação de serviço, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira; e

b) descrição do processo industrial a ser realizado no país, bem como da quantificação e qualificação do produto resultante da industrialização.

O Termo de Responsabilidade (TR) será constituído na DI e conterá o montante de tributos incidentes na importação com pagamento suspenso.

A análise da solicitação do regime será realizada durante a conferência aduaneira, e a possível concessão será realizada com o desembaraço aduaneiro.

Caso o pedido seja indeferido, ao importador será solicitada a manifestação por escrito no prazo de 10 (dez) dias.

4. PRORROGAÇÃO

A prorrogação do regime deverá ser solicitada através de RAT juntado ao dossiê digital de atendimento e compreenderá a mesma extensão prevista em contrato.

A solicitação da prorrogação deverá ser realizada dentro do prazo de vigência, e caso seu pedido seja indeferido, um dos procedimentos previstos no artigo 44 deverá ser adotado para a extinção do regime.

5. SITUAÇÕES ESPECIAIS

Os bens compreendidos pelo regime poderão ser enviados ao exterior para manutenção, reparo, testes ou demonstração sem suspensão ou interrupção do prazo.

A exportação poderá ser realizada por meio de Declaração de Exportação (DE) ou de Declaração Simplificada de Exportação (DSE), registrada no Siscomex, e o desembaraço autorizará a movimentação dos bens no exterior.

Com o retorno dos bens, a importação deverá ser realizada através de DSI registrada no Siscomex, e nela deverão estar contidos os números do dossiê digital de atendimento e da declaração de exportação.

Conforme orientação do artigo 42 da instrução normativa em questão, a substituição do beneficiário do regime poderá ser solicitada através de requerimento firmado entre os beneficiários e juntado ao dossiê digital, não sendo necessária uma nova declaração de importação.

Da mesma forma que o beneficiário pode ser substituído, a alteração do contratante também é permitida, desde que as condições exigidas na concessão sejam respeitadas, devendo-se apenas juntar o pedido ao dossiê digital. Caso ocorra mudança contratual que afete o regime, o pedido deverá ser analisado pela unidade responsável.

6. EXTINÇÃO

A extinção do regime deverá ocorrer dentro do prazo de vigência do contrato, e uma das providências abaixo deverá ser adotada para tal:

a) reexportação;

b) entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade concorde em recebê-los;

c) destruição sob controle aduaneiro, às expensas do beneficiário;

d) transferência para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica; ou

e) despacho para consumo.

A reexportação será realizada através de DE correspondente à DI.

O despacho para consumo deverá observar as exigências legais na data do registro da declaração do regime.

7. DESCUMPRIMENTO

Caso haja descumprimento do regime, conforme as hipóteses abaixo, o beneficiário deverá manifestar-se dentro de 10 (dez) dias:

a) vencimento do prazo de vigência do regime, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou adotada uma das providências previstas no artigo 44;

b) vencimento do prazo de 30 (trinta) dias do indeferimento do pedido tempestivo de prorrogação, nos termos do artigo 38, ou do requerimento de modalidade de extinção, nos termos do artigo 44, sem que tenha sido promovida a reexportação do bem ou requerida modalidade de extinção do regime diversa das anteriormente solicitadas;

c) não efetivação da providência requerida e autorizada para a extinção da aplicação do regime, na forma ou no prazo determinados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;

d) apresentação para as providências de extinção do regime a que se refere o art. 44 de bens que não correspondam aos ingressados no país;

e) utilização dos bens em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime; ou

f) destruição ou perecimento dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.

O beneficiário não se manifestando dentro dos 10 (dez) dias será intimado a promover dentro de 30 (trinta) dias a reexportação ou o despacho para consumo.

Em qualquer caso de descumprimento, será exigido o recolhimento de 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, conforme observa o inciso I do caput do artigo 72 da Lei n° 10.833/2003.

Se nenhuma providência for tomada após o prazo de 30 (trinta) dias, além da multa citada anteriormente, o beneficiário ficará sujeito:

a) à cobrança dos tributos com pagamento suspenso, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a admissão dos bens no regime; e

b) ao lançamento da multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, prevista no inciso I do artigo 44 da Lei n° 9.430/1996.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Julie Evelin Dalmolin

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.