Boletim Comércio Exterior n° 05 - março / 2016 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

DOCUMENTOS DE IMPORTAÇÃO
Orientações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DOCUMENTOS DE NEGOCIAÇÃO

    2.1. Para negociação entre o exportador e o importador

        2.1.1. Fatura Proforma

    2.2. Para comprovação da venda no âmbito internacional

        2.2.1. Fatura Comercial

3. DOCUMENTOS OPERACIONAIS

    3.3. Para controle governamental e desembaraço aduaneiro

        3.3.1. Licença de Importação (LI)

        3.3.2. Declaração de Importação (DI)

4. DOCUMENTOS DE EMBARQUE

    4.1. Documentos pré-embarque

        4.1.1. Fatura Comercial (Factura Comercial / Commercial Invoice)

        4.1.2. Romaneio de Embarque (Lista de Empaque / Packing List)

        4.1.3. Conhecimento de Embarque (Transporte)

        4.1.4. Certificado de Origem

        4.1.5. Carta de Crédito (Credito Documentario / Letter of Credit - L/C)

        4.1.6. Borderô

    4.2. Documentos pós-embarque

5. DOCUMENTOS FISCAIS E CAMBIAIS

    5.1. Contrato de Câmbio

    5.2. Comprovante de Importação (CI)

    5.3. Nota Fiscal (NF-e)

6. MODELOS DE DOCUMENTOS

1. INTRODUÇÃO

No âmbito do comércio internacional, os documentos desempenham importante função, pois uma negociação comercial formaliza-se por meio de um contrato. Pode-se partir, no primeiro momento, de uma carta ou mensagem eletrônica, desde que, por meio delas se definam as condições da operação.

Todavia, para organização da sistemática do intercâmbio comercial, alguns documentos são padronizados, embora haja diferenciações de modelos conforme determinado pelo país importador e também exportador.

A finalidade da emissão de documentos de importação reside, especificamente, na importância de que tais documentos expressem claramente e em detalhes, as condições da negociação de forma a comprovar a compra no contexto do comércio globalizado.

2. DOCUMENTOS DE NEGOCIAÇÃO

2.1. Para negociação entre o exportador e o importador

2.1.1. Fatura Proforma (Factura Proforma / Proforma Invoice)

A Fatura Proforma é o documento que inicia a negociação comercial entre o exportador e o importador, buscando efetivar uma importação. Em caso de aceite dos termos de negociação propostos, por parte do importador, o exportador emite a Fatura Proforma, para que o importador possa providenciar os licenciamentos cabíveis e proceda com os trâmites aplicáveis à operação.

A Fatura Proforma formaliza a negociação e deve ser confirmada pelo importador, posteriormente devolvida ao exportador, contendo o devido aceite do documento.

Este documento é similar à Fatura definitiva (Commercial Invoice), porém, com características de um orçamento. A Fatura Proforma não gera obrigação de pagamento por parte do comprador (importador).

A Proforma pode ser emitida no idioma do país importador, ou nos idiomas oficiais do comércio exterior: inglês ou espanhol.

2.2. Para comprovação da venda no âmbito internacional

2.2.1. Fatura Comercial (Factura Comercial / Commercial Invoice)

A Fatura Comercial, denominada em inglês Commercial Invoice, e em espanhol como Factura Comercial, constitui o documento utilizado nas negociações de compra e venda no âmbito do comércio exterior. Este documento comprova as transações de compra ou venda de mercadorias, bens ou serviços, celebradas em atendimento às normas aplicadas ao comércio internacional (entre países).

A Fatura Comercial é, também, um documento que instrui o desembaraço aduaneiro (alfandegário) de importação, tanto no Brasil quanto no exterior.

O documento é regulamentado e instruído pelo artigo 557 do Regulamento Aduaneiro (RA) - Decreto n° 6.759/2009.

Quanto às operações com pagamento antecipado, enfatizamos que a Fatura Comercial deve ser apresentada ao Banco do importador brasileiro, para liquidação do câmbio, anteriormente ao embarque na origem (exterior).

3. DOCUMENTOS OPERACIONAIS

3.3. Para controle governamental e desembaraço aduaneiro

3.3.1. Licença de Importação (LI)

A Licença de Importação (LI) é o documento eletrônico processado por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), utilizado para autorizar as importações sujeitos ao controle de órgãos governamentais do Brasil.

Sua principal finalidade é obter a autorização/conformidade do órgão que responde pelo controle daquele determinado produto ou operação, para que possa ser efetivada a importação.

A importação de mercadoria sujeita ao licenciamento, por meio do SISCOMEX, é prevista pelo artigo 550 do Decreto n° 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).

O licenciamento de importação propriamente está consolidado na Portaria Secex n° 023/2011, que, por meio de seu artigo 12 determina as modalidades compreendidas pelo sistema administrativo das importações brasileiras. São elas:

a) importações dispensadas de Licenciamento;

b) importações sujeitas a Licenciamento Automático; e

c) importações sujeitas a Licenciamento não Automático.

3.3.2. Declaração de Importação (DI)

A Declaração de Importação (DI) é o documento eletrônico que deve ser emitido para que seja iniciado o processo de despacho aduaneiro nas importações brasileiras.

A DI é registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), pelo importador ou seu representante legal (despachante).

Este documento está regulamentado pelos artigos 551 a 553 do Regulamento Aduaneiro (RA) - Decreto 6.759/2009, e pelo art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 680/2006:

“Art. 4° A Declaração de Importação (DI) será formulada pelo importador no Siscomex e consistirá na prestação das informações constantes do Anexo Único, de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro.

§ 1° Não será admitido agrupar, numa mesma declaração, mercadoria que proceda diretamente do exterior e mercadoria que se encontre no País submetida a regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.

§ 2° Será admitida a formulação de uma única declaração para o despacho de mercadorias que, procedendo diretamente do exterior, tenha uma parte destinada a consumo e outra a ser submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária ou a ser reimportada.

§ 3° Não será permitido agrupar, numa mesma adição, mercadorias cujos preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa, em decorrência das regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira.”

4. DOCUMENTOS DE EMBARQUE

4.1. Documentos pré-embarque

Os documentos pré-embarque de importação, essencialmente, são os apresentados nos subtópicos a seguir.

4.1.1. Fatura Comercial (Factura Comercial / Commercial Invoice)

Este documento está descrito no item 2.2.1 desta matéria.

4.1.2. Romaneio de Embarque (Lista de Empaque / Packing List)

O Romaneio de Embarque, também conhecido como Lista de Embarque ou ainda Lista de Pesos, denominada em inglês como Packing List, e em espanhol como Lista de Empaque, constitui o documento emitido pelo exportador estrangeiro para o embarque de mercadorias que se encontram acondicionadas em mais de um volume, ou em um único volume que contenha variados tipos de produtos.

O Romaneio deve conter a descrição detalhada dos produtos a serem embarcados, com informações relativas à quantidade, peso líquido e peso bruto, por item.

Este documento é necessário para o desembaraço aduaneiro (alfandegário), no Brasil e no âmbito internacional, principalmente quando ocorre conferência física dos produtos, e para a orientação do importador brasileiro quando da entrada destes produtos em seu estabelecimento.

4.1.3. Conhecimento de Embarque (Transporte)

O Conhecimento de Embarque é o documento emitido pela companhia transportadora que atesta o recebimento da carga, as condições de transporte e a obrigação de entrega das mercadorias ao destinatário legal (consignatário), no ponto de destino estabelecido no Brasil, conferindo a posse das mercadorias.

Este documento constitui, no mesmo instante, um recibo de mercadorias, um contrato de entrega e um documento de propriedade. Caracteriza-se, também, como um título de crédito.

O referido conhecimento recebe denominações de acordo com o meio de transporte utilizado:

a)      Conhecimento de Embarque Marítimo (Bill of Lading - B/L);

b)      Conhecimento de Embarque Aéreo (Airway Bill - AWB);

c)      Conhecimento de Transporte Rodoviário (CRT);

d)      Conhecimento de Transporte Ferroviário (TIF/DTA).

Este documento é exigido, também, no processo de despacho aduaneiro importação nos termos do artigo 553, inciso I, do Regulamento Aduaneiro:

“Art. 553. A declaração de importação será obrigatoriamente instruída com (Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.472, de 1988, art. 2°): Alterado pelo Decreto n° 8.010/2013 (DOU de 17.05.2013), efeitos a partir de 17.05.2013

I - a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente;

II - a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;

III - o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível.

IV - Revogado pelo Decreto n° 8.010/2013 (DOU de 17.05.2013), efeitos a partir de 17.05.2013

Parágrafo único. Poderão ser exigidos outros documentos instrutivos da declaração aduaneira em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de outro ato normativo.”

4.1.4. Certificado de Origem

O Certificado de Origem é o documento providenciado pelo exportador estrangeiro e utilizado pelo importador brasileiro para comprovação da origem da mercadoria e aplicação da preferência tarifária de redução ou isenção do Imposto de Importação (II), em decorrência de disposições previstas em Acordos Comerciais, ou do cumprimento de preferências garantidas pela legislação do país importador.

No caso das exportações destinadas aos países da Associação Latino Americana de Integração (ALADI) e do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e, ainda, daquelas processadas no âmbito do Sistema Global de Preferências Comerciais (SGPC), os Certificados de Origem são emitidos pelas federações estaduais de indústria e/ou pelas federações estaduais de comércio.

No caso das exportações realizadas no âmbito do Sistema Geral de Preferências (SGP), os certificados são fornecidos pelas áreas internacionais das agências credenciadas de acordo com cada país exportador.

Cada certificado está estritamente vinculado a uma única operação de exportação/importação e Fatura Comercial.

Os exportadores estrangeiros devem fornecer previamente às entidades emissoras credenciadas as informações que permitam a correta emissão do documento, por meio da Declaração de Produtor, a exemplo do MERCOSUL.

Complementarmente, recomenda-se a leitura da matéria CERTIFICADO DE ORIGEM.

4.1.5. Carta de Crédito (Credito Documentario / Letter of Credit - L/C)

A Carta de Crédito é um instrumento de pagamento no âmbito do comércio internacional, vinculado a exigências e documentos específicos a serem apresentados ao Banco brasileiro, negociador das cambiais (documentos de importação).

A garantia de pagamento por parte do Banco utilizado pelo importador está diretamente condicionada ao cumprimento das exigências expressas na Carta de Crédito bem como à inequívoca apresentação dos documentos solicitados por meio da L/C, por parte do exportador estrangeiro.

Nas operações amparadas por Carta de Crédito, é imprescindível que a via original deste documento seja apresentada pelo exportador ao Banco negociador das cambiais para concretizar a negociação junto ao Banqueiro (emissor da L/C). Ela deve ser providenciada pelo importador e emitida por um Banco, a critério do importador.

O exportador deve, portanto, buscar informações oficiais sobre o Banco definido pelo importador para a emissão da Carta de Crédito, pois, o Banqueiro designado pelo importador deve apresentar credibilidade diante do mercado internacional.

4.1.6. Borderô

O Borderô é o documento utilizado como protocolo, fornecido pelo Banco negociador de câmbio, no qual são relacionados todos os documentos de embarque a ele entregues.

Este documento é imprescindível, inclusive, quando a condição de compra envolve a contratação de seguro da mercadoria.

O seguro de ser providenciado anteriormente ao embarque para importação, junto a uma empresa seguradora autorizada no âmbito internacional.

Recomenda-se que o Certificado de Seguro seja relacionado aos documentos a serem protocolados (recebidos) pelo Banco negociador estrangeiro, por meio do Borderô, e enviados ao Banco negociador brasileiro utilizado pelo importador.

Há, ainda, outros documentos que podem ser exigidos por meio de legislação específica ou por uma Carta de Crédito, e que estejam relacionados à operação / processo de importação, por exemplo: Certificado de Fumigação (para pallets de madeira), Lista de Preços, Lista de Pesos, entre outras declarações ou certificados com finalidades específicas.

4.2. Documentos pós-embarque

Os documentos pós-embarque de importação são aqueles mencionados no artigo 18 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006, que instruem o registro da Declaração de Importação (DI):

a) Via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;

b) Via original da Fatura Comercial (Commercial Invoice), assinada pelo exportador;

c) Romaneio de carga (Packing List), quando aplicável; e

d) Outros, exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.

5. DOCUMENTOS FISCAIS E CAMBIAIS

5.1. Contrato de Câmbio

O Contrato de Câmbio é o documento emitido pelo Banco negociador de câmbio utilizado pelo importador brasileiro, e que formaliza a troca de divisas (moedas) estrangeiras por moeda nacional. No âmbito internacional, equipara-se à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e tem a validade efetivada a partir da data de entrada da mercadoria do território nacional.

Este documento é regulamentado pela Circular BACEN n° 3.691/2013, de acordo com os artigos 40 e 41:

“Art. 40.Contrato de câmbio é o instrumento específico firmado entre o vendedor e o comprador de moeda estrangeira, no qual são estabelecidas as características e as condições sob as quais se realiza a operação de câmbio.

Art. 41.As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de câmbio, conforme o modelo do Anexo I a esta Circular, e seus dados devem ser registrados no Sistema Câmbio, consoante o disposto no capítulo II deste título, devendo a data de registro do contrato de câmbio no Sistema Câmbio corresponder ao dia da celebração de referido contrato.

Parágrafo único. As características de impressão do contrato de câmbio podem ser adaptadas pela instituição autorizada, sem necessidade de prévia anuência do Banco Central do Brasil, observada a integridade das informações requeridas.”

Na operação cambial de importação, os documentos que devem ser apresentados ao Banco são a Declaração de Importação (DI) e a Fatura Comercial (Commercial Invoice), essencialmente. Entretanto, podem ser apresentados outros documentos adicionais, a critério do importador ou por solicitação do Banco.

5.2. Comprovante de Importação (CI)

Após o registro do desembaraço das mercadorias, o importador ou seu representante legal (despachante aduaneiro) emitirá o Comprovante de Importação (CI), nos termos do artigo 66 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006:

“Art. 66. O Comprovante de Importação será emitido pelo importador mediante transação específica do Siscomex.

Parágrafo único. Para efeito de circulação da mercadoria no território nacional, o Comprovante de Importação não substitui a documentação fiscal exigida nos termos da legislação específica.”

5.3. Nota Fiscal (NF-e)

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é o documento emitido no âmbito nacional para comprovação da entrada da mercadoria importada e atendimento aos trâmites fiscais de acordo com as normas brasileiras no âmbito estadual.

Este documento deve acompanhar a mercadoria desde a saída do local de desembaraço de importação (área alfandegada pela Receita Federal do Brasil), e seguir em trânsito aduaneiro até o estabelecimento do importador e/ou destinatário, para efetivação da entrada da mercadoria no estoque designado.

Para orientação quanto à emissão da Nota Fiscal de importação, recomenda-se a verificação dos materiais  a seguir:

Emissão da Nota Fiscal de Importação - Tutorial

Rateio - Nota Fiscal de Importação

6. MODELOS DE DOCUMENTOS

Na página BENS E MERCADORIAS - IMPORTAÇÃO, pode ser encontrada a seção Documentação de Importação, onde estão disponibilizados diversos modelos de documentos de importação.

Fontes de pesquisa: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC)  Portal Econet - Comércio Exterior

Dispositivos legais: Instrução Normativa SRF n° 680/2006 Regulamento Aduaneiro (RA) - Decreto n° 6.759/2009 Circular Bacen n° 3.691/2013

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA.

Autora: Cintia G. Franco

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