Boletim Comércio Exterior n° 05 - março / 2016 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE)
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CRIAÇÃO DAS ZPE

3. HABILITAÇÃO

4. REQUISITOS OPERACIONAIS

5. BENEFÍCIOS

    5.1 Tributação

    5.2 Maquinários

    5.3 Bens Usados

    5.4 Licenciamento e autorizações

6. OPERAÇÕES COM O MERCADO INTERNO

7. PRAZO

8. ZPE VS ZFM

9. LISTAGEM DE ZPE

10. MANUAL ZPE

1. INTRODUÇÃO

As Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) caracterizam-se como áreas de livre comércio, dentro do território nacional, destinadas à instalação de empresas que produzem bens exclusivamente para a exportação.

As ZPE são consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro e são comumente instaladas em regiões menos desenvolvidas no país, com o objetivo de promover o desenvolvimento social e econômico nas localidades.

O regime aduaneiro especial das ZPE é regulamentado pela Instrução Normativa RFB n° 952/2009.

2. CRIAÇÃO DAS ZPE

A criação de uma Zona de Processamento de Exportação (ZPE) depende da iniciativa pública, em especial do Prefeito e Governador da região interessada.

A proposta de criação de ZPE deverá ser apresentada pelos Estados ou Municípios ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), que, após sua análise, poderá submetê-la à decisão do Presidente da República. Tudo nos termos do Decreto n° 6.814/2009.

O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) são os órgãos federais responsáveis pela aprovação de projetos de criação das ZPE e de projetos industriais para a instalação de empresas nas localidades.

3. HABILITAÇÃO

As pessoas jurídicas interessadas em iniciar suas atividades dentro da ZPE deverão apresentar um projeto de viabilidade industrial ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), nos termos da Resolução CZPE n° 005/2011, demonstrando atender aos seguintes requisitos prévios:

a) apresentação à Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (SE/CZPE) do projeto industrial, nos termos do Anexo da Resolução CZPE n° 005/2011, incluindo o cronograma físico-financeiro do projeto, dispondo as datas previstas para início e término das obras físicas de implantação, da fase pré-operacional e da fase operacional do empreendimento;

b) ausência de filiais no país, bem como, de participação em outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE;

c) aprovação quanto à implantação do projeto industrial pretendido por parte da empresa administradora da ZPE na qual se deseja a instalação, acompanhada de Termo de Conhecimento por parte de, ao menos, um dos proponentes da ZPE na qual a empresa pleiteante deseja se instalar; e

d) licença ambiental prévia expedida pelo órgão público competente.

4. REQUISITOS OPERACIONAIS

Para manter o benefício, as empresas instaladas na ZPE deverão auferir, por ano calendário, receita bruta decorrente de exportação de, no mínimo, 80% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.

O percentual de receita bruta será apurado a partir do ano calendário subsequente ao do início da efetiva entrada em funcionamento do projeto industrial aprovado para a instalação da empresa.

A pessoa jurídica deverá apresentar à unidade da RFB, responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre a ZPE, até o 1° dia útil do mês de março subsequente ao período anual de apuração, relatório completo que comprove o adimplemento da obrigação.

5. BENEFÍCIOS

A operacionalização industrial nas ZPE fornece às empresas exportadoras benefícios tributários, cambiais e administrativos específicos, além de possibilitar a utilização, cumulativamente, de regimes aduaneiros especiais.

5.1 Tributação

O regime especial permite a aquisição de bens de capital, matérias-primas, produtos intermediários, e embalagens, com os seguintes benefícios tributários:

a) na importação: suspensão do Imposto de Importação (II), IPI, PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação e do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

b) na aquisição no mercado interno: suspensão do IPI, PIS e COFINS.

Em relação ao ICMS, o Convênio ICMS n° 099/98 autoriza as Unidades Federadas a conceder isenção do tributo para as saídas internas destinadas a estabelecimentos localizados na ZPE e para as operações de importação, ficando a critério de cada Estado estipular os termos de concessão do benefício.

5.2 Maquinários

Poderão ser adquiridos com a suspensão dos tributos maquinários e equipamentos para o desempenho produtivo, desde que sejam incorporados ao ativo imobilizado da empresa.

5.3 Bens Usados

Os bens usados também poderão ser importados com a suspensão dos tributos, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE, quando se tratar de conjunto industrial constitutivo da integralização do capital social da empresa.

Essas importações não se submetem à análise de similaridade nacional.

5.4 Licenciamento e autorizações

As operações de importação e exportação das empresas instaladas em ZPE estão dispensadas de licenciamento, salvo para casos específicos, quando exigido pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), para controle de ordem sanitária (ANVISA), de interesse da segurança nacional (Ministério da Defesa) e de proteção do meio ambiente (IBAMA).

6. OPERAÇÕES COM O MERCADO INTERNO

As empresas instaladas nas ZPE podem destinar às operações de mercado interno 20% da receita bruta total, resultante da venda de bens e serviços.

Para estas atividades não haverá concessão de benefícios específicos, ou seja, serão as operações tributadas normalmente, de acordo com a legislação federal e estadual vigente.

No caso de serem comercializados no mercado interno bens cuja produção foi realizada com matérias-primas importadas, deverão ser recolhidos os tributos suspensos no momento do desembaraço aduaneiro.

7. PRAZO

As empresas terão assegurados todos os benefícios descritos acima pelo prazo de até 20 anos, podendo ser prorrogado por igual período, em casos de projetos de grande vulto, que exijam longos prazos de amortização.

8. ZPE VS ZFM

Apesar da semelhança entre os benéficos concedidos às empresas instaladas nas Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) e na Zona Franca de Manaus (ZFM), principalmente no que se refere à suspensão dos tributos incidentes na importação, existem importantes diferenças entre as zonas.

As empresas situadas na ZFM não possuem qualquer restrição quanto a comercializar sua produção no mercado interno brasileiro, enquanto que, as empresas na ZPE devem preponderantemente exportar seus bens e serviços. Somente 20% de sua produção podem ser destinadas ao consumo interno, sob penalidade de perder o benefício.

Em contrapartida, as empresas na ZPE não necessitam cumprir etapas de produção específicas, devendo apenas apresentar projeto que comprove a viabilidade do processo produtivo. Desta forma, possuem maior autonomia e liberdade operacional.

As empresas que atuam na ZFM são obrigadas a cumprir o Processo Produtivo Básico (PPB), caracterizado como sendo o conjunto mínimo de operações e etapas que comprovam a efetiva industrialização de determinado produto. A concessão de benefícios tributários está condicionada ao cumprimento de etapas previamente estabelecidas.

9. LISTAGEM DE ZPE

Atualmente, existem 24 Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) registradas no Brasil, em fases operacionais distintas. Somente a ZPE do Acre/AC e a ZPE de Pecém/CE encontram-se em estágio avançado de funcionamento.

Listagem das ZPE registradas no país:

Zonas de Processamento de Exportações (ZPE)

ZPE do Acre, em Senador Guiomard/AC

ZPE de Barcarena, em Barcarena/PA

ZPE de Aracruz, em Aracruz/ES

ZPE de Cáceres, em Cáceres/MT

ZPE de Bataguassú, em Bataguassú/MS

ZPE de Corumbá, em Corumbá/MS

ZPE de Barra dos Coqueiros, em Barra dos Coqueiros/SE

ZPE de Ilhéus, em Ilhéus/BA

ZPE de Boa Vista, em Boa Vista/RR

ZPE de Imbituba, em Imbituba/SC

ZPE de Fernandópolis, em Fernandópolis/SP

ZPE de Itaguaí, em Itaguaí/RJ

ZPE de Macaíba, em Macaíba/RN

ZPE de João Pessoa, em João Pessoa/PB

ZPE de Parnaíba, em Parnaíba/PI

ZPE de Rio Grande, em Rio Grande/RS

ZPE de Pecém, em São Gonçalo do Amarante/CE

ZPE de São Luís, em São Luís/MA

ZPE do Sertão, em Assú/RN

ZPE de Teófilo Otoni, em Teófilo Otoni/MG

ZPE de Suape, em Jaboatão dos Guararapes/PE

ZPE de Uberaba, em Uberaba/MG

ZPE de Araguaína, em Araguaína/TO

ZPE de Vila Velha, em Vila Velha/ES

10. MANUAL ZPE

O Manual ZPE, desenvolvido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), em 2009, pode ser utilizado como roteiro para os interessados em iniciar suas atividades nas zonas de processamento de exportação.

Link para acesso: Manual ZPE

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n° 952/2009, Portaria RFB n° 3.518/2011, Decreto n° 6.814/2009 e Resolução CZPE n° 005/2011.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Sergio Ricardo Rossetto

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