Boletim Comércio Exterior n° 06 - março / 2016 - 2° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

RECOF - SPED
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. NOVO RECOF

3. BENEFÍCIOS

4. OBJETO DO REGIME

5. HABILITAÇÃO

    5.1 Requisitos

    5.2 Manutenção do Regime

    5.3 Análise e Deferimento

6. APLICAÇÃO

    6.1 Importação

    6.2 Aquisição no Mercado Interno

    6.3 Remessa para Terceiros

    6.4 Controle do Regime

7. EXTINÇÃO DO REGIME

1. INTRODUÇÃO

O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof - Sped) é uma modalidade de entreposto industrial que permite às empresas habilitadas importar ou adquirir no mercado interno insumos para o seu processo produtivo, industrializando um produto final destinado à exportação, sem a necessidade de realizar o pagamento dos tributos incidentes em quaisquer dessas etapas.

O Recof - Sped surge para modernizar e acelerar o procedimento aduaneiro e fiscal, funcionando em consonância com o sistema SPED Fiscal e a Nota Fiscal Eletrônica (NFE), e eliminando a necessidade de utilizar sistemas informatizados paralelos para controle de operações.

2. NOVO RECOF

O Recof - Sped, regulamentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.612/2016, surgiu para aprimorar os termos do modelo antigo de Recof, implementado pelo Decreto n° 2.412/97, e para ampliar substancialmente o rol de empresas que podem se beneficiar do regime.

Dentre os principais aprimoramentos do regime, está a flexibilização dos critérios para adesão ao regime. Anteriormente, as empresas interessadas deveriam possuir um patrimônio líquido mínimo de R$ 25 milhões e manter um volume anual de exportação de R$ 10 milhões.

Agora, os interessados poderão habilitar-se ao regime comprovando possuir patrimônio líquido mínimo de R$ 10 milhões e mantendo um volume anual de exportação de R$ 5 milhões.

Ademais, para pleitear o regime, também não será mais exigida a habilitação prévia das empresas no Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), o qual foi incorporado pelo Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA).

O novo modelo, no entanto, não revoga o RECOF original, ainda regido nos termos da Instrução Normativa n° 1.291/2012.

Nota Econet: Os procedimentos específicos para a habilitação e aplicação do regime foram atualizados pela Portaria COANA n° 047/2016.

3. BENEFÍCIOS

O Recof - Sped permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinadas à exportação ou ao mercado interno.

O benefício tributário atinge especialmente os seguintes tributos:

a) nas aquisições do mercado externo (importações): suspensão do Imposto de Importação (II), do IPI, do PIS-importação, da COFINS-importação e do ICMS;

b) nas aquisições do mercado nacional: suspensão do IPI, das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, e do ICMS.

As importações realizadas poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.

4. OBJETO DO REGIME

Não há um rol taxativo de produtos (NCM) que podem ser submetidos ao regime, todavia, os materiais adquiridos deverão ser destinados a processos industriais específicos.

No amparo do regime, poderão ser adquiridos insumos destinados aos seguintes processos industriais:

a) montagem;

b) transformação;

c) beneficiamento; e

d) acondicionamento e reacondicionamento.

As mercadorias adquiridas deverão destinar-se a produtos, partes ou peças de fabricação do próprio beneficiário, sendo admitido que as operações acima sejam realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao regime.

Podem também ser admitidos no regime produtos e suas partes e peças, inclusive usadas, para serem submetidos a testes de performance, resistência ou funcionamento, ou utilizados no desenvolvimento de outros produtos.

5. HABILITAÇÃO

A aplicação do regime depende de prévia habilitação da pessoa jurídica interessada, mediante protocolo de requerimento formal para sua utilização e deferimento do pleito pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Nota Econet: Os procedimentos específicos para a habilitação e aplicação do regime foram atualizados pela Portaria COANA n° 047/2016.

5.1 Requisitos

Para habilitar-se ao regime, a empresa interessada deverá atender às seguintes condições:

a) cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

b) estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos da legislação específica em vigor;

c) não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o artigo 33 da Lei n° 9.430/96, nos últimos 3 anos; e

d) estar habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diversa da limitada, prevista no artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.603/15.

5.2 Manutenção do Regime

Para a manutenção do regime, além de seguir observando os requisitos acima, a empresa deverá atender também às seguintes condições:

a) exportar produtos industrializados resultantes dos processos produtivos no valor mínimo anual equivalente a 80% do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a US$ 5.000.000,00;

b) aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 80% das mercadorias estrangeiras admitidas no regime; e

c) entregar regularmente a EFD.

Para o cumprimento dessas obrigações, a pessoa jurídica deverá:

·         computar as operações realizadas a partir do desembaraço aduaneiro da primeira Declaração de Importação (DI) de mercadorias para admissão no regime; e

·         considerar a data de desembaraço da Declaração de Exportação (DE), desde o momento de averbação do embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria.

5.3 Análise e Deferimento

A habilitação para operar o regime deverá ser requerida pela empresa interessada na forma estabelecida em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), o qual deverá ser divulgado até 26/04/2016.

Compete à unidade da Receita Federal do Brasil (RFB), responsável pela análise do pedido verificar o cumprimento das condições prévias e a correta instrução do pedido, determinar a realização de diligências que julgar necessárias e deliberar sobre o pleito.

Uma vez deferido o pedido, a habilitação será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela unidade da RFB de fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio da empresa.

6. APLICAÇÃO

6.1 Importação

A admissão no regime de mercadoria importada, com ou sem cobertura cambial, terá por base o registro de Declaração de Importação (DI) formulada pelo no Siscomex, sendo admitida também, a transferência de mercadorias sob o amparo de outro regime aduaneiro especial.

A movimentação das mercadorias admitidas no regime, da aduana para o estabelecimento do importador, será acompanhada de nota fiscal contendo a indicação do número da respectiva DI registrada no Siscomex, salvo quando dispensada pelo fisco estadual.

6.2 Aquisição no Mercado Interno

A admissão de mercadoria nacional terá por base a nota fiscal de saída emitida pelo fornecedor.

No documento fiscal deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS para estabelecimento habilitado ao Recof - Sped ADE IRF/DRF no xxx, de xx/xx/xxxx".

6.3 Remessa para Terceiros

As mercadorias admitidas no regime e os produtos com essas industrializados poderão ser remetidos a outros estabelecimentos da própria empresa ou de terceiros, observadas as normas fiscais aplicáveis, inclusive, para fins de:

a) industrialização por encomenda;

b) realização de manutenção e reparo; ou

c) realização de testes, demonstração ou exposição.

6.4 Controle do Regime

O controle aduaneiro relativo à entrada, ao estoque e à saída de mercadoria em estabelecimento autorizado a operar o regime será efetuado com base na EFD, nas Notas Fiscais Eletrônicas e no Siscomex, além dos respectivos controles corporativos e fiscais da empresa beneficiária.

A empresa deverá disponibilizar, em meio digital e em formato pesquisável, essas informações à Receita Federal do Brasil (RFB), sempre que solicitado pela autoridade fiscal.

7. EXTINÇÃO DO REGIME

A aplicação do Recof - Sped extingue-se com a adoção, pelo beneficiário, de uma das seguintes providências:

a) exportação:

1.  de produto no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira, admitida no regime tenha sido incorporada;

2.   da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada; ou

3.  da mercadoria nacional no estado em que foi admitida.

b) reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime sem cobertura cambial;

c) despacho para consumo:

1.  das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produto industrializado ao amparo do regime; ou

2.  da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada;

d) destruição, sem o recolhimento dos tributos devidos, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, na hipótese de mercadoria importada sem cobertura cambial; ou

e) retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado, observado o disposto na legislação específica.

A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo de 1 ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou aquisição no mercado interno, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Findo o prazo de vigência do regime sem a adoção de uma dessas medidas, deverão ser recolhidos os tributos suspensos no momento da aquisição, com os acréscimos de juros e multa de mora.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF n° 1.612/2016 e Decreto n° 2.412/97.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Sergio Ricardo Rossetto

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