Boletim Comércio Exterior n° 07 - abril / 2016 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA
Considerações Gerais e Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. OBJETO DO REGIME

    3.1 Impostos e Contribuições Devidas

    3.2 Suspensão Total de Tributos

4. CONDIÇÕES E PRAZOS

5. TERMO DE RESPONSABILIDADE E GARANTIA

6. CONCESSÃO

7. PRORROGAÇÃO

8. SITUAÇÕES ESPECIAIS

9. EXTINÇÃO

10. DESCUMPRIMENTO

1. INTRODUÇÃO

A Admissão Temporária é um regime que autoriza a entrada e permanência temporária no país de bens estrangeiros ou desnacionalizados, com suspensão do pagamento de tributos na importação.

Os casos de aplicação desse regime estão divididos em três modalidades: Suspensão Total, Utilização Econômica e Aperfeiçoamento do Ativo.

2. CONCEITO

O regime que será discutido nesse material consiste na Admissão Temporária para Utilização Econômica, cujo regime especial autoriza a importação de bens com a finalidade de prestar serviços a terceiros ou de fabricar outros bens para venda. A importação tem prazo fixado e incidência de tributos proporcionalmente ao tempo de permanência no país.

Tal regime é regulamento pelo Título I - Capítulo II da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015 e compreende também bens destinados a modelos e ferramentas industriais.

3. OBJETO DO REGIME

O regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica tem como objetivo a importação de bens que favoreçam aos interesses nacionais de ordem econômica, científica e técnica.

São exemplo desses bens as máquinas e equipamentos, incluindo também os bens destinados a servir de modelo industrial, sob a forma de moldes, matrizes ou chapas e às ferramentas industriais.

O regime especial é concedido em duas modalidades: com a incidência de tributos federais ou com a suspensão total dos tributos na importação.

3.1 Impostos e Contribuições Devidas

O recolhimento dos tributos incidentes na concessão do regime será calculado pela aplicação do percentual de 1% (um) por cento, proporcionalmente a cada mês compreendido no prazo de permanência no território aduaneiro, sobre o montante dos tributos originalmente devidos, nos termos do artigo 56 da norma em questão.

Exemplo de cálculo:

Imposto de Importação R$ 28.000,00
IPI R$ 11.400,00
PIS-Importação R$ 4.200,00
COFINS-Importação R$ 21.300,00
Total dos Tributos R$ 64.900,00
Período de Permanência 3 meses

Impostos a recolher:

Imposto de Importação R$ 840,00
IPI R$ 342,00
PIS-Importação R$ 126,00
COFINS-Importação R$ 639,00
Total dos Impostos R$ 1.947,00

Para realizar o cálculo dos tributos devidos, fornecemos a ferramenta no link Importação em Admissão Temporária para Utilização Econômica.

3.2 Suspensão Total de Tributos

Relativamente aos bens abaixo elencados, não haverá incidência de tributos, uma vez que serão submetidos ao regime especial com suspensão total dos mesmos:

a) para serem utilizados em projetos específicos decorrentes de acordos internacionais firmados pelo Brasil;

b) até 31 de dezembro de 2020, quando:

1 - destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da norma específica que disciplina o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro); ou

2 - tratar-se de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e ferramentas, inclusive sobressalentes, destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito; e

c) - até 4 de outubro de 2023, quando destinados à utilização econômica por empresa que se enquadre nas disposições do Decreto-Lei n° 288/67, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus.

4. CONDIÇÕES E PRAZOS

O regime especial será concedido à pessoa física ou jurídica responsável pela importação.

O prazo de vigência constará no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, e não poderá ser superior a 100 (cem) meses.

Caso o prazo indicado no Requerimento de Admissão Temporária (RAT) seja incompatível com a finalidade da importação ou com o período de permanência do mesmo, o pedido do regime especial poderá ser negado.

5. TERMO DE RESPONSABILIDADE E GARANTIA

A parcela dos tributos suspensos constará no Termo de Responsabilidade (TR).

Haverá exigência de garantia para a parcela dos tributos suspensos até a extinção do regime. Conforme orientação do artigo 60 da instrução normativa em questão, a garantia poderá ser prestada através de:

a) depósito em dinheiro;

b) fiança idônea; ou

c) seguro aduaneiro.

A garantia não será exigida nos seguintes casos:

a) quando o montante dos tributos com pagamento suspenso for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); ou

Nota ECONET: A partir de 01.12.2020, o montante dos tributos com pagamento suspenso passa a ser inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB n° 1.989/2020 (DOU de 12.11.2020).

b) quando se tratar de importação realizada por:

1 - órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

2 - missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou representação de organismo internacional de que o Brasil seja membro; ou

3 - pessoa jurídica habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e as empresas certificadas como Operador Econômico Autorizado (OEA).

6. CONCESSÃO

Para concessão do regime, faz-se necessária a formalização de dossiê digital de atendimento conforme o disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.412/2013 e a juntada do RAT.

O despacho aduaneiro deverá ser realizado com base em Declaração de Importação (DI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), exceto em caso de despacho antecipado que será realizado através de DI.

A Declaração de Importação deverá conter:

a) instrumento de contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira;

b) instrumento de contrato de prestação de serviços, celebrado entre o importador e o tomador de serviços sediado no país, quando houver;

c) documento comprobatório da garantia prestada, quando exigível; e

d) demais documentos previstos no § 1° do art. 15, no que couber.

Os tributos incidentes na importação serão recolhidos através de débito automático em conta corrente.

7. PRORROGAÇÃO

A prorrogação do regime poderá ser solicitada por período igual àquele previsto em contrato, condicionada à manutenção da garantia quando for o caso, através de aditivo contratual ou novo contrato, sob pena de não reconhecimento do pedido de prorrogação.

Os tributos incidentes durante o período de prorrogação serão calculados conforme orientação do artigo 56 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, acrescidos de juros moratórios e recolhidos através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).

8. SITUAÇÕES ESPECIAIS

Os bens compreendidos pelo regime poderão ser enviados para manutenção, reparo, testes, demonstração ou exposição no país, sem que o enquadramento seja alterado e nem o prazo interrompido. Também poderão ser enviados ao exterior para:

a) manutenção, reparo, testes ou demonstração; ou

b) prestação de serviços.

A substituição do beneficiário do regime poderá ser solicitada através de requerimento firmado entre os beneficiários e juntado ao dossiê digital, não sendo necessária uma nova Declaração de Importação. Caso o regime tenha sido concedido com exigência de garantia, a mesma deverá ser apresentada pelo novo beneficiário.

9. EXTINÇÃO

A extinção do regime libera a garantia prestada e caso a extinção seja antecipada, caberá restituição referente ao período não gozado.

Após o prazo de 100 (cem) meses poderá ser solicitada uma nova concessão de Admissão Temporária, desde que o pedido seja feito até 30 (trinta) dias do término do prazo e sem a necessidade da saída física dos bens do território nacional. Deve-se utilizar o mesmo dossiê digital do regime anterior, acrescido de:

a) RAT, conforme modelo constante do Anexo I;

b) cópia do instrumento de contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, que ampare a nova concessão;

c) Declaração Simplificada de Exportação (DSE) formulário, para extinção do regime sem saída física dos bens; e

d) Declaração Simplificada de Importação (DSI) formulário, para admissão no novo regime.

10. DESCUMPRIMENTO

Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a que se refere o artigo 53 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, da intimação para reexportar ou despachar para consumo e não tendo sido adotada nenhuma das providências previstas, o beneficiário ficará sujeito, além da multa prevista no artigo 51:

a) à cobrança dos tributos com pagamento suspenso, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a admissão dos bens no regime; e

b) ao lançamento da multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição.

Havendo prestação de garantia e encerrando o prazo de 30 (trinta) dias citado acima, o crédito tributário deverá ser realizado através de:

a) conversão do depósito em renda da União, na hipótese de prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro;

b) intimação do fiador para efetuar o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese de garantia sob a forma de fiança idônea; ou

c) intimação da seguradora para efetuar o pagamento, na hipótese de seguro aduaneiro.

Havendo descumprimento do regime, os procedimentos previstos nos artigos 51 a 55 também deverão ser observados.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Julie E. Dalmolin

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