Boletim Comércio Exterior n° 09 - maio / 2016 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO DO PASSIVO
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONDIÇÕES E PRAZOS

3. TERMO DE RESPONSABILIDADE

4. CONCESSÃO

    4.1 Dossiê Digital de Atendimento

    4.2 Despacho Aduaneiro de Exportação

5. PRORROGAÇÃO

6. EXTINÇÃO DO REGIME

    6.1. Importação do Aperfeiçoamento

    6.2 Reimportação

    6.3 Exportação Definitiva

7. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

1. INTRODUÇÃO

A exportação temporária para aperfeiçoamento do passivo é um regime aduaneiro especial que autoriza a saída de bens nacionais ou nacionalizados do país para serem submetidos a transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem no exterior.

A exportação será por tempo determinado, condicionada a posterior importação com pagamento de tributos sobre o valor agregado.

Tal regime é regulamentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015 e compreende também bens destinados a processo de conserto, reparo ou restauração.

É importante lembrar que o regime não gera direitos de operação de exportação a título definitivo.

2. CONDIÇÕES E PRAZOS

A aplicação do regime poderá ser solicitada por qualquer pessoa residente ou estabelecida no país, desde que as condições abaixo sejam respeitadas:

a) exportação em caráter temporário;

b) exportação sem cobertura cambial;

c) adequação dos bens e do prazo de permanência à finalidade da exportação; e

d) identificação dos bens.

No caso de bem com exportação sujeita a análise de outros órgãos, o regime será concedido somente após aprovação do órgão competente ou da aquisição do registro de exportação correspondente.

O regime não será concedido para bens cuja exportação definitiva esteja proibida, salvo em caso de autorização do órgão competente.

O prazo do regime será fixado de acordo com o período necessário para a operação do bem e ao transporte do mesmo.

3. TERMO DE RESPONSABILIDADE

Tratando-se de bem cuja exportação tenha incidência de impostos, o montante dos tributos suspensos em decorrência da aplicação do regime de exportação temporária será fixado no Termo de Responsabilidade (TR) e não haverá necessidade de garantia.

O TR será formalizado na própria Declaração de Exportação (DE) ou documento equivalente e não fará previsão a penalidades e multas decorrentes do descumprimento do regime.

4. CONCESSÃO

Para concessão do regime, faz-se necessária a formalização de dossiê digital de atendimento conforme o disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.412/2013, previamente ao registro da DE.

4.1 Dossiê Digital de Atendimento

A análise fiscal para a concessão da modalidade, pela Receita Federal do Brasil (RFB), será realizada após a juntada dos seguintes documentos ao dossiê digital de atendimento:

a) cópia do instrumento de contrato que ampara a exportação, celebrado entre o exportador e a pessoa estrangeira, quando aplicável;

b) outros documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto, se necessário; e

c) outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, quando aplicável.

Além da documentação citada, o dossiê digital de atendimento também deverá ser instruído com as seguintes informações:

a) a descrição dos bens a serem submetidos ao regime, indicando, conforme o caso, seu nome técnico, científico ou comercial, marca, modelo, tipo, número de série ou de identificação, valor, quantidade, peso e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a natureza da operação de aperfeiçoamento a que o bem será submetido;

c) a descrição dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento e dos meios a serem utilizados para a sua identificação;

d) a indicação do coeficiente de rendimento da operação ou, se for o caso, a forma de sua fixação, exceto na hipótese prevista no § 1° do art. 109; e

e) o prazo necessário para a importação dos produtos resultantes da operação.

O provimento do regime será realizado com o desembaraço do bem durante a conferência aduaneira. Ele também poderá ser negado com decisão fundamentada, da qual caberá recurso, e o indeferimento não impedirá a saída do bem do país, salvo em casos de bens cuja exportação definitiva esteja proibida.

4.2 Despacho Aduaneiro de Exportação

O despacho aduaneiro deverá ser realizado com base em Declaração de Exportação (DE) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).

No caso de bens não sujeitos a controle por outros órgãos, a Declaração Simplificada de Exportação (DSE), com registro no SISCOMEX, poderá ser utilizada no despacho aduaneiro.

O provimento do regime será realizado com o desembaraço do bem durante a conferência aduaneira.

Em caso de negativa do pedido, mediante decisão fundamentada, caberá recurso.

O indeferimento do pedido não impede a saída do bem do país, salvo em casos de bens cuja exportação definitiva esteja proibida.

5. PRORROGAÇÃO

A prorrogação do regime poderá ser solicitada através de requerimento anexado ao dossiê digital de atendimento de concessão do regime durante a vigência do mesmo sob pena de indeferimento, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e desde que não haja negligência por parte do interessado.

O regime poderá ser prorrogado:

a) por período não superior no total a 5 anos, a critério do titular da unidade da RFB responsável pela concessão; ou

b) por período superior a 5 anos, a critério do Superintendente da RFB com jurisdição sobre a unidade responsável pela concessão do regime, em casos excepcionais e devidamente justificados.

No caso de indeferimento do pedido de prorrogação, um dos procedimentos para extinção do regime deverá ser adotado no prazo de 30 dias contados da data da decisão.

6. EXTINÇÃO DO REGIME

Para extinção do regime, uma das providências a seguir deverá ser adotada durante a vigência do mesmo: importação dos produtos resultantes de processo de aperfeiçoamento, reimportação ou exportação definitiva.

Será exigida a Fatura Comercial (Invoice) pertinente aos materiais empregados no processo de aperfeiçoamento.

6.1 Importação do Aperfeiçoamento

O despacho na importação dos produtos resultantes de processo de aperfeiçoamento submetido à operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem poderá ser processado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou Declaração de Importação (DI) registrada no SISCOMEX.

A DSI formulário poderá ser utilizada quando o despacho aduaneiro de exportação tiver sido processado com base em DSE formulário.

6.2 Reimportação

Na reimportação de produtos submetidos ao regime para conserto, reparo ou restauração, o despacho deverá compreender a mercadoria exportada temporariamente e a importação do material acaso empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse material e aplicando-se a alíquota que lhe corresponda, fixada na Tarifa Externa Comum (TEC), conforme previsto no artigo 456 do Decreto n° 6.759/2009.

O despacho aduaneiro poderá ser processado com base em DSI ou DI registrada no SISCOMEX. A DSI formulário poderá ser utilizada quando o despacho aduaneiro de exportação tiver sido processado com base em DSE formulário.

6.3 Exportação Definitiva

A Declaração de Exportação (DE) que concedeu o regime de exportação temporária, não deverá ser cancelada.

O despacho na exportação definitiva do bem admitido no regime será processado com base em uma nova DE registrada no SISCOMEX, com novo Registro de Exportação (RE).

A nova DE deverá ser registrada com a via de transporte e ser instruída com a nota fiscal e fatura comercial. A averbação da saída definitiva será feita automaticamente, pelo SISCOMEX, dispensando-se a verificação física.

7. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

A tributação incidente na importação do produto resultante de processo de industrialização ou na reimportação do produto exportado temporariamente para conserto, reparo ou restauração, serão calculados da seguinte forma:

1. caso a providência adotada para extinção do regime seja a importação do bem, o valor dos tributos incidentes na importação do bem decorrente de aperfeiçoamento será deduzido do montante dos tributos devidos sobre ele calculados na mesma data, de acordo com o artigo 12 da Portaria MF n° 675/1994.

Exemplo simples de cálculo:

Sendo:

(A) Tributo calculado sobre o valor do produto importado resultante da operação de aperfeiçoamento: US$ 1.000,00

(B) Tributo calculado sobre o valor do produto exportado temporariamente: US$ 800,00

Tributo a recolher na importação do bem aperfeiçoado: A – B = US$ 200,00

2. extinto o regime através da reimportação, incidirá somente os tributos sobre eventual material empregado na operação de conserto, reparo ou restauração, quando for o caso. Haverá necessidade de declaração para reimportação do bem, onde deverá constar, no campo de “Informações Complementares” o demonstrativo do cálculo desses tributos incidentes.

Exemplo simples de cálculo:

Valor da mercadoria exportada para conserto: US$ 5.000,00

Valor da operação realizada na mercadoria: US$ 500,00

Tributos a recolher na reimportação: os tributos a recolher serão calculados sobre o valor de US$ 500,00, referente ao procedimento utilizado na operação realizada na mercadoria.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Julie E. Dalmolin

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.