Boletim Comércio Exterior n° 09 - maio / 2016 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM)
Benefícios Tributários

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. SUFRAMA

3. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS

4. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II)

    4.1 Isenção

    4.2 Extinção do Benefício

    4.3 Internação

5. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)

6. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO

    6.1 Isenção dos Tributos

    6.2 Extinção do Benefício

7. LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO

8. ICMS

9. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE)

1. INTRODUÇÃO

A Zona Franca de Manaus (ZFM) é uma área de livre comércio de importação e de exportação, estabelecida em Manaus, com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos.

Os artigos 504 e seguintes do Decreto n° 6.759/2009 e a Instrução Normativa SRF n° 424/2004 regulamentam os procedimentos e apresentam os principais incentivos fiscais para as operações realizadas na ZFM.

A Zona Franca de Manaus (ZFM) é administrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).

2. SUFRAMA

A Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) é uma Autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), criada pelo Decreto-Lei n° 288/67, responsável pela administração da Zona Franca de Manaus (ZFM).

As principais atribuições da Suframa são:

a) elaborar o Plano Diretor Plurienal da Zona Franca e coordenar ou promover a sua execução, diretamente ou mediante convênio com órgãos ou entidades públicas, ou através de contrato com pessoas ou entidades privadas;

b) promover a elaboração e a execução dos programas e projetos de interesse para o desenvolvimento da Zona Franca;

c) prestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas, na elaboração ou execução de programas de interesse para o desenvolvimento da Zona Franca;

d) promover e divulgar pesquisas, estudos e análises, visando ao reconhecimento sistemático das potencialidades econômicas da Zona Franca;

e) praticar todos os demais atos necessários as suas funções de órgão de planejamento, promoção, coordenação e administração da Zona Franca.

O objetivo da Suframa é viabilizar e garantir a construção de um modelo de desenvolvimento regional sustentável, assegurando viabilidade econômica e melhoria da qualidade de vida das populações locais.

3. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS

Os estabelecimentos instalados na Zona Franca de Manaus (ZFM) podem importar bens destinados a processo industrial de elaboração de produtos finais, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, com a desgravação total ou parcial da carga tributária tipicamente inerente às importações.

Dentre os principais incentivos, estão a isenção do Imposto de Importação (II) e do IPI, a suspensão do PIS/Pasep-importação e da COFINS-importação, bem como, uma série de benefícios relacionados ao ICMS.

É requisito para usufruir e manter os benefícios tributários na importação que os produtos importados sejam destinados ao consumo interno da região, cuja entrada deverá ser efetuada por meio de porto, aeroporto ou recinto alfandegados, na cidade de Manaus.

4. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II)

4.1. Isenção

As entradas de mercadorias estrangeiras na ZFM, destinadas ao seu consumo interno, para aplicação em processo de industrialização de qualquer grau, são isentas do Impostos de Importação (II), nos termos do artigo 505 do Decreto n° 6.759/2009.

Excetuam-se da hipótese de isenção somente as seguintes mercadorias:

a) armas e munições;

b) fumo;

c) bebidas alcoólicas;

d) automóveis de passageiros; e

e) produtos de perfumaria ou de toucador, e preparados e preparações cosméticas, salvo os classificados nas posições 3303 a 3307 da NCM, se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.

4.2. Extinção do Benefício

O benefício de isenção do Imposto de Importação (II) vigora enquanto os produtos adquiridos permanecerem na ZFM.

Se os produtos saírem para outros pontos do território nacional, o importador ficará sujeito ao pagamento dos tributos incidentes na importação, relativos ao material estrangeiro, incluindo os juros e multa de mora, a partir da data da importação.

Não será exigido o pagamento dos tributos somente para os seguintes produtos:

a) bagagem de viajante;

b) internação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros;

c) saída para a Amazônia Ocidental; e

d) saída para as áreas de livre comércio localizadas na Amazônia Ocidental.

Não será exigido o recolhimento dos tributos, também, quando os produtos finais industrializados com os insumos importados ou as mercadorias importadas sejam destinadas à exportação, ainda que usadas.

4.3. Internação

No caso de as mercadorias saírem para outros pontos do território nacional, o importador deverá realizar o pagamento do Imposto de Importação (II) exigível no momento da importação.

Os produtos industrializados estarão igualmente sujeitos ao pagamento do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários, embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados.

O cálculo do tributo devido é feito mediante aplicação do coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, desde que atendam a nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

5. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)

Os produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM serão desembaraçados com suspensão do IPI, que será convertida em isenção quando os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos, conforme previsto pelo artigo 86 do Decreto n° 7.212/2010.

Excluem-se do benefício os mesmos produtos citados no tópico anterior para o Imposto de Importação (tópico 4.1)

Os produtos industrializados com insumos estrangeiros obtidos com a suspensão do IPI, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Suframa, poderão sair para outros pontos do território nacional mantendo a isenção do IPI.

No entanto, se na operação de saída a mercadoria estiver na mesma condição de entrada (revenda), será exigido o pagamento do tributo suspenso no momento da importação.

6. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO

6.1. Suspensão dos Tributos

As empresas localizadas na ZFM poderão importar bens com a suspensão do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, desde que o projeto das atividades industriais tenha sido previamente aprovado pelo Conselho da Suframa, previsto pelo artigo 5°-A da Lei n° 10.637/2002.

A habilitação específica deverá ser requerida formalmente junto à Alfândega da Receita Federal no Porto de Manaus (ALF/MNS), mediante procedimentos previstos pelos artigos 6° e seguintes da Instrução Normativa SRF n° 424/2004.

Uma vez habilitado, a admissão no regime terá por base a declaração de admissão na Zona Franca de Manaus (ZFM), formulada pelo importador no Siscomex.

6.2. Extinção do Regime

A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo de um ano, contado da data do desembaraço aduaneiro, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, com a adoção, pelo beneficiário, de uma das seguintes medidas:

a) exportação do produto no qual a mercadoria estrangeira, admitida no regime, tenha sido incorporada;

b) exportação da mercadoria no estado em que foi importada;

c) reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime;

d) venda, após incorporação a outro produto, para empresa com projeto aprovado pelo Conselho da Suframa;

e) transferência da mercadoria admitida no regime, em qualquer caso;

f) destruição;

g) internação para outros pontos do território nacional, no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação a outro produto;

h) venda, no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação a outro produto, para empresa sem projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa;

i) venda, no estado em que foi admitida no regime, para empresa com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa.

Nas hipóteses de extinção referidas nas alíneas e) a i) deverá ser efetuado o pagamento das contribuições com a exigibilidade suspensa, acrescidas de juros e da multa de mora.

Para cálculo das contribuições devidas, as mercadorias constantes do estoque deverão ser relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil “Primeiro a Entrar, Primeiro a Sair” (PEPS).

7. LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO

A aplicação dos benefícios tributários federais para Zona Franca de Manaus (ZFM) está condicionada ao licenciamento não automático de importação no Siscomex, previamente ao despacho aduaneiro, com anuência da Suframa.

A obrigatoriedade de registro de licença de importação (LI) está prevista no artigo 15, II, alínea “b” da Portaria Secex n° 023/2011.

8. ICMS

As políticas de incentivos fiscais relacionados ao ICMS estão previstas nas Lei n° 2.826/2003 e Lei n° 3.830/2012. O benefício concedido na importação poderá variar, de acordo com o tipo de produto importado e destinação.

Poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

a) diferimento do ICMS (artigo 14 da Lei n° 2.826/2003);

b) isenção do ICMS (artigo 17 da Lei n° 2.826/2003);

c) redução de base de cálculo (artigo 18 da Lei n° 2.826/2003);

d) crédito presumido (Lei n° 3.830/2012).

O Decreto n° 32.128/2012 apresenta os procedimentos fiscais e obrigações acessórias inerentes às operações, dentre eles, a necessidade de efetivar o desembaraço eletrônico dos bens e mercadorias, mediante transmissão da Declaração Amazonense Importação (DAI) à SEFAZ, em até 72 horas após o desembaraço fiscal eletrônico (artigo 11).

9. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE)

Conforme previsto pelo artigo 515 do Decreto n° 6.759/2009, a exportação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o exterior, qualquer que seja sua origem, está isenta do imposto de exportação (IE).

Dispositivos Legais: Decreto n° 6.759/2009, Instrução Normativa SRF n° 424/2004, Decreto-Lei n° 288/67, Lei n° 3.830/2012, Lei n° 2.826/2003 e Decreto n° 32.128/2012.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Sergio Ricardo Rossetto

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