Boletim Comércio Exterior n° 10 - maio / 2016 - 2° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

REGISTRO DECLARATÓRIO ELETRÔNICO (RDE)
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. OBRIGATORIEDADE

3. SISBACEN

    3.1 Cadastro de Empresas (Cademp)

4. INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS DIRETOS (IED)

5. OPERAÇÕES FINANCEIRAS (ROF)

6. INVESTIMENTOS EM PORTFÓLIO (PORTFÓLIO)

7. CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (CBE)

8. MANUAIS DE ACESSO E REGISTRO

1. INTRODUÇÃO

O Registro Declaratório Eletrônico (RDE) é um sistema informatizado destinado aos interessados em efetuar o registro de operações da área de capitais estrangeiros no país e de capitais brasileiros no exterior.

O registro é feito diretamente pelos sistemas do Banco Central do Brasil e previamente ao ingresso dos recursos estrangeiros no país, para fins de controle do fluxo financeiro e cambial nacional, em cumprimento com a política da moeda e do crédito formulada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), objetivando o progresso econômico e social do país.

O RDE é estruturado atualmente em quatro módulos: Investimentos Estrangeiros Diretos (IED), Operações Financeiras (ROF), Investimentos em Portfólio (PORTFÓLIO) e Capitais Brasileiros no Exterior (CBE).

2. OBRIGATORIEDADE

Não há vedação ou limitação quantitativa para as pessoas físicas ou jurídicas brasileiras operarem com recursos financeiros externos ou investirem o capital próprio no exterior. Todavia, tais operações devem ser devidamente formalizadas e registradas junto ao Banco Central do Brasil.

A Circular BACEN n° 3.689/2013 regulamenta as principais disposições acerca da obrigatoriedade de se manter registro sobre o capital estrangeiro no país e sobre o capital brasileiro no exterior.

Ao final desta matéria encontram-se anexos os manuais do declarante fornecidos pelo Banco Central, que detalham sobre as operações que são objeto de registro e quanto à forma de efetivá-lo.

3. SISBACEN

O Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) é o meio eletrônico disponibilizado diretamente no sítio do Banco Central do Brasil, para realização dos registros nos módulos correspondentes do RDE.

O credenciamento para utilizar o sistema deve ser realizado também no sítio oficial do Banco Central, por meio de certificado digital, e-CPF ou e-CNPJ, conforme o caso.

Uma vez credenciado, o contribuinte receberá a senha de acesso específica para operar no Sisbacen.

Dentro do sistema, em regra, somente é possível efetivar o registro de operações que envolvam o CPF ou CNPJ correspondente à senha de acesso. No caso de registro efetuado por terceiro, deverá ser previamente providenciado procuração específica que lhe outorgue poderes.

3.1 Cadastro de Empresas (Cademp)

Para o registro de capitais estrangeiros no sistema de Registro Declaratório Eletrônico (RDE), em qualquer de seus subsistemas, é necessário que os titulares envolvidos, pessoas físicas ou jurídicas, residentes e não residentes no país, bem como seus representantes, estejam cadastrados no Cademp (Cadastro de Empresas).

O cadastramento no Cademp, bem como a atualização dos dados cadastrais, é feito diretamente pelo próprio interessado ou seu representante através da transação PEMP500 do Sisbacen. A consulta a cadastros é feita pela transação PEMP600.

Por meio da transação PEMP500 do Sisbacen é possível também obter CNPJ para empresa estrangeira. Verificada a conformidade do registro pelo Banco Central, os dados são enviados à Receita Federal do Brasil (RFB), que atribui um número de CNPJ ao seu titular e o retorna ao Banco Central, em até 24 horas.

4. INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS DIRETOS (IED)

O módulo RDE-IED é destinado aos registros de investimentos externos com ânimo de permanentes, realizados por investidor não residente, pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, inclusive, mediante a propriedade de ações ou quotas representativas do capital social de empresas brasileiras.

Devem ser registrados no IED os eventos societários com participação de investidor não residente no capital social de empresa receptora, integralizada ou adquirida na forma da legislação em vigor, bem como o capital destacado de empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil, com valores oriundos de:

a) ingresso de moeda e de bens no país;

b) conversão em investimento;

c) permuta de participação societária;

d) conferência de quotas ou de ações;

e) rendimentos auferidos por investidor não residente em empresas receptoras; e

f) alienação a nacionais, redução de capital para restituição a sócio ou acervo líquido resultante de liquidação de empresa receptora.

Excluem-se da obrigatoriedade as aquisições realizadas por mercados organizados de balcão e bolsa de valores.

O registro deve ser realizado em até 30 dias a contar do correspondente ato societário ou, no caso de transferência de participação, do contrato de compra e venda ou da liquidação de contrato de câmbio, ou dos registros das transferências internacionais em moeda nacional ou do desembaraço alfandegário, no caso de investimento em bens.

5. OPERAÇÕES FINANCEIRAS (ROF)

No módulo RDE-ROF são registradas as operações financeiras devedoras com o exterior, como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, além de operações que envolvem aluguéis de equipamentos, afretamentos de embarcações e operações sujeitas a averbação do INPI.

O rol completo de operações que são objeto de registro no ROF está discriminado na Resolução BACEN n° 3.844/2010.

O registro da operação financeira deve ser providenciado com anterioridade ao ingresso dos recursos financeiros, ao desembaraço aduaneiro ou à prestação dos serviços no país.

Caso não ocorra o ingresso de bens, de recursos ou a contratação de serviços no prazo 60 dias corridos, o ROF será automaticamente cancelado, exceto nos casos específicos abaixo:

a) investimento estrangeiro direto;

b) crédito externo, incluindo arrendamento mercantil financeiro externo (leasing), empréstimo externo, captado de forma direta ou por meio da colocação de títulos, recebimento antecipado de exportação e financiamento externo;

c) royalties, serviços técnicos e assemelhados, arrendamento mercantil operacional externo, aluguel e afretamento;

d) garantias prestadas por organismos internacionais em operações internas de crédito; e

e) capital em moeda nacional, nos termos da Lei n° 11.371/2006.

6. INVESTIMENTOS EM PORTFÓLIO (PORTFÓLIO)

O módulo RDE-Portfólio deve ser utilizado somente para registros de investimentos externos realizados por não residentes no mercado de capital, mercado financeiro, fundos de investimento e DR (Depositary Receipts) nos termos do Capítulo V da Circular BACEN n° 3.689/2013.

Para efetivar o registro, além do cadastro no Cademp, os estrangeiros interessados em investir no mercado financeiro e de capitais brasileiro devem inicialmente providenciar seu registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

7. CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (CBE)

O módulo CBE é utilizado para a declaração dos bens e direitos no exterior, pertencentes a residentes no país, quando totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100.000,00 no último dia de cada ano.

São objeto de registro bens móveis e imóveis, além da participação no capital de empresas, créditos comerciais, títulos de renda fixa, ações, depósitos e operações de empréstimo.

A entrega da CBE ocorre anualmente e trimestralmente, caso o montante investido no exterior seja superior a US$100.000.000,00 no último dia de cada trimestre, dentro do período de entrega definido pela Circular BACEN n° 3.624/2013:

Declaração anual

a) data-base de 31 de dezembro: período compreendido entre 15 de fevereiro e as 18 horas de 5 de abril do ano subsequente à data-base.

Declaração trimestral

a) data-base de 31 de março: período compreendido entre 30 de abril e as 18 horas de 5 de junho subsequente à data-base;

b) data-base de 30 de junho: período compreendido entre 31 de julho e as 18 horas de 5 de setembro subsequente à data-base;

c) data-base de 30 de setembro: período compreendido entre 31 de outubro e as 18 horas de 5 de dezembro subsequente à data-base.

O declarante trimestral deverá observar os critérios quantitativos na data base de 31 de dezembro para verificar se está obrigado à entrega e também à declaração anual.

8. MANUAIS DE ACESSO E REGISTRO

Seguem abaixo os manuais oficiais disponibilizados pelo banco central para instruir o cadastramento e a forma de registro no RDE:

a) Autocredenciamento no Sisbacen - Pessoa Física;

b) Autocredenciamento no Sisbacen - Pessoa Física;

c) Cademp;

d) RDE-IED - Manual do declarante;

e) RDE-ROF - Demais Modalidades - Manual do declarante;

f) Manual do Declarante.

Dispositivos Legais: Circular BACEN n° 3.689/2013; Resolução BACEN n° 3.854/2010, Resolução BACEN n° 3.844/2010 e Lei n° 11.371/2006.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Sergio Ricardo Rossetto

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