Boletim Comércio Exterior n° 11 - junho / 2016 - 1°
Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Para a importação de bebidas, alcoólicas e não alcoólicas, devem ser observadas determinadas exigências frente à legislação brasileira para o cumprimento dos procedimentos operacionais para liberação do produto. Por se tratar de uma operação com regulamentação específica que visa garantir a qualidade e segurança para o consumo interno, há necessidade de registro do estabelecimento importador e do produto a ser importado. 2. REGISTRO DO IMPORTADOR 2.1. Registro Especial junto à Receita Federal do Brasil Os importadores de bebidas, bem como os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores e estabelecimentos comerciais atacadistas, são obrigados à inscrição no registro especial para operar. O exercício dessa atividade fica vedada sem a prévia satisfação da exigência legal. O registro especial será concedido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) de acordo com o tipo de atividade realizada pela empresa, sendo específico para o importador, ainda que realize outro tipo de operação, quando efetuar a importação dos produtos listados no Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1.432/2013, conforme lista reproduzida abaixo:
Mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE) do delegado da DRF ou de outro órgão competente da jurisdição do estabelecimento, o registro especial será concedido desde que atenda, dentre outros elencados no § 1° do artigo 3° da norma em questão, aos requisitos abaixo: a) prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); b) estar legalmente constituída para o exercício da atividade; c) regularidade fiscal da pessoa jurídica e dos seus sócios, diretores e dirigentes; d) situação cadastral regular e atualizada, inclusive o Quadro de Sócios e Administradores (QSA); e) possuir habilitação ao Radar perante o Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). O registro especial deverá ser requerido em uma unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Dossiê Digital de Atendimento (DDA), juntamente com os documentos abaixo: a) requerimento de registro especial, nos termos do Anexo IV da Instrução Normativa RFB n° 1.432/2013; b) dados de identificação: nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); c) cópia do estatuto, contrato social ou requerimento de empresário, em vigor, devidamente registrado e arquivado no órgão competente de registro de comércio; d) indicação do tipo de atividade a ser desenvolvida no estabelecimento; e) comprovação de habilitação perante o SISCOMEX; f) relação dos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); g) relação das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica, com indicação de número de inscrição no CNPJ, bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF; h) indicação das pessoas jurídicas com as quais mantém relação de interdependência, nos termos do artigo 612 do Decreto n° 7.212/2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI). Os estabelecimentos obrigados ao registro farão constar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa, o número de inscrição no registro especial. 2.2. Registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) Para importar bebidas em geral, o estabelecimento deverá também se registrar no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e atender às exigências previstas da legislação específica. Para efetivar o cadastro são exigidos os seguintes documentos: a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários; b) Certificado de registro do estabelecimento importador; c) Certificado de origem e de análise do produto; d) Certificado de Tempo de Envelhecimento, quando for o caso; e) Certificado de inspeção de importação que autorizou a comercialização do produto dentro do período que o dispense de coleta de amostra, quando for o caso; f) Termo de responsabilidade, quando dispensada a coleta de amostra; g) Requerimento para importação sem fins comerciais, homologado pelo órgão fiscalizador, quando for o caso; h) Comprovante de tipicidade e regionalidade do produto, quando for o caso; i) Comprovante da indicação geográfica do produto, quando for o caso; j) Documentação Aduaneira da mercadoria: Licença de Importação (LI) ou Licença Simplificada de Importação (LSI); l) Cópia da Fatura Comercial (Invoice); m) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga; 3. SELO DE CONTROLE 3.1. Obrigatoriedade As bebidas sujeitas ao selo de controle, elencadas no Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1.432/2013, conforme lista reproduzida acima, não poderão ser vendidas, mantidas em depósito ou ser liberadas pelas repartições fiscais sem serem seladas. O Selo de Controle é adquirido junto à RFB, no momento em que se inicia o despacho aduaneiro, mediante registro da Declaração de Importação (DI), e deverá ser aplicado individualmente em cada garrafa. O selo somente não será exigido às bebidas citadas no Anexo I quando: a) importadas pelas missões diplomáticas e repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes; b) importadas pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes; c) introduzidas no país como amostras ou remessas postais internacionais, sem valor comercial; d) introduzidas no país como remessas postais e encomendas internacionais destinadas à pessoa física; e) constantes de bagagem de viajantes procedentes do exterior; f) despachadas em regimes aduaneiros especiais, ou a eles equiparados; g) integrantes de bens de residente no exterior por mais de 3 anos ininterruptos, que se tenha transferido para o país a fim de fixar residência permanente; h) adquiridas, no país, em loja franca; i) arrematadas por pessoas físicas em leilão promovido pela RFB; j) retiradas para análise pelos órgãos competentes. O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil (CMB) de acordo com o Anexo II, conforme lista reproduzida a seguir:
O estabelecimento deverá utilizar selo de acordo com a espécie, origem e destinação do produto, conforme o Anexo III, destacado a seguir:
Os importadores deverão apresentar, anualmente, até o dia 30 de junho, a previsão de selos que serão utilizados no ano subsequente. Caso seja o primeiro ano de importação, a previsão deverá ser do ano em curso com antecedência mínima de 30 dias. Há a possibilidade de retificação da previsão desde que efetuada com antecedência mínima de 60 dias. O fornecimento do selo é condicionado à concessão do registro especial e deverá ser solicitado à unidade da RFB que processar o desembaraço aduaneiro ou a liberação da mercadoria, desde que sejam respeitados os limites quantitativos abaixo: a) para produto nacional: quantidade não superior às necessidades de consumo de um mês nem inferior às necessidades de uma quinzena, observado o não fracionamento de folha de selos; e b) para os produtos estrangeiros: b.1) cuja selagem seja efetuada na unidade da RFB responsável pelo desembaraço aduaneiro ou adquiridos em licitação: quantidade correspondente ao número de unidades consignadas na Declaração de Importação ou no Documento de Arrematação, conforme o caso; b.2) cuja selagem seja efetuada no exterior: quantidade correspondente ao número de unidades a importar, autorizadas pela RFB. É proibida qualquer espécie de marcação nos selos de controle e os estabelecimentos deverão registrar as movimentações de entradas e saídas de selos, inclusive, das quantidades inutilizadas ou devolvidas, no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle. 3.2. Aplicação do Selo O selo de controle será aplicado: a) pelo importador ou adquirente em licitação, antes da saída dos produtos da zona primária da jurisdição da unidade da RFB que os desembaraçar ou alienar; ou b) pelo fabricante de bebidas no exterior, na hipótese prevista nos artigos 49 a 55 da Instrução Normativa n° 1.432/2013. A aplicação do selo de controle poderá ser realizada no estabelecimento do importador ou em local por ele indicado, desde que a unidade RFB responsável pelo despacho seja comunicada dentro do prazo de 15 dias, contado da data de saída dos produtos da respectiva unidade aduaneira. Os estabelecimentos serão obrigados a devolverem os selos nas situações em que: a) deixar de importar o produto sujeito ao selo; b) houver defeitos de origem nas folhas dos selos; c) ocorrer quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação dos selos no estabelecimento do contribuinte; d) deixar de realizar a importação, quando tenha sido autorizada a selagem no exterior; e) possuir selo cujo modelo foi declarado fora de uso pela RFB; ou f) estiver obrigado pela RFB à utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE). Os selos que apresentarem alguma das condições abaixo serão apreendidos pela fiscalização: a) legitimidade duvidosa; b) forem imprestáveis para o uso ou aplicados em produtos impróprios para o consumo cujo usuário não observar o disposto no § 1° do artigo 40 da norma em questão; c) sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim no prazo de 30 dias contado da data da ocorrência do fato; e d) encontrados em poder de pessoa diversa daquela a que tenham sido fornecidos. Os selos que se enquadrarem nas situações abaixo serão incinerados ou destruídos com a presença da autoridade fiscal: a) imprestáveis para o uso; b) aplicados em produtos impróprios para o consumo; c) apreendidos nas situações de que tratam os incisos III e IV do caput do artigo 37; d) devolvidos, na hipótese prevista no inciso V do caput do artigo 33; ou e) cujo laudo pericial concluir pela sua ilegitimidade, observado o disposto no artigo 39. Quando a autoridade fiscal identificar diferenças no estoque de selos, ela será caracterizada como: a) saída de produtos selados sem emissão de nota fiscal, quando indicar insuficiência no estoque; e b) saída de produtos sem aplicação do selo, quando indicar excesso no estoque. Na primeira hipótese, serão cobrados os tributos sobre as diferenças apuradas. 3.3. Penalidades As seguintes penalidades serão aplicadas em caso de ocorrência de uma das infrações abaixo: a) venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00; b) emprego ou posse de selo legítimo não adquirido pelo próprio estabelecimento diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 por unidade, não inferior a R$ 1.000,00; c) emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do IPI, que será exigível, além da multa igual a 75% do valor do IPI exigido; d) fabricação, venda, compra, cessão, utilização ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 além da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos; e) transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a 50% do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00. 4. REGISTRO DE PRODUTO Após a concessão do registro do estabelecimento importador junto ao MAPA, faz-se necessário também o registro do produto junto ao órgão. A empresa solicitante deverá estar registrada na categoria atividade pertinente ao produto para o qual pleiteia o registro. Para a abertura do processo administrativo de solicitação do registro, os documentos necessários são: a) Requerimento de Registro de Produto devidamente preenchido e assinado pelo responsável da empresa. b) Laudos analíticos do produto ou matérias-primas com informações sobre a presença de contaminantes e seus respectivos teores, quando solicitado pela área técnica do ministério; c) Documentos em língua estrangeira podem ser acrescentados ao processo, desde que acompanhados de tradução firmada por tradutor juramentado; d) Certificado de análise do produto no país de origem; e) Certificado de registro ou certificado de livre comércio e consumo corrente emitidos por órgão competente no país de origem; f) Modelo de rótulo e/ou etiqueta de identificação (quando embalados na origem). 5. LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO A Licença de Importação (LI) é um documento eletrônico que deve ser registrado pelo importador no SISCOMEX, visando controlar e fiscalizar a entrada de mercadoria estrangeira em território brasileiro. Para as operações de importação e bebida, a LI deverá ser emitida anteriormente ao desembaraço da mercadoria e terá anuência do DECEX e do Ministério da Agricultura, com tratamento não automático, em período de até 60 dias. 6. TRIBUTAÇÃO As bebidas quentes classificadas nas posições NCM 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 possuem regime normal de tributação quanto ao Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na importação. Para esses casos, a partir de dezembro de 2015, o IPI é calculado observando-se as alíquotas ad valorem (percentual) estabelecidas pelos Anexo I e Anexo II do Decreto n° 8.512/2015, descritas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), conforme prevê a Lei n° 13.241/2015. Anteriormente, até o final de novembro de 2015, o IPI era calculado pela metodologia de tributação fixa por unidade baseado na classe enquadrada. As bebidas frias classificadas nas posições NCM 2106.90.10 Ex 02, 22.01 (exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00), 22.02 (exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00) e 22.03, serão tributadas pela aplicação das alíquotas estabelecidas no Anexo IV do Decreto n° 8.442/2015, substituindo os regimes anteriores de Regime Geral de Tributação e Regime Especial de Tributação das Bebidas Frias (REFRI). Além do IPI, na importação de bebidas frias, há incidência do Imposto de Importação (II), cuja alíquota obedece aos preceitos da Tarifa Externa Comum (TEC), nos termos da Resolução Camex n° 094/2011, do PIS/Pasep-Importação e da COFINS-importação. As alíquotas das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS estão estabelecidas atualmente com aplicação de redução, até 31 de dezembro de 2017, nos termos do Anexo III do Decreto n° 8.442/2015. A ferramenta TECnet pode ser utilizada para consultar as alíquotas dos tributos federais incidentes na importação. 7. PROCEDIMENTOS ADUANEIROS 7.1. Registro da Importação A nacionalização de mercadorias importadas é amparada pelo procedimento fiscal pelo qual se processa o desembaraço aduaneiro das mercadorias. O despacho terá seu início com o registro da Declaração de Importação (DI), pelo importador, através do SISCOMEX. Para a importação de bebida, o registro da DI deverá ser efetuado posteriormente à fiscalização do MAPA. Na importação sujeita a selo de controle, a DI deverá ser efetuada dentro do prazo de 180 dias, contado da data de fornecimento do selo de controle, conforme previsto no § 4° do artigo 51 da Instrução Normativa n° 1.432/2013. Caso o importador não registre a DI no prazo estabelecido, ficará sujeito às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle. 7.2. Conferência Aduaneira O MAPA é responsável pelos procedimentos de conferência documental e liberação aduaneira de bebida em geral. O importador deve realizar o preenchimento eletrônico no sistema do MAPA e peticionar junto à unidade da VIGIAGRO. A fiscalização poderá ocorrer de maneira simplificada ou completa. O procedimento simplificado será adotado quando não houver coleta de amostra e o procedimento completo com a amostra. a) procedimento simplificado: a unidade do Ministério da Agricultura, do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (VIGIAGRO), no ponto de desembaraço da mercadoria no país, verifica a documentação exigida para liberação da bebida e procede à inspeção física da carga por amostragem, sem a necessidade de coleta de amostra; b) procedimento completo: a unidade do VIGIAGRO, no ponto de desembarque da mercadoria no país, verifica a documentação exigida para liberação da bebida na importação, procede à inspeção física da carga e à coleta obrigatória de amostra de controle e a encaminha, junto à documentação, para análise pelo órgão fiscalizador de localização do depósito da mercadoria. A coleta de amostra será exigida para os seguintes casos: a) para bebidas importadas pela primeira vez; b) para produto que não teve sua comercialização autorizada em importações anteriores; c) quando não houver a apresentação do Certificado de Inspeção de Importação; e d) quando o produto não atenda às regras para a isenção de coleta. O produto que apresentar desconformidade será submetido à coleta de amostra, por período indeterminado, até que se obtenha autorização para comercializar, por, no mínimo, três importações consecutivas. Será dispensada a coleta de amostra somente para os seguintes casos: a) produto importado anteriormente que teve sua comercialização liberada pelo Serviço técnico correspondente/SFA-UF; b) produtos importados sem fins comerciais; c) produtos importados sob o regime de Drawback; e d) produtos importados por representações diplomáticas. A isenção de coleta de amostra está condicionada a apresentação do Certificado de Inspeção de Importação que atenda às regras estabelecidas ou documento específico que comprove a isenção de coleta, conforme o caso, e deverá ser efetuada pelo importador. A amostra de controle, após coletada, é enviada para laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. O transporte da amostra de controle é de responsabilidade do importador, bem como o ônus da análise em laboratório credenciado. Na amostragem, para fins de controle na importação, é coletada apenas uma unidade de amostra, constituída de, no mínimo, dois recipientes do produto coletado, contendo volume total não inferior a 1.000ml. Para produto sólido ou concentrado, exceto polpa de fruta, devem ser coletados tantos recipientes quantos forem necessários para se obter, após a diluição especificada pelo fabricante, o volume não inferior a 1.000ml. Quando a bebida de uma mesma marca pertencer ao mesmo lote e estiver contida em embalagens diversas, deve-se coletar apenas uma amostra representativa do todo. Observação: A Econet Editora não acompanha a legislação específica de órgãos anuentes, como o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Este material foi elaborado com finalidade informativa. Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.432/2013 e site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). ECONET
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