Boletim Comércio Exterior n° 13 - julho / 2016 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF)
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. BENEFICIÁRIOS

3. MERCADORIAS ADMITIDAS

    3.1. Materiais

    3.2. Provisões de Bordo

4. HABILITAÇÃO AO REGIME

    4.1. Requisitos para habilitação

    4.2. Requerimento de habilitação

    4.3. Procedimentos da SRF

    4.4. Concessão

    4.5. Penalidades

    4.6. Cancelamento

5. APLICAÇÃO DO REGIME

6. PRAZO DE PERMANÊNCIA

7. EXTINÇÃO DO REGIME

    7.1 Reexportação

    7.2 Destruição

8. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA

9. PROVISÕES DE BORDO

10. CONTROLE ADUANEIRO

11. EMPRÉSTIMOS

1. INTRODUÇÃO

O regime aduaneiro especial denominado Depósito Afiançado (DAF), operado por empresas de transporte internacional, foi criado para controlar o ingresso no Brasil de todos os insumos e componentes trazidos pelas companhias aéreas, marítimas e rodoviárias, e usados nas próprias operações.

É permitida a estocagem de materiais, importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e reparo dos veículos, pertencentes à empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizadas nessa atividade, com suspensão do pagamento de tributos federais (Imposto de Importação, IPI, PIS/PASEP e COFINS-Importação) e também do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro.

O regime DAF é regido pelos artigos 488 a 492 do Decreto 6.759/2009 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB n° 409/2004.

Esse material visa detalhar os procedimentos para concessão e aplicação do regime aduaneiro operado por empresa de transporte internacional.

2. BENEFICIÁRIOS

O regime visa favorecer as empresas de transporte aéreo, marítimo e rodoviário internacional, no suprimento de materiais para a manutenção de seus veículos, para o atendimento de passageiros, para a segurança do embarque e da viagem e para o treinamento de pessoal.

Os depósitos afiançados poderão ser utilizados, inclusive, para provisões de bordo.

A concessão do regime à empresa estrangeira será feita mediante comprovação, para a autoridade aduaneira, de que no país de sede há reciprocidade de tratamento do regime.

3. MERCADORIAS ADMITIDAS

3.1. Materiais

Os materiais admitidos na concessão do regime são:

a) os equipamentos, suprimentos e peças de reposição das aeronaves;

b) os equipamentos de reparo, manutenção e serviço (materiais de reparo e manutenção para estruturas aéreas, motores e instrumentos; jogos de ferramentas especiais para o reparo de aeronaves; baterias de arranque e carros de bateria; escadas e plataformas de manutenção; equipamentos de teste para aeronaves, motores e instrumentos de aeronaves; aquecedores e refrigeradores de motores de aeronaves; e equipamentos terrestres de rádio);

c) os equipamentos para passageiros (escadas de embarque; balanças especiais; e equipamentos especiais de comissária);

d) os equipamentos para carregamento (veículos para transferir ou carregar bagagem, mercadorias, equipamentos e provisões; dispositivos especiais para carga e descarga; e dispositivos especiais para pesar a carga);

e) as partes componentes para serem incorporadas aos equipamentos terrestres, inclusive os bens mencionados nos itens a, b e c;

f) os equipamentos de segurança (dispositivos detectores de armas; dispositivos detectores de explosivos; dispositivos detectores de entradas não autorizadas; e partes componentes para incorporação aos equipamentos de segurança);

g) os documentos das empresas de transporte aéreo (bilhetes de passagem, formulários de conhecimento aéreo, material publicitário a ser distribuído gratuitamente e material impresso com o símbolo da empresa aérea), os quais serão desembaraçados sem quaisquer formalidades; e

h) o material de instrução e auxílio para treinamento do pessoal de terra e de voo.

3.2. Provisões de Bordo

Os depósitos afiançados das empresas estrangeiras de transporte marítimo ou aéreo poderão ser utilizados, também, para provisões de bordo.

Dentre os itens que podem ser objeto do DAC nessa modalidade, estão os suprimentos de bordo, os materiais de comissária, os uniformes e outros materiais necessários ao estabelecimento e manutenção de serviços aéreos internacionais, desde que utilizados em zonas primárias de aeroportos internacionais.

As provisões compreendem, ainda, artigos destinados à venda em aeronave durante o voo.

4. HABILITAÇÃO AO REGIME

A habilitação para operar no regime deverá ser previamente solicitada à Secretaria da Receita Federal (SRF).

4.1. Requisitos para habilitação

Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa que:

a) mantenha serviço de transporte aéreo internacional regular; e

b) disponha de sistema informatizado de controle de entrada, permanência e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado aos sistemas corporativos da empresa no país, com livre e permanente acesso da SRF.

A integração refere-se aos sistemas corporativos da empresa no país que controlem a emissão e escrituração do documentário fiscal e aduaneiro e os almoxarifados.

A emissão e escrituração do documentário fiscal e aduaneiro não será exigida das empresas dispensadas de tais obrigações. Entretanto, apenas empresas que mantenham escrituração fiscal poderão operar zona secundária.

4.2. Requerimento de habilitação

O requerimento de habilitação, com o nome da empresa, o número de inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço onde será operado o regime, deverá ser apresentado à unidade da SRF com jurisdição sobre o aeroporto internacional alfandegado onde opere a interessada, acompanhado dos documentos abaixo:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

b) documentação técnica relativa ao sistema informatizado;

c) cópia do ato de autorização para operar serviço de transporte aéreo internacional regular, no caso de empresa brasileira; e

d) cópia do ato de autorização para o funcionamento no país, no caso de empresa estrangeira.

A solicitação de pleito para nova habilitação ao regime deverá atender aos requisitos estabelecidos no Ato Declaratório COANA n° 03/2004.

4.3. Procedimentos da SRF

A análise do pleito de requerimento de habilitação ao regime compete à unidade da SRF, que será responsável pelos seguintes procedimentos:

a) verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos do requerimento de habilitação;

b) verificar a integridade da documentação relativa ao sistema de controle informatizado dos almoxarifados e testar o acesso ao sistema;

c) preparar o processo administrativo de habilitação e saneá-lo quanto à instrução;

d) realizar as diligências julgadas necessárias à instrução do processo;

e) proceder ao exame do pedido de habilitação;

f) deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e

g) dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.

4.4. Concessão do regime

A habilitação para operar tal regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), do titular da unidade da SRF, que deverá indicar o caráter precário da habilitação e o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ e o endereço onde será operado o regime.

4.5. Penalidades

O descumprimento de normas operacionais ou qualquer outra exigência acarretará aplicação de sanção administrativa de advertência pelo titular da unidade e multa diária de R$ 1.000,00.

Não se aplicará sanção administrativa de advertência no caso de infração de suspensão da habilitação.

A habilitação poderá ser suspensa nas seguintes hipóteses e condições:

a) pelo prazo de 20 dias, nos casos de descumprimento da restrição da intimação para vedação da admissão de mercadorias no regime enquanto não cumprida a norma operacional, o requisito ou a condição ou uso irregular de materiais admitidos no DAF;

b) pelo prazo de 3 meses, nos casos de reincidência em conduta já sancionada com advertência.

Durante o período de suspensão, a empresa fica impedida de admitir novas mercadorias no regime e não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas.

4.6. Cancelamento

Além das sanções administrativas e suspensões citadas anteriormente, a habilitação também poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses:

a) descumprimento dos requisitos exigidos da empresa para habilitação;

b) acúmulo, no período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere 12 meses;

c) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;

d) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta de seus representantes, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;

e) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias.

O cancelamento da habilitação ainda implica na:

a) vedação de admissão de mercadorias no regime;

b) exigência dos tributos, com o acréscimo de juros e de multa de mora, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do ato de cancelamento, destinados à aplicação da extinção do regime.

Havendo o cancelamento, uma nova habilitação somente poderá ser solicitada após 2 anos da sanção.

5. APLICAÇÃO DO REGIME

A admissão de mercadoria importada no regime deverá ser solicitada por meio de Declaração de Importação (DI) específica, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) pelo requerente, acompanhada dos seguintes documentos:

a) via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;

b) via original da fatura pro-forma; e

c) outros, exigidos em decorrência de legislação específica.

Enquanto não for disponibilizada a DI, a admissão de mercadoria importada no regime será efetivada, no Siscomex, por meio da "Declaração de Admissão em DEA/DAF" (tipo 10), e ficará sujeita à seleção parametrizada.

Nos casos em que a mercadoria for considerada urgente (aircraft-on-ground - AOG), o despacho terá prioridade, com registro antecipado da DI. Nessa ocasião, deverá ser identificada a aeronave a ser reparada e seu local.

Quando o estabelecimento em que se opere o DAF estiver localizado em zona secundária, a movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da SRF de despacho até o estabelecimento do importador, assim como seu retorno à zona primária, será feita com base em nota fiscal contendo a indicação do número da respectiva declaração registrada no Siscomex. 

6. PRAZO DE PERMANÊNCIA

O prazo de permanência dos materiais no regime será de até 5 anos, contados da data do desembaraço aduaneiro.

Após o término do prazo de permanência, deverá ser registrada a DI, após autorização obtida em processo administrativo, informando-se na ficha “Básicas”, no campo “Processo Vinculado”, que se trata de Declaração Preliminar e indicando-se o número do processo administrativo correspondente.

Os impostos suspensos incidentes na importação deverão ser recolhidos pelo beneficiário, com o acréscimo de juros e multa de mora.

A taxa de câmbio e a alíquota dos impostos incidentes serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais. Essas informações deverão constar no campo de Informações Complementares da DI.

Para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil Primeiro que Entra Primeiro que Sai (PEPS), conforme critério de avaliação de estoque previsto no artigo 295 do Decreto n° 3.000/1999.

Caso o prazo de permanência termine e nenhuma providência seja adotada, as mercadorias estarão sujeitas à aplicação da pena de perdimento.

7. EXTINÇÃO DO REGIME

Para a extinção do regime uma das seguintes providências deverá ser adotada dentro do prazo de permanência das mercadorias:

a) reexportação dos bens nele admitidos;

b) destruição dos bens.

7.1 Reexportação

A reexportação dos bens poderá ser realizada, inclusive, nas operações de aplicação dos equipamentos, suprimentos e peças empregados em aeronaves ou alimentos, bebidas e utensílios, que integrem provisões de bordo, utilizados nos voos internacionais, inclusive artigos destinados a vendas em aeronaves.

A empresa habilitada deverá efetuar a Declaração de Exportação (DE) informando no campo reservado à indicação do número e da série da nota fiscal, o número da DI de admissão no regime.

A emissão da nota fiscal não será exigida quando dispensada pela legislação estadual.

O despacho aduaneiro poderá ser efetuado pelo beneficiário até o décimo dia útil do mês seguinte ao da saída das mercadorias do estoque e será desembaraçada sem a verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira.

7.2 Destruição

A destruição dos bens será realizada mediante autorização do consignante, a expensas do beneficiário do regime e sob controle aduaneiro.

A destruição não obriga ao pagamento dos tributos suspensos, desde que não haja resíduo na destruição. Neste caso, o resíduo deverá ser despachado para consumo com pagamento dos tributos correspondentes.

8. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA

A transferência de mercadoria para outro estabelecimento será autorizada exclusivamente entre filiais de uma mesma empresa, não implicando em sua extinção, preservando-se a declaração de importação de admissão no regime, passando o controle aduaneiro para o estabelecimento destinatário.

A transferência deve ser feita com base Declaração de Trânsito de Transferência (DTT) ou, quando for o caso, em nota fiscal.

9. PROVISÕES DE BORDO

As provisões de bordo são as mercadorias destinadas para uso a bordo de navio e aeronave, que inclui alimentos, bebidas e mercadorias transportadas para venda aos passageiros e membros da tripulação, combustível e lubrificantes.

As provisões destinadas ao preparo e acondicionamento para consumo no transporte aéreo internacional, poderão ser enviadas à empresa de industrialização alimentar (empresa de catering) para serem processadas, mediante amparo de nota fiscal.

Após o retorno, as provisões processadas serão encaminhadas para consumo a bordo e a empresa de catering deverá emitir nota fiscal com a descrição e quantidade das mercadorias recebidas.

A empresa de catering deverá manter escrituração fiscal e registro de movimentação diária de estoque.

O beneficiário também deverá registrar a saída e o retorno das mercadorias em seu sistema informatizado.

Caso haja resíduos das provisões de bordo, esses poderão ser despachados para consumo mediante o recolhimento dos impostos devidos ou deverão ser destruídos sob controle aduaneiro.

10. CONTROLE ADUANEIRO

O regime DAF exige um controle virtual efetuado por sistema informatizado, permitindo que os responsáveis pelo processo consigam as informações necessárias de cada processo de importação e exportação, além de comprovar todas as movimentações ocorridas com os itens controlados pelos regimes, desde sua admissão até a destinação.

O controle nestes moldes permite consolidar uma grande quantidade de informações sobre todos os processos já realizados, com o objetivo de criar estatísticas de tempos, custos e peças aplicadas (nacionalizadas), por exemplo.

Através do sistema informatizado integrado aos respectivos controles contábeis, será efetuado o controle aduaneiro de entrada, permanência e saída de mercadorias do regime.

O sistema deverá individualizar as operações do estabelecimento habilitado e permitir identificar, especialmente:

a) as mercadorias depositadas, relacionando-as com os respectivos documentos de entrada;

b) as mercadorias remetidas à empresa de catering, relacionando-as com os correspondentes documentos fiscais, se exigíveis;

c) as mercadorias recebidas de empresas de catering, relacionando-as com os correspondentes documentos fiscais, se exigíveis;

d) a forma de extinção do regime, em relação a todas as mercadorias admitidas no DAF; e

e) as transferências de mercadoria para outro estabelecimento habilitado, bem assim os empréstimos entre os beneficiários de DAF relacionando-os com as respectivas declarações de admissão da mercadoria.

O sistema deverá ainda, contemplar o valor dos impostos com exigibilidade suspensa.

11. EMPRÉSTIMOS

É permitida a operação de empréstimo entre os beneficiários de DAF, com suspensão de tributos aduaneiros, de equipamentos de aeronaves e peças sobressalentes, de segurança e sobressalentes, quando forem utilizadas no estabelecimento ou para manutenção de serviços aéreos internacionais regulares.

O pagamento do empréstimo deverá ser efetivado por meio da restituição dos artigos, qualitativamente e tecnicamente idênticos, da mesma origem.

A concessão do empréstimo e a restituição deverão ocorrer dentro da vigência do regime e a transação não poderá apresentar caráter lucrativo.

A movimentação de bens, quando realizadas entre aeroportos distintos, deverá ser realizada necessariamente com base em Declaração de Trânsito de Transferência (DTT).

Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB n° 409/2004, Decreto n° 6.759/2009 e Ato Declaratório COANA n° 03/2004.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Julie E. Dalmolin

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