Boletim Comércio Exterior n° 15 - agosto / 2016 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS - IMPORTAÇÃO
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITOS

    2.1 Livros

    2.2 Jornais

    2.3 Periódicos

3. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS

4. REGISTRO ESPECIAL

    4.1 Obrigatoriedade

    4.2 Requisitos Prévios

    4.3 Procedimentos

    4.4 Hipóteses de Cancelamento

5. DIF- PAPEL IMUNE

6. REMESSA EXPRESSA E POSTAL

1. INTRODUÇÃO

As importações de livros, jornais e periódicos e do papel destinado à sua impressão são amparadas pela imunidade tributária, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição Federal.

No entanto, para usufruir do benefício, a pessoa importadora deverá adquirir itens que se enquadrem em cada um dos conceitos, bem como manter Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil.

As empresas que trabalham com papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos deverão, também, observar a obrigação acessória da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune).

Uma vez devidamente registrado, o importador poderá adquirir os itens com benefícios tributários referentes ao Imposto de Importação (II), IPI, PIS/Pasep-Importação, COFINS-Importação e ICMS.

2. CONCEITOS

2.1 Livro

Considera-se livro, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento, nos termos do artigo 2° da Lei n° 10.753/2003.

Para efeitos da Política Nacional do Livro, são equiparados a livro os seguintes materiais:

a) fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;

b) materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;

c) roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;

d) álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;

e) atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;

f) textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;

g) os livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;

h) os livros impressos no Sistema Braille.

2.2 Jornais

O jornal é reconhecido como uma folha diária, cujo conteúdo é atual e aborda temas diversificados, sendo divulgado periodicamente a uma razoável abrangência geográfica nacional.

2.3 Periódicos

O periódico é uma publicação de material impresso com conteúdo específico, geralmente de cunho jornalístico, popular ou cientifico, sempre atrelado ao critério da periodicidade, ou seja, divulgado de tempos em tempos, dentro de um relativo curto espaço de tempo (diariamente, semanalmente ou mensalmente).

O exemplo mais comum de periódicos são as revistas.

3. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS

As empresas registradas que importem livros, jornais e periódicos e do papel destinado à sua impressão, poderão usufruir dos seguintes benefícios tributários na importação:

a) Imunidade do Imposto de Importação (II), nos termos do artigo 211-A do Decreto n° 6.759/2009;

b) Imunidade do IPI, nos termos do artigo 245-A do Decreto n° 6.759/2009;

c) Redução a "zero" do COFINS-Importação e da PIS/Pasep-Importação, até que a produção nacional atenda a 80% do consumo interno, nos termos do artigo 8°, § 12, incisos III e IV da Lei n° 10.865/2004;

d) Não incidência do ICMS, conforme previsão legal específica de cada Estado, comumente expressa no correspondente Regulamento do ICMS (RICMS).

4. REGISTRO ESPECIAL

4.1 Obrigatoriedade

Os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos estarão obrigados à inscrição no Registro Especial instituído pela Lei n° 11.945/2009 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB n° 976/2009.

A concessão do Registro Especial é feita por estabelecimento, de acordo com a atividade desenvolvida, sendo específico para:

a) fabricantes de papel (FP);

b) usuários: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livro, jornal ou periódicos (UP);

c) importadores (IP);

d) distribuidores (DP); e

e) gráficas: impressor de livros jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária (GP).

Na hipótese de a pessoa jurídica exercer mais de uma atividade, será atribuído Registro Especial a cada atividade.

4.2 Requisitos Prévios

O Registro Especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento do importador, a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:

a) estar legalmente constituída para o exercício da atividade para a qual solicita o Registro Especial;

b) dispor de instalações industriais adequadas ao exercício da atividade;

c) estar em situação regular perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) não ter sido detentora, nos últimos 5 anos-calendário, inclusive seus sócios, pessoas físicas e jurídicas, de Registro Especial cancelado pelo enquadramento nas hipóteses dos incisos IV ou V do art. 7° da Instrução Normativa RFB n° 976/2009.

4.3 Procedimentos

O pedido de Registro Especial deverá ser protocolizado junto a DRF ou da Defis, em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento do importador, instruído com os seguintes elementos:

a) dados de identificação: nome empresarial, número de inscrição no CNPJ e endereço;

b) cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente de registro de comércio ou no Registro Público de Empresas Mercantis, conforme o caso;

c) indicação da atividade desenvolvida no estabelecimento. Quando se tratar de empresa jornalística, editora ou gráfica, deverá, ainda, ser informado se as oficinas de impressão são próprias ou de terceiros.

d) relação dos diretores, gerentes e administradores da requerente, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;

e) relação dos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, com indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, e respectivos endereços.

Uma vez atendidos os requisitos, caberá ao Delegado da DRF ou da Defis editar Ato Declaratório Executivo (ADE), formalizando a autorização do estabelecimento para a execução de suas atividades e conferindo-lhe o número do registro especial.

4.4 Hipóteses de Cancelamento

O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pelo Delegado da DRF ou da Defis se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;

b) situação irregular da pessoa jurídica perante o CNPJ;

c) atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica;

d) omissão ou intempestividade na entrega da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune); ou

e) decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela prevista no artigo 1° da Lei n° 11.945/2009, e no Decreto n° 6.842/2009.

Do ato que cancelar o Registro Especial caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da jurisdição do estabelecimento, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias, contado da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.

5. DIF-PAPEL IMUNE

A DIF-Papel Imune deve ser apresentada pelos fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas, editoras e as gráficas que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, inscritos no Registro Especial Papel Imune junto à Receita Federal do Brasil (RFB).

As informações devem ser prestadas, mesmo que não haja produção no semestre, pelo estabelecimento matriz, que consolidará, na declaração, as informações de todos os estabelecimentos da empresa que realizem operações com papel.

A apresentação da DIF-Papel Imune é regulamentada pela Instrução Normativa RFB n° 976/2009.

6. REMESSA EXPRESSA E POSTAL

Os livros, jornais e periódicos poderão ser adquiridos também por meio das modalidades simplificadas de importação, a Remessa Expressa (empresas courier) e a Remessa Postal (Correios), nos termos do artigo 4°, inciso II da Instrução Normativa RFB n° 1.073/2010.

Nestas modalidades, poderão ser importados itens de até USD 3.000,00 ou equivalente em outra moeda, com a imunidade da alíquota de 60% de Impostos de Importação (II), comumente aplicada às remessas expressas internacionais.

Outro ponto importante é que para os livros, jornais e periódicos, não há vedação quanto à importação com fins comerciais nas modalidades simplificadas, ou seja, os produtos adquiridos via Remessa Expressa e Remessa Postal poderão ser destinados à revenda no mercado interno.

Dispositivos Legais: Lei n° 11.945/2009, Instrução Normativa RFB n° 976/2009, Lei n° 10.753/2003 e Decreto n° 6.759/2009.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Sergio Ricardo Rossetto

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