Boletim Comércio Exterior n° 17 - setembro / 2016 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO
Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. BENEFICIÁRIOS

4. ATO CONCESSÓRIO

5. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

6. INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS

7. ANÁLISE DO PEDIDO

8. VALIDADE DO ATO CONCESSÓRIO

9. PRORROGAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO

10. ALTERAÇÕES E RETIFICAÇÕES

11. COMPROVAÇÕES

12. DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÕES

13. MANUAL PARA ORIENTAÇÃO E PREENCHIMENTO DO ATO CONCESSÓRIO

1. INTRODUÇÃO

O Regime Aduaneiro Especial de Drawback contempla diversas modalidades, porém, as mais utilizadas são o Drawback Integrado Suspensão e Isenção.

A utilização da modalidade Isenção facilita a rotina do exportador, pois não requer controle de estoques físicos de insumos utilizados na produção, nem das saídas das mercadorias nas vendas do mercado interno.

Uma vez que as exportações já ocorreram, mediante sua comprovação junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), por meio de relatórios de importação e/ou aquisições do mercado e das exportações averbadas, as novas aquisições de insumos servirão para a reposição dos estoques, dispensando o exportador de controles adicionais em suas linhas de produção.

Nos tópicos a seguir, será abordada a modalidade Drawback Integrado Isenção, visando esclarecer dúvidas quanto à obtenção do Ato Concessório, relativamente às diversas tratativas que envolvem o benefício e os procedimentos para o pleito do regime no âmbito do Comércio Exterior.

Os conceitos e procedimentos acerca da modalidade Drawback Suspensão constam detalhados na matéria: Drawback Integrado Suspensão.

2. CONCEITO

O regime de Drawback Integrado Isenção permite a isenção do Imposto de Importação (II) e a redução a zero da alíquota do IPI, do PIS/PASEP e do COFINS na importação, e também na aquisição no mercado interno, de insumos a serem utilizados na industrialização de produtos já exportados, possibilitando ao beneficiário do regime, a reposição de estoque destes mesmos itens.

Contudo, difere do Drawback Suspensão, que permite a suspensão destes tributos federais, porém, para produtos que ainda serão industrializados e exportados, condicionando o beneficiário do regime às devidas comprovações, com embarques ainda a serem averbados para o exterior.

Os aspectos gerais para aplicação do regime estão regulamentados nos artigos 67 e seguintes da Portaria Secex n° 023/2011.

3. BENEFICIÁRIOS

Poderão se beneficiar deste regime, as indústrias que importam e/ou adquiram no mercado interno, insumos a serem utilizados em suas linhas de produção, para a fabricação de mercadorias já exportadas, e a partir destas exportações comprovadas ao MDIC, estas indústrias poderão requerer o benefício do regime de Drawback isenção para a reposição de seus estoques.

Nota ECONET: O beneficiário também poderá usufruir da suspensão dos tributos federais incidentes na importação por conta e ordem de terceiros, desde que atendidas as condições previstas na legislação vigente. Considera-se condição essencial para a fruição ao direito de suspensão dos tributos, que seja informado em campo próprio da Declaração de Importação (DI), que a beneficiária do Ato Concessório é a real adquirente das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros. As demais condições poderão ser observadas no Manual do Sistema de Drawback Isenção.

Manual - Drawback Isenção

4. ATO CONCESSÓRIO

O requerimento para utilização do regime especial é formalizado mediante solicitação de Ato Concessório (AC) específico à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), diretamente pelo módulo Siscomex Drawback Web, disponível na página eletrônica do Portal Siscomex, no endereço <www.portalsiscomex.gov.br>.

O Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção ampara a utilização do regime e possibilita a importação/aquisição de insumos com os respectivos benefícios tributários, devendo seu número de identificação constar nos documentos aduaneiros e fiscais inerentes às operações.

5. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

Para o pleito ao regime de Drawback Isenção, o interessado somente poderá se utilizar de Declarações de Importação (DI) e/ou de notas fiscais com data de registro e/ou emissão de até dois anos anteriores à data do respectivo pleito ao regime.

O não cumprimento do prazo aqui definido, levará ao cancelamento automático do pedido, com ciência no módulo Drawback Integrado Isenção.

6. INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS

O relatório de comprovação quanto às aquisições e/ou importações, bem como em relação às exportações averbadas será preenchido, informando-se os dados elencados no artigo 118 da Portaria Secex 023/2011, a seguir dispostos:

a) Dados quanto às aquisições no mercado interno e/ou importações:

  • o valor em reais;

  • a quantidade na unidade de medida estatística;

  • a descrição da mercadoria;

  • o código da NCM;

  • as inscrições no CNPJ do emissor e do comprador;

  • os números e as datas da emissão das notas fiscais correspondentes às mercadorias adquiridas no mercado interno que foram empregadas ou consumidas na industrialização do produto exportado; e

  • os números das adições constantes das Declarações de Importação (DI) das mercadorias  importadas; 

b) Dados quanto às exportações:

  • os números dos registros de exportações; 

  • o valor em reais;

  • a quantidade na unidade de medida estatística;

  • a descrição da mercadoria;

  • o código da NCM;

  • as inscrições no CNPJ do emissor e do comprador;

  • os números e as datas da emissão constantes das notas fiscais correspondentes às vendas no mercado interno com o fim específico de exportação à empresa de fins comerciais habilitada a operar em Comércio Exterior, quando for o caso;

  • os números e as datas de emissão constantes das notas fiscais de venda à empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei n° 1.248/1972, quando for o caso; e

  • os números e as datas de emissão constantes das notas fiscais de venda a empresa industrial exportadora, na hipótese de drawback intermediário.

Os valores dos documentos informados nos relatórios de importação e exportação de mercadorias objetos do pleito do regime de Drawback Integrado Isenção que não estiverem em dólares dos Estados Unidos, deverão ser convertidos pela taxa de câmbio de venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à data de emissão da nota fiscal, de registro da DI, ou de embarque da mercadoria exportada a que se refere o RE. 

7. ANÁLISE DO PEDIDO

Para deferimento do pedido, o MDIC fará a análise da agregação de valores e resultado da operação.

Como resultado da operação, o Ministério avaliará o valor das importações em dólares dos Estados Unidos, considerando o valor das mercadorias, adicionado do seguro e do transporte internacional e, ainda, dos valores das aquisições do mercado interno.

Esta soma será comparada ao valor líquido das exportações, ou seja, serão deduzidos os valores relativos à comissão de agentes e outros valores como, eventuais descontos e outras deduções.

O deferimento do Ato Concessório será efetivado com a análise dos itens abaixo:

a) com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado; e

b) em relação à agregação de valor, considerando-se, ainda, a variação cambial das moedas de negociação e a oscilação dos preços dos produtos importados e exportados.

Serão admitidas diferenças de preço nas mercadorias adquiridas no mercado interno ou importadas de até 5% relativamente às anteriormente importadas ou adquiridas no mercado interno.

Da mesma forma serão desconsiderados os subprodutos e os resíduos não exportados, desde que seu montante não exceda 5% do valor do produto importado. Esta informação deverá constar, também, no pedido de concessão do regime (Ato Concessório), sempre utilizando o valor convertido em dólares dos Estados Unidos.

Caso os valores analisados pelo MDIC estejam de acordo com o que determina as exigências do regime, o pedido será deferido pela SECEX e emitido o Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção.

8. VALIDADE DO ATO CONCESSÓRIO

O prazo de validade do Ato Concessório (AC) será de um ano, a partir da data de sua emissão.

Para que o importador não perca o benefício, os embarques deverão ocorrer durante a vigência do AC, todavia, o desembaraço aduaneiro dos produtos poderá ocorrer depois deste prazo, sem prejuízos ao importador.

9. PRORROGAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO

O interessado poderá solicitar uma única prorrogação do Ato Concessório, dentro do prazo de validade, desde que devidamente justificada, com o limite de 2 anos da data de emissão do ato concessório.

A alteração de titularidade entre filiais e matriz de uma mesma empresa (que partilhem os oito primeiros dígitos do CNPJ) poderá ser concedida, na hipótese de extinção da beneficiária do ato concessório, ainda que este esteja vencido.

10. ALTERAÇÕES E RETIFICAÇÕES

A alteração e retificação dos Atos Concessórios serão solicitadas por meio de um dos módulos específicos Drawback do Siscomex, até o último dia da validade do ato concessório ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha se dado em dia não útil.

Os documentos que amparam os pedidos de alteração poderão ser anexados eletronicamente no Módulo Drawback Isenção do Siscomex.

Ocorrendo exigências por parte do Ministério e caso o interessado não cumpra o prazo máximo de 30 dias, da exigência formulada pelo DECEX, o pedido de retificação poderá ser indeferido.

A alteração de titularidade entre filiais e matriz de uma mesma empresa poderá ser concedida, na hipótese de extinção da beneficiária do ato concessório, ainda que este esteja vencido.

11. COMPROVAÇÕES

Para comprovação das importações já realizadas será considerada a data do registro da Declaração de Importação (DI).

O Ato Concessório ficará registrado no módulo Drawback do Siscomex e estará disponível à RFB e aos demais órgãos para controle, fiscalização e outras providências cabíveis.

Como prova de operações efetivadas poderão ser utilizadas para o pleito de habilitação ao regime, as Declarações de Importação (DI) referentes a importações que tenham sido realizadas por conta e ordem da beneficiária do Ato Concessório.

Esta condição deve estar especificada em campo próprio da DI e a beneficiária do Ato Concessório também deverá ser identificada, como adquirente da mercadoria.

As declarações de Importação utilizadas para o pleito do regime deverão ter ocorrido com recolhimento integral dos tributos pertinentes à classificação fiscal na época do registro, ou que já tenha sido utilizada como comprovação do regime de Drawback Isenção, com reposições sucessivas, admitindo-se o seu uso de forma vinculada, com efeito “cascata”.

As aquisições no mercado interno serão comprovadas com as devidas Notas Fiscais de compra, também resultantes de aquisição com o devido recolhimento dos tributos incidentes na venda do mercado interno, podendo ser aplicadas mais de uma vez, conforme mencionado nos casos de Declarações de Importação.

Para a comprovação das exportações realizadas, serão consideradas as datas dos embarques dos Registros de Exportação (RE) averbados, desde que tenham sido emitidos com cobertura cambial.

Para utilização dos mesmos documentos de forma sucessiva, o artigo 158 da Portaria Secex 023/2011, determina que:

Art. 158. Os mesmos RE, nota fiscal de aquisição no mercado interno ou adição de DI não poderão ser utilizados para comprovação de mais de um pedido de drawback integrado isenção, exceto, em relação ao RE, quando envolver drawback do tipo intermediário isenção ou suspensão.

12. DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÕES

Na hipótese de ocorrer algum tipo de sinistro com as mercadorias, objeto do regime de Drawback Isenção, como incêndio ou alagamentos nas áreas de depósito, deverá haver comprovação do fato ao DECEX, no prazo de 30 dias, contados a partir da data limite para exportação, com os documentos a seguir:

a) certidão expedida pelo corpo de bombeiros local ou pela autoridade competente; e

b) cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.

Já o furto ou roubo de mercadorias amparadas pelo regime, deverá ser comprovado ao DECEX, no prazo de 30 dias, contados a partir da data limite para exportação, com a apresentação dos seguintes documentos:

a) boletim de ocorrência expedido pelo órgão de segurança local; e

b) cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.

Os documentos mencionados acima poderão ser anexados eletronicamente no Módulo Drawback Isenção do Siscomex.

13. MANUAL PARA ORIENTAÇÃO E PREENCHIMENTO DO ATO CONCESSÓRIO

Para obtenção de maiores informações quanto ao regime, o MDIC disponibiliza manual oficial com orientações práticas para o preenchimento do Ato Concessório, que ampara a solicitação ao benefício de Drawback Integrado Isenção. Segue abaixo a última atualização do Manual:

Manual - Drawback Isenção

Fundamentos Legais: Portaria Secex n° 023/2011 e Portaria Secex n° 035/2016.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Sirley Regina Bozza

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