Boletim Comércio Exterior n° 17 - setembro / 2016 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

LOJA FRANCA DE PORTO E AEROPORTO
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. HABILITAÇÃO

    2.1 Requisitos

    2.2 Requerimento

    2.3 Análise do Pedido

3. APLICAÇÃO DO REGIME

    3.1 Importação de Mercadorias

    3.2 Vendas na Loja Franca

    3.3 Limitação Quantitativa

4. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

    4.1 Tributos Federais

    4.2 ICMS

5. CONSUMO DE BORDO

6. EXTINÇÃO DO REGIME

7. FUNDAF

1. INTRODUÇÃO

O regime aduaneiro especial de loja franca permite a estabelecimento instalado em zona primária de porto ou aeroporto alfandegado vender mercadorias nacionais ou estrangeiras a passageiro em viagem internacional, sem a cobrança de tributos.

Tais estabelecimentos são popularmente conhecidos como Duty Free ou Free Shop.

O pagamento pelas mercadorias adquiridas nesses estabelecimentos pode ser realizado em moeda nacional ou estrangeira, em espécie, cheque de viagem ou cartão de crédito.

O regime especial é regido pela Portaria MF n° 112/2008 e pela Instrução Normativa RFB n° 863/2008.

2. HABILITAÇÃO

A autorização para operar o regime depende de prévia habilitação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e será outorgada à empresa selecionada pela entidade administradora do porto ou do aeroporto em que se pretende instalar a loja franca, observados procedimentos previstos pela Instrução Normativa RFB n° 863/2008.

2.1 Requisitos

Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa que tenha como principal objeto social, cumulativamente ou não, a importação ou a exportação de mercadorias e que atenda aos seguintes requisitos:

a) tenha sido selecionada mediante concorrência pública, realizada pela entidade administradora do porto ou do aeroporto, para celebrar contrato de uso da área destinada à instalação de loja franca;

b) atenda aos requisitos de alfandegamento do local, nos termos da legislação específica;

c) cumpra os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

d) não possua pendência de qualquer natureza junto à RFB, especialmente quanto à aplicação de regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, do qual tenha sido, ou seja, beneficiária;

e) não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o artigo 33 da Lei n° 9.430/1996, nos últimos 3 anos;

f) mantenha controle contábil informatizado; e

g) possua sistema corporativo informatizado, integrado à contabilidade, para controle dos estoques de mercadorias, distinguindo as de procedência estrangeira e as nacionais, especialmente quanto à entrada, permanência e saída, e identificando as operações realizadas por estabelecimento.

A beneficiária do regime de loja franca deverá ter, ainda, no mínimo, um depósito alfandegado para guarda das mercadorias que constituam o seu estoque, instalado em zona primária de porto ou aeroporto ou em zona secundária.

2.2 Requerimento

A habilitação será solicitada pela empresa interessada, mediante requerimento à unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o local onde se pretende instalar a loja franca, acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópia do contrato de uso da área destinada à loja franca;

b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

c) documentação técnica relativa ao sistema informatizado, integrado à contabilidade, e indicação do nome e número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do profissional responsável por sua manutenção.

2.3 Análise do Pedido

Compete à unidade da RFB que receber o requerimento verificar o cumprimento das condições e a correta instrução do pedido, bem como encaminhar os autos à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).

A SRRF procederá ao exame do pedido, de modo a determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações prestadas, e deliberar sobre o pleito e proferir decisão.

A habilitação para a empresa operar o regime será concedida, conjuntamente com o ato de alfandegamento do recinto, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), o qual será emitido para o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento matriz e indicará:

a) as unidades de venda e depósito para guarda de mercadorias autorizadas a operar o regime;

b) o prazo de vigência do regime; e

c) as operações autorizadas no recinto e os requisitos para a manutenção do alfandegamento.

O prazo de vigência da habilitação da loja franca corresponderá àquela prevista no contrato de uso de área, firmado com a entidade administradora do porto ou aeroporto.

3. APLICAÇÃO DO REGIME

A admissão de mercadoria no regime de loja franca far-se-á:

a) no caso de mercadorias estrangeiras, mediante despacho aduaneiro de admissão, processado com base em DI específica para admissão no regime, formulada pelo importador no Siscomex;

b) no caso de mercadorias produzidas no país, mediante nota fiscal emitida em conformidade com as disposições pertinentes.

3.1 Importação de Mercadorias

A importação de mercadorias será realizada em consignação, sendo permitido o pagamento ao consignante no exterior após a efetiva comercialização das mercadorias no país.

Para fim de controle do pagamento, relativamente às operações de venda de mercadorias importadas, a empresa autorizada deverá registrar declaração de importação (DI) para efeitos cambiais, formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

A DI será instruída com relatório relativo às operações das vendas realizadas, discriminando-as segundo as formas previstas na legislação aplicável, no intervalo de tempo abrangido pela declaração, e deverá ser registrada pelo beneficiário no prazo máximo de 10 dias, a contar da data do pagamento ao consignante, efetuado ao amparo desse relatório.

Na hipótese de a beneficiária operar em mais de um aeroporto, a DI poderá ser registrada em uma única unidade da RFB, abrangendo as operações do período.

3.2 Vendas na Loja Franca

As mercadorias admitidas no regime de Loja Franca poderão ser vendidas às seguintes pessoas:

a) tripulante de aeronave ou embarcação em viagem internacional de partida;

b) passageiro saindo do país, portador de cartão de embarque ou de trânsito internacional;

c) passageiro chegando do exterior, identificado por documento hábil, no primeiro aeroporto de desembarque no país;

d) passageiro a bordo de aeronave ou embarcação em viagem internacional;

e) missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional de caráter permanente, e a seus integrantes e assemelhados; e

f) empresa de navegação aérea ou marítima para consumo a bordo ou venda a passageiros, isentas de tributos, quando em águas ou espaço aéreo internacional.

Somente poderão ingressar em recinto de loja franca e em depósitos de loja franca pessoas relacionadas com as suas atividades e aquelas qualificadas como adquirentes de mercadoria.

3.3 Limitação Quantitativa

A aquisição de mercadorias efetuada por passageiros chegando do exterior ficam sujeitas aos seguintes limites quantitativos:

a) 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de 12 unidades por tipo de bebida;

b) 20 maços de cigarros;

c) 25 unidades de charutos ou cigarrilhas;

d) 250 g de fumo preparado para cachimbo;

e) 10 unidades de artigos de toucador; e

f) 3 unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.

4. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

4.1 Tributos Federais

A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos concessionários das lojas francas permanecerá com suspensão do pagamento de tributos federais até o momento de sua venda, convertendo-se, então, a suspensão em isenção.

As mercadorias importadas deverão permanecer sempre em depósito alfandegado ou em uma das unidades de venda.

A venda de mercadorias com isenção de tributos a passageiro chegando do exterior será efetuada até o limite de US$ 500,00 ou o equivalente em outra moeda, por passageiro.

Nota ECONET: A partir de 01.01.2020, a venda de mercadorias com isenção de tributos a passageiro em viagem internacional, será efetuada até o limite de US$ 1.000,00 ou o equivalente em outra moeda (Portaria ME n° 559/2019)

Quando o valor global dos itens exceder o valor acima ou os limites quantitativos, elencados no subtópico 3.3, será aplicado o regime de tributação especial, com exigência do recolhimento do Imposto de Importação (II), a alíquota de 50% sobre o montante em excesso.

4.2 ICMS

O Convênio ICMS n° 091/1991 autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas seguintes operações com produtos industrializados:

a) saídas promovidas por Lojas Francas instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;

b) saídas de produtos para comercialização, destinadas às Lojas Francas, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;

c) a entrada ou o recebimento de mercadoria destinada a comercialização, importada do exterior pelas Lojas Francas.

Cabe a cada Estado determinar a ratificação dos benefícios, mediante legislação específica.

5. CONSUMO DE BORDO

A loja franca poderá fornecer, com isenção de impostos, a empresas de navegação aérea ou marítima, mercadorias destinadas a consumo de bordo ou a venda a passageiros, em viagem internacional.

O fornecimento para consumo de bordo ou a venda destinada a passageiros poderá realizar-se nas seguintes modalidades:

a) venda a empresa de navegação marítima ou aérea, de bandeira estrangeira, para venda a passageiros em viagem internacional ou consumo de bordo; e

b) venda a bordo a passageiros, em viagem internacional, pela empresa autorizada a operar no regime aduaneiro de loja franca.

Se, para o fornecimento para consumo de bordo, a mercadoria tiver que sair da zona primária, o transporte será efetuado sob o regime de trânsito aduaneiro e o despacho será processado com base em Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), instruído com a correspondente nota fiscal de venda.

6. EXTINÇÃO DO REGIME

A extinção do regime será realizada mediante uma das seguintes destinações:

a) venda, nas formas previstas no subtópico 3.2 do presente material;

b) reexportação para qualquer país de destino, no caso de mercadorias importadas;

c) exportação, no caso de mercadorias nacionais;

d) transferência para outro depósito de loja franca da operadora ou depósito de loja franca de outra operadora;

e) transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais;

f) despacho para consumo; ou

g) destruição sob controle aduaneiro.

No caso de descumprimento dos termos do regime, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos suspensos na importação, com acréscimo de juros de mora e de multa, calculados da data do registro da respectiva Declaração de Importação (DI).

7. FUNDAF

O beneficiário de loja franca fica obrigado a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei n° 1.437/1975, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, em montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta com vendas em unidades de portos e aeroportos alfandegados:

a) mercadorias de origem estrangeira: 6%;

b) mercadorias de origem nacional, inclusive as exportadas e entregues pelo adquirente estrangeiro, em consignação, para admissão e venda no regime de loja franca: 3%.

O recolhimento ao Fundaf deverá ser feito até o 10° dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos que geraram o débito, em função da receita auferida com a venda de produtos efetuada no mês anterior.

Dispositivos Legais: Portaria MF n° 112/2008 e Instrução Normativa RFB n° 863/2008.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Sergio Ricardo Rossetto

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.