Boletim Comércio Exterior n° 19 - outubro / 2016 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

RECAP - REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS
Considerações Gerais e Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. BENEFÍCIOS

3. HABILITAÇÃO

    3.1. Elegibilidade para requerer a habilitação

    3.2. Impedimento ao regime

    3.3. Requerimento

    3.4. Análise do Pedido

4. APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE EXPORTAÇÃO

5. APLICAÇÃO DO RECAP

6. CRÉDITOS

7. CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO

8. DESCUMPRIMENTO E PENALIDADES

1. INTRODUÇÃO

O Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital Para Empresas Exportadoras (RECAP) é um programa destinado ao favorecimento fiscal das aquisições de bens de capital por empresas exportadoras.

O RECAP suspende a exigência de contribuições incidentes sobre a aquisição, no mercado interno, ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos para incorporação ao seu ativo imobilizado.

O regime é instituído pela Lei n° 11.196/2005, regulamentado pelo Decreto n° 5.649/2005 e pela Instrução Normativa SRF n° 605/2006, a qual dispõe das normas disciplinares.

2. BENEFÍCIOS

O RECAP possibilita a suspensão do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bens no mercado interno, e do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas aquisições do exterior, em ambos os casos, diretamente por pessoa jurídica devidamente habilitada ao regime.

A suspensão referida converte-se em alíquota “zero”, após cumpridas as condições de habilitação ao RECAP aplicáveis a seus destinatários, nos termos do artigo 14 da Instrução Normativa SRF n° 605/2006.

3. HABILITAÇÃO

3.1. Elegibilidade para requerer a habilitação

A utilização do RECAP somente poderá ser exercida por pessoa jurídica, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal (SRF), e que se enquadre em um dos seguintes parâmetros prévios:

a) seja considerada preponderantemente exportadora, cuja receita bruta decorrente de exportação, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, tenha sido igual ou superior a 50% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante 2 anos-calendário;

b) seja pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido o percentual de receita de exportação para ser considerada preponderantemente exportadora, desde que assuma compromisso de auferir, durante o período de 3 anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 50% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços; ou

c) seja estaleiro naval brasileiro, independentemente de possuir receita bruta de exportação para o exterior ou de efetuar compromisso de exportação.

Nota ECONET: De acordo com o Decreto n° 5.649/2005, o percentual de receita bruta para a pessoa jurídica ser considerada preponderantemente exportadora seria de 70%. Já a Instrução Normativa SRF n° 605/2006 prevê que o referido percentual é de 80%.

Contudo, uma vez que a Lei n° 11.196/2005, que instituí o regime e foi mais recentemente alterada, pelo artigo 50 da Medida Provisória n° 563/2012, indica o percentual de 50%, assim como a Lei n° 10.865/2004, que dispõe sobre as contribuições na importação, presume-se que o percentual a ser considerado atualmente seja propriamente o de 50%.

3.2. Impedimento ao regime

As empresas que se enquadrem em uma das situações abaixo ficam impedidas de requerer a habilitação:

a) que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

b) optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES); ou

c) que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, assim como as contribuições previdenciárias administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária, conforme previsto no Decreto n° 5.649/2005.

3.3. Requerimento

A habilitação ao RECAP deve ser requerida por meio do formulário de Solicitação de Habilitação de Pessoa Jurídica ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP), constante no Anexo I da Instrução Normativa SRF n° 605/2006, a ser apresentado à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (DERAT) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de:

a) declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

b) indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e seus respectivos endereços;

c) relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;

d) Termo de Compromisso, de que tratam os formulários do Termo De Compromisso - Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP) para Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora ou para Pessoa Jurídica em Início de Atividade ou Não Preponderantemente Exportadora, constantes nos Anexos II ou III da Instrução Normativa n° 605/2006, conforme o caso, não se aplicando a estaleiro naval; e

e) documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF.

Além dos documentos exigidos acima, a pessoa jurídica deverá instruir o requerimento com outros documentos que comprovem a condição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

3.4. Análise do Pedido

Para a concessão da habilitação, a DRF ou DERAT deverá:

a) verificar a correta instrução do pedido, relativamente à documentação exigida;

b) preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução;

c) proceder ao exame do pedido;

d) determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade e exatidão das informações constantes do pedido;

e) deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e

f) dar ciência ao interessado da decisão exarada.

Uma vez atendidas às condições, a habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da DERAT e publicado no Diário Oficial da União (DOU).

O ADE será emitido para o número do CNPJ de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.

Caso o pedido de habilitação ao regime seja negado, caberá recurso no prazo de 10 dias, contado da data da ciência do indeferimento. O recurso deve ser protocolizado junto à DRF ou à DERAT com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva unidade da SRRF.

4. APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE EXPORTAÇÃO

O percentual de exportação, para efeitos de apuração do RECAP, será a média obtida a partir do ano-calendário subsequente ao início de utilização dos bens adquiridos nesse regime, durante o período de:

a) 2 anos-calendário, se pessoa jurídica preponderantemente exportadora; ou

b) 3 anos-calendário, se pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido o percentual de receita de exportação exigido no ano imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao Regime.

O prazo de início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do RECAP não poderá ser superior a 3 anos, contados a partir da aquisição do bem.

Para fins do cálculo do percentual, na apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços:

a) devem ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e

b) deve-se excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

5. APLICAÇÃO DO RECAP

O benefício de suspensão da exigência das contribuições do PIS e da COFINS será aplicado nas importações ou nas aquisições no mercado interno, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, relacionados no Anexo ao Decreto n° 6.581/2008.

Nas aquisições de bens no mercado interno, exige-se que a pessoa jurídica habilitada ao regime declare ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, devendo, também, indicar o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) que lhe concedeu a habilitação.

A pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda, a expressão a seguir:

“Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previsto na Instrução Normativa SRF n° 605/2016 - Ato Declaratório n° __”.

O benefício de suspensão da exigibilidade das contribuições extingue-se após decorridos 3 anos contados da data da habilitação ao RECAP.

A suspensão da exigência das contribuições converte-se em alíquota “zero” após:

a) cumprido o compromisso de exportação, tendo a receita bruta de exportação igual ou superior a 50%, de sua receita bruta total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, e manter esse percentual pelos próximos 2 anos;

b) cumprido o compromisso de exportação de auferir, durante o período de 3 anos-calendário, a receita bruta total de venda de bens e serviços de no mínimo 50%, decorrente de exportação para o exterior;

c) transcorrido o prazo de 18 meses, contado da data da aquisição, no caso dos estaleiros navais brasileiros.

6. CRÉDITOS

A importação ou a aquisição no mercado interno de bens de capital com o benefício do RECAP não gera direito ao desconto de créditos, assim como os acréscimos legais e penalidade incidentes.

A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens de capital para empresa habilitada no RECAP, todavia, não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela empresa vendedora, no caso de esta ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa das contribuições.

7. CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO

O cancelamento da habilitação poderá ser solicitado pelo beneficiário do regime ou aplicado de ofício pela Receita Federal do Brasil (RFB), caso sejam descumpridos os termos do regime.

O cancelamento voluntário deverá ser formalizado na DRF ou na DERAT com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica através de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da DERAT e publicado no DOU.

Já no caso de cancelamento de ofício, o mesmo poderá ser contestado, no prazo de 10 dias, contado da data da ciência do cancelamento, em instância única e com efeito suspensivo. Ele deverá ser protocolado junto à DRF ou à DERAT com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Havendo o cancelamento da habilitação por ofício, a pessoa jurídica ficará impedida de solicitar nova habilitação durante 2 anos, contados da data de publicação do ADE de cancelamento, não podendo mais usufruir dos benefícios do programa.

8. DESCUMPRIMENTO E PENALIDADES

A pessoa jurídica beneficiária do RECAP fica obrigada a recolher juros e multa, referentes às contribuições suspensas, contados a partir da data de aquisição dos bens amparados ao regime, quando:

a) não incorporar o bem adquirido ao seu ativo imobilizado;

b) não cumprir os compromissos de exportação;

c) ter cancelada sua habilitação; ou

d) revender o bem adquirido antes da conversão das alíquotas a zero.

Os acréscimos legais e penalidades serão exigidos da pessoa jurídica beneficiária do regime na condição de:

a) contribuinte, em relação à contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou

b) responsável, em relação à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.

Os juros e multa, de mora ou de ofício, serão exigidos isoladamente, na hipótese de não cumprimento do percentual de exportação.

A multa será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.

Nas demais hipóteses do descumprimento do regime, os juros e multa, de mora ou de ofício, serão exigidos juntamente com as contribuições não pagas.

Fundamentos Legais: Lei n° 11.196/2005, Decreto n° 5.649/2005 e Instrução Normativa SRF n° 605/2006.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Julie E. Dalmolin

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