Boletim Comércio Exterior n° 20 - outubro / 2016 - 2° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

RECOF-SPED
Habilitação e Aplicação do Regime

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. REQUISITOS

3. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO

    3.1 Solicitação de Habilitação

    3.2 Análise e Deferimento do Pedido

4. ATUALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS

5. APLICAÇÃO DO REGIME

    5.1 Importação

    5.2 Exportação

    5.3 Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

6. PRAZOS

7. EXTINÇÃO DO REGIME

8. DESABILITAÇÃO

1. INTRODUÇÃO

O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof - Sped) é uma modalidade de entreposto industrial que possibilita a importação ou aquisição no mercado interno, de insumos a serem submetidos a operações de industrialização de um produto final, com a suspensão dos tributos.

As disposições gerais para aplicação do regime são regulamentadas pela Instrução Normativa RFB n° 1.612/2016.

A presente matéria apresentará os procedimentos específicos a serem verificados para a habilitação ao Recof-Sped e fruição de seus benefícios, os quais devem observar os preceitos da Portaria Coana n° 047/2016

2. REQUISITOS

Para se habilitar ao regime, a empresa deverá atender inicialmente os requisitos prévios, abaixo discriminados:

a) estar habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diversa da limitada e da expressa, cujos limites para importação sejam igual ou inferiores a US$150.000,00 e a US$50.000,00, respectivamente, em cada período consecutivo de 6 meses;

b) optar pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);

c) cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

d) estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos da legislação em vigor; e

e) não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o artigo 33 da Lei n° 9.430/96, nos últimos 3 anos.

Os requisitos previstos acima deverão ser mantidos enquanto a empresa estiver habilitada para operar o regime. Além destes, para a manutenção do regime o interessado deverá:

a) exportar produtos industrializados resultantes dos processos de industrialização no valor mínimo anual equivalente a 80% do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a US$ 5.000.000,00;

b) aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 80% das mercadorias estrangeiras admitidas no regime; e

c) entregar regularmente a Escrituração Fiscal Digital (EFD), inclusive, os beneficiários não obrigados pela legislação específica da EFD.

3. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO

3.1 Solicitação de Habilitação

Para se habilitar ao Recof-Sped a pessoa jurídica interessada deverá solicitar em qualquer unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) a formação de dossiê digital de atendimento e a juntada do Formulário de Habilitação, cujo modelo está previsto no Anexo I da Portaria Coana n° 047/2016.

O formulário deverá ser preenchido com os dados do estabelecimento matriz, todavia, poderão ser relacionados, também, os demais estabelecimentos da empresa beneficiária que desejam operar no regime.

É obrigatória a apresentação do formulário digital no formato original (em PDF) com os campos editáveis, disponibilizados no site da RFB.

3.2 Análise e Deferimento do Pedido

A unidade da RFB de fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa será responsável pela análise do pedido de habilitação.

A autoridade aduaneira deverá analisar o pedido de habilitação em até 30 dias, contados da data de solicitação da juntada dos documentos no respectivo dossiê digital de atendimento.

Uma vez atendidos os requisitos, será concedida a habilitação em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União (DOU). A partir desta data serão admitidas mercadorias no regime.

4. ATUALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS

Poderá ser realizada a qualquer tempo a exclusão ou a inclusão de novos estabelecimentos da empresa beneficiária autorizado a operar o regime, mediante solicitação do interessado, a ser formalizado por meio da formação de dossiê digital de atendimento e da juntada do Formulário de Habilitação.

O formulário utilizado para essa situação será o mesmo do requerimento inicial, porém, deverá ser assinalada a opção pela “Inclusão de novo estabelecimento” e indicado o respectivo CNPJ.

5. APLICAÇÃO DO REGIME

5.1 Importação

A admissão de mercadorias importadas no regime será realizada por meio do registro de Declaração de Importação do tipo "Admissão em Entreposto Industrial" no Siscomex, selecionando o regime tributário "suspensão" para o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o PIS e o COFINS.

Na DI deverá ser indicada a descrição detalhada das mercadorias, de forma a iniciar pelo código do produto (Part Number) utilizado pela empresa em seus registros contábeis na EFD e nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), devendo ser separado do restante da descrição por 3 asteriscos consecutivos (***).

Caso as mercadorias importadas sejam destinadas ao mercado interno, acarretando na necessidade de recolhimento dos tributos suspensos, deverá ser feito o registro de nova DI, do tipo "Nacionalização de Entreposto Industrial".

Neste caso de destinação dos itens para o mercado interno, o recolhimento dos tributos suspensos e o registro da DI devem ser feitos até o 15° dia do mês subsequente ao da destinação.

5.2 Exportação

No Registro de Exportação (RE) de operação amparada pelo regime deverá ser utilizado um dos códigos de enquadramento específicos referentes ao Recof-Sped.

Faz-se necessário, também, indicar a descrição detalhada das mercadorias, seguindo as mesmas diretrizes da importação, conforme relacionado no subtópico anterior.

5.3 Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

As Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) utilizadas sob amparo do Recof-Sped deverão ser emitidas com o CFOP próprio do regime, bem como, fazendo constar o número de registro do RE ou da DI que amparam a operação.

Atualmente, os códigos CFOP específicos para utilização do regime constam previstos nos termos do Ajuste Sinief n° 005/2016.

6. PRAZOS

A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo de um ano, contado da data do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou de sua aquisição no mercado interno.

O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante requerimento para formação de dossiê digital de atendimento, em qualquer unidade da RFB, e a juntada do formulário de Solicitação de Prorrogação de Prazo de Aplicação, cujo modelo se encontra no Anexo IV da Portaria Coana n° 047/2016.

O formulário deverá ser acompanhado de documentos que atestem a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do regime.

A análise e a tomada de decisão quanto à prorrogação serão feitas pelo titular da unidade da RFB ou por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por ele designado.

Caso o pedido seja indeferido, o beneficiário deverá providenciar em até 30 dias, contados da data de ciência da decisão, a extinção da aplicação do regime.

7. EXTINÇÃO DO REGIME

As hipóteses de extinção do regime estão previstas no artigo 23 da Instrução Normativa RFB n° 1.612/2016, quais sejam:

a) exportação de produto no qual a mercadoria admitida no regime tenha sido incorporada, da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada ou da mercadoria nacional no estado em que foi admitida;

b) reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime sem cobertura cambial;

c) despacho para consumo das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produto industrializado ao amparo do regime ou da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada;

d) destruição, sem o recolhimento dos tributos devidos, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, na hipótese de mercadoria importada sem cobertura cambial; ou

e) retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado, observado o disposto na legislação específica.

O pedido de destruição de mercadorias deverá ser formalizado via formulário de Solicitação de Destruição de Mercadoria Importada sem Cobertura Cambial, constante do Anexo III da Portaria Coana n° 047/2016.

8. DESABILITAÇÃO

Caso a empresa não mais tenha interesse em utilizar do Recof-Sped, poderá requerer a desabilitação do regime, a qual deve ser solicitada em qualquer unidade da RFB, por meio do formulário de Solicitação de Desabilitação, previsto no Anexo II da Portaria Coana n° 047/2016, e utilizando-se de dossiê digital de atendimento.

O requerimento deverá ser instruído com relatório conforme o disposto no artigo 14 da Instrução Normativa RFB n° 1.612/2016, em arquivo digital pesquisável.

O relatório será utilizado para comprovar que houve o adimplemento das obrigações inerentes à manutenção do regime, previstas no tópico 2 desta matéria, relativamente aos 2 últimos períodos de apuração.

Para os casos em que a empresa não tenha completado ao menos um período de apuração, deverá ser comprovado o adimplemento integral das obrigações, relativamente ao período compreendido entre a data de publicação do ADE de habilitação e a data de protocolização do pedido de desabilitação.

Atendidas às condições, a desabilitação será deferida por meio de ADE expedido pela unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.612/2016 e Portaria Coana n° 047/2016.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Sergio Ricardo Rossetto

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