Boletim Comércio Exterior n° 22 - novembro / 2016 - 2° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Procedimentos Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. APLICAÇÃO DO REGIME

3. CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO

4. BENEFICIÁRIOS

5. PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME

6. TERMO DE RESPONSABILIDADE

7. GARANTIA

8. CONCESSÃO DO REGIME

    8.1. Procedimentos

    8.2. Análise da RFB

9. INDEFERIMENTO AO REGIME

10. PRORROGAÇÃO DO PRAZO

11. CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS NA APLICAÇÃO DO REGIME

    11.1 Manutenção de Bens sob Regime de Admissão Temporária

    11.2 Alteração da Modalidade de Admissão Temporária

12. EXTINÇÃO DO REGIME

13. DESCUMPRIMENTO DO REGIME

14. MULTAS

15. CONSIDERAÇÕES GERAIS

1. INTRODUÇÃO

O Regime de Admissão Temporária, regulamentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, encontra-se dividido em modalidades distintas, sendo elas: a Admissão Temporária com Suspensão Total dos Tributos; o Procedimento Simplificado; a Admissão Temporária para Utilização Econômica; e para Aperfeiçoamento do Ativo.

Nesta matéria serão detalhados os procedimentos relativos à Admissão Temporária com Suspensão Total dos Tributos, que é utilizada pelas empresas que precisam importar bens, normalmente maquinários e equipamentos para uso por tempo determinado, com a suspensão dos tributos usualmente incidentes nos processos de importação, como o Imposto de Importação (II), o IPI, PIS/PASEP e a COFINS, além da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Combustíveis (Cide-Combustíveis) e do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

No regime de Admissão Temporária, ao final do período estabelecido pela Receita Federal do Brasil (RFB), poderá ocorrer a devolução do bem ao exterior, ou o seu despacho para consumo, mediante recolhimento dos tributos inicialmente suspensos.

2. APLICAÇÃO DO REGIME

Os bens que poderão ser amparados pelo regime de admissão temporária se encontram listados a seguir:

a) bens destinados a eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, esportivos, religiosos, comerciais ou industriais;

b) bens destinados à montagem, manutenção, conserto ou reparo de bens estrangeiros ou nacionalizados, autorizada a aplicação do regime a partes e peças destinadas à substituição exclusivamente em bens estrangeiros;

c) bens destinados à homologação, ensaios, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda a serem utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;

d) bens destinados à reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;

e) bens destinados à reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;

f) bens destinados à produção de obra audiovisual;

g) bens destinados à promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais; e

h) animais para exposições, feiras, pastoreio, adestramento, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária.

O importador não poderá aplicar o regime para os bens objeto de arrendamento mercantil financeiro, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior.

3. CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO

As condições a serem observadas para a concessão do regime são as seguintes:

a) importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;

b) importação sem cobertura cambial;

c) adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;

d) utilização dos bens exclusivamente nos fins previstos, observado o termo final de vigência do regime; e

e) identificação dos bens.

Para a identificação dos bens deverá ser indicada a descrição completa dos itens, com o detalhamento de todas as características que possam definir a sua classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico, e outras informações que atribuídas, sejam essenciais para identificar este bem no exame, quando da extinção do regime.

Os bens que estão sujeitos à anuência prévia de órgãos reguladores, ficarão condicionados às devidas considerações e liberações destes órgãos, para posteriormente submeterem-se ao regime de admissão temporária.

4. BENEFICIÁRIOS

Estão autorizadas a requerer a habilitação ao regime de admissão temporária, as pessoas físicas e jurídicas, que atendem às condições relacionadas nos tópicos anteriores, e, também, aquelas que se encontram listadas abaixo:

a) entidade promotora do evento a que se destinam os bens;

b) pessoa jurídica contratada como responsável pela logística e despacho aduaneiro dos bens;

c) órgão de saúde da administração pública direta que promover a ação humanitária ou a entidade não governamental por ele autorizada, na hipótese de importação dos bens destinados a atividades clínicas e cirúrgicas prestadas gratuitamente em ação de caráter humanitário; e

d) tomador de serviços no país.

Nos casos em que o bem, objeto do regime, sirva como equipamento necessário para a prestação de serviço ao tomador brasileiro, e viaje sob o amparo de conhecimento de carga internacional, consignado ao viajante não residente, se faz necessário o endosso para o tomador brasileiro.

5. PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME

O prazo para a vigência do regime será de, em regra, 6 meses, com a possibilidade de prorrogação automática por igual período.

Poderá ser concedido prazo superior ao mencionado, de acordo com o interesse do beneficiário, desde que, este prazo esteja previsto em instrumento de contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, limitado ao máximo de 5 anos.

O prazo inicial de 6 meses não será aplicado nas seguintes situações:

a) bens destinados à homologação, ensaios, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda a serem utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos, cujo prazo de vigência do regime será de até 5 anos; e

b) equídeos importados para participação em competições turfísticas, de hipismo e polo, exposições e feiras, e espetáculos circenses, cujo prazo de vigência corresponderá ao prazo do evento acrescido de no máximo sessenta dias para fins de extinção do regime.

6. TERMO DE RESPONSABILIDADE

O Termo de Responsabilidade servirá como documento que ampara o regime de admissão temporária, no qual constarão todos os tributos que incidem no processo e que ficarão suspensos pela aplicação do regime.

O Termo poderá constar na própria Declaração de Importação (DI) ou em formulário próprio para este fim.

No Termo de Responsabilidade, serão informados, ainda, o prazo da vigência do regime, incluídas as prorrogações, quando houver, porém, o TR não servirá como base de informação para eventuais multas ou penalidades pelo descumprimento do regime.

7. GARANTIA

No regime de admissão temporária com a suspensão total dos tributos, não será exigida nenhuma forma de garantia.

8. CONCESSÃO DO REGIME

8.1. Procedimentos

a) Dossiê Digital

Antes de registrar a Declaração de Importação, em qualquer unidade da Receita Federal do Brasil (RFB), o importador deverá proceder com a solicitação de formação de Dossiê Digital de Atendimento, conforme procedimentos descritos na Instrução Normativa RFB n° 1.412/2013  e com a juntada do Requerimento de Admissão Temporária (RAT), mediante o modelo disponibilizado no Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

b) Documentos para Instrução do Despacho

A Declaração Simplificada de Importação (DSI) poderá ser utilizada para a admissão no regime.

Todavia, caso o processo ocorra como despacho antecipado o documento a ser utilizado será, obrigatoriamente, a Declaração de Importação (DI).

O número do dossiê digital de atendimento deverá constar no campo de informações complementares da DSI ou em campo próprio, quando se tratar de DI.

8.2. Análise da RFB

A RFB analisará quanto à concessão ao regime durante a conferência aduaneira, e efetivará a autorização para o regime de admissão, quando do desembaraço aduaneiro do bem.

A análise para o deferimento ao regime será iniciada somente após o procedimento da juntada ao Dossiê Digital de Atendimento (DDA) dos documentos que amparam o pedido de admissão no regime, conforme segue:

a) instrumento de contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, quando aplicável;

b) conhecimento de carga ou documento equivalente, exceto quando se tratar de mercadoria transportada para o País em modal aquaviário e acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), na forma prevista na Instrução Normativa RFB n° 800/2007;

c) romaneio de carga (packing list), quando aplicável;

d) outros documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto, se necessário; e

e) outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, quando aplicável.

Caso o importador não disponha do contrato firmado com o fornecedor no exterior, deverá apresentar documento que ateste a natureza da importação, identificando os bens a serem admitidos e seus respectivos valores, bem como seu prazo de permanência no País.

9. INDEFERIMENTO AO REGIME

Ocorrendo o indeferimento do pedido de concessão do regime de admissão temporária, o importador será intimado a manifestar-se por escrito, no prazo de 10 dias, sobre o novo tratamento a ser dado ao bem ou a apresentar recurso.

O indeferimento do pedido condiciona o cancelamento da declaração de importação, que será efetuado logo após a:

a) apresentação da manifestação quanto à apresentação de recurso ou novo tratamento; ou

b) decisão definitiva sobre o recurso apresentado.

10. PRORROGAÇÃO DO PRAZO

O importador poderá solicitar prorrogação do prazo no regime de admissão temporária por meio do Requerimento de Admissão Temporária (RAT), acompanhado do instrumento de contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, ou na falta deste, apresentar documento que ateste a natureza da importação, identificando os bens a serem admitidos, com a informação de seus valores e o prazo de permanência no País.

O prazo máximo para a prorrogação será de, em regra, até 5 anos.

A Receita Federal do Brasil poderá conceder em caráter excepcional, prorrogação de prazo superior a 5 anos, desde que o importador tenha como fundamentar documentalmente suas justificativas.

As solicitações para prorrogação deverão ser instruídas antes do vencimento do prazo inicial de concessão, mediante requerimento a ser juntado ao dossiê digital de atendimento, direcionando o pedido à unidade da RFB que concedeu o regime ou na unidade onde se encontre o bem, objeto da importação.

Caso o beneficiário tenha interesse, poderá protocolar novo Termo de Responsabilidade ao dossiê digital, para a autorização de prorrogação, ficando a cargo do Auditor-Fiscal designado, o deferimento para a prorrogação do regime.

Havendo indeferimento do pedido de prorrogação, o importador deverá tomar providências para a extinção do regime.

11. CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS NA APLICAÇÃO DO REGIME

Nas situações diferenciadas que possam ocorrer durante a aplicação do regime de admissão temporária, as providências a serem tomadas são as descritas abaixo.

11.1. Manutenção dos Bens sob o Regime de Admissão Temporária

Quando houver a necessidade de manutenção ou reparo nos bens objeto do regime de admissão temporária, sua manutenção poderá ocorrer dentro do País, sem que seja exigido novo enquadramento, suspensão ou interrupção do prazo de vigência.

Os componentes, partes ou peças, nacionais ou nacionalizadas, incorporadas a um bem sob o regime de admissão temporária, quando de sua manutenção ou reparo, serão enquadrados automaticamente sob o regime de admissão temporária, sem que haja a necessidade de procedimentos específicos.

Caso os bens admitidos no regime ou suas partes e peças tenham que ser enviados ao exterior para sua manutenção ou reparo, não serão prejudicados o enquadramento destes no regime, condicionando-os à suspensão ou a interrupção da contagem de prazo da vigência.

O despacho de exportação poderá se processar através da Declaração de Exportação (DE) ou de Declaração Simplificada de Exportação (DSE), registrada no Siscomex, a critério do beneficiário do regime.

Quando do retorno dos bens, o despacho aduaneiro de importação será efetuado com base em DSI, registrada no Siscomex, na qual deverão ser informados, no campo informações complementares, os números do dossiê digital de atendimento de concessão do regime e da declaração de exportação que amparou a saída dos bens do País.

Caso não aconteça o retorno dos bens enviados ao exterior, o processo de exportação será considerado para fins de extinção do regime.

11.2. Alteração da Modalidade de Admissão Temporária

O importador poderá solicitar a alteração da modalidade do regime de admissão temporária, juntando requerimento para este fim, ao dossiê digital de atendimento, desde que a mudança de enquadramento esteja prevista aos bens descritos no tópico 3 deste material.

A alteração de enquadramento será aceita pela RFB, ainda, quando solicitada para o regime de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento do Ativo.

Quando ocorrer a alteração de finalidade, que implique na necessidade de mudança para o regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica, deverá ser extinto o regime vigente e registrada nova declaração de importação, nos mesmos moldes do início de procedimentos para o pleito do regime de admissão temporária.

Antes do término do prazo de vigência do regime, o importador poderá solicitar a substituição do beneficiário, com base em requerimento firmado pelo beneficiário original e pelo novo beneficiário, a ser juntado ao dossiê digital de concessão, sem a obrigatoriedade de registro de uma nova Declaração de Importação (DI).

Com a substituição deferida pela RFB, o novo beneficiário será o novo responsável pelo cumprimento integral de todas as condições do regime.

Outras situações que afetem o regime e requeiram mudanças que advenham de alterações contratuais entre as partes envolvidas no regime, residentes ou domiciliados no Brasil, ou no exterior, dependerão de apreciação da unidade da RFB responsável por sua aplicação.

12. EXTINÇÃO DO REGIME

A solicitação de extinção parcial ou total do regime deverá ser protocolada na unidade da RFB onde se encontra o bem, com exceção da extinção sob a forma de reexportação, que poderá ser processada em outras unidades de despacho.

Para que haja a extinção do regime e a baixa do TR, o beneficiário deverá tomar umas das providências a seguir, antes do vencimento do prazo concedido para o regime:

a) na opção de reexportação:

a.1) registrar Declaração de Exportação ou Declaração Simplificada de Exportação;

a.2) dar entrada dos bens em recinto alfandegado;

a.3) apresentar os bens à unidade da RFB com jurisdição sobre o local de saída; ou

a.4) solicitar a conferência no local em que se encontra o bem, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza dos bens ou circunstâncias específicas da operação.

b) na opção de entrega dos bens à RFB, ou da destruição sob controle aduaneiro:

b.1) promover o pedido junto à RFB; e

b.2) indicar a localização dos bens para conhecimento da RFB.

c) na opção de transferência para outro regime:

c.1) registrar no Siscomex a declaração correspondente ao novo regime, observando os procedimentos a serem aplicados, conforme a legislação específica.

d) na opção de nacionalização para consumo:

d.1) registrar a Declaração de Importação de despacho para consumo, realizando o recolhimento dos tributos suspensos na entrada; e

d.2) registrar o pedido de licença de importação, atendendo às normas em vigor, quando for o caso.

13. DESCUMPRIMENTO DO REGIME

No prazo de 10 dias, ocorrendo o descumprimento parcial ou total do regime, o beneficiário será comunicado para prestar informações quanto à:

a) deixar de requerer a prorrogação do prazo, ou providenciar a extinção do regime, nos termos que determina a legislação, dentro do período de vigência do benefício;

b) não atender à efetiva providência requerida e autorizada para a extinção da aplicação do regime, na forma ou no prazo determinados pelo Auditor-Fiscal da RFB;

c) não apresentar as devidas providências para a extinção do regime, quando os bens declarados não correspondam aos ingressados no País, deixando de atender às tratativas definidas na legislação que ampara o regime;

d) utilizar os bens com finalidade diversa da que foi apresentada quando do pleito para a concessão do regime; ou

e) por negligência, contribuir para a inutilização ou perecimento dos bens.

Decorrido o prazo de 10 dias, caso não seja atendida a correspondente intimação, ou não se comprove as providências para o cumprimento do regime, o beneficiário terá até 30 dias para promover a reexportação ou o despacho para consumo dos bens que se encontram em admissão temporária.

14. MULTAS

A multa pelo descumprimento do regime, em qualquer das hipóteses mencionadas acima, será aplicada sobre o valor aduaneiro do processo, com aplicação da alíquota de 10%, conforme previsto pelo artigo 72, inciso I da Lei n° 10.833/2003.

Decorrido o prazo de 30 dias da intimação para reexportar ou despachar a mercadoria para consumo, e não tendo sido adotada nenhuma das providências impostas pelo descumprimento, o beneficiário ficará sujeito, além da multa, às seguintes penalidades:

a) à cobrança dos tributos com pagamento suspenso, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a admissão dos bens no regime; e

b) ao lançamento da multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, prevista no artigo 44, inciso I da Lei n° 9.430/1996.

Nos casos em que não se localize o bem, ou este tenha sido consumido ou revendido, o beneficiário ficará sujeito ao recolhimento da multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria.

A aplicação das multas não dispensará outras possíveis penalidades cabíveis, previstas por legislação específica, e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

15. CONSIDERAÇÕES GERAIS

Quando optado pelo despacho para consumo dos itens, os bens sujeitos a licenciamento de importação deverão ter as respectivas LI registradas no Siscomex no prazo de até 30 dias do término do prazo do regime.

No prazo de até 10 dias do pronunciamento do órgão regulador, responsável pelo deferimento da LI, o beneficiário deverá:

a) registrar a declaração de importação, no caso de deferimento do pedido; ou

b) registrar a declaração de exportação, no caso de indeferimento do pedido.

Não sendo possível o deferimento da LI devido à importação do produto estar suspensa, vedada, ou se sua permanência no território nacional for considerada proibida, perante aos órgãos anuentes, a RFB procederá com a apreensão dos bens e a aplicação da pena de perdimento.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Sirley Regina Bozza

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