Boletim Comércio Exterior n° 23 - dezembro / 2016 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

NBS - NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
Regras de Classificação

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITOS

3. ESTRUTURA DA NBS

4. REGRAS DE INTERPRETAÇÃO

5. NOTAS EXPLICATIVAS (NEBS)

6. APLICAÇÃO PRÁTICA

7. CONSULTA PÚBLICA

1. INTRODUÇÃO

A Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) é o código classificador nacional que identifica com precisão os tipos de serviços e intangíveis disponibilizados no mercado, como produtos, para fins de viabilizar a adequada elaboração, fiscalização e avaliação de políticas públicas de forma integrada.

Instituída pelo Decreto n° 7.708/2012, a NBS tem por objetivo aumentar a competitividade do setor, propiciando a harmonização de ações voltadas ao fomento empreendedor, à tributação, às compras públicas e ao comércio exterior.

Atualmente, as nomenclaturas vigentes (versão 1.1) constam previstas no Anexo da Portaria Conjunta RFB/SCS n° 1.820/2013, junto das correspondentes notas explicativas (NEBS).

As NBS e a NEBS podem ser visualizadas, também, de maneira organizada, separadas por capítulo, na seção NBS da Econet.

2. CONCEITOS

Seguem abaixo os principais conceitos prévios, necessários para o devido entendimento das operações contempladas pela NBS:

a) Serviços: atividades que atendem a demandas específicas, sem envolver diretamente mercadorias. A NBS dispõe de capítulos próprios para diferentes tipos de operações neste sentido, por exemplo, atividades destinadas aos ramos de construção, de transporte, de consultoria, da saúde, de assessoria jurídica e contábil, dentre outros;

b) Intangíveis: bens e/ou direitos que não possuem matéria física, por exemplo, operações que envolvem o licenciamento e a cessão dos direitos de propriedade intelectual, os contratos de know how e os contratos de franquia;

c) Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio: operações diferentes de serviços e intangíveis, mas que possuem nomenclatura na NBS, como por exemplo, operações de arrendamento mercantil financeiro e operações que envolvem simultaneamente a prestação de serviço e o fornecimento de mercadoria (atividades de bares e restaurantes).

3. ESTRUTURA DA NBS

A estrutura da NBS é ordenada por 6 seções e 27 Capítulos, enquanto que o código NBS é composto por 9 dígitos, sendo que seu significado, da esquerda para a direita, é:

a) o primeiro dígito corresponde ao número 1 e é o indicador de que o código se refere a um serviço, a uma operação com intangível ou outra operação que produz variação do patrimônio;

b) o segundo e o terceiro dígitos indicam o Capítulo da NBS;

c) o quarto e o quinto dígitos, associados ao primeiro e ao segundo dígitos, representam a posição dentro de um Capítulo;

d) o sexto e o sétimo dígitos, associados aos cinco primeiros dígitos, representam, respectivamente, as subposições de primeiro e de segundo nível;

e) o oitavo dígito é o item; e

f) o nono dígito é o subitem.

Exemplo de classificação:

O código 1.1403.21.10, onde se classificam os “Serviços de engenharia de projetos de construção residencial”, deve ser entendido, da esquerda para a direita, da seguinte forma:

a) o algarismo 1 sinaliza que se trata de código que se aloja na NBS;

b) o segundo e o terceiro dígitos (14) informam que o código em tela está no Capítulo 14, dedicado a “Outros Serviços Profissionais”;

c) o quarto e o quinto, da esquerda para a direita (03), associados ao primeiro, segundo e terceiro dígitos, separados por um ponto, (1.14) assinala a terceira posição do Capítulo 14, que é ocupada pelos “Serviços de engenharia”;

d) o sexto e o sétimo dígitos (21), da esquerda para a direita, indicam, respectivamente, as subposições de primeiro (serviços de engenharia para projetos específicos) e de segundo nível (de construção);

e) o oitavo dígito (1) diz que há item no código (de construção residencial); e

f) o nono dígito (0) informa que o item não foi desdobrado (se o fosse, então o algarismo deveria ser diferente de zero).

4. REGRAS DE INTERPRETAÇÃO

A classificação dos serviços na NBS rege-se pelas seguintes Regras:

Regra 1: Os títulos das Seções e Capítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação do serviço, intangível ou outra operação que produz variação no patrimônio é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo quando houver e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.

Regra 2: Quando aparentar que o serviço, intangível ou outra operação que produza variações no patrimônio pode ser classificado em duas ou mais posições, a classificação efetuar-se-á da seguinte forma:

2a) A posição mais específica prevalece sobre a mais genérica. Todavia, quando duas ou mais posições se referirem, cada uma delas, a apenas um dos serviços, intangíveis ou outras operações que produzam variações no patrimônio que constituam o objeto a ser classificado, tais posições devem ser consideradas como igualmente específicas, ainda que uma dessas posições apresente uma descrição mais precisa ou completa desse objeto.

2b) Quando a Regra 2a) não permitir efetuar a classificação, o serviço, intangível ou outra operação que produza variações no patrimônio classificar-se-á na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de serem consideradas válidas.

Regra 3: A classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e, quando houver, das Notas de Subposição respectivas, assim como, "mutatis mutandis", pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

Regra 4: As Regras anteriores aplicar-se-ão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos (itens e subitens) do mesmo nível.

5. NOTAS EXPLICATIVAS (NEBS)

As Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS) dispõem os conceitos e as características das codificações, auxiliando na correta interpretação do conteúdo das posições, subposições, itens e subitens, bem como das Notas de Seção e Capítulo da NBS.

As NEBS são baseadas na Central Product Classification (CPC 2.0), sistema de classificação de mercadorias e de serviços, desenvolvido pela Divisão de Estatística da Organização das Nações Unidas, finalizada em 2008, e dos acréscimos necessários para atender às particularidades do mercado brasileiro.

6. APLICAÇÃO PRÁTICA

Atualmente, a NBS está vinculada diretamente com a prestação de informações no Siscoserv, obrigação acessória prevista pela Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012, sendo indispensável inserir a correta nomenclatura da operação realizada junto ao não residente, para fins de efetivar o registro no sistema.

Futuramente, a Administração Pública espera integrar o código NBS a outras obrigações de âmbito federal e municipal, especialmente nas operações bancárias e nas emissões de documentos fiscais que envolvem operações de prestação e aquisição de serviços e intangíveis.

Antes de efetivar remessas de pagamento ao exterior, algumas instituições bancárias já estão solicitando à pessoa física ou jurídica nacional, o número do registro da operação no Siscoserv e a correspondente NBS do serviço, para amparar o fechamento dos contratos de câmbios.

7. CONSULTA PÚBLICA

No caso de as Notas Explicativas (NEBS) se mostrarem insuficientes para confirmar a nomenclatura ideal de determinada operação realizada, o sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória poderá formular uma consulta pública à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), requerendo sua classificação.

Os procedimentos relacionados ao processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, estão regulamentados pela Instrução Normativa RFB n° 1.396/2013.

Dispositivos Legais: Decreto n° 7.708/2012, Portaria Conjunta RFB/SCS n° 1.820/2013, Instrução Normativa RFB n° 1.396/2013 e Portaria Interministerial MDIC n° 385/2012.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Sergio Ricardo Rossetto

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