Boletim Comércio Exterior n° 23 - dezembro / 2016 - 1°
Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO 1. INTRODUÇÃO A Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) é o código classificador nacional que identifica com precisão os tipos de serviços e intangíveis disponibilizados no mercado, como produtos, para fins de viabilizar a adequada elaboração, fiscalização e avaliação de políticas públicas de forma integrada. Instituída pelo Decreto n° 7.708/2012, a NBS tem por objetivo aumentar a competitividade do setor, propiciando a harmonização de ações voltadas ao fomento empreendedor, à tributação, às compras públicas e ao comércio exterior. Atualmente, as nomenclaturas vigentes (versão 1.1) constam previstas no Anexo da Portaria Conjunta RFB/SCS n° 1.820/2013, junto das correspondentes notas explicativas (NEBS). As NBS e a NEBS podem ser visualizadas, também, de maneira organizada, separadas por capítulo, na seção NBS da Econet. 2. CONCEITOS Seguem abaixo os principais conceitos prévios, necessários para o devido entendimento das operações contempladas pela NBS: a) Serviços: atividades que atendem a demandas específicas, sem envolver diretamente mercadorias. A NBS dispõe de capítulos próprios para diferentes tipos de operações neste sentido, por exemplo, atividades destinadas aos ramos de construção, de transporte, de consultoria, da saúde, de assessoria jurídica e contábil, dentre outros; b) Intangíveis: bens e/ou direitos que não possuem matéria física, por exemplo, operações que envolvem o licenciamento e a cessão dos direitos de propriedade intelectual, os contratos de know how e os contratos de franquia; c) Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio: operações diferentes de serviços e intangíveis, mas que possuem nomenclatura na NBS, como por exemplo, operações de arrendamento mercantil financeiro e operações que envolvem simultaneamente a prestação de serviço e o fornecimento de mercadoria (atividades de bares e restaurantes). 3. ESTRUTURA DA NBS A estrutura da NBS é ordenada por 6 seções e 27 Capítulos, enquanto que o código NBS é composto por 9 dígitos, sendo que seu significado, da esquerda para a direita, é: a) o primeiro dígito corresponde ao número 1 e é o indicador de que o código se refere a um serviço, a uma operação com intangível ou outra operação que produz variação do patrimônio; b) o segundo e o terceiro dígitos indicam o Capítulo da NBS; c) o quarto e o quinto dígitos, associados ao primeiro e ao segundo dígitos, representam a posição dentro de um Capítulo; d) o sexto e o sétimo dígitos, associados aos cinco primeiros dígitos, representam, respectivamente, as subposições de primeiro e de segundo nível; e) o oitavo dígito é o item; e f) o nono dígito é o subitem.
Exemplo de classificação: O código 1.1403.21.10, onde se classificam os “Serviços de engenharia de projetos de construção residencial”, deve ser entendido, da esquerda para a direita, da seguinte forma: a) o algarismo 1 sinaliza que se trata de código que se aloja na NBS; b) o segundo e o terceiro dígitos (14) informam que o código em tela está no Capítulo 14, dedicado a “Outros Serviços Profissionais”; c) o quarto e o quinto, da esquerda para a direita (03), associados ao primeiro, segundo e terceiro dígitos, separados por um ponto, (1.14) assinala a terceira posição do Capítulo 14, que é ocupada pelos “Serviços de engenharia”; d) o sexto e o sétimo dígitos (21), da esquerda para a direita, indicam, respectivamente, as subposições de primeiro (serviços de engenharia para projetos específicos) e de segundo nível (de construção); e) o oitavo dígito (1) diz que há item no código (de construção residencial); e f) o nono dígito (0) informa que o item não foi desdobrado (se o fosse, então o algarismo deveria ser diferente de zero). 4. REGRAS DE INTERPRETAÇÃO A classificação dos serviços na NBS rege-se pelas seguintes Regras: Regra 1: Os títulos das Seções e Capítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação do serviço, intangível ou outra operação que produz variação no patrimônio é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo quando houver e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes. Regra 2: Quando aparentar que o serviço, intangível ou outra operação que produza variações no patrimônio pode ser classificado em duas ou mais posições, a classificação efetuar-se-á da seguinte forma: 2a) A posição mais específica prevalece sobre a mais genérica. Todavia, quando duas ou mais posições se referirem, cada uma delas, a apenas um dos serviços, intangíveis ou outras operações que produzam variações no patrimônio que constituam o objeto a ser classificado, tais posições devem ser consideradas como igualmente específicas, ainda que uma dessas posições apresente uma descrição mais precisa ou completa desse objeto. 2b) Quando a Regra 2a) não permitir efetuar a classificação, o serviço, intangível ou outra operação que produza variações no patrimônio classificar-se-á na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de serem consideradas válidas. Regra 3: A classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e, quando houver, das Notas de Subposição respectivas, assim como, "mutatis mutandis", pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário. Regra 4: As Regras anteriores aplicar-se-ão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos (itens e subitens) do mesmo nível. 5. NOTAS EXPLICATIVAS (NEBS) As Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS) dispõem os conceitos e as características das codificações, auxiliando na correta interpretação do conteúdo das posições, subposições, itens e subitens, bem como das Notas de Seção e Capítulo da NBS. As NEBS são baseadas na Central Product Classification (CPC 2.0), sistema de classificação de mercadorias e de serviços, desenvolvido pela Divisão de Estatística da Organização das Nações Unidas, finalizada em 2008, e dos acréscimos necessários para atender às particularidades do mercado brasileiro. 6. APLICAÇÃO PRÁTICA Atualmente, a NBS está vinculada diretamente com a prestação de informações no Siscoserv, obrigação acessória prevista pela Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012, sendo indispensável inserir a correta nomenclatura da operação realizada junto ao não residente, para fins de efetivar o registro no sistema. Futuramente, a Administração Pública espera integrar o código NBS a outras obrigações de âmbito federal e municipal, especialmente nas operações bancárias e nas emissões de documentos fiscais que envolvem operações de prestação e aquisição de serviços e intangíveis. Antes de efetivar remessas de pagamento ao exterior, algumas instituições bancárias já estão solicitando à pessoa física ou jurídica nacional, o número do registro da operação no Siscoserv e a correspondente NBS do serviço, para amparar o fechamento dos contratos de câmbios. 7. CONSULTA PÚBLICA No caso de as Notas Explicativas (NEBS) se mostrarem insuficientes para confirmar a nomenclatura ideal de determinada operação realizada, o sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória poderá formular uma consulta pública à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), requerendo sua classificação. Os procedimentos relacionados ao processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, estão regulamentados pela Instrução Normativa RFB n° 1.396/2013. Dispositivos Legais: Decreto n° 7.708/2012, Portaria Conjunta RFB/SCS n° 1.820/2013, Instrução Normativa RFB n° 1.396/2013 e Portaria Interministerial MDIC n° 385/2012. ECONET
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