Boletim Comércio Exterior n° 01 - Janeiro / 2017 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA
Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DEFINIÇÃO

3. PROCEDIMENTOS

    3.1. Habilitação no Radar

    3.2. Contrato de Vínculo Comercial

    3.3. Fatura Comercial (Invoice)

    3.4. Conhecimento de Transporte Internacional

    3.5. Declaração de Importação (DI)

    3.6. Notas Fiscais

4. RECURSOS PROVENIENTES DA ENCOMENDANTE

5. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE CONTROLE

6. TRATAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO

7. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA

1. INTRODUÇÃO

A terceirização dos processos de importação tem aumentado significativamente nos últimos anos.

As empresas buscam com esta medida, reduzir custos operacionais e logísticos, contratação de pessoas, assim como, áreas físicas para comportar um número maior de profissionais.

A opção pela contratação de Comerciais Importadoras está associada ao objetivo de centralizar a importação de mercadorias em um só local, contando com mão de obra especializada e com a garantia de que as mercadorias serão entregues já nacionalizadas, sem a preocupação dos aspectos burocráticos e complexos, usualmente atribuídos aos procedimentos junto às aduanas brasileiras.

2. DEFINIÇÃO

As modalidades utilizadas para operar na importação de mercadorias de forma indireta, reconhecidas legalmente pela Receita Federal do Brasil (RFB), são a Importação por Conta e Ordem e a Importação por Encomenda, objeto da presente matéria.

A importação por encomenda, prevista pela Instrução Normativa SRF n° 634/2006, é aquela em que a pessoa jurídica Importadora adquire no exterior mercadorias com recursos próprios, promove o despacho aduaneiro de importação e revende estes itens, posteriormente, à empresa Encomendante previamente determinada.

Modalidade esta que é vedada às pessoas físicas, conforme entendimento da Receita Federal do Brasil, emitido por meio da seguinte Solução de Consulta:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 389 de 06 de Outubro de 2009

ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II

EMENTA: IMPORTAÇÃO. PESSOA FÍSICA. CONTA E ORDEM. ENCOMENDA. As duas formas de terceirização das importações reconhecidas e regulamentadas pela RFB são a importação por conta e ordem de terceiro e a importação por encomenda. Ambas são operações vedadas a pessoas físicas, seja como importador, como adquirente ou como encomendante.

3. PROCEDIMENTOS

Para que a Importadora possa atuar em nome da Encomendante, além de contrato firmado entre as partes, a Encomendante deverá autorizar a Importadora por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), de forma que a RFB conheça o vínculo comercial estabelecido entre estas e tenha informações quanto à aquisição ter ocorrido a pedido da Encomendante.

Os principais procedimentos a serem adotados para a correta operação de importação por Encomenda são os descritos a seguir.

3.1. Habilitação no Radar

Será exigida para ambas as partes, Importadora e Encomendante, a habilitação ao Radar, procedimento que permite o acesso ao Siscomex e aos demais órgãos intervenientes do Comércio Exterior.

Para a solicitação desta habilitação, os interessados deverão observar os termos previstos pela Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015.

Art. 24. A habilitação de pessoa jurídica importadora para operação por conta e ordem de terceiros, de que trata a Instrução Normativa SRF n° 225, de 18 de outubro de 2002, está condicionada à prévia habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica adquirente das mercadorias, nos termos desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. À operação realizada por importador por encomenda, de que trata a Instrução Normativa SRF n° 634, de 24 de março de 2006, aplica-se o disposto no caput, relativamente ao encomendante.

3.2. Contrato de Vínculo Comercial

A Encomendante fica condicionada a apresentar à unidade da RFB responsável pela fiscalização aduaneira, onde se encontra localizado o seu estabelecimento matriz, cópia do contrato comercial firmado entre as partes, de maneira que a RFB reconheça o vínculo comercial entre as figuras envolvidas na operação, e que a contratada seja vinculada no Siscomex como Importadora da contratante, pelo prazo previsto no contrato.

No referido contrato, deverão estar detalhados direitos e obrigações de ambas as envolvidas na operação, de forma a ficarem estabelecidas as responsabilidades imputadas a cada uma das figuras presentes na Importação por Encomenda.

Deverão ficar estabelecidas nas condições contratuais que todos os pagamentos relativos à aquisição das mercadorias, inclusive pelo pagamento ao fornecedor no exterior, devem ocorrer com recursos exclusivamente oriundos da Importadora.

3.3. Fatura Comercial (Invoice)

Na Fatura Comercial (Invoice), além dos dados da Importadora, deverão constar a identificação e o endereço da Encomendante das mercadorias importadas, para que seja evidenciada a real transação comercial com o exportador no exterior, conforme previsto pelo artigo 557 do Decreto n° 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).

3.4. Conhecimento de Transporte Internacional

O conhecimento de transporte internacional de carga, emitido em qualquer modal, marítimo, aéreo ou rodoviário, que acobertará o transporte das mercadorias importadas por Encomenda, deverá estar consignado à Importadora contratada, de forma que a mesma possa promover o despacho aduaneiro, bem como retirar as mercadorias da alfândega, após liberadas pela aduana onde se encontram depositadas as mercadorias, objeto da importação.

3.5. Declaração de Importação (DI)

O registro da Declaração de Importação (DI) somente poderá ocorrer após a vinculação do Importador por encomenda à Encomendante, no Siscomex, e deverá atender às seguintes condições em seu preenchimento, indicadas pela Receita Federal do Brasil (RFB):

a) quando da emissão da DI, a Importadora, pessoa jurídica contratada, deverá se utilizar da aba “Importador”, no campo “Caracterização da Operação”, a opção “Importação por Conta e Ordem”, em virtude de o Sistema não dispor ainda da opção “por Encomenda”;

b) na aba “Importador”, opção “Adquirente” da Mercadoria”, deverá ser informado o número do CNPJ da Encomendante;

c) indicar na aba "Básicas", no Campo “Informações Complementares”, que se trata de uma importação por Encomenda;

d) no preenchimento da Adição na Aba "Mercadoria" no Campo “Aplicação”, o importador deve marcar a Opção "Revenda".

3.6. Notas Fiscais

Conforme prevê a Instrução Normativa SRF n° 680/2006, artigo 54, o importador deverá apresentar ao recinto alfandegado, a nota fiscal de entrada das mercadorias importadas e o comprovante de recolhimento ou exoneração do ICMS, de acordo com a legislação Estadual vigente no momento do desembaraço aduaneiro.

A seguir estão descritos os procedimentos gerais para a emissão das notas fiscais necessárias para a conclusão do processo de Importação por Encomenda:

a) assim que as mercadorias forem liberadas pela RFB, a Importadora deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, destacando cada um dos tributos recolhidos em seus campos próprios;

b) para a entrega das mercadorias, a Importadora deverá emitir Nota Fiscal de Saída, tendo como destinatária a Encomendante, informando nesta Nota o valor das mercadorias, os tributos incidentes na nacionalização e com destaque de todo os tributos federais, que usualmente incidem na venda do mercado interno e também com destaque do ICMS, calculado em conformidade com a legislação vigente no Estado em que se encontra estabelecida a Importadora.

Diferentemente da importação por conta e ordem, na modalidade por encomenda, a Importadora deverá entregar as mercadorias nacionalizadas à Encomendante, com Nota Fiscal de Venda, não caracterizando desta forma, prestação de serviços, mas sim, a comercialização de mercadorias importadas, ficando esta operação dispensada da nota fiscal de prestação de serviços.

4. RECURSOS PROVENIENTES DA ENCOMENDANTE

Perante as normas que regem a importação por encomenda, todos os recursos financeiros deverão prover da Importadora, cabendo a esta, o recolhimento de todos os tributos incidentes para a nacionalização das mercadorias importadas, bem como custear as demais despesas oriundas do desembaraço aduaneiro e, inclusive, efetuar o pagamento ao fornecedor no exterior.

Mesmo sendo a Importadora contribuinte direta dos tributos federais incidentes sobre as importações na modalidade por encomenda, a Encomendante das mercadorias será, ainda, responsável solidária pelo recolhimento desses tributos, conforme previsto nas seguintes normas:

a) Imposto de Importação: Decreto n° 6.759/2009

Art. 106. É responsável solidário:

IV - o Encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei n° 37, de 1966art. 32parágrafo únicoalínea “d”, com a redação dada pela Lei n° 11.281, 2006art. 12);

b) PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação: Lei n° 5.172/1966

Embora a Lei n° 10.865/2004 e o Decreto n° 6.759/2009 não tragam a expressa menção quanto à responsabilidade solidária da Encomendante para com a Importadora quanto ao recolhimento dos tributos PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação, o Código Tributário Nacional, por meio da Lei n° 5.172/1966, define a obrigação solidária, conforme o destaque abaixo:

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

c) IPI: Decreto n° 7.212/2010

Art. 27.  São solidariamente responsáveis:

IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora, na operação a que se refere o § 3° do art. 9°, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais (Decreto-Lei n° 37/1966, art. 32, parágrafo único, alínea “d”, e Lei n° 11.281, de 2006, art. 12);

Na importação por Encomenda, a Importadora e a Encomendante deverão atender, ainda, no que tange à legislação aplicada ao “preço de transferência”.

Estes termos se referem aos preços praticados entre os envolvidos na operação, em face dos vínculos entre as pessoas jurídicas, quando estas forem matriz, filiais, sucursais ou coligadas ente si.

A prática deste tipo de operação permite o ingresso de mercadorias no mercado brasileiro a preços diferenciados, em face de relações de favorecimento por conta de algum vínculo comercial ou pessoal que possa haver entre as pessoas jurídicas, sendo elas a Encomendante, a Importadora ou o fornecedor no exterior.

A ocultação da Encomendante da importação, mediante fraude ou simulação, além de acarretar o perdimento da mercadoria e, às partes envolvidas na operação, sérias implicações perante a legislação de valoração aduaneira, porque esta prática pode ocultar transações entre pessoas relacionadas, que têm tratamento normativo distinto perante a apuração do Imposto de Renda, relativamente aos preços de transferência.

Devido a este fator a Encomendante deverá sempre estar identificada na Declaração de Importação, de maneira que a RFB tenha conhecimento do vínculo entre os envolvidos na operação.

Caso estas condições não sejam observadas, além de receber a aplicação de multa via lançamento de ofício, quanto aos tributos devidos, pelos preços corrigidos, também poderá sofrer o perdimento definitivo das mercadorias importadas, dependendo da gravidade de cada caso.

5. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE CONTROLE

A ocultação da pessoa jurídica Encomendante, e as possíveis tentativas de fraude, quando o capital social ou patrimônio de ambas, Importadora e Encomendante forem considerados incompatíveis com o valor total da importação, poderão levar à retenção das mercadorias por até 180 dias, para a aplicação dos procedimentos especiais, previstos na Instrução Normativa RFB n° 1.169/2011, conforme os artigos abaixo:

Art. 1° O procedimento especial de controle aduaneiro estabelecido nesta Instrução Normativa aplica-se a toda operação de importação ou de exportação de bens ou de mercadorias sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído.

No artigo 6° desta mesma norma, a critério do auditor fiscal da RFB serão iniciados os procedimentos cabíveis para as devidas averiguações no processo de importação, quais sejam:

a) Realização de diligência ou fiscalização no estabelecimento do interveniente;

b) Solicitação à Coordenação-Geral de Relações Internacionais (Corin), pedido de requisição de informações à administração aduaneira do país do fornecedor ou ao adido aduaneiro e tributário nele localizado;

c) Solicitação de laudo técnico para identificar a mercadoria, inclusive suas matérias-primas constitutivas e obter cotações de preços no mercado internacional;

d) Início de procedimento para apurar a veracidade da declaração e autenticidade do certificado de origem das mercadorias, inclusive intimando o importador ou o exportador a apresentar documentação comprobatória sobre a localização, capacidade operacional e processo de fabricação para a produção dos bens importados;

e) Solicitação da movimentação financeira do importador, exportador, ou outro interveniente da operação e, se necessário, emitir a correspondente Requisição de Informação sobre a Movimentação Financeira (RMF); e

f) Intimação ao importador, exportador, ou outro interveniente na operação, para apresentar informações e documentos adicionais que se mostrem necessários ao andamento dos trabalhos, inclusive os relativos a outras operações de comércio exterior que tenha realizado, observado o disposto na legislação específica e o prazo decadencial.

Embora a condição de apresentação de garantia não esteja prevista nos Procedimentos Especiais de Controle, o artigo 5° da Instrução Normativa SRF n° 634/2006, menciona a possibilidade de as partes ficarem sujeitas à exigência de garantia para autorização da entrega ou desembaraço aduaneiro de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou patrimônio líquido de ambas.

6. TRATAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO

A Importadora, após finalizar os procedimentos de nacionalização junto à alfândega, deverá emitir nota fiscal de entrada das mercadorias para os registros fiscais e contábeis.

Efetuados os devidos registros, deverá apurar a receita relativa à venda dos bens, objeto da importação à Encomendante e recolher os impostos sobre a receita, como ocorreria usualmente na comercialização de produtos importados e revendidos no mercado interno, com a incidência do IPI, por ser equiparada à indústria e do PIS/Pasep e da COFINS sobre o faturamento.

Na apuração dos tributos devidos sobre a receita auferida pela revenda das mercadorias importadas, poderão ser aproveitados os créditos relativos a estes tributos, com exceção do Imposto de Importação, por não ocorrer operações subsequentes com a incidência deste tributo no mercado interno.

Além de cumprir com as obrigações tributárias, a Importadora deverá cumprir com todas as obrigações acessórias inerentes a cada um destes tributos.

7. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA

Na sequência da aplicação dos “Procedimentos Espaciais”, quando não ficar  comprovada a origem e a disponibilidade dos recursos empregados, devido à incompatibilidade da capacidade financeira dos responsáveis pelo desembaraço aduaneiro na importação por “Encomenda”, e ficando constatada a Interposição Fraudulenta, conforme o Decreto-Lei n° 1455/1976, artigo 23, parágrafo 2° e a Lei n° 9.430/1996, artigo 81, parágrafo 1°, as mercadorias poderão ser levadas à pena definitiva de perdimento e o importador poderá receber  declaração de inaptidão de sua inscrição perante à Receita Federal do Brasil e demais órgãos intervenientes do Comercio Exterior. 

Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRF n° 634/2006, Instrução Normativa RFB n° 1.169/2011, Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015 e Decreto n° 6.759/2009.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Sirley Regina Bozza

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