Boletim Comércio Exterior n° 02 - Janeiro / 2017 - 2° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

SIMPLES EXPORTAÇÃO
Orientações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO

3. FACILIDADES NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO

4. EXPORTAÇÃO DIRETA

    4.1 Despacho de Exportação

5. EXPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM

6. OPERADORES LOGÍSTICOS

    6.1. Habilitação

        6.1.1 Prorrogação

        6.1.2 Manutenção

    6.2. Atividades Desenvolvidas

1. INTRODUÇÃO

Objetivando o aumento da competitividade e o alcance de novos mercados, internos e externos, o Governo Federal instituiu o procedimento simplificado de exportação para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

O Simples Nacional é um regime tributário simplificado regido nos termos da Lei Complementar n° 123/2006, aplicável às microempresas ou de empresas de pequeno porte.

Uma das premissas essenciais do regime é permitir o recolhimento dos tributos comumente incidentes nas operações comerciais (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, IPI, ICMS, ISS e CPP) em uma única guia de arrecadação, o Documento de Arrecadação Simplificada (DAS).

Em 2016, conforme dados da Receita Federal do Brasil (RFB), aproximadamente 12 milhões de empresas estavam inscritas no regime tributário em questão.

Tendo em vista a grande quantidade de empresas inscritas no Simples Nacional e a grande procura pelas oportunidades no mercado externo, foi instituído por meio do Decreto n° 8.870/2016 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.676/2016, o procedimento simplificado de exportação destinado às empresas optantes pelo referido regime, denominado Simples Exportação, o qual será abordado nesta matéria.

2. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO

O Simples Exportação visa descomplicar e otimizar as operações de venda no mercado externo (operações de exportação) por parte das empresas inscritas no Regime do Simples Nacional.

Com este novo método poderão ser observadas as seguintes facilitações:

a) unificação do procedimento para registro das operações de exportação;

b) entrada única de dados;

c) processo integrado entre os órgãos envolvidos; e

d) acompanhamento simplificado do procedimento.

Estes procedimentos serão executados no Portal Único de Comércio Exterior pela empresa exportadora ou por um prestador de serviço por ela contratada.

Uma das vantagens estabelecidas pelo Simples Exportação será a possibilidade de suas operações serem realizadas por operadores logísticos.

Estes operadores terão permissão para desenvolver atividades relacionadas ao processo de exportação junto aos órgãos anuentes, bem como armazenagem das mercadorias em recintos alfandegados.

3. FACILIDADES NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO

Os trâmites do Simples Exportação contarão, ainda, com facilidades diretamente no momento do desembaraço aduaneiro de exportação, tais como:

a) dispensa de licença de exportação, exceto nos casos de controle sanitários e fitossanitários e semelhantes;

b) prioridade na verificação física da mercadoria a ser exportada;

c) preferência na análise das licenças de exportação quando couber.

4. EXPORTAÇÃO DIRETA

Para realizar uma exportação direta, ou seja, por conta própria, as empresas optantes pelo Simples Nacional ainda deverão providenciar a habilitação ao Radar, junto à Receita Federal do Brasil, mediante trâmites previstos pela Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015.

A habilitação concede o acesso ao Siscomex, sistema por onde são realizadas as operacionalizações do despacho aduaneiro de exportação e importação.

Para requerer a habilitação ao Radar, o Simples Nacional não terá mais a necessidade de aderir ao DTE (Domicílio Tributário Eletrônico) e, também, ficará dispensado da exigência da apresentação de documentos adicionais quando o requerimento de habilitação for assinado mediante utilização de certificado digital.

O pleito poderá ser formalizado via Dossiê Digital de Atendimento (DDA), por meio da juntada dos formulários oficiais (Requerimento de Habilitação e Termo de Responsabilidade), preenchidos e assinados, instruídos com a cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica e do instrumento de outorga de poderes para representação, quando for o caso.

Através do material abaixo é possível verificar os requisitos e orientações completas quanto a esta habilitação:

RADAR - SISCOMEX

4.1. Despacho de Exportação

Os trâmites do despacho aduaneiro de exportação continuarão idênticos, respeitando os termos previstos pela Instrução Normativa SRF n° 028/1994. Todavia, se houver necessidade, as declarações de exportação poderão ser registradas após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, na forma do artigo 56 da referida norma.

Neste caso, o exportador optante pelo Simples Nacional deverá apresentar as declarações de exportação até o último dia do mês subsequente à conclusão do embarque ou da transposição da fronteira, à unidade da RFB que jurisdiciona o local de embarque das mercadorias, caso contrário, ficará impedido de utilizar novamente deste procedimento especial.

O registro postergado da declaração não dispensará a apresentação do Termo de Responsabilidade previsto no artigo 55 da Instrução Normativa SRF n° 028/1994, e do requerimento com a informação prévia da programação de embarque, na forma do Anexo Único da Instrução Normativa RFB n° 1.676/2016.

A Nota Fiscal de Exportação deverá acompanhar normalmente a circulação das mercadorias, mesmo que seu processo de desembaraço seja feito após a saída dos produtos do território nacional.

5. EXPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM

Com a publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.676/2016, também será possível para as empresas optantes pelo Simples Nacional a contratação de pessoas jurídicas, de modo que possam realizar exportações por conta e ordem (via Empresas Comerciais Exportadoras ou Trading Companies), sem exigência de qualquer formalidade perante a Receita Federal.

A exportação por conta e ordem permite que terceiros promovam, em seu nome, o despacho aduaneiro de exportação de mercadoria comercializada por empresas inscritas no Simples Nacional.

Nesta operação, faz-se necessário que, nas declarações de exportação, constem as informações referentes ao nome empresarial e ao CNPJ da empresa optante pelo Simples Nacional, com a indicação de que é a empresa vendedora da mercadoria.

6. OPERADORES LOGÍSTICOS

Poderão ser habilitados como operadores logísticos, para atuar em nome das empresas optantes pelo Simples Nacional na execução dos procedimentos aduaneiros, as seguintes instituições:

a) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

b) Empresas de transporte internacional expresso (Courier);

c) Transportadores certificados como Operadores Econômicos Autorizados (OEA).

6.1. Habilitação

O operador logístico deverá atender aos seguintes requisitos para requerer a habilitação:

a) obtenção de certidão de regularidade fiscal perante RFB;

b) habilitação para operar como REDEX (Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação); e

c) declaração de aptidão para prestação de serviços.

Uma vez cumpridas as condições prévias, a instituição interessada em atuar como operador logístico, deverá habilitar-se através de abertura do Dossiê Digital de Atendimento (DDA) na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio de sua sede.

O DDA deverá ser instruído do Requerimento de Habilitação do Operador Logístico e de cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação para operar como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex).

Caso o requerimento de habilitação seja assinado manualmente, faz-se necessário apresentar a cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica, a cópia do contrato social ou documento equivalente e o instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso.

Atendidos aos requisitos, a habilitação para atuar como operador logístico autorizado será concedida pela Receita Federal do Brasil, em caráter precário, pelo prazo de 3 anos, prorrogável por igual período.

6.1.1 Prorrogação

Caso o operador logístico deseje prorrogar a sua habilitação, deverá apresentar novo requerimento, antes de expirar o prazo da autorização vigente.

Uma vez atendidos os requisitos básicos para a habilitação, citados no tópico anterior, a prorrogação será concedida.

6.1.2 Manutenção

Para fins de manutenção desta habilitação, a Receita Federal poderá solicitar a qualquer momento, relatórios sobre as operações realizadas pelas empresas contratadas e os contratos de prestação de serviços entre as empresas do Simples Nacional e os operadores logísticos.

Para operacionalizar no Simples Exportação, o operador logístico deverá, também, estar habilitado ao Radar, para que possa ter acesso ao Siscomex e efetuar os trâmites relativos ao despacho aduaneiro de exportação em nome da empresa contratante.

6.2. Atividades Desenvolvidas

As instituições habilitadas deverão ofertar e desenvolver, em nome das empresas optantes pelo Simples Nacional, as seguintes atividades referentes à exportação de mercadorias:

a) habilitação;

b) licenciamento administrativo;

c) despacho aduaneiro;

d) consolidação e desconsolidação de cargas;

e) contratação de seguro;

f) contratação de câmbio; e

g) transporte e armazenamento das mercadorias.

Os serviços de armazenagem, prestados pelos operadores logísticos, poderão ocorrer em recintos alfandegados autorizados pela RFB e em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX).

O operador logístico deverá oferecer, no mínimo, estas sete atividades às empresas registradas no regime simplificado, no intuito de se credenciar com o efetivo operador logístico.

Base legal: Decreto n° 8.870/2016, Instrução Normativa RFB n° 1.676/2016 e Portaria Coana n° 091/2016.

Fonte de pesquisa: Receita Federal do Brasil (RFB) - Portal do Simples Nacional

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Laura Rigonato Oratz

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