Boletim Comércio Exterior n° 03 - fevereiro / 2017 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

CIDE-COMBUSTÍVEIS
Importação de Combustíveis

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. FATO GERADOR

3. ISENÇÕES

    3.1 Empresa Comercial Exportadora

4. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

5. BASE DE CÁLCULO

    5.1 Alíquotas

    5.2 Redução a Zero

6. APURAÇÃO E PAGAMENTO

    6.1 Dedução da Contribuição em Operação Anterior

    6.2 Prazo de Pagamento

    6.3 Código de Receita

7. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI)

8. INFRAÇÕES E PENALIDADE

1. INTRODUÇÃO

A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Combustíveis), instituída pela Lei n° 10.336/2001, é uma contribuição social incidente sobre os combustíveis em geral e tem por finalidade assegurar um montante mínimo de recursos para investimento em infraestrutura de transporte, em programas ambientais relacionados à indústria de petróleo e gás, e em subsídios à compra de combustível.

Os termos da incidência, apuração e exigência da contribuição estão dispostos na Instrução Normativa SRF n° 422/2004.

2. FATO GERADOR

A CIDE-Combustíveis incide sobre a comercialização no mercado interno e a importação de:

a) gasolina e suas correntes;

b)  diesel e suas correntes;

c) querosene de aviação e outros querosenes;

d) óleos combustíveis (fuel-oil);

e) gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, classificado na subposição 2711.1, exceto o classificado no código 2711.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

f) álcool etílico combustível.

Consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, em conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).

3. ISENÇÕES

A CIDE-Combustíveis não incide sobre:

a) as receitas de exportação;

b) a receita de comercialização dos gases propano, classificado no código 2711.12, butano, classificado no código 2711.13, todos da NCM, e a mistura desses gases, quando destinados à utilização como propelentes em embalagem tipo aerossol, não estão sujeitos à incidência da CIDE-Combustíveis até o limite quantitativo autorizado pela ANP e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF);

c) as operações de importação e comercialização de importação e comercialização efetivadas:

I) com “normal-parafina”, não destinada à formulação de gasolina ou de diesel, classificada nos códigos NCM 2710.19.99 ou 2712.20.00;

II) com butano de pureza igual ou superior a 95% em nbutano ou em isobutano, classificados na posição NCM 29.01.

d) as vendas efetuadas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.

3.1 Empresa Comercial Exportadora

A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 dias, contados da data de aquisição, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior fica obrigada ao pagamento da CIDE, até o décimo dia subsequente ao vencimento desse prazo, mediante a aplicação das alíquotas específicas aos produtos adquiridos com essa finalidade, mas não exportados.

A alteração da destinação do produto adquirido com o fim específico de exportação ficará sujeita ao pagamento da CIDE objeto da isenção na aquisição até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao de ocorrência da revenda no mercado interno.

Além do pagamento da contribuição, mencionado anteriormente, a empresa comercial exportadora estará sujeita a acréscimos legais de:

a) multa de mora, calculada por dia de atraso à taxa de 0,33%, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de aquisição dos produtos pela empresa comercial exportadora, limitado a 20%, nos termos do artigo 61 da Lei n° 9.430/1996;

b) juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de aquisição dos produtos, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

4. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

São contribuintes o produtor, o formulador e o importador dos combustíveis sobre incidência da CIDE-Combustíveis.

Considera-se formulador de combustíveis líquidos, derivados de petróleo e derivados de gás natural, a pessoa jurídica, conforme definido pela ANP, autorizada a exercer, em Plantas de Formulação de Combustíveis, as seguintes atividades:

a) aquisição de correntes de hidrocarbonetos líquidos;

b) mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos líquidos, com o objetivo de obter gasolinas e diesel;

c) armazenamento de matérias-primas, de correntes intermediárias e de combustíveis formulados;

d) comercialização de gasolinas e de diesel;

e) comercialização de sobras de correntes.

Considera-se importador a pessoa física ou jurídica que realizar a aquisição de combustível do exterior, ainda que tal operação seja realizada por meio da importação por conta e ordem.

Na operação de importação por conta e ordem será considerado responsável solidário, pelo pagamento da contribuição, o adquirente da mercadoria importada por intermédio da pessoa jurídica importadora.

5. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo da CIDE, nas operações de comercialização no mercado interno e nas operações de importação, é a quantidade de produto, sobre os quais incide a contribuição, expressa na unidade de medida, que consta nos Anexos I e II da Instrução Normativa SRF n° 422/2004.

Os produtos constantes nos anexos, que possam servir à formulação de gasolina, de gasolina e diesel ou de diesel, cujas unidades de medida estatística sejam o metro cúbico ou “kg líquido”, serão sempre calculadas tomando-se como referencial a temperatura de 20°C e pressão atmosférica de 1 atmosfera (atm).

5.1 Alíquotas

A CIDE-Combustíveis incidirá na comercialização no mercado interno, assim como na importação, com as seguintes alíquotas, previstas atualmente pelo Decreto n° 8.395/2015:

a) R$ 100,00 por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;

b) R$ 50,00 por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes.

Tais alíquotas podem sofrer alterações por meio de normas que venham a alterar a Lei n° 10.336/2001.

Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos as alíquotas fixadas para o diesel, especificamente àquelas correntes que, tendo em vista suas características físico-químicas, possam ser utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel e sobre as quais se aplicam as alíquotas fixadas para a gasolina quando devido.

A nafta petroquímica denominada “nafta normal-parafina”, classificada no código NCM 2710.11.41, pode servir à formulação de gasolina ou diesel. Portanto, será tributada como gasolina.

O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento da CIDE incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, nos termos e condições que estabelecer, inclusive de registro especial do produtor, formulador, importador e adquirente. 

5.2 Redução a Zero

Atualmente, ficam reduzidos a zero, conforme estabelecido pelo Decreto n° 8.395/2015, em alteração ao Decreto n° 5.060/2004, as alíquotas da CIDE-Combustíveis, incidente na importação e na comercialização no mercado interno, quando aplicáveis a:

a) querosene de aviação e demais querosenes;

b) óleos combustíveis com alto teor e baixo teor de enxofre;

c) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;

d) álcool etílico combustível;

e) correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à formulação de gasolina ou diesel, conforme previsto pelo Decreto n° 4.940/2003, constantes no quadro de seu artigo 1°.

Nota ECONET: A partir de 30.05.2018, a redução a zero compreende também óleo diesel e suas correntes. (Decreto n° 9.391/2018)

6. APURAÇÃO E PAGAMENTO

A apuração da CIDE-Combustíveis, devida na comercialização no mercado interno, deverá ser mensal.

Já na importação, a apuração da contribuição será por operação, no ato de registro da correspondente Declaração de Importação (DI).

Na comercialização no mercado interno ou na importação de nafta pela central petroquímica, destinada à produção de gasolina, a apuração deverá ocorrer mensalmente.

6.1 Dedução da Contribuição em Operação Anterior

Do valor da CIDE-Combustíveis incidente na comercialização, apenas no mercado interno, poderá ser deduzido o valor da contribuição devida em operação anterior, quando:

a) pago na importação; ou

b) pago por outro contribuinte quando da aquisição no mercado interno.

A dedução será efetuada pelo valor global da CIDE paga nas importações realizadas no mês, considerado o conjunto de produtos importados e comercializados, sendo desnecessária a segregação por espécie de produto.

A CIDE-Combustíveis não poderá ser utilizada para reduzir o valor a pagar das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, uma vez que os limites de dedução de tais contribuições estão reduzidos a zero.

6.2 Prazo de Pagamento

Na comercialização no mercado interno, o pagamento da contribuição deverá ocorrer até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.

Já na importação, a contribuição deverá ser paga na data do registro da Declaração de Importação (DI).

Referindo-se à comercialização no mercado interno ou na importação de nafta pela central petroquímica, destinada à produção de gasolina, o pagamento da contribuição deverá ocorrer na data de sua aquisição.

6.3 Código de Receita

O pagamento da CIDE-Combustíveis deve ser realizado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), mediante a utilização dos códigos de receita, quais sejam:

a) 9438, para a contribuição devida na importação;

b) 9331, para a contribuição decorrente da comercialização no mercado interno.

É vedada a utilização de um mesmo DARF para efetuar o pagamento da contribuição incidente em operações sujeitas a alíquotas distintas e efetuar a retificação dos pagamentos já efetuados.

7. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI)

O registro da Declaração de Importação (DI) e da Declaração Simplificada de Importação (DSI) devem destacar a CIDE-Combustíveis apurada com base nas alíquotas e a quantidade importada expressa nas unidades de medida estatísticas, anteriormente mencionadas, utilizando os respectivos códigos NCM.

Tratando-se de produtos destacados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), devem ser utilizados os códigos de destaque da CIDE-Combustíveis (DC), assim como as respectivas unidades de medida estatística constantes no Anexo II da Instrução Normativa SRF n° 422/2004.

A DI e a DSI devem ser registradas no SISCOMEX com o código 899 paro os códigos da NCM que possuam destaque CIDE, mas que não estão sujeitas ao seu recolhimento, conforme previsto pelo artigo 3° da Portaria COANA n° 051/2015.

8. INFRAÇÕES E PENALIDADES

A CIDE-Combustíveis sujeita-se às infrações e penalidades aplicáveis na legislação do Imposto de Renda, especialmente quanto às penalidades e demais acréscimos aplicáveis nos termos do artigo 61 da Lei n° 9.430/1996:

a) multa de mora à taxa de 0,33% por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. A alíquota máxima será limitada em 20%;

b) juros de mora calculados à taxa do SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês de pagamento.

Será responsável pela infração, conjunta ou isoladamente, o adquirente da mercadoria importada por meio da importação por conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

Fundamentos Legais: Lei n° 10.336/2001, Instrução Normativa SRF n° 422/2004 e Decreto n° 8.395/2015.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Julie E. Dalmolin

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