Boletim Comércio Exterior n° 04 - fevereiro / 2017 - 2° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

CLIA - CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO

Conceitos e Habilitação

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITOS

    2.1. Porto Seco

    2.2. CLIA

3. BENEFICIÁRIOS

4. CONDIÇÕES

5. VEDAÇÕES PARA A CONCESSÃO DA LICENÇA

    5.1. Vedações à Concessão

    5.2. Outras Situações Consideradas para o Licenciamento

6. REQUERIMENTO PARA HABILITAÇÃO

7. PRAZO PARA ANÁLISE DO PLEITO

8. CONCESSÃO DO LICENCIAMENTO

9. PRAZO PARA RECURSO

10. REVOGAÇÃO DA LICENÇA

11. TRANSFERÊNCIA DE RECINTO PARA ATUAR COMO CLIA

1. INTRODUÇÃO

As informações constantes na presente matéria visam esclarecer como se processa a conversão de recintos alfandegados para Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (CLIA).

A sequência de normas que trouxe a possibilidade destes estabelecimentos atuarem como centros logísticos teve início com a Medida Provisória n° 320/2006, que perdeu eficácia devido ao decurso do prazo para sua conversão em Lei e, posteriormente, com a Medida Provisória n° 612/2013, que também perdeu sua vigência em 1° de agosto do ano de sua publicação.

O fato relevante é que, durante a vigência destas medidas, várias empresas lograram êxito obtendo sua conversão para CLIA.

Atualmente, os procedimentos para a operacionalização e habilitação das pessoas jurídicas interessadas ao CLIA estão previstos na Portaria RFB n° 711/2013.

2. CONCEITOS

Para entender como ocorre a conversão ou transferência dos portos secos para os Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros, é importante observar, primeiramente, o conceito de “porto seco”, para que, na sequência, seja possível caracterizar o CLIA.

2.1. Porto Seco

Conforme mencionado na Instrução Normativa RFB n° 1.208/2011, artigo 2°, definem-se como “portos secos”, os recintos alfandegados de utilização pública, habilitados pela Receita Federal do Brasil (RFB), instalados em zona secundária, com as seguintes finalidades:

a) operar na movimentação de cargas de importação e exportação, procedendo com as atividades do despacho formal destas operações;

b) promover a movimentação e o despacho de mercadorias admitidas em regimes aduaneiros especiais ou atípicos; e

c) providenciar, sob controle aduaneiro, o despacho de bagagens de viajantes que chegam e saem do país.

Outras informações sobre as atividades de alfandegamento e porto seco podem ser observadas em matérias publicadas anteriormente, sob o título de Recinto Alfandegado e Porto Seco: Parte 1 e Parte 2.

2.2. CLIA

Para caracterizar o CLIA, se faz necessário abordar mais uma vez a Medida Provisória n° 612/2013, pois, mesmo estando revogada, esta norma trouxe o conceito original de CLIA, conforme segue:

Art. 1° A movimentação e a armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação e a prestação de serviços conexos serão feitas sob controle aduaneiro, em locais e recintos alfandegados.

Art. 2° O despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior ou a ele destinados, inclusive de bagagem de viajantes e de remessas postais ou encomendas internacionais, a armazenagem desses bens, e a realização de atividades conexas à sua movimentação e guarda sob controle aduaneiro serão realizados em locais e recintos alfandegados.

§ 1° A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá alfandegar:

(...)

IV - recintos de estabelecimento empresarial licenciados pelas pessoas jurídicas habilitadas nos termos desta Medida Provisória;

(...)

§ 2° O recinto de estabelecimento empresarial referido no inciso IV do § 1° denomina-se Centro Logístico e Industrial Aduaneiro - CLIA.

De forma abrangente, pode-se dizer que, inicialmente, a concessão de licença para operar como CLIA possibilitaria às empresas interessadas terem dentro de seus próprios estabelecimentos, toda a guarda e movimentação de cargas, bem como os processos industriais oriundos destas operações, totalmente concedidos e controlados pela Receita Federal do Brasil.

No entanto, com a normatização imposta pela Portaria RFB n° 711/2013, pode-se considerar que os CLIAs são estabelecimentos destinados às pessoas jurídicas que já receberam anteriormente a permissão ou concessão, para atuarem como porto seco, sendo que as situações de concessão de licença ocorrem apenas quando o imóvel onde está instalado o recinto pertence à União.

Estes licenciamentos dependem de processo licitatório, previsto nas normas de alfandegamento e, também, que atendam às condições e requisitos de segurança e de controle exigidos por Lei.

Nestes estabelecimentos, importadores e exportadores podem usufruir de toda a infraestrutura operacional e logística, totalmente informatizada, e com todo aparato de segurança, reduzindo os elevados custos que seriam necessários para manter armazenadas e seguras as mercadorias em seus próprios estabelecimentos.

Ainda nestes recintos, poderão ocorrer determinados processos industriais, observados os termos de regimes aduaneiros especiais como, por exemplo, o Entreposto Aduaneiro, amparado pela Instrução Normativa SRF n° 241/2002. Adicionalmente, poderão ser prestados, também, serviços conexos junto às mercadorias armazenadas, conforme previsto no artigo 5° da Instrução Normativa RFB 1.208/2011, a seguir elencados:

Art. 5° Constituem serviços conexos à movimentação e armazenagem de mercadorias:

I - estadia de veículos e unidades de carga;

II - pesagem;

III - limpeza e desinfectação de veículos;

IV - fornecimento de energia;

V - retirada de amostras;

VI - lonamento e deslonamento;

VII - colocação de lacres;

VIII - expurgo e reexpurgo;

IX - unitização e desunitização de cargas;

X - marcação, remarcação, numeração e renumeração de volumes, para efeito de identificação comercial;

XI - etiquetagem, marcação e colocação de selos fiscais em produtos importados, com vistas ao atendimento de exigências da legislação nacional ou do adquirente;

XII - etiquetagem e marcação de produtos destinados à exportação, visando sua adaptação a exigências do comprador;

XIII - consolidação e desconsolidação documental;

XIV - acondicionamento e reacondicionamento, apenas para fins de transporte; e

XV - outros serviços, inclusive os decorrentes das atividades de porto seco industrial.

3. BENEFICIÁRIOS

Poderão se habilitar como CLIA, os estabelecimentos de pessoas jurídicas constituídos e instalados no país, que explorem serviços de armazéns gerais sob licenciamento de porto seco, que comprovem regularidade fiscal e que atendam aos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento, estabelecidos pela Receita Federal do Brasil e observados no Capítulo II da Portaria RFB n° 3.518/2011, artigos 6° ao 21.

4. CONDIÇÕES

Além dos requisitos mencionados no item anterior, os armazéns interessados em se licenciar como CLIA deverão observar, ainda, às seguintes condições:

a) que a pessoa jurídica seja proprietária, titular do domínio útil ou, comprovadamente, detenha a posse direta do imóvel onde funcionará o CLIA;

b) que possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00; e

c) apresente anteprojeto ou projeto do CLIA previamente aprovado pela autoridade municipal, quando situado em área urbana, e pelo órgão responsável pelo meio ambiente, na forma das legislações específicas.

Para a comprovação do patrimônio líquido mínimo exigido, o interessado deverá apresentar demonstrativo contábil atualizado, não anterior ao último trimestre civil.

A empresa detentora do credenciamento como CLIA ficará obrigada a manter o atendimento as condições citadas acima, enquanto durar o licenciamento, ficando sujeita às penalidades e sanções previstas na legislação vigente em caso de descumprimento.

5. VEDAÇÕES PARA A CONCESSÃO DA LICENÇA

5.1. Vedações à Concessão

O pedido de licença para que a empresa venha a atuar como CLIA poderá ser indeferido quando:

a) o local onde se encontrar estabelecido o interessado, quer seja município ou região metropolitana, não disponha de unidade da RFB;

b) para estabelecimento localizado em Município que já possua edital da licitação em andamento ou finalizado, para contrato de permissão ou concessão para a prestação de serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias em portos secos;

c) o estabelecimento da pessoa jurídica que detenha licenciamento para explorar serviços de armazéns gerais, que tenha sido punido nos últimos 5 anos, com o cancelamento da referida licença, por meio de processo administrativo ou judicial;

d) a pessoa jurídica que tenha como sócio ou dirigente, pessoa física ou jurídica que tenha vínculo societário com pessoa jurídica punida, nos últimos 5 anos, com o cancelamento da referida licença, por meio de processo administrativo ou judicial;

e) a pessoa jurídica tenha em seu quadro societário ou de seus dirigentes pessoa com condenação definitiva por crime de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, corrupção, contrabando, descaminho ou falsificação de documentos.

5.2. Outras Situações Consideradas para o Licenciamento

Mesmo com o estabelecido no item anterior, algumas situações ainda poderão ser revistas para que a pessoa jurídica obtenha o licenciamento como CLIA. Para tal, deverá ser observado algum dos seguintes cenários:

a) fique comprovado, mediante Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica, que a área geográfica em questão tenha insuficiência em sua infraestrutura disponível em regime de permissão ou de concessão para a demanda por serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em recinto alfandegado;

b) o crescimento da demanda por serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em recinto alfandegado, indique a necessidade de rápida ampliação da oferta de infraestrutura alfandegada; ou

c) o crescimento econômico da região, em relação à área geográfica analisada, demonstre a referida insuficiência de infraestrutura de permissões ou concessões para atender movimentações e armazenagens de cargas alfandegadas.

6. REQUERIMENTO PARA HABILITAÇÃO

O requerimento para pedido de licença para exploração de CLIA poderá ser protocolado em qualquer unidade da RFB, acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópia do documento de identidade dos signatários do requerimento, acompanhada, se for o caso, do respectivo instrumento de procuração;

b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

c) anteprojeto ou projeto do CLIA devidamente aprovado pelas autoridades municipal e ambiental e respectivo cronograma de execução;

d) documento que ateste a propriedade, a titularidade do domínio útil ou a posse direta do imóvel onde funcionará o CLIA;

e) comprovante de matrícula dos administradores da pessoa jurídica interessada na exploração de CLIA, na qualidade de operadora de armazéns gerais, registrada perante a Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a sede da sociedade;

f) demonstrativo contábil relativo a 31 de dezembro do ano anterior ao da protocolização do requerimento ou, no caso de início de atividade, balanço de abertura, atestando o patrimônio líquido mínimo de R$ 2.000.000,00;

g) prova de regularidade da pessoa jurídica, no que se refere ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

h) declaração firmada pelos integrantes do quadro societário ou de dirigentes da pessoa jurídica interessada, da qual conste não haver sofrido condenação definitiva por crime de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, corrupção, contrabando, descaminho ou falsificação de documentos.

7. PRAZO PARA ANÁLISE DO PLEITO

A Comissão de Alfandegamento procederá, em até 30 dias, contados da data do protocolo do requerimento, com a análise da documentação apresentada para validar às seguintes situações:

a) condições de admissibilidade;

b) cumprimento dos requisitos e possíveis impedimentos; e

c) regularidade fiscal da interessada, relativamente aos impostos e contribuições administrados pela RFB.

Dentro do prazo mencionado acima, o titular da unidade de despacho onde se deu o protocolo do interessado, definirá quanto ao mérito do pedido e emitirá despacho de reconhecimento de admissibilidade do pleito, ou de indeferimento, se for o caso.

Reconhecida a viabilidade do pleito, a unidade da RFB dará ciência aos demais órgãos e agências da administração pública federal, os quais exercerão controle sobre mercadorias, estabelecendo a data provável para a conclusão do projeto, nos termos do respectivo cronograma de execução apresentado pela requerente.

Uma vez concluída a execução do projeto, o requerente deverá protocolar, na mesma unidade de despacho da RFB, sua solicitação para alfandegamento do recinto onde será instalado o CLIA.

8. CONCESSÃO DO LICENCIAMENTO

Em continuidade aos procedimentos para alfandegamento, após formalizada a solicitação, o titular responsável da unidade da RFB comunicará os demais órgãos envolvidos para que estes avaliem as conformidades do atendimento aos requisitos técnicos e operacionais do projeto, bem como a disponibilidade do quadro de pessoal que acompanhará os controles das mercadorias administradas pelo requerente deste regime.

Sendo atendidas todas as exigências previstas nas normas que regem o CLIA, e os órgãos tendo emitido parecer favorável para o deferimento do pleito, o interessado deverá aguardar a publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), no Diário Oficial da União (DOU), para dar início às suas atividades.

Caso haja indisponibilidade de recursos humanos para atender os novos centros logísticos, por parte dos órgãos responsáveis da administração pública federal, ou por qualquer um dos órgãos que deverão exercer suas atividades dentro do recinto aduaneiro, o prazo para que seja providenciada a edição dos Atos Declaratórios de licenciamento será de um ano, prorrogável por igual período.

9. PRAZO PARA RECURSO

Caberá recurso nos casos de indeferimento por parte da RFB no prazo de até 30 dias, contados da data do conhecimento da decisão por parte do interessado.

10. REVOGAÇÃO DA LICENÇA

O pedido de revogação da licença, bem como o desalfandegamento poderão ser requeridos a qualquer momento pelo interessado/licenciado do recinto.

Para que ocorra a revogação ou o desalfandegamento, o licenciado deverá promover a retirada de todas as mercadorias que se encontram sob controle aduaneiro.

Assim como a concessão da licença se verifica com a publicação de ADE, a revogação e o desalfandegamento ocorrem da mesma forma, mediante publicação no DOU.

A rescisão do contrato, todavia, não dispensa o licenciado do pagamento de obrigações contratuais vencidas e de penalidades pecuniárias devidas pelo cometimento de infração durante a concessão para a exploração como porto seco.

Os detalhamentos quanto à rescisão do contrato de concessão constam previstos na Portaria RFB n° 3.518/2011.

11. TRANSFERÊNCIA DE RECINTO PARA ATUAR COMO CLIA

As pessoas jurídicas que já detêm permissão para a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, poderão solicitar transferência e/ou conversão para a exploração destes recintos na condição de Centros Logísticos e Industriais Alfandegados (CLIA), sem que se faça necessária a paralização de suas atividades, ficando dispensadas dos procedimentos a seguir:

a) apresentação dos documentos mencionados no item 6 desta matéria;

b) avaliação quanto à concessão anteriormente concedida e às atuais condições necessárias para obtenção de um novo deferimento de alfandegamento; e

c) comunicação de conclusão do projeto do CLIA ao dirigente titular e aos demais órgãos e agências da administração pública federal que irão exercer atividades dentro do centro logístico, para que estes procedam à verificação da conformidade das instalações e dos requisitos técnicos e operacionais para o licenciamento e o alfandegamento do CLIA, e para que seja avaliada também, a disponibilidade de pessoal para atender à demanda do recinto.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.208/2011, Portaria RFB n° 711/2013 e Portaria RFB n° 3.518/2011.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Sirley Regina Bozza

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