Boletim Comércio Exterior n° 06 - março / 2017 - 2° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

CENSO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. OBRIGATORIEDADE

    2.1. Censo Anual
    2.2. Censo Quinquenal
    2.3. Hipóteses de Dispensa

    2.4. Conceito de Residência

3. OBJETO DA DECLARAÇÃO

4. CRÉDITO COMERCIAL

5. PRAZO DE ENTREGA

6. PROCEDIMENTOS

7. PENALIDADES

1. INTRODUÇÃO 

O Censo de Capitais Estrangeiros no País é uma declaração devida, anualmente, pelas pessoas jurídicas com sede no País, que possuem participação direta de pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. 

A declaração deve ser realizada no âmbito do Banco Central do Brasil (BCB) e tem por objetivo mensurar informações sobre o passivo externo do País, que inclui, por exemplo, investimentos estrangeiros diretos e instrumentos de dívida externa. 

Os dados coletados no Censo permitem ao Banco Central compilar estatísticas e subsidiar a formulação de políticas econômicas, bem como auxiliar as atividades de pesquisadores econômicos e de organismos internacionais. 

A declaração é dividida entre os Censos Quinquenal e Anual, de modo que o Censo Quinquenal deve ser entregue nos períodos cujas datas-bases de anos terminam em zero (0) ou cinco (5), enquanto que o Censo Anual se refere às datas-bases dos demais anos. 

As principais orientações acerca da declaração estão previstas na Circular BACEN n° 3.795/2016 e no sitio eletrônico do Banco Central do Brasil. 

2. OBRIGATORIEDADE 

2.1. Censo Anual 

Devem declarar o Censo Anual as pessoas jurídicas, que em 31 de dezembro de cada ano-base preenchiam qualquer um dos seguintes critérios: 

a) pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões, na respectiva data-base; 

b) fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões, na respectiva data-base, por meio de seus administradores; e 

c) pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 10 milhões, na respectiva data-base. 

2.2. Censo Quinquenal 

Devem declarar o Censo Quinquenal as pessoas jurídicas, que em 31 de dezembro de cada ano-base preenchiam um dos critérios abaixo: 

a) pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, em 31 de dezembro do ano-base; 

b) fundos de investimento com cotistas não residentes, na posição de 31 de dezembro do ano-base, por meio de seus administradores; e 

c) pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 1 milhão em 31 de dezembro do ano-base. 

2.3. Hipóteses de Dispensa 

Estão dispensados de prestar a declaração, para ambos os Censos, às seguintes personalidades: 

a) as pessoas naturais; 

b) os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

c) as pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País; e 

d) as entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes. 

2.4. Conceito de Residência 

Para fins de obrigatoriedade da declaração, considera-se residente no Brasil a pessoa jurídica com sede no País, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), junto à Receita Federal brasileira. 

Considera-se não residente no Brasil a pessoa jurídica com sede no exterior e, nos termos da Instrução Normativa SRF n° 208/2002, a pessoa física que não se enquadre na definição de residente. 

Conforme previsto pelo artigo 2° da referida IN, a pessoa física residente é aquela que atende um dos seguintes critérios: 

a) resida no Brasil em caráter permanente; 

b) se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior; 

c) ingresse no Brasil com visto permanente, na data da chegada; 

d) ingresse no Brasil com visto temporário: 

d.1) para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada; 

d.2) na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até 12 meses; 

d.3) na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até 12 meses. 

e) brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada; 

f) se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência. 

3. OBJETO DA DECLARAÇÃO 

São objetos de declaração no Censo, os dados contábeis e econômicos da pessoa jurídica declarante, correspondentes a participação de investidor não residente no seu capital social e/ou passíveis exigíveis, contraídos junto a credor não residente, através de instrumentos de dívidas, nas seguintes modalidades: 

a) Crédito comercial; 

b) Depósitos; 

c) Empréstimos; 

d) Leasing Financeiro; 

e) Títulos. 

4. CRÉDITO COMERCIAL 

Caracterizam-se como créditos comerciais, os financiamentos concedidos diretamente entre exportador e importador para aquisição de bens ou serviços em transações de comércio exterior, podendo assumir uma das seguintes formas: 

a) Importador residente no Brasil recebe bem ou serviço assumindo o compromisso de efetuar, no futuro, pagamento ao exportador não residente. Não implica entrada de recursos financeiros no País. É um passivo, com não residentes, exigível em moeda; 

b) Exportador residente no Brasil recebe pagamento de importador não residente, assumindo o compromisso de, no futuro, enviar bem ou prestar serviço. Implica entrada de recursos financeiros no País. É um passivo, com não residentes, exigível em bens ou serviços. 

Devem ser declarados no Censo os passivos de crédito comercial quando o descasamento entre recursos financeiros e entrega do bem ou serviço for igual ou superior a 30 dias. 

As operações de prazo entre 0 e 29 dias são consideradas à vista, e estão dispensadas de declaração. 

Vale ressaltar também que, as operações efetivadas com a interveniência de entidades, tais como, instituições bancárias e agências de fomento, não constituem créditos comerciais, ainda que o financiamento esteja associado ao comércio de bens e serviços. 

5. PRAZO DE ENTREGA 

Conforme previsto pelo artigo 2° da Circular BACEN n° 3.795/2016, a declaração dos Censos Anual e Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País devem ser entregues no período compreendido entre 1º de julho e as 18 horas de 15 de agosto do ano subsequente a data-base.

Caso o termo inicial do prazo coincida com dia em que não haja expediente no Banco Central do Brasil, o mesmo ficará postergado para o primeiro dia útil subsequente. 

E caso o termo final do prazo coincida com dia em que não haja expediente no Banco Central do Brasil ou em que o expediente seja encerrado antes das 18 horas, o mesmo ficará prorrogado até as 18 horas do primeiro dia útil subsequente. 

6. PROCEDIMENTOS 

A entrega dos Censos deverá ser realizada por meio de formulário específico, disponibilizado na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço <http://www.bcb.gov.br>. 

A declaração ao Censo é realizada, exclusivamente, por meio eletrônico, sendo que o declarante deverá providenciar previamente seu cadastro no Censo, a fim de obter senha de acesso ao sistema. 

No sitio eletrônico do Banco Central será disponibilizado, também, anualmente, o “Manual do Declarante” correspondente ao Censo do respectivo período, no intuito de auxiliar o declarante no preenchimento da declaração. 

O preenchimento da declaração poderá ser realizado por um membro do quadro societário da pessoa jurídica, bem como por pessoa diversa, que represente os interesses da empresa, sendo que o respectivo sujeito terá a responsabilidade de prestar quaisquer esclarecimentos relativos a declaração, caso requerido pelo Banco Central. 

7. PENALIDADES 

A Resolução BACEN n° 4.104/2012 apresenta o rol de penalidades vigentes para o Censo, em especial, às seguintes multas: 

a) apresentação da declaração fora do prazo: R$ 25.000,00 ou 1% do valor sujeito a declaração, o que for menor; 

b) prestação incorreta ou incompleta de informações na declaração: R$ 50.000,00 ou 2% do valor a que se relaciona a incorreção, o que for menor; 

c) não apresentação da declaração: R$ 125.000,00 ou 5% do valor sujeito a declaração, o que for menor; 

d) prestação de informação falsa: R$ 250.000,00 ou 10% do valor sujeito a registro, o que for menor; 

A multa por apresentação da declaração fora do prazo poderá ser reduzida nas seguintes situações: 

a) atraso de 1 a 30 dias no registro, hipótese em que corresponderá a 10% do valor previsto; 

b) atraso de 31 a 60 dias no registro, hipótese em que corresponderá a 50% do valor previsto. 

Dispositivos Legais e Fontes de Pesquisa: Circular BACEN n° 3.795/2016, Resolução BACEN n° 4.104/2012, Medida Provisória n° 2.224/2001 e Manuais do Declarante, disponíveis do sítio eletrônico do Branco Central do Brasil (BCB).

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Sergio Ricardo Rossetto

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