Boletim Comércio Exterior n° 07 - Abril / 2017 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

TRATAMENTO ADMINISTRATIVO NA IMPORTAÇÃO - MAPA
Procedimentos Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITOS E DEFINIÇÕES

3. CREDENCIAMENTO

    3.1. Inclusão dos Dados Cadastrais no SIGVIG

    3.2. Cadastro junto ao Vigiagro

4. PROCEDIMENTOS

    4.1. Procedimentos junto ao MAPA

    4.2. Procedimentos no SISCOMEX

5. FORMULÁRIOS

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

1. INTRODUÇÃO

As informações contidas nesta matéria visam auxiliar as empresas importadoras, quanto aos procedimentos necessários junto ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), para promover a aquisição de mercadorias no exterior, que dependam de autorização prévia do referido órgão regulador.

Para alguns produtos existirá tanto a necessidade de anuência prévia, quanto posterior ao embarque, por exemplo, no caso de bebidas (vinhos).

A importação e exportação de mercadorias sujeitas ao MAPA sofrem controle, fiscalização e inspeção, neste último, quando os produtos se sujeitam à verificação física, além da documental, sempre que ingressem ou saiam do país, por meio de portos, aeroportos internacionais, postos de fronteira e aduanas especiais.

O Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (VIGIAGRO), vinculado à Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), é o órgão que atua na inspeção e fiscalização do trânsito internacional de produtos de origem animal e vegetal e seus subprodutos.

A presente matéria dispõe quanto ao credenciamento junto ao MAPA e resume os procedimentos a serem observados na importação, conforme previsto na Instrução Normativa MAPA n° 036/2006 e na Instrução Normativa MAPA n° 051/2011.

2. CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Para um melhor entendimento quanto à matéria que será vista nos próximos tópicos, é importante trazer alguns conceitos e definições acerca do Licenciamento de Importação (LI), quais sejam:

a) importações dispensadas de Licenciamento: mercadorias que podem ingressar em território sem a anuência prévia ou posterior de órgãos reguladores;

b) importações sujeitas a Licenciamento Automático: mercadorias que dependem da anuência de algum órgão regulador, para ingressar em território aduaneiro. O deferimento da LI ocorre quase que automaticamente dentro do SISCOMEX. Seu registro pode ser providenciado após o embarque, porém, antes do registro da Declaração de Importação;

c) importações sujeitas a Licenciamento Não Automático: mercadorias controladas, exclusivamente, pelos órgãos responsáveis em suas esferas que dependem do deferimento do licenciamento previamente ao seu embarque no exterior.

Para as mercadorias controladas pelos órgãos reguladores, como no caso do MAPA, os procedimentos a serem adotados estão dispostos no presente material.

3. CREDENCIAMENTO

As pessoas jurídicas que importam mercadorias sujeitas a anuência do MAPA, além da habilitação ao Radar junto à Receita Federal do Brasil (RFB), deverão providenciar, também, seu credenciamento neste Ministério.

As etapas de credenciamento para importadores e exportadores junto ao MAPA, compreendem a inclusão dos dados cadastrais por meio do SIGVIG, de forma eletrônica, diretamente no site do MAPA, e o Cadastro junto às Unidades do VIGIAGRO, onde o importador estiver domiciliado.

3.1. Inclusão dos Dados Cadastrais no SIGVIG

Por meio da Instrução Normativa MAPA n° 007/2012, foi instituído o Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários (SIGVIG), no âmbito do MAPA.

O SIGVIG é um sistema eletrônico utilizado para gerenciamento técnico, administrativo, operacional e controle dos procedimentos de importação, exportação e trânsito de animais e vegetais, seus produtos, subprodutos e derivados, insumos agrícolas e pecuários.

O SIGVIG tem a finalidade de servir como sistema de controle, recebimento, protocolo, acompanhamento, emissão, divulgação, tramitação e arquivamento de documentos, pareceres técnicos, relatórios e informações referentes aos procedimentos do MAPA.

As pessoas jurídicas importadoras deverão utilizar este Sistema Informatizado para protocolar os pedidos de autorização e fiscalização sobre suas importações.

O sistema visa atender a necessidade de gerenciamento e controle das mercadorias importadas e exportadas através dos portos, aeroportos e fronteiras, permitindo acesso ao cadastro unificado dos estabelecimentos, representantes autorizados e à consulta dos requerimentos de importação e exportação com seus respectivos termos, conforme o endereço disponibilizado pelo Ministério em sua página:

Consulta ao Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários

3.2. Cadastro junto ao VIGIAGRO

As Unidades do VIGIAGRO são responsáveis por manter atualizado o cadastro de importadores e exportadores e seus respectivos representantes legais.

O objetivo do cadastramento é possibilitar ao MAPA controlar todas as informações necessárias à manutenção e à atualização do banco de dados dos usuários, bem como estabelecer o controle e a rastreabilidade das cargas inspecionadas e liberadas.

O preenchimento do cadastro será obrigatório para todos os importadores e exportadores de produtos, que tenham origem animal e vegetal, devendo conter as seguintes informações:

a) Pessoa Física:

Nome

Documento de Identidade/Passaporte

CPF

Endereço Completo

(CEP, E-mail)

Telefone e Fax

 

b) Pessoa Jurídica

Nome

Razão Social

CNPJ/CGC

Endereço completo (CEP, E-mail)

Telefone e Fax

Objeto social da empresa

Nome(s) do(s) Proprietário(s)

Nome(s) do(s) Procurador(es) ou Representante(s) Legal(ais)

Data da vigência da procuração.

Quando do credenciamento de procuradores dos usuários cadastrados (pessoa física ou jurídica), para atuação junto ao MAPA, o Ministério permitirá a apresentação de procuração pública, ou procuração particular com firma reconhecida em cartório, juntamente com a cópia autenticada do documento de identidade do procurador, sendo que o instrumento do mandato de representação deverá conter explicitamente cláusula que autorize a assinar os documentos exigidos pelo SVA/UVAGRO, inclusive Termo de Depositário.

Para os casos de substabelecimento, a procuração deverá conter autorização expressa para este fim, por parte do outorgante.

Nas operações que tenham previsão de Trânsito Aduaneiro (ADTA), fica dispensada a apresentação da procuração pública ou particular pela empresa transportadora, bastando que a mesma esteja habilitada no Radar do importador ou exportador.

4. PROCEDIMENTOS

Os procedimentos aplicados às mercadorias importadas que estão condicionadas à anuência do MAPA, deverão ser observados de maneira que o seu ingresso em território nacional atenda às exigências previstas nas normas reguladoras vigentes.

Tais procedimentos serão detalhados a seguir, com base no Manual de Procedimentos disponibilizado pelo MAPA.

4.1. Procedimentos junto ao MAPA

Para que esta matéria não apresente conteúdo de exaustiva leitura, devido à extensão das várias orientações e, também, ao seu detalhamento, os procedimentos foram divididos, seguindo o conteúdo do próprio Manual do Ministério, por espécie de mercadorias, levando-se em consideração a sua classificação, animal ou vegetal e seus subprodutos:

Manual de Procedimentos Operacionais (Vigiagro)

1. Capítulo V - Importação - Área vegetal - Seção I - Plantas, partes e seus produtos

2. Seção III - Agrotóxicos, componentes e afins

3. Seção IV - Bebidas em geral, vinhos e derivados da uva e do vinho

4. Seção V - Fertilizantes, corretivos e inoculantes

5. Seção VI - Produtos com procedimentos especiais

6. Seção VII - Produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, padronizados pelo MAPA

7. Seção VIII - Produtos de origem vegetal, destinados à alimentação animal (grãos, farelos, e outros ingredientes vegetais)

8. Capítulo VI - Importação - Área animal - Seção I - Animais vivos - Domésticos de companhia - Caninos e felinos

9. Seção II - Animais vivos - Domésticos de companhia, sem valor comercial - Outros animais

10. Seção III - Animais vivos - Para abate, cria, recria, engorda, reprodução, zoológicos, esporte, exposições e espetáculos (silvestres e exóticos)

11. Seção IV - Materiais de multiplicação animal

12. Seção V - Materiais de pesquisa

13. Seção VI - Produtos de origem animal comestíveis (cárneos, pescados, lácteos, ovos, mel e seus derivados, envoltórios naturais e pratos prontos - Que contenham como ingrediente produto de origem animal)

14. Seção VII - Produtos de origem animal, não comestíveis ou para fins opoterápicos

15. Seção VIII - Produtos de uso veterinário/produtos biológicos

16. Seção IX - Produtos, contendo ou à base, de ingredientes de origem vegetal, destinados à alimentação animal

17. Seção X - Produtos de origem animal destinados à alimentação animal (ex.: rações e alimentos para animais, farinhas de carne e ossos, sangue, pena, carne, miúdos, soro de leite e outros)

18 - Seção XI - Outros produtos destinados à alimentação animal (suplementos minerais, aditivos alimentares, tais como aminoácidos, vitaminas, antioxidantes e outros)

19. Seção XII - Troféus de caça e taxidermia

20. Seção II - Importação de mercadoria em trânsito aduaneiro - Procedimentos no ponto de ingresso

21. Seção III - Importação de mercadoria em trânsito aduaneiro - Procedimentos no ponto de destino

22. Seção IV - Importação de produtos orgânicos

23. Seção V - Mercadoria importada por um país e reexportada para o Brasil

24. Seção VI - Mercadoria importada pelo Brasil e reexportada para outro país

25. Seção VII - Mercadoria nacional reimportada

26. Seção VIII - Mercadoria estrangeira em trânsito pelo território nacional

27. Seção IX - Alimentos estrangeiros para consumo em embarcações - Alimentos que se encontram disponíveis nos navios e Seção X - Mercadorias estrangeiras para provimento de bordo de embarcação

28. Seção XI - Alimentos nacionais para consumo em embarcações e Seção XII - Fiscalização do gerenciamento dos resíduos sólidos resíduos de bordo de aeronaves, embarcações e outros meios de transporte em trânsito internacional

29. Seção XIII - Loja Franca (Duty Free) - Produtos estrangeiros

30. Seção XIV - Loja Franca (Duty Free) - Produtos cárneos nacionais

31. Seção XVI - Importação de mercadoria com entrega fracionada

32. Capítulo IX - Procedimentos técnicos específicos remessas postais internacionais (Correios e Courrier)

33. Seção II - Produtos importados por pessoa física e jurídica

34. Capítulo X - Procedimentos técnicos específicos veículos em trânsito - Seção I - Produtos importados por pessoa física e jurídica

4.2. Procedimentos no SISCOMEX

Em complemento aos procedimentos necessários, específicos do MAPA, existem, ainda, os procedimentos aplicáveis diretamente no SISCOMEX e no momento do desembaraço aduaneiro.

Os referidos procedimentos deverão estar em conformidade com os preceitos da Instrução Normativa MAPA n° 036/2006, Seção XIV, e também, com o disposto na Instrução Normativa MAPA n° 051/2011, quanto às providências a serem adotadas em decorrência da natureza e classificação fiscal (NCM) do produto.

Os procedimentos mencionados abaixo estão vinculados à relação de produtos e insumos agropecuários sob anuência do MAPA, previstos no Anexo da Instrução Normativa MAPA n° 051/2011, cuja relação atualizada é disponibilizada pelo órgão em sua página na internet.

a) PROCEDIMENTO I: produtos dispensados de autorização prévia de importação, antes do embarque ou transposição de fronteira e sujeitos ao deferimento da LI no SISCOMEX após a conferência documental, fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade; a fiscalização e a inspeção serão executadas na chegada da mercadoria e antes do desembaraço aduaneiro;

b) PROCEDIMENTO II: produtos dispensados de autorização prévia de importação, antes do embarque ou transposição de fronteira e sujeitos ao deferimento da LI no SISCOMEX após a conferência documental e de conformidade do lacre, da temperatura, da rotulagem e identificação antes do despacho aduaneiro; a fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade poderão ser realizadas em estabelecimento de destino registrado ou relacionado no MAPA;

c) PROCEDIMENTO III: produtos sujeitos à autorização prévia de importação, antes do embarque ou transposição de fronteira, e ao deferimento da LI no SISCOMEX após a conferência documental, fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade; a fiscalização e inspeção serão executadas na chegada da mercadoria e antes do despacho aduaneiro;

d) PROCEDIMENTO IV: produtos sujeitos à autorização prévia de importação, antes do embarque ou transposição de fronteira, e ao deferimento da LI no SISCOMEX após a conferência documental e de conformidade do lacre, da temperatura, da rotulagem e identificação, antes do despacho aduaneiro; a fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade poderão ser realizadas em estabelecimento de destino registrado ou relacionado no MAPA;

e) PROCEDIMENTO V: produtos sujeitos à autorização prévia de importação, antes do embarque ou transposição de fronteira, dispensados de fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade no ponto de ingresso, devendo ser submetidos à conferência documental e posterior deferimento da LI no SISCOMEX, antes do despacho aduaneiro; a fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade poderão ser realizadas em estabelecimento de destino registrado ou relacionado no MAPA;

f) PROCEDIMENTO VI: produtos que não ofereçam risco sanitário, zoossanitário ou fitossanitário, importados a granel por portos e postos de fronteira, sujeitos ou não à autorização prévia de importação, antes do embarque ou transposição de fronteira; a mercadoria fica sujeita à autorização da Unidade do Sistema VIGIAGRO para o início do descarregamento, e ao deferimento antecipado da LI no SISCOMEX, após a conferência documental, devendo ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

f.1) os produtos com padrão de identidade e qualidade estabelecido pelo MAPA somente terão o deferimento da LI realizado antecipadamente mediante compromisso firmado pelo importador ou seu representante legalmente constituído, para depósito e disponibilização da mercadoria para inspeção e coleta de amostras para a realização de exames estabelecidos na legislação específica;

f.2) a inspeção e a fiscalização sanitária, fitossanitária e de qualidade das mercadorias enquadradas no Procedimento VI, quando exigida em legislação específica, serão realizadas no ponto de ingresso da mercadoria;

g) PROCEDIMENTO VII: produtos passíveis de admissão em regime de entrepostagem aduaneira, dispensados da fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade, quando da chegada da mercadoria no ponto de ingresso no País, mas sujeitos ao deferimento da LI no SISCOMEX, após a extinção do regime, devendo ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

g.1) os produtos enquadrados concomitantemente no Procedimento I ou II e no Procedimento VII ficam dispensados de autorização de importação, prévia ao embarque ou transposição de fronteira, mas sujeitos aos procedimentos de conferência documental, fiscalização e inspeção, conforme o caso, descritos nos incisos I ou II, deste artigo, e ao deferimento do LI no SISCOMEX, antes do despacho aduaneiro;

g.2) os produtos enquadrados concomitantemente no Procedimento III, IV ou V e no Procedimento VII, ficam sujeitos à autorização para fins de entrepostagem aduaneira prévia ao embarque ou transposição de fronteira, emitida por escrito pelo setor técnico competente do MAPA, e aos procedimentos de conferência documental, fiscalização e inspeção descritos no inciso III, IV ou V deste artigo, e ao deferimento do LI no SISCOMEX, antes do desembaraço aduaneiro;

h) PROCEDIMENTO VIII: produtos passíveis de admissão para importação em regime de trânsito aduaneiro, podendo ser dispensados de formalização de processo, fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade no ponto de ingresso, desde que respeitadas a categorização de risco e as condições de acondicionamento e transporte estabelecidas na legislação específica e destinadas à aduana especial ou recinto alfandegado que disponha, ou seja, atendida por Unidade do Sistema VIGIAGRO.

Os produtos enquadrados concomitantemente nos procedimentos I, II, III, IV ou V, e no procedimento VIII, ficam sujeitos às exigências estabelecidas para autorização de importação prévia ao embarque ou transposição de fronteira, e aos procedimentos de conferência documental, fiscalização e inspeção, conforme o caso, descritos no inciso I, II, III, IV ou V, devendo ser submetidos ao deferimento da LI no SISCOMEX, na aduana especial de destino, antes do despacho aduaneiro.

Tem-se ainda que, a importação de vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos e resíduos de valor econômico enquadrada no procedimento I, quando realizada por meio de transporte terrestre no trânsito internacional entre os países limítrofes com o Brasil, poderá ter autorizada sua internalização por meio da sistemática de fracionamento de carga.

As importações, sujeitas ao licenciamento de importação no SISCOMEX que demandem autorização prévia de importação, deverão ter as informações e exigências técnicas incluídas no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO", e seu embarque autorizado eletronicamente pelos setores técnicos competentes do MAPA, em campo próprio da LI, a qual terá validade de 120 dias.

Para produtos sujeitos aos procedimentos III, IV, V, VI, VII e VIII, uma vez não cumpridas as exigências para autorização prévia de importação, a LI receberá a condição de indeferimento no SISCOMEX pelos setores técnicos competentes do MAPA.

5. FORMULÁRIOS

Para que o importador protocole seus pedidos para a importação de produtos de origem animal e vegetal, deverão ser utilizados formulários com finalidades específicas.

Também serão exigidos outros formulários que deverão acompanhar (eletronicamente), a importação das mercadorias sujeitas à anuência do MAPA para ingressar em território aduaneiro.

O acesso a estes documentos pode ser feito a partir da listagem disponibilizada pelo órgão, em sua página na internet:

Lista de formulários utilizados para importação e exportação de produtos e insumos agropecuários

6.CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os procedimentos de anuência junto ao MAPA serão complementados, futuramente, com outras matérias, que poderão orientar importadores e exportadores a promover, de forma mais rápida e eficiente, seus registros para a liberação de mercadorias sujeitas a este Ministério.

No decorrer deste período serão acompanhadas, também, as normas que possam alterar estes procedimentos, com o intuito de manter sempre atualizadas as informações relativas aos produtos que sofrem controle perante aos órgãos reguladores.

Nas ferramentas disponibilizadas atualmente aos assinantes, é possível consultar por meio da classificação fiscal do produto (NCM) quanto à necessidade de registro de Licenciamento de Importação (LI) prévia e/ou posterior ao embarque destas mercadorias, bem como a aplicação das regras gerais de anuência.

a) TECnet

b) Licenciamento de Importação – Regras de Anuência

Fundamentos Legais e Fonte de Pesquisa: Instrução Normativa MAPA n° 036/2006, Instrução Normativa MAPA n° 051/2011, Instrução Normativa MAPA n° 007/2012 e Página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Sirley Regina Bozza

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