Boletim Comércio Exterior n° 08 - Abril / 2017 - 2° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

DEPÓSITO ESPECIAL (DE)
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. BENEFICIÁRIOS

3. MERCADORIAS ADMITIDAS

4. HABILITAÇÃO AO REGIME

    4.1. Requisitos para Habilitação

    4.2. Requerimento de Habilitação

    4.3. Procedimentos da SRF

    4.4. Concessão do Regime

    4.5. Penalidades

    4.6. Cancelamento

5. APLICAÇÃO DO REGIME

6. PRAZO DE PERMANÊNCIA

7. EXTINÇÃO DO REGIME

    7.1. Manutenção dos Tributos Suspensos

    7.2. Recolhimentos dos Tributos Suspensos

8. CONTROLE ADUANEIRO

1. INTRODUÇÃO

O Regime Aduaneiro de Depósito Especial (DE) permite a estocagem de partes, peças e materiais de reposição ou manutenção, destinados à veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, com a suspensão do pagamento de tributos federais.

Regulamentado pelo Decreto n° 6.759/2009, artigos 480 a 487, e pela Instrução Normativa SRF n° 386/2004, o Regime Aduaneiro de Depósito Especial substituiu o antigo regime aduaneiro atípico, denominado de Depósito Especial Alfandegado (DEA), estendendo consideravelmente o rol de beneficiários.

O DEA concedia benefícios somente para as empresas voltadas à manutenção e reparo de aeronaves, navios, tratores e máquinas agrícolas, equipamentos para construção de rodovias e equipamentos para extração mineral.

Com a publicação do já revogado Decreto n° 4.543/2002, houve a extinção dos regimes especiais atípicos e foi apresentado o novo Regime Aduaneiro de Deposito Especial.

A suspensão dos tributos federais fora estabelecida desde o princípio deste regime aduaneiro, porém, sua atualização estipulou como requisito para usufruir do DE, a utilização pelo beneficiário de um software específico para controle das operações de entrada, saída e permanência da mercadoria, bem como dos impostos suspensos de pagamento.

Com o objetivo de apresentar as principais tratativas do Depósito Especial (DE), a presente matéria detalhará a quem se destina o regime, quais são as mercadorias admitidas e quais são os procedimentos para habilitação ao regime.

2. BENEFICIÁRIOS

Poderão ser beneficiários do regime de Depósito Especial as pessoas jurídicas que exerçam as seguintes atividades:

a) transporte;

b) apoio à produção agrícola;

c) construção e manutenção de rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, barragens e serviços afins;

d) pesquisa, prospecção e exploração de recursos minerais;

e) geração e transmissão de som e imagem;

f) diagnose, cirurgia, terapia e pesquisa médicas, realizadas por hospitais, clínicas de saúde e laboratórios;

g) geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; ou

h) análise e pesquisa científica, realizadas por laboratórios.

Qualquer empresa importadora poderá ser beneficiária do regime, desde que previamente habilitada, não havendo obrigatoriedade que o beneficiário seja constituído como recinto alfandegado, para armazenar as mercadorias importadas.

O regime poderá ser utilizado, inclusive, por pessoa jurídica subsidiária ou representante de fabricante estrangeiro.

Para exercer as atividades de importação amparadas pelo DE, a empresa interessada deverá, inicialmente, providenciar sua habilitação ao Radar junto à Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015, para, na sequência, requerer a habilitação específica para operar no regime especial.

3. MERCADORIAS ADMITIDAS

Serão admitidas no regime as partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção, para utilização em veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não.

Poderão ser admitidas no regime, ainda, as mercadorias destinadas à exportação ou empregadas em serviços de reparo e manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, importados sob regime de admissão temporária.

4. HABILITAÇÃO AO REGIME

A habilitação para operar no regime de Depósito Especial deverá ser requerida pela pessoa jurídica interessada, diretamente junto à Secretaria da Receita Federal.

4.1. Requisitos para Habilitação

Para se habilitar ao regime, além de exercer as atividades elencadas no tópico 2, a empresa importadora necessitará atender os seguintes requisitos:

a) dispor de sistema informatizado de controle de entrada, permanência e saída de mercadorias e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado aos sistemas corporativos da empresa no país, com livre e permanente acesso da SRF; e

b) preencher os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF.

4.2. Requerimento de Habilitação

O requerimento de habilitação deverá conter o nome empresarial da pessoa jurídica, as atividades exercidas ou a indicação de que é subsidiária ou representante de fabricante estrangeiro, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço do estabelecimento em que será operado o regime.

Este requerimento deverá ser apresentado à unidade da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento indicado pela pessoa jurídica interessada, acompanhado dos seguintes documentos:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores; e

b) documentação técnica relativa ao sistema informatizado.

4.3. Procedimentos da SRF

O processo de requerimento ao regime aduaneiro será analisado pela unidade da Secretaria da Receita Federal, a qual será responsável pelos seguintes trâmites:

a) verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos requeridos;

b) verificar a integridade da documentação referente ao sistema de controle informatizado e realizar testes de acesso ao sistema;

c) preparar o processo administrativo de habilitação e saneá-lo quanto à instrução;

d) realizar as diligências julgadas necessárias à instrução do processo;

e) proceder ao exame do pedido de habilitação;

f) deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e

g) dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.

4.4. Concessão do Regime

Uma vez atendidos todos os requisitos, a concessão para operar no regime se dará em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade da SRF, publicado no Diário Oficial da União (DOU).

No ADE constará o caráter precário da habilitação, o número de inscrição do CNPJ, o endereço do estabelecimento onde será operado o regime, bem como, as atividades que a pessoa jurídica irá exercer ou a indicação de que é subsidiária ou representante de fabricante estrangeiro.

4.5. Penalidades

Sendo descumpridos os termos do DE, isto é, as condições ou normas operacionais para operar no regime, aplicar-se-á sanção administrativa de advertência e multa de R$ 1.000,00 por dia.

Ademais, o beneficiário não poderá admitir novas mercadorias no regime, enquanto não sejam cumpridos os requisitos e as condições exigidas.

A habilitação ao DE poderá ser suspensa, caso verificadas às seguintes situações:

a) pelo prazo de 1 mês, nos casos de reincidência em conduta já sancionada com advertência ou não atualização dos documentos requeridos para a habilitação;

b) pelo prazo de 3 meses, nos casos de descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos exigidos.

4.6. Cancelamento

O cancelamento da habilitação ao regime poderá ocorrer devido às seguintes circunstâncias:

a) acúmulo, no período de 3 anos, de suspensão cujo prazo total supere 12 meses;

b) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;

c) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, de sócio ou dirigente, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;

d) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou 

e) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função.

5. APLICAÇÃO DO REGIME

O regime de Depósito Especial será aplicado às mercadorias importadas, cuja operação seja formalizada por meio do registro da Declaração de Importação (DI), formulada pelo beneficiário no Siscomex.

As mercadorias submetidas ao regime, registradas na Declaração de Importação, serão desembaraçadas de forma automática no Siscomex e terão os seguintes tributos suspensos:

a) Imposto de Importação (II);

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) PIS/PASEP-Importação;

d) COFINS-Importação.

Na importação de bens ao amparo do regime ficará suspensa, ainda, a necessidade de recolhimento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), devendo a taxa ser recolhida, posteriormente, no caso de extinção do regime por meio de despacho para consumo.

Os bens importados sob o regime de Depósito Especial estão dispensados, também, da necessidade de obtenção de Licenciamento de Importação (LI), conforme previsto pela Portaria SECEX n° 023/2011, artigo 13, § 1°, III.

Após o desembaraço aduaneiro dos itens, o beneficiário do regime será responsável pelos tributos, acréscimos e penalidades cabíveis, inclusive, em relação a extravio, avaria ou acréscimo das mercadorias.

6. PRAZO DE PERMANÊNCIA

O prazo de permanência das mercadorias admitidas no Depósito Especial será de até 5 anos, contados da data do desembaraço aduaneiro para admissão no regime.

7. EXTINÇÃO DO REGIME.

Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das medidas de extinção do Depósito Especial, quais sejam:

a) reexportação;

b) exportação, inclusive quando as mercadorias forem aplicadas em serviços de reparo ou manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, que se encontrem no País em regime de admissão temporária;

c) transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais;

d) despacho para consumo;

e) destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro.

Ao efetuar a reexportação ou exportação das mercadorias, se faz necessário registrar no Siscomex, além da Declaração de Exportação, uma Declaração de Importação (DI) para efeitos cambiais.

Neste caso, a declaração de admissão no regime deverá ser retificada até o 1° dia útil do mês subsequente ao da exportação, para que seja incluída no campo Informações Complementares, o número de registro da DI para efeitos cambiais.

Ao optar pela extinção do regime através do despacho para consumo, o beneficiário deverá proceder com o registro da Declaração de Importação (DI), até o dia 10 do mês seguinte ao da saída das mercadorias do estoque.

7.1. Manutenção dos Tributos Suspensos

Efetuando a reexportação ou exportação das mercadorias, o beneficiário não ficará sujeito ao recolhimento dos impostos, devendo apenas registrar uma Declaração de Importação (DI) para efeitos cambiais.

Na transferência para outro regime aduaneiro especial, os tributos federais também continuarão suspensos, durante o prazo de vigência do respectivo regime.

O beneficiário não ficará sujeito ao pagamento dos impostos, inclusive, ao optar pela extinção do regime através da destruição das mercadorias.

7.2. Recolhimento dos Tributos Suspensos

Ao efetuar o despacho para consumo das mercadorias admitidas no DE, os tributos federais suspensos deverão ser normalmente recolhidos.

Caso restar resíduo da destruição economicamente utilizável, o mesmo deverá ser despachado para consumo, nesta hipótese, também ficando sujeito ao pagamento dos impostos federais.

Finalizado o prazo de permanência do regime, sem que seja adotada uma das medidas cabíveis para extinção do regime, os impostos suspensos incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos, com o acréscimo de juros e multa de mora.

Os impostos incidentes serão calculados a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no regime.

Para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil Primeiro que Entra Primeiro que Sai (PEPS), conforme descrito no Ato Declaratório COANA n° 003/2004.

Caso termine o prazo de permanência e o beneficiário não proceda com as medidas de extinção do regime ou recolhimento dos tributos, as mercadorias ficarão sujeitas, também, à aplicação da pena de perdimento.

8. CONTROLE ADUANEIRO

O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime deverá ser realizado com base no sistema informatizado, o qual se integrará aos respectivos controles corporativos da pessoa jurídica no País.

Este sistema informatizado, além de caracterizar as operações do estabelecimento habilitado ao regime, será utilizado para identificar as seguintes mercadorias:

a) admitidas no regime, elencando-as com as declarações e documentos de entrada; e

b) saídas do regime, apresentando a forma escolhida para extinguir o regime e as respectivas declarações e documentos emitidos.

O sistema informatizado deverá possibilitar o efetivo controle do valor dos impostos com exigibilidade suspensa, em relação às mercadorias admitidas no regime.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa n° 386/2004, Decreto n° 6.759/2009 e Ato Declaratório COANA n° 003/2004.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Laura Rigonato Oratz

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