Boletim Comércio Exterior n° 12 - Junho / 2017 - 2° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

DECLARAÇÃO ÚNICA DE EXPORTAÇÃO (DU-E)
Procedimentos - Parte 1

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. VANTAGENS NA UTILIZAÇÃO DA DU-E

3. LOCAIS PERMITIDOS PARA O DESPACHO DE EXPORTAÇÃO

    3.1. Despacho Domiciliar

        3.1.1. Condições Prévias

        3.1.2. Análise Documental

        3.1.3. Análise da RFB

4. ELABORAÇÃO DA DU-E

    4.1. Unidades de Despacho e Embarque

    4.2. Jurisdição das Unidades da RFB

5. MODALIDADES DE EXPORTAÇÃO

6. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A DU-E

7. INÍCIO DO DESPACHO ADUANEIRO

    7.1. Apresentação da DU-E

    7.2. Referência Única da Carga (RUC)

8. CONTROLE DE CARGA E TRÂNSITO DE EXPORTAÇÃO (CCT)

    8.1. Acesso e Funcionalidade

    8.2. Intervenientes com Acesso ao CCT

1. INTRODUÇÃO

O novo processo de despacho aduaneiro de exportação, baseado na Declaração Única de Exportação (DU-E), instituída pela Instrução Normativa RFB N° 1.702/2017, foi lançado com o objetivo de reduzir custos e prazos nos processos de exportação, bem como para aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no exterior.

Esta nova forma de registro das operações de exportação, amparada pela DU-E, poderá ser utilizada por todas as pessoas jurídicas exportadoras, desde que previamente habilitadas ao Radar perante à Receita Federal do Brasil, uma vez que a declaração deverá ser registrada por intermédio do Portal Siscomex.

Devido ao denso conteúdo da matéria, a mesma será dividida em duas partes, sendo que esta primeira parte abordará os aspectos gerais para utilização da DU-E, suas vantagens, os possíveis locais para despacho, as formas de exportação admissíveis, os documentos necessários a este tipo de despacho e, também, os principais trâmites para o controle e trânsito da carga.

Na segunda parte da matéria serão detalhados os aspectos relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro de exportação, especialmente, quanto à apresentação da carga para despacho, à conferência aduaneira, ao desembaraço aduaneiro, ao trânsito aduaneiro e, ainda, ao procedimento de cancelamento da DU-E.

2. VANTAGENS NA UTILIZAÇÃO DA DU-E

Com a utilização do registro da DU-E no despacho de exportação, os principais benefícios oferecidos aos exportadores serão os seguintes:

a) eliminação de documentos: os atuais Registro de Exportação, Declaração de Exportação e Declaração Simplificada de Exportação serão substituídos por uma Declaração Única de Exportação, a DU-E;

b) eliminação de etapas processuais: fim de autorizações duplicadas em documentos distintos, com possibilidade de autorizações abrangentes a mais de uma operação;

c) integração do processo de exportação com a nota fiscal eletrônica;

d) redução de 60% no preenchimento de dados;

e) automatização da conferência de informações;

f) os fluxos processuais paralelos, despacho aduaneiro, movimentação da carga e licenciamento e certificação deixam de ser sequenciais e terão redução de tempo; e

g) geração de expectativa para a redução de 40% do prazo médio para exportação.

3. LOCAIS PERMITIDOS PARA O DESPACHO DE EXPORTAÇÃO

Os locais previstos e autorizados para que se processe o despacho aduaneiro de exportação, com base na DU-E, são os listados a seguir:

a) recintos aduaneiros de zona primária ou secundária;

b) locais situados na zona primária, sob a responsabilidade de um operador portuário, de um transportador internacional ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); ou

c) qualquer local no território aduaneiro autorizado pela fiscalização aduaneira ou em legislação específica, sob a responsabilidade do exportador.

Nota ECONET: Neste primeiro momento, serão efetivadas sob o registro da DU-E somente as exportações realizadas no modal de transporte aéreo, por meio dos aeroportos de Guarulhos-SP, Viracopos-SP, Galeão-RJ e Confins-MG, e sujeitas a controle apenas da Receita Federal do Brasil, ou seja, que não exijam a intervenção de outros órgãos reguladores. Ao longo de 2017, os demais aeroportos do país e demais modais serão contemplados, bem como as operações com intervenção de outros órgãos do governo federal.

3.1. Despacho Domiciliar

Usualmente, o despacho aduaneiro de exportação deve ocorrer em um recinto aduaneiro ou em local de zona primária sob a responsabilidade de um operador portuário, transportador internacional ou da própria RFB, todavia, ao amparo da DU-E, o processo poderá ocorrer, também, em local diverso, designado pelo exportador.

3.1.1. Condições Prévias

Para a realização do despacho domiciliar, em local designado pelo exportador, deverão ser indicados, em campo próprio da DU-E, as seguintes informações:

a) que se trata de despacho “fora de recinto”;

b) que o CNPJ do responsável pelo local do despacho é o mesmo do “declarante”; e

c) que este procedimento é autorizado pela fiscalização aduaneira ou previsto em legislação específica.

Além disso, o exportador deverá informar nos campos indicados da DU-E a unidade da RFB (URF) responsável pelo local, o CNPJ ou CPF do responsável por esse local e as coordenadas geográficas desse local.

O despacho domiciliar será submetido a canal diferente de verde, ou seja, a operação ficará sujeita à análise documental e ao deferimento do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, responsável pela conferência aduaneira da DU-E.

3.1.2. Análise Documental

A análise documental será aplicada atendendo aos seguintes requisitos:

a) cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondentes aos regimes aduaneiros e de tributação solicitados pelo exportador;

b) conferência da descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal; e

c) cumprimento de outros requisitos para exportação, tais como licenças, registros, certificados e autorizações.

3.1.3. Análise da RFB

Outras condições ainda deverão ser observadas e analisadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) para que se processe o despacho domiciliar, as quais se encontram listadas a seguir:

a) natureza dos bens a exportar;

b) condições de higiene e de segurança do local indicado para a realização do despacho; e

c) a disponibilidade de mão de obra fiscal, além de outros critérios estabelecidos pelo chefe da unidade da RFB jurisdicionante.

O despacho domiciliar somente será permitido em situações justificáveis, incluídas as hipóteses em que a própria RFB condiciona o exportador a este procedimento em seu estabelecimento.

O exportador deve atentar que a parametrização nestes casos não acontece em canal verde e, diante das verificações pela RFB, caso se constate que não há enquadramento para o pleito do exportador, o pedido será indeferido.

4. ELABORAÇÃO DA DU-E

A DU-E será registrada em módulo próprio do Portal Siscomex e consistirá na prestação, pelo exportador ou seu representante legal, das informações necessárias ao controle da operação de exportação, de acordo com:

a) a forma de exportação escolhida pelo exportador;

b) os bens integrantes da DU-E; e

c) as circunstâncias da operação.

A DU-E será emitida com as informações relativas aos dados básicos da NF-e que a instruir, no que se refere à identificação do emitente e do destinatário, bem como dos bens a serem exportados, através da integração entre o Portal Siscomex e o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Nas hipóteses de exportação de mercadorias amparadas por nota fiscal em papel ou sem nota fiscal, todos os dados necessários à elaboração da DU-E deverão ser fornecidos pelo declarante.

4.1. Unidades de Despacho e Embarque

Para a emissão da DU-E, as Unidades da RFB a serem consideradas para despacho e embarque das mercadorias serão as seguintes:

a) Unidade da RFB de despacho: aquela que jurisdiciona o local de conferência e desembaraço dos bens a serem exportados; e

b) Unidade da RFB de embarque: aquela que exerce o controle aduaneiro sobre o local da zona primária por onde os bens exportados sairão do território aduaneiro.

4.2. Jurisdição das Unidades da RFB

As Unidades da RFB serão indicadas na DU-E, em relação à particularidade de cada processo, conforme segue:

a) quando a saída de mercadorias se referir às vendas no mercado interno para viajante não residente no País, paga em moeda estrangeira, referente a pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artigos de joalheria, será a de localidade do estabelecimento vendedor;

b) quando a saída de mercadorias se referir ao fornecimento para uso e consumo de bordo em aeronaves ou embarcações de bandeira estrangeira ou brasileira, em viagem internacional, será a de jurisdição do local de fornecimento;

c) quando as exportações forem amparadas pelo regime aduaneiro especial de DAC, será aquela onde se encontra localizado o recinto alfandegado operante do regime; e

d) nas situações que a legislação autorize os processos de exportação sem a saída dos bens do território aduaneiro, tratada como exportação “Ficta”, será a Unidade da RFB que jurisdicione o local onde se encontram os bens.

5. MODALIDADES DE EXPORTAÇÃO

As modalidades de exportação amparadas pela Declaração Única de Exportação (DU-E) são as descritas a seguir:

a) Direta: na qual o próprio exportador será o declarante;

b) Indireta: devendo ocorrer por conta e ordem de terceiro, com a contratação de uma segunda pessoa jurídica, que atuará como declarante nesta exportação;

c) Remessa Expressa ou Remessa postal: na qual atuará como declarante da exportação de mercadorias, a empresa de transporte expresso internacional ou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); e

d) Exportação Consorciada: aquela promovida por 2 ou mais empresas exportadoras (desde que não sejam do mesmo grupo) e processada com base em uma única DU-E.

Nas operações de exportação consorciada, poderá atuar como declarante, utilizando-se da DU-E, uma das seguintes figuras:

a) um dos exportadores;

b) a empresa de transporte expresso internacional ou a ECT, ou

c) a pessoa jurídica contratada para essa atividade, habilitada para a prática de atos no Siscomex.

6. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A DU-E

Uma ou mais notas fiscais poderão instruir uma mesma DU-E, desde que todos os documentos fiscais tenham sido emitidos para um mesmo importador no exterior.

As situações de notas fiscais emitidas por mais de um exportador também serão aceitas, todavia, desde que se trate de exportações consorciadas.

Nas exportações instruídas com DU-E não será aceito a utilização de notas fiscais eletrônicas e notas fiscais em papel em um mesmo processo e, tão pouco, bens apresentados com nota fiscal e outros sem a apresentação da devida nota fiscal.

Ao utilizar a DU-E para as exportações realizadas nos modais de transporte terrestre, fluvial ou lacustre, a instrução poderá ocorrer com a via original do conhecimento de carga e do manifesto internacional de carga, todavia, não será dispensada a nota fiscal.

Nas exportações destinadas aos países membros do Mercosul o manifesto internacional de carga poderá ser substituído pelos seguintes documentos:

a) Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA); ou

b) Conhecimento-Carta de Porte Internacional/Declaração de Trânsito Aduaneiro (TIF/DTA).

No Portal Siscomex, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados”, poderão ser anexados documentos que amparam os processos apresentados à RFB, tais como a nota fiscal em papel e outros que usualmente são exigidos em face de acordos internacionais ou amparados por normas específicas.

A anexação de documentos deverá ser providenciada somente para os casos em que o processo de exportação tenha sido parametrizado em canal laranja ou vermelho.

7. INÍCIO DO DESPACHO ADUANEIRO

O despacho aduaneiro de exportação iniciará com o registro da DU-E, no Portal Siscomex, pelo exportador ou seu representante legal, desde que:

a) ambos não tenham irregularidade cadastral em seus nomes; e

b) não se apresentem irregularidades que possam impedir o registro.

7.1. Apresentação da DU-E

A Declaração Única de Exportação (DU-E) será apresentada através do Portal Siscomex à unidade da RFB com jurisdição sobre:

a) o recinto aduaneiro de zona primária ou secundária onde os bens a exportar tenham sido recepcionados para despacho aduaneiro de exportação; ou

b) o local de zona primária ou secundária, tenha sido autorizado o processamento do despacho de exportação.

7.2. Referência Única da Carga (RUC)

O conjunto de mercadorias que pertencerem a um mesmo despacho terá seu vínculo efetivado por meio do registro da DU-E, que formará a carga que estará sujeita ao despacho aduaneiro.

Esta carga terá como elemento identificador a Referência Única de Carga (RUC), a qual visa atender às orientações da Organização Mundial de Aduanas, relacionadas a adoção da Unique Consignment Reference.

O código alfanumérico de até 25 dígitos, que compõe a RUC, poderá ser gerado pelo exportador ou pelo declarante, por este indicado, no momento da elaboração da DU-E ou, na falta dessa indicação, o código será gerado aleatória e automaticamente pelo Portal Siscomex no momento do registro da DU-E.

A RUC servirá para garantir os controles registrados no módulo CCT, além de facilitar o rastreamento das cargas submetidas ao despacho por meio da DU-E, até o seu destino final. Seu vínculo com a carga em todas as etapas do processo também resulta na possibilidade de intercâmbio de informações, perante a aduana brasileira e as aduanas estabelecidas no exterior.

Este código identificador também poderá, futuramente, ser utilizado como base para possibilitar a emissão de uma declaração de importação nos países de destino da carga, promovendo maior facilidade e agilidade no ingresso dos produtos brasileiros no exterior.

8. CONTROLE DE CARGA E TRÂNSITO DE EXPORTAÇÃO (CCT)

O módulo CCT será utilizado para o controle, custódia e a localização da carga de exportação, assim como sua movimentação entre os intervenientes durante os procedimentos de despacho aduaneiro, desde a inclusão do processo, até a liberação das mercadorias no recinto alfandegado.

As operações que possam se amparar na DU-E, devem ter todas as suas etapas registradas no módulo CCT, para que ocorra, de forma automática, a apresentação da carga para despacho (ACD).

8.1. Acesso e Funcionalidade

O acesso ao módulo CCT se dá através do Portal Siscomex, e por meio de funcionalidades específicas, serão cadastradas as diversas etapas do processo de exportação, incluindo os dados referentes às cargas que estejam em trânsito aduaneiro.

As funções disponíveis aos intervenientes no CCT, para o registro das situações da carga são as seguintes:

a) recepção;

b) entrega;

c) consolidação ou desconsolidação;

d) unitização e desunitização; e

e) manifestação de embarque.

8.2. Intervenientes com Acesso ao CCT

Os registros dos dados no CCT serão de responsabilidade dos intervenientes listados a seguir:

a) o exportador ou declarante;

b) o depositário;

c) o agente de carga;

d) o operador portuário;

e) o transportador; e

f) a RFB, nos pontos de fronteira, quando não houver um depositário.

Nas operações enquadradas como Remessa Expressa ou Remessa Postal, os respectivos intervenientes serão, a empresa de transporte expresso internacional e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Fundamentos Legais e Fonte de Pesquisa: Instrução Normativa RFB N° 1.702/2017 e Portal Siscomex.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora:
 Sirley Regina Bozza

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.