Boletim Comércio Exterior n° 13 - Julho / 2017 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE EXPORTAÇÃO (DSE)
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. UTILIZAÇÃO

    2.1. DSE-Eletrônica

    2.2. DSE-Formulário

3. REGISTRO DA DECLARAÇÃO

    3.1. Condições Prévias

    3.2. Habilitação ao RADAR

    3.3. Registro da DSE

    3.4. Instrução de Despacho

    3.5. Conferência Aduaneira

    3.6. Desembaraço Aduaneiro

    3.7. Trânsito Aduaneiro

    3.8. Averbação do Embarque

4. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

5. CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO

6. FORMULÁRIO E ANEXOS

1. INTRODUÇÃO

A Declaração Simplificada de Exportação (DSE) é o documento que ampara o despacho aduaneiro de mercadorias exportadas, por pessoas físicas ou jurídicas, dentro dos limites previstos na legislação, mediante procedimento simplificado da prática de atos junto à Receita Federal do Brasil (RFB).

A DSE poderá ser registrada diretamente no Siscomex, pelo exportador ou seu representante legal (despachante aduaneiro), ou apresentada fisicamente, em formulário, neste segundo caso, podendo ser dispensada a necessidade de habilitação para utilização do Siscomex (RADAR).

As principais operações sujeitas ao registro da DSE, bem como os procedimentos para sua emissão, estão previstas pela Instrução Normativa SRF n° 611/2006.

2. UTILIZAÇÃO

2.1. DSE-Eletrônica

A DSE-eletrônica deverá ser formulada no Siscomex e poderá ser utilizada para o despacho aduaneiro das mercadorias relacionadas no artigo 30° da Instrução Normativa SRF n° 611/2006.

Dentre as principais operações sujeitas à DSE-eletrônica, estão os seguintes bens:

a) exportados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 50.000,00 ou o equivalente em outra moeda;

b) exportados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 50.000,00 ou o equivalente em outra moeda;

c) sob o regime de exportação temporária, nas hipóteses previstas pela Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015;

d) reexportados para fins de extinção do regime de admissão temporária;

e) que devam ser devolvidos ao exterior por:

e.1) erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira;

e.2) indeferimento de pedido para concessão de regime aduaneiro especial;

e.3) não atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental ou de segurança exercido pelo órgão competente; ou

e.4) qualquer outro motivo, observado o disposto na Portaria MF n° 306/1995.

f) contidos em remessa postal internacional, até o limite de US$ 50.000,00 ou o equivalente em outra moeda;

g) contidos em encomenda aérea internacional, até o limite de US$ 50.000,00 ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta;

h) integrantes de bagagem desacompanhada.

2.2. DSE-Formulário

A DSE-formulário poderá ser utilizada para os despachos aduaneiros previstos nos artigos 31 e 32 da Instrução Normativa SRF n° 611/2006.

Dentre as principais operações sujeitas à DSE-formulário, estão as seguintes:

a) exportação de amostras sem valor comercial;

b) exportações realizadas por pessoa física ou jurídica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 1.000,00 ou o equivalente em outra moeda. Não se aplica quando se tratar de produto cuja exportação esteja proibida, sujeita ao controle de cota ou ao pagamento do Imposto de Exportação;

c) bens submetidos ao regime de exportação temporária, nas hipóteses previstas pela Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015;

d) animais de vida doméstica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial;

e) exportações sujeitas a DSE-eletrônica, quando não for possível o acesso ao Siscomex, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas. A impossibilidade de acesso ao Siscomex será reconhecida pelo titular da Unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria, no âmbito de sua jurisdição;

f) bens destinados a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro;

g) bens destinados a assistência e salvamento em situações de guerra, calamidade pública ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente.

3. REGISTRO DA DECLARAÇÃO

3.1. Condições Prévias

O registro da Declaração Simplificada de Exportação (DSE) somente poderá ser efetivado após verificados os seguintes pontos:

a) a regularidade cadastral do exportador;

b) após a informação, no Siscomex, da presença da carga, quando esta estiver sujeita a armazenamento; e

c) após a informação, no Siscomex, dos dados relativos ao embarque da mercadoria, na hipótese de exportação por via rodoviária.

No caso de DSE-formulário, deverão ser observados previamente ao registro, ainda, os seguintes termos:

a) a manifestação favorável da autoridade competente pelo controle específico a que esteja sujeita a mercadoria, se for o caso, efetuada no campo próprio da declaração ou em documento específico por ela emitido; e

b) a requisição do Ministério das Relações Exteriores, formulada na própria declaração, quando se tratar de exportação realizada por missão diplomática ou semelhante.

3.2. Habilitação ao RADAR

Conforme previsto no artigo 10°, inciso I da Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015, as pessoas físicas ou jurídicas estão dispensadas da habilitação para a prática de atos no Siscomex, quando o exportador optar pela utilização de formulários de Declaração Simplificada de Exportação (DSE).

Estão dispensadas da habilitação ao RADAR, ainda, as exportações realizadas por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional e, também, os bens integrantes da bagagem desacompanhada levados por viajante ao exterior.

3.3. Registro da DSE

A DSE-eletrônica deverá ser registrada no Siscomex, por solicitação do exportador ou seu representante, mediante a sua numeração automática única, sequencial e nacional, reiniciada a cada ano.

Excepcionalmente, será admitido o registro de DSE por solicitação dos Correios e das empresas de transporte internacional expresso.

Quando se tratar de exportação eventual efetuada por pessoa física, a DSE poderá ser transmitida para registro por servidor lotado na Unidade da RFB, onde será processado o despacho aduaneiro, por meio de função própria do Siscomex. Nesse caso, a respetiva Unidade colocará à disposição do exportador o equipamento necessário à formulação da declaração.

Por sua vez, a DSE-formulário poderá ser registrada pela Unidade local da RFB onde será processado o despacho aduaneiro, mediante aposição de número, composto pelo código da unidade seguido do número sequencial de identificação do documento e data.

Para efetivar o registro da DSE-formulário, deverão ser utilizados os formulários Declaração Simplificada de Exportação (DSE) e Folha Suplementar da DSE constantes, respectivamente, nos Anexos VI e VII da Instrução Normativa n° 611/2006.

3.4. Instrução de Despacho

A Declaração Simplificada de Exportação (DSE) será instruída com os seguintes documentos:

a) primeira via da Nota Fiscal, quando for o caso;

b) via original do conhecimento de carga ou documento equivalente nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre; e

c) outros documentos, indicados em legislação específica.

O exportador deverá entregar a DSE-formulário impressa, instruída com os respectivos documentos, na Unidade da RFB que jurisdiciona o local onde se encontre a mercadoria a ser submetida a despacho aduaneiro.

3.5. Conferência Aduaneira

Após o registro no Siscomex, a DSE será submetida ao módulo de seleção parametrizada do sistema, para fins de identificação do objeto e conferência aduaneira da mercadoria, conforme parâmetros e critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e pela Unidade local da RFB.

A seleção parametrizada poderá ser executada de forma automática, em horários previamente estabelecidos pela URF, ou de forma imediata, a critério do supervisor do recinto aduaneiro.

A conferência aduaneira de mercadoria objeto de DSE deverá ser concluída no prazo máximo de 6 horas, contado do dia seguinte ao da entrega dos documentos que a instruem, salvo quando a conclusão depender de providência a ser cumprida pelo exportador.

3.6. Desembaraço Aduaneiro

A mercadoria cuja DSE, registrada no Siscomex, tenha sido selecionada para o canal verde de conferência aduaneira será desembaraçada mediante procedimento automático do sistema.

O desembaraço da mercadoria cuja declaração tenha sido selecionada para o canal vermelho será registrado no Siscomex pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) designado para realizar a conferência aduaneira.

Após o desembaraço aduaneiro, os documentos instrutivos da DSE serão devolvidos ao exportador.

As eventuais exigências formuladas pelo AFRF no curso do despacho aduaneiro serão informadas ao exportador por meio do Siscomex, quando se tratar de DSE-eletrônica, ou no campo próprio do formulário da DSE-formulário.

Uma vez cientificado o exportador e cumprida a exigência, esta será baixada pelo AFRF.

3.7. Trânsito Aduaneiro

O regime especial de Trânsito Aduaneiro controla o transporte de mercadorias que, desembaraçadas para exportação em determinado local, devam seguir até outro local sob controle aduaneiro para seu embarque ou transposição de fronteira.

A fiscalização aduaneira informará, no Siscomex, quando for o caso, o início e a conclusão do trânsito aduaneiro das mercadorias cuja saída do país ocorra em Unidade da RFB diversa daquela responsável pelo despacho aduaneiro.

O trânsito aduaneiro de mercadoria desembaraçada para exportação poderá ser realizado por qualquer empresa transportadora de livre escolha do beneficiário, atendida a legislação específica.

3.8. Averbação do Embarque

A averbação é o ato final do despacho de exportação e consiste na confirmação, pela fiscalização aduaneira, do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria.

A averbação de embarque para DSE é realizada, via de regra, de forma automática pelo Siscomex. Havendo divergência de dados a averbação será realizada pela fiscalização, de ofício ou a pedido do interessado, após as devidas correções.

Caso a divergência ocorra por erro do transportador no registro de embarque, tais dados poderão ser por ele retificados, podendo o despacho passar à condição de averbado.

Após a averbação do embarque, será emitido pelo Siscomex o Comprovante da Exportação (CE).

4. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

A retificação dos dados da Declaração Simplificada de Exportação (DSE), após sua elaboração e antes de seu registro, é efetuada pelo exportador por meio de função própria no Siscomex.

Todos os dados informados na DSE pelo exportador podem ser retificados antes do registro da presença de carga.

Após o registro da presença de carga, não poderá haver retificação dos campos “tipo de exportador”, “natureza da operação”, “quantidade total”, “espécie” e “marcação dos volumes”. Para alterá-los, deverá haver exclusão da presença de carga, antes do registro da DSE.

Uma vez efetivado o registro da DSE, o Siscomex não permite mais nenhuma retificação dos dados da declaração.

A alteração ou inclusão de informações prestadas na declaração, decorrentes de incorreções constatadas no curso do despacho aduaneiro ou em procedimento de revisão aduaneira serão formalizadas no Siscomex pelo AFRF responsável, ou no verso da DSE-formulário.

5. CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO

A Declaração Simplificada de Exportação (DSE) poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses:

a) pelo exportador, após a elaboração da DSE, mas antes de seu registro no Siscomex;

b) automaticamente, após 15 dias de sua elaboração sem que tenha ocorrido seu registro no Siscomex;

c) pela fiscalização aduaneira, de ofício, ou por solicitação justificada do exportador, mesmo após a conclusão do despacho aduaneiro.

6. FORMULÁRIO E ANEXOS

As instruções de preenchimento da DSE-eletrônica, assim como, o modelo da DSE-formulário e sua correspondente Folha Suplementar, constam previstas em anexo à Instrução Normativa SRF n° 611/2006.

Segue abaixo os referidos modelos:

a) DSE-eletrônica: instruções de preenchimento - Anexo V;

b) DSE-formulário: modelo da DSE - Anexo VI;

c) DSE-formulário: folha suplementar para indicação relação de bens exportados - Anexo VII.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF n° 611/2006, Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015 e Decreto n° 6.759/2009.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor:
 Sergio Ricardo Rossetto

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