Boletim Comércio Exterior n° 15 - Agosto / 2017 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

EX-TARIFÁRIOS
Procedimento para Pleito

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. OBJETO DO REGIME

3. PLEITO DE NOVOS EX-TARIFÁRIOS

    3.1. Forma de Apresentação

    3.2. Análise Documental

    3.3. Análise da Classificação Tarifária

    3.4. Contestações ao Pleito

    3.5. Análise Técnica

4. ALTERAÇÃO DE EX-TARIFÁRIOS VIGENTES

    4.1. Alteração de Redação

    4.2. Renovações

5. REVOGAÇÃO DE EX-TARIFÁRIOS

6. DELIBERAÇÕES DA CAEX

7. CONSULTA DOS PEDIDOS

1. INTRODUÇÃO

O Ex-tarifário é um regime que permite a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital (BK) e de Informática e Telecomunicações (BIT), assim grafados na Tarifa Externa Comum (TEC), sem produção nacional equivalente.

Quando a aquisição no exterior desse tipo de produto é realizada dentro do regime de Ex-tarifários, há concessão de redução das tarifas para 0% ou 2%.

O regime possibilita a redução do custo na aquisição destes bens, quando importados do exterior, com o objetivo de viabilizar o aumento do investimento produtivo em bens de capital e de informática e telecomunicação que não possuam produção no País, em decorrência da ineficiência da indústria interna.

As principais regras e requisitos, bem como o procedimento para pleito de Ex-tarifários está previsto na Resolução CAMEX n° 066/2014.

2. OBJETO DO REGIME

A redução da alíquota do Imposto de Importação dos Bens de Capital e de Informática e de Telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional equivalente, assinalados na Tarifa Externa Comum (TEC) como BK ou BIT, poderá ser concedida na condição de Ex-tarifários, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos pela Resolução CAMEX n° 066/2014.

No caso de Bens de Informática e de Telecomunicações (BIT), a redução somente poderá ser aplicável a partes, peças e componentes, quando demonstrada a sua contribuição para implementação de outras políticas públicas com foco na agregação de valor à produção local.

O regime poderá ser concedido, exclusivamente, para bens novos, tendo como vigência o prazo máximo de até dois anos.

O benefício não se estende para "sistemas integrados", assim como, para autopeças sem produção nacional. Neste segundo caso, os interessados deverão obedecer aos requisitos e procedimentos definidos especificamente para a lista de autopeças constante na Resolução CAMEX n° 116/2014.

3. PLEITO DE NOVOS EX-TARIFÁRIOS

3.1. Forma de Apresentação

Os pleitos de Ex-tarifários deverão ser dirigidos à Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) do Ministério da Industria, Comércio Exterior e Serviço (MDIC), apresentado em 02 vias impressas ao Protocolo Geral do Ministério, situado no seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco J, andar térreo, Brasília, DF, CEP 70.053.900.

Para efetivar o pedido, o interessado deverá protocolar o CD-ROM ou PEN-DRIVE, contendo cópia integral do pleito, atendendo aos seguintes requisitos:

a) ser instruído por formulário preenchido conforme modelo disponibilizado na internet, no endereço eletrônico do MDIC;

b) ser apresentado por empresa ou associação de classe brasileira;

c) referir-se a um único produto (código NCM), ainda que sob a forma de combinação de máquinas ou unidade funcional, nos termos definidos pelas notas 3 e 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH);

d) estar acompanhado, necessariamente, de catálogos originais e, se for o caso, de literatura técnica, bem como da tradução, quando não escritos no idioma português;

e) conter, no requerimento, descritivo sobre as características do bem objeto do pleito que o tornem essenciais ao solicitante, bem como as suas especificidades e diferenças tecnológicas sobre aqueles fabricados nacionalmente, se for do seu conhecimento;

f) conter, no requerimento, descritivo das hipóteses constantes nas alíneas do inciso V do artigo 11, se for o caso, bem como juntar documentação comprobatória;

g) informar endereço eletrônico válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao pleito;

h) conter no CD-ROM ou no PEN DRIVE:

h.1) arquivos com cópia integral do pleito, em formato de texto e PDF;

h.2) arquivo em PDF legível e que possa ser divulgado na Consulta Pública, contendo descrição técnica detalhada, catálogo (com tradução livre, quando em língua estrangeira), layout, desenhos, fotos e/ou quaisquer outros meios de identificação técnica do produto solicitado, sem conter qualquer indício que exponha a empresa pleiteante, bem como sem impedimentos de confidencialidade.

i) apresentar, opcionalmente, Solução de Consulta sobre Classificação Fiscal de Mercadorias emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.

Todas as comunicações e notificações, inclusive eletrônicas, feitas às partes interessadas, bem como as comunicações recebidas destas, em qualquer forma que seja, serão juntadas aos autos do processo.

3.2. Análise Documental

A análise documental dos pleitos compete à Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) do MDIC.

Verificado o não cumprimento de qualquer dos requisitos previstos acima, o requerente será comunicado pela SDP, exclusivamente via e-mail, a sanar a irregularidade no prazo de 30 dias corridos, sob pena de arquivamento do pleito.

3.3. Análise da Classificação Tarifária

Cumpridos os requisitos mínimos de conteúdo e forma, a SDP encaminhará uma via original do pleito à Secretaria da Receita Federal do Brasil para proceder com o exame e manifestação, a respeito da classificação tarifária e adequação da descrição da mercadoria.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil apresentará à SDP, no prazo de 45 dias corridos do recebimento da documentação, sua manifestação, sobre o pleito, informando:

a) a classificação fiscal do bem objeto de Ex-tarifário e a respectiva proposta de descrição; ou

b) na impossibilidade de determinar sua classificação, os respectivos motivos.

Verificada a impossibilidade de determinar a classificação fiscal do bem, para continuidade da análise do pleito, o requerente será comunicado pela SDP, via e-mail, a atender às exigências formuladas pela RFB no prazo de 30 dias corridos, sob pena de arquivamento do pleito.

Nos casos em que a reclassificação da mercadoria, por parte da Receita Federal do Brasil, resultar em uma das situações abaixo, o processo será automaticamente arquivado:

a) o novo código NCM não é assinalado na Tarifa Externa Comum (TEC) como BK ou BIT;

b) a alíquota do Imposto de Importação do novo código NCM for igual a 0% ou 2%.

A alteração da classificação fiscal do bem na NCM, originalmente indicada pela respectiva Resolução Camex, não invalida a concessão do Ex-tarifário, desde que preservada a plena identificação entre a descrição do bem indicada pela Resolução Camex e o bem importado.

3.4. Contestações ao Pleito

Uma vez classificada a mercadoria, será efetuada Consulta Pública, na página eletrônica do MDIC, pelo prazo de 30 dias, para que os fabricantes nacionais de produtos equivalentes ou associações possam apresentar eventuais contestação ao pleito.

A referida contestação deverá ser fundamentada e instruída por formulário preenchido conforme modelo disponibilizado na página eletrônica do MDIC e, ainda, estar acompanhada dos seguintes informativos:

a) catálogos originais do bem produzido nacionalmente, quando for o caso;

b) descritivo detalhado sobre as características do bem;

c) especificações que tornam o bem nacional equivalente ao objeto do pleito;

d) quadro comparativo entre os bens;

e) literatura técnica, quando for o caso;

f) comprovações de fornecimento anterior ou inequívoca capacidade de fornecimento de bem equivalente;

g) índice de nacionalização (por exemplo, o código FINAME, quando for o caso);

h) outras informações julgadas pertinentes.

Havendo contestação devidamente fundamentada e sustentada por dados técnicos, o pleiteante será informado, via e-mail, para manifestação em até 15 dias corridos, sob risco de arquivamento do processo.

A contestação deverá demonstrar, de maneira específica e detalhada, as características que distinguem e diferenciam os bens em questão, sempre acompanhada de dados técnicos mensuráveis e relevantes para a funcionalidade do equipamento, não sendo aceitas manifestações genéricas.

3.5. Análise Técnica

A análise técnica dos pleitos será realizada pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP), que será responsável pelos seguintes procedimentos:

a) instruir e manter os processos organizados;

b) ser o elo de comunicação com o pleiteante e contestantes;

c) providenciar as consultas públicas e efetuar a análise das manifestações de produção nacional dessas consultas públicas;

d) convocar, exclusivamente via e-mail, as reuniões do Comitê de Análise de Ex-tarifários (CAEx), com antecedência mínima de 10 dias corridos;

e) elaborar os pareceres relativos aos pleitos para serem submetidos ao CAEx, que poderão levar em conta, em seu relatório, além da inexistência de produção nacional de bem equivalente, entre outros, os seguintes aspectos:

e.1) diretrizes do PBM - Plano Brasil Maior;

e.2) política para o desenvolvimento da produção do Setor a que pertence a entidade ou empresa solicitante;

e.3) política para o desenvolvimento da produção do Setor a que pertence o objeto do pleito;

e.4) absorção de novas tecnologias;

e.5) investimento em melhoria de infraestrutura;

e.6) conteúdo de equipamentos nacionais no total dos projetos;

e.7) complexidade do bem, unidade funcional ou combinação de máquinas a serem importados;

e.8) isonomia com bens produzidos no Brasil, no atendimento às leis e regulamentos técnicos e de segurança; e

e.9) destinação final do bem a ser importado.

Mediante solicitação da Secretaria do Desenvolvimento da Produção (SDP), os pleitos para concessão de Ex-tarifários para combinações de máquinas ou unidades funcionais poderão também ser desmembrados em mais de um código NCM.

4. ALTERAÇÃO DE EX-TARIFÁRIOS VIGENTES

4.1. Alteração de Redação

As alterações de redação de Ex-tarifários vigentes poderão ser solicitadas a qualquer tempo, dentro do prazo de vigência do respectivo regime, desde que a alteração solicitada não descaracterize o bem, por meio de formulário próprio, disponibilizado na página eletrônica do MDIC.

Na hipótese de a alteração não ser solicitada pelo pleiteante original do Ex-tarifário em questão, este será consultado e terá prazo de 10 dias corridos para se manifestar sobre a proposta.

Os pedidos de alteração de redação poderão ser disponibilizados na página do MDIC, pelo prazo de 30 dias, inclusive, para manifestações de outras partes interessadas.

Caso a solicitação compreenda a alteração da NCM do produto, o processo será encaminhado para a Secretaria da Receita Federal, que o reanalisará segundo os novos fatos apresentados.

Não serão admitidos pleitos de alteração substancial da redação do Ex-tarifário, que modifiquem parâmetros ou especificações do bem, devendo, nesses casos, o interessado apresentar um pleito novo.

4.2. Renovações

Os pedidos de renovação de Ex-tarifários vigentes poderão ser solicitados nas seguintes hipóteses:

a) dentro do período de vigência do Ex-tarifário, preferencialmente, com antecedência de 90 dias antes do seu vencimento; ou

b) nos casos de Ex-tarifários já expirados, no prazo de até dois anos após o fim da vigência.

Os pedidos de renovação deverão ser instruídos por formulário preenchido conforme modelo disponibilizado na página eletrônica do MDIC.

Neste caso, os pleitos não necessitarão de novo exame, a respeito da classificação tarifária do item, por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, desde que mantida a redação / descrição anteriormente publicada.

Os pedidos de renovação serão objeto de consulta pública, mediante a publicação na página do MDIC na internet, pelo prazo de 30 dias.

5. REVOGAÇÃO DE EX-TARIFÁRIOS

As reduções tarifárias concedidas ao amparo do regime de Ex-tarifários poderão ser revogadas antes do prazo de vigência estabelecido na Resolução que a concedeu, mediante demanda ou por iniciativa própria governamental, por existência de produção nacional do respectivo item.

Os pedidos de revogação deverão ser instruídos por formulário preenchido conforme modelo disponibilizado na página eletrônica do MDIC.

Os pedidos de revogação serão informados ao pleiteante original do Ex-tarifário e disponibilizados na página do MDIC, pelo prazo de 30 dias, para manifestações dos interessados.

Findo o prazo acima, e após a elaboração de relatório final pelo Comitê de Análise de Ex-tarifários (CAEx), a proposta de revogação será encaminhada para deliberação.

6. DELIBERAÇÕES DA CAEX

O Comitê de Análise de Ex-tarifários (CAEx) disponibilizará à Secretaria Executiva da CAMEX, com antecedência mínima de 10 dias às reuniões do Comitê Executivo de Gestão (GECEX), os processos que tratam dos pleitos de concessão, renovação, alteração ou revogação de Ex-tarifários, acompanhados da proposta de Resolução CAMEX.

Por sua vez, a Secretaria Executiva da CAMEX encaminhará aos membros do GECEX, com antecedência mínima de 5 dias, cópias da proposta de Resolução e dos relatórios finais dos processos objeto da pauta de deliberação.

Compete ao GECEX o indeferimento do pleito de concessão de Ex-tarifário, quando julgar comprovada a inequívoca existência de produção nacional de bem equivalente ou quando considerar que não há conveniência e oportunidade para aprovação.

A Secretaria do CAEx, exclusivamente via e-mail, notificará o pleiteante, que terá 15 dias corridos contados a partir do envio da mensagem eletrônica, para apresentar pedido de reconsideração à Secretaria Executiva da CAMEX para análise e deliberação do GECEX.

Não havendo retratação pelo GECEX, os Autos serão encaminhados ao Conselho de Ministros da CAMEX, a quem compete o deferimento ou não do pleito de concessão dos Ex-tarifários.

7. CONSULTA DOS PEDIDOS

A Secretaria Executiva da CAMEX mantém, em sua página na internet, a listagem completa de todos os pedidos de concessão de Ex-tarifários, deferidos e indeferidos, contendo as seguintes informações:

a) o número do processo;

b) a descrição do produto objeto do pleito de concessão do Ex-tarifário;

c) a classificação NCM correspondente;

d) o relatório final do CAEX;

e) a decisão do GECEX;

f) o número da respectiva Resolução publicada no Diário Oficial da União (DOU); e

g) a data final da sua vigência.

Dispositivos Legais: Resolução CAMEX n° 066/2014.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Sergio Ricardo Rossetto

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.