Boletim Comércio Exterior n° 16 - Agosto / 2017 - 2° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA - CARNÊ ATA
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. OBJETO DO REGIME

3. CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO

    3.1. Requisitos

    3.2. Carnê ATA Válido

    3.3. Prazo de Vigência do Regime

4. TERMO DE RESPONSABILIDADE

5. CONCESSÃO DO REGIME

    5.1. Desembaraço Aduaneiro

    5.2. Exportação Parcial dos Bens

    5.3. Indeferimento do Regime

6. CARNÊ ATA DE SUBSTITUIÇÃO

7. PRORROGAÇÃO DO REGIME

8. EXTINÇÃO DO REGIME

    8.1. Reimportação

    8.2. Exportação Definitiva

9. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO REGIME

1. INTRODUÇÃO

O Carnê ATA é um título utilizado para a admissão temporária de mercadorias, com exclusão dos meios de transporte, considerado um documento aduaneiro internacional com valor jurídico de declaração aduaneira, que permite identificar bens e oferece garantia válida em nível internacional destinada a cobrir direitos e encargos.

Ao amparo do Carnê ATA, a operação de importação ficará livre de carga tributária, pelo período de um ano, bem como, o documento oferece maior agilidade operacional nos procedimentos de importação e exportação, e segurança ao desembaraço aduaneiro de seus bens.

No Brasil, o documento poderá ser emitido conforme solicitação do exportador à Confederação Nacional da Indústria (CNI), entidade selecionada pela Receita Federal do Brasil (RFB) para realizar o controle e a emissão do título.

O regime aduaneiro especial de exportação temporária ao amparo do Carnê ATA é regido nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.657/2016.

2. OBJETO DO REGIME

O Carnê ATA poderá ser utilizado para amparar as operações de exportação temporária dos bens abrangidos pelos Anexos da Convenção de Istambul.

A Convenção Relativa à Admissão Temporária, conhecida como Convenção de Istambul, foi celebrada em 26 de junho de 1990 e promulgada por meio do Decreto n° 7.545/2011.

Vale ressaltar que, após a emissão de um título, a Lista Geral de bens constante da capa do Carnê ATA não poderá ser alterada.

Os bens exportados ao amparo do regime, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.657/2016, não poderão, ainda:

a) sofrer qualquer alteração, à exceção da depreciação normal resultante da sua utilização, da manutenção ou do reparo;

b) ser consumidos, à exceção dos bens dispostos no Artigo 5° do Capítulo III do Anexo B.1 da Convenção de Istambul; ou

c) ser exportados para aperfeiçoamento passivo.

3. CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO

3.1. Requisitos

Para concessão e aplicação do regime deverão ser observadas às seguintes condições:

a) apresentação de Carnê ATA válido;

b) apresentação de instrumento de outorga, quando aplicável;

c) apresentação de documento de identidade ou passaporte:

c.1) do titular ou de seu representante nomeado no Carnê ATA; ou

c.2) da pessoa autorizada pelo titular ou por seu representante por meio de instrumento de outorga.

d) outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, quando aplicável.

3.2. Carnê ATA Válido

Para ser considerado um título válido, o Carnê ATA deverá atender às seguintes condições:

a) conter o nome, o carimbo e a assinatura da associação emissora;

b) conter o nome do sistema de garantia internacional;

c) conter os países ou territórios aduaneiros em que o título é válido;

d) conter o nome das associações garantidoras dos referidos países ou territórios aduaneiros;

e) conter o nome do titular e do seu representante, se for o caso;

f) conter descrição dos bens com informações como marca, modelo e número de série, quando for o caso, que permita a correta identificação deles;

g) estar dentro do prazo de validade; e

h) apresentar valoração correta dos bens.

3.3. Prazo de Vigência do Regime

O Carnê ATA terá o prazo de validade de um ano, conforme estabelecido pela entidade emissora do título, sendo que o prazo de vigência do regime será o período compreendido entre a data do desembaraço dos bens e o término do prazo de validade do Carnê ATA.

4. TERMO DE RESPONSABILIDADE

Quando se tratar de exportação temporária de bens sujeitos ao imposto de exportação, o montante dos tributos com exigibilidade suspensa em decorrência da aplicação do regime será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR), sendo dispensada a garantia.

Neste Termo de Responsabilidade (TR), não constarão valores de penalidades pecuniárias e decorrentes de multa de ofício, os quais serão objeto de lançamento específico no caso de descumprimento do regime pelo beneficiário.

5. CONCESSÃO DO REGIME

5.1. Desembaraço Aduaneiro

O despacho aduaneiro de exportação temporária de bens poderá ser realizado, exclusivamente, com base no título que constitui o Carnê ATA, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

A unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) responsável pela concessão do regime de exportação temporária de bem ao amparo do Carnê ATA será a responsável pelo controle da aplicação do regime.

Para concessão do regime, o Carnê ATA deverá ser apresentado pelo seu titular ou por seu representante legal, acompanhado do bem, à correspondente repartição aduaneira.

Caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro decidir, em cada caso, sobre a necessidade de verificação física dos bens.

Uma vez verificado o cumprimento das condições para a concessão do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil efetuará o desembaraço aduaneiro apondo sua assinatura e carimbo no local próprio do Carnê ATA.

5.2. Exportação Parcial dos Bens

O titular ou seu representante poderá exportar temporariamente todos os bens correspondentes aos itens constantes na Lista Geral de bens do Carnê ATA ou apenas alguns deles, podendo a saída dos referidos bens ocorrer de forma parcial e por mais de uma unidade aduaneira.

Nas hipóteses em que a saída dos bens do País ocorrer de forma parcelada e por unidades diversas, o controle da aplicação do regime será realizado pela unidade da RFB que conceder o regime de exportação temporária dos bens relativos à primeira parcela.

5.3. Indeferimento do Regime

O indeferimento do pedido de concessão do regime de exportação temporária ocorrerá nas seguintes hipóteses:

a) quando for apresentado Carnê ATA incompatível com as condições para a concessão do regime; e

b) quando não ocorrer o deferimento da anuência para exportação do bem, nos casos em que ela se fizer necessária.

O indeferimento do pedido de concessão do regime poderá abranger a totalidade ou parte dos bens a serem exportados temporariamente pelo titular ou por seu representante.

O indeferimento do pedido de concessão do regime deverá ser feito mediante decisão fundamentada do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, da qual caberá recurso hierárquico ao titular da unidade da RFB.

6. CARNÊ ATA DE SUBSTITUIÇÃO

A emissão do Carnê ATA de substituição poderá ser feita pela entidade certificadora nas seguintes situações:

a) se o Carnê ATA original for objeto de destruição, perda, roubo ou furto. Neste caso, a data de término da validade do Carnê ATA de substituição deverá ser a mesma do Carnê ATA original; ou

b) quando houver necessidade de prorrogação da vigência do regime, por não estar o titular ou seu representante em condições de realizar a reimportação no prazo determinado.

Em qualquer das hipóteses acima, o titular do regime ou seu representante deverá apresentar o Carnê ATA de substituição à unidade da RFB responsável pela concessão do regime para validação, antes do término do prazo de validade do Carnê ATA original.

No caso de prorrogação do regime, o titular ou seu representante deverá apresentar o Carnê ATA original à respectiva unidade da RFB, no momento da validação.

7. PRORROGAÇÃO DO REGIME

O prazo de vigência do regime de exportação temporária de bens ao amparo do Carnê ATA será prorrogado somente na hipótese de o titular ou seu representante legal não estar em condições de realizar a reimportação no prazo determinado.

O termo final do prazo de vigência do regime em prorrogação deverá ser igual ao termo final do prazo de validade do Carnê ATA de substituição.

O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por mais de uma vez, somente nos seguintes casos:

a) a critério do titular da unidade da RFB responsável pela concessão do regime, por período não superior a 5 anos; ou

b) a título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Superintendente da RFB com jurisdição sobre a unidade responsável pela concessão do regime, por período superior a 5 anos.

Em caso de indeferimento do pedido de prorrogação, o titular ou seu representante deverá requerer a extinção da aplicação do regime no prazo de 30 dias, contado da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para permanência dos bens no exterior.

8. EXTINÇÃO DO REGIME

A extinção da aplicação do regime dar-se-á pela adoção de uma das seguintes providências, em relação aos bens, e desde que realizada no prazo de sua vigência:

a) reimportação; ou

b) exportação definitiva.

A extinção da aplicação do regime poderá ocorrer de forma parcelada e por unidades distintas.

8.1. Reimportação

O despacho aduaneiro de reimportação dos bens exportados temporariamente será efetuado com base no Carnê ATA utilizado para a saída dos mesmos bens do País.

Neste caso, o Carnê ATA deverá ser apresentado pelo titular, ou por seu representante, acompanhado dos bens.

Verificado o cumprimento das condições para a extinção da aplicação do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil efetuará o desembaraço aduaneiro de reimportação dos bens, apondo sua assinatura e carimbo no local próprio do Carnê ATA.

Nos casos em que o desembaraço aduaneiro de reimportação do bem ocorrer em unidade da RFB distinta da unidade de entrada do bem no País, o titular ou seu representante deverá solicitar o trânsito aduaneiro das mercadorias, por meio do módulo Siscomex Trânsito.

8.2. Exportação Definitiva

No caso de extinção por meio da exportação definitiva, o despacho aduaneiro deverá ser processado com base em Declaração de Exportação (DE) registrada no Siscomex. A DE deverá ser registrada com a via de transporte meios próprios e ser instruída com a Nota Fiscal e a Fatura Comercial (Invoice).

A averbação da saída definitiva do País será feita automaticamente, pelo Siscomex, com o desembaraço para exportação realizado à vista da Declaração de Exportação (DE) e dos demais documentos apresentados pelo exportador.

9. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO REGIME

Em caso de descumprimento do regime, o titular do Carnê ATA estará sujeito à multa de 5% do preço normal da mercadoria, prevista no inciso II do caput do artigo 72 da Lei n° 10.833/2003, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades cabíveis e representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

Em paralelo, o crédito tributário formalizado no Termo de Responsabilidade (TR) poderá ser exigido nos termos da legislação específica.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.657/2016, Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015 e Decreto n° 7.545/2011.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Sergio Ricardo Rossetto

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