Boletim Comércio Exterior n° 18 - Setembro / 2017 - 2° Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Com o intuito de ampliar as atividades e aumentar suas receitas, as pessoas jurídicas brasileiras, cada vez mais, buscam alcançar o mercado internacional, o que contribui diretamente para a movimentação da economia nacional e geração de empregos no país. Os empreendedores brasileiros, na intenção de globalizar as suas empresas, têm participado frequentemente de feiras e eventos internacionais, a fim de promover os seus produtos e/ou serviços e, desta forma, firmar novas parcerias comerciais. Neste contexto, os empresários realizam grandes investimentos para a divulgação de sua marca e de seus bens, e, para isso, são remetidos valores ao exterior para arcar com os custos e despesas inerentes à realização dos eventos. Nas remessas ao exterior para pagamentos destes custos e despesas, caracterizados como aquisições de serviços, normalmente, há incidência do IRRF, PIS/Pasep-Importação, COFINS-Importação, CIDE e IOF. O recolhimento desta carga tributária, muitas vezes, faz com que a operação fique excessivamente onerosa ou, até mesmo, inviável para os empresários brasileiros. Em contrapartida, com o objetivo de incentivar a atuação dos empreendedores nacionais no exterior, o Governo Federal instituiu o Sistema de Registro de Informações de Promoção (SISPROM), mecanismo que possibilita a redução da alíquota do IRRF, desde que as empresas promovam o registro de suas operações no sistema. 2. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) A alíquota de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre as remessas ao exterior pela importação de serviços, em regra, é de 15%, porém, pode incidir sob o percentual de 25% nos casos de remessa à países com a tributação favorecida, ou, ainda, em determinadas situações poderá a alíquota ser reduzida a zero, de acordo com a natureza do serviço adquirido. As hipóteses de incidência do IRRF, bem como as alíquotas aplicáveis sobre as remessas de valores ao exterior, encontram-se dispostas na Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014. 3. SISPROM Instituído pelo Decreto n° 6.761/2009 o SISPROM é um mecanismo que permite às empresas nacionais registrarem suas operações relativas a feiras, exposições, promoções de produtos e serviços, bem como de eventos semelhantes realizados no exterior, para fins de obter a redução a zero da alíquota do IRRF comumente incidente nas remessas de pagamentos por estes serviços. Para que seja concedido o benefício fiscal de redução do IRRF, o registro da operação no SISPROM deve ocorrer previamente ao envio das remessas para pagamento de despesas no exterior. Este mecanismo é administrado pelo Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior (DENOC), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), órgãos responsáveis pela análise do registro das empresas interessadas no benefício fiscal. 3.1. Operações Permitidas De acordo com o artigo 1°, incisos I e II do Decreto n° 6.761/2009, serão contempladas com o benefício tributário de redução do IRRF as despesas decorrentes da participação, no exterior, em exposições, feiras e conclaves semelhantes, referentes às seguintes atividades: a) aluguel ou reserva de espaço; b) montagem e desmontagem de estandes; c) despesas necessárias ao funcionamento do respectivo local de realização da promoção de produtos e serviços brasileiros (eletricidade, limpeza, seguro, dentre outras); d) utilização de mão-de-obra no evento (recepcionista, tradutor, garçons, modelos, etc.); e) divulgação ou propaganda no âmbito do evento (press-release, anúncio em revista, banners, catálogos, entre outros); f) logística dos produtos que serão promovidos (armazenagens, movimentações, despachos, etc.), desde que seja no país de realização do evento; e g) pesquisa de mercado no exterior visando identificar características, comportamentos, tendências e potenciais compradores, revendedores, distribuidores ou representantes comerciais de produtos ou serviços brasileiros. 3.2. Operações Vedadas A remessa de valores para residente ou domiciliado em país de tributação favorecida, sujeita à alíquota do IRRF de, em regra, 25%, não poderá usufruir da redução do IRRF amparada pelo SISPROM. A relação de países sujeitos à tributação favorecida consta previstas na Instrução Normativa RFB n° 1.037/2010. 4. REGISTRO DA OPERAÇÃO NO SISTEMA 4.1. Acesso ao Sistema Por ser um instrumento administrado pelo MDIC, o sistema é disponibilizado através do endereço eletrônico do próprio Ministério: <www.sisprom.mdic.gov.br>. O acesso da empresa ao sistema será feito por meio de Certificação Digital do tipo e-CNPJ, através de dispositivos como: token, smart card ou a simples validação instalada no próprio computador do usuário. Por sua vez, o representante legal da empresa, responsável por efetuar os registros de promoção em nome da empresa ou entidade cadastrada, deverá acessar o SISPROM por meio de Certificação Digital do tipo e-CPF. 4.2. Cadastro Inicial Inicialmente, ao acessar o Portal do SISPROM, o usuário deverá clicar na opção “Cadastre-se para acessar o SISPROM”, ler e aceitar o Termo de Responsabilidade, para dar início ao cadastro da empresa. Nesta ficha, deverá ser informado o tipo e o porte da empresa e, ainda, se haverá um representante legal responsável por efetuar os registros de promoção em nome da respectiva empresa. 4.3. Registro de Promoção (RP) Após realizado o cadastro inicial no SISPROM, a pessoa jurídica deverá efetuar o Registro de Promoção (RP) no sistema. No RP, deverão constar todas as informações acerca das feiras e eventos internacionais, bem como sobre os produtos e serviços que serão promovidos no exterior e sobre os gastos relativos à promoção e despesas correlatas. Dentro do RP, deverão ser preenchidas três abas, quais sejam: a) Informações dos Registros; b) Informações de Produto ou Serviço; e c) Despesas e Outras Informações. Após inseridos os dados nas três abas, o RP estará finalizado e será conduzido para análise do órgão. A empresa interessada deverá aguardar pelo deferimento do RP para utilizar o benefício de redução a zero do IRRF nas remessas dos valores ao exterior. 4.3.1. Informações dos Registros Nesta primeira aba, será informado o tipo do registro, devendo-se optar entre “promoção de produtos brasileiros no exterior” ou “promoção de serviços brasileiros no exterior”. Neste momento, também será selecionada a “Fonte Pagadora”, ou seja, o responsável pelo registro. Por fim, deverão ser detalhados os dados da remessa, devendo ser incluídos o “Nome do Beneficiário no exterior”, o ‘País do Beneficiário”, a “Cidade do beneficiário”, o “Nome do Banco” e a “Cidade do Banco” para o qual a remessa será realizada. Vale ressaltar que, se faz necessário o preenchimento completo e correto de todos os campos para que a próxima aba seja acessada. 4.3.2. Informações de Produto ou Serviço No primeiro campo desta segunda aba, deverá ser informado o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) do produto ou o código NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços) do serviço, dependendo da informação inclusa na aba anterior: produto ou serviço. Após selecionado o “tipo de registro”, o beneficiário deverá informar, também, o número do respectivo Registro de Aquisição de Serviços (RAS) obtido através do registro das informações no Siscoserv. Caso a empresa ainda não tenha feito o RAS, este campo poderá ser deixado inicialmente em branco. Todavia, após realizado o registro no Siscoserv, o usuário deverá inserir o número correspondente no SISPROM, mediante alteração do RP. Ainda na aba de informações de produto ou serviço, deverá ser selecionada uma das duas opções disponíveis: “participação em exposições, feiras ou conclaves semelhantes” e “pesquisa de mercado” no exterior. Ao selecionar feira, o usuário deverá preencher os dados referentes ao nome do evento, ano e edição, país, cidade, data do início e término do evento. Se este evento ainda não estiver cadastrado, deve-se clicar na opção “Novo evento” e cadastrá-lo. Nesta ficha, deverá ser inserido, também, o arquivo referente ao Contrato ou Faturas referentes às despesas dos serviços adquiridos no exterior, os quais estão sendo registrados no SISPROM. 4.3.3. Despesas e Outras Informações Por fim, na última aba, serão informados os dados constantes no Contrato ou Faturas relativos às despesas concernentes à feiras, exposições e promoções de produtos e serviços brasileiros. Deverão ser inclusos o número e data da Fatura ou do Contrato, a moeda referente ao valor a ser pago ao exterior, e, também, os itens do documento, que dizem respeito ao enquadramento das despesas para obtenção do benefício. Ademais, o usuário deverá inserir as informações sobre os “Participantes que efetuarem Pagamento” e a “Origem dos Recursos’, sendo estes, recursos oriundos da APEX-Brasil, recursos próprios ou de terceiros, quando for o caso. 5. SISCOSERV Nota ECONET: A Portaria Conjunta RFB/SECINT n° 22.091/2020, publicada no DOU de 21.10.2020, revogou legislações relacionadas a obrigatoriedade de registo do Siscoserv. Os registros estavam suspensos no período compreendido entre 01.07.2020 a 31.12.2020 devido a publicação da Portaria Conjunta RFB/SCS n° 025/2020, tendo em vista o desligamento definitivo do sistema. A partir de 21.10.2020, exportadores e importadores de serviços, intangíveis e operações que produzam variações no patrimônio, ficam dispensados da obrigatoriedade de prestar informações de natureza econômico-comercial ao Ministério da Economia. A pessoa jurídica interessada, que pretende gozar do benefício tributário do SISPROM, deverá, obrigatoriamente, declarar as informações dos serviços adquiridos no Módulo Aquisição do Siscoserv. O Siscoserv é uma obrigação acessória, regulamentada pela Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012, em que devem ser declaradas as informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. Frisa-se que, para fins de lançamento das informações no Siscoserv, se faz necessário realizar o enquadramento correto das operações conforme a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), a qual está prevista na Portaria Conjunta RFB/SCS n° 1.820/2013. 5.1. Mecanismo de Apoio ao Comércio Exterior O SISPROM é considerado um Mecanismo de Apoio ao Comércio Exterior, ou seja, um programa de incentivo utilizado para fomentar e apoiar de forma promocional e tributária, às operações de Comércio Exterior de serviços. A pessoa jurídica, ao declarar o Siscoserv, deverá vincular a utilização do SISPROM no Registro de Aquisição (RAS), ficha “Dados do Negócio", campo “Enquadramento”. Esta determinação é válida, inclusive, para as empresas optantes pelo Simples Nacional e o Microempreendedor Individual (MEI), conforme previsto no artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012. Fundamentos Legais: Portaria MDIC n° 221/2013, Decreto n° 6.761/2009, Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014 e Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012. Material de Apoio: Manual do Usuário SISPROM e Guia Básico para Exportação de Serviços.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA |
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