Boletim Comércio Exterior n° 19 - Outubro / 2017 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. PRAZO PARA VENDA DAS MERCADORIAS

3. ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO

    3.1 Enquadramento da Operação no RE

    3.2 Exportação em Consignação com Registro da DUE

4. PRODUTOS NÃO PASSÍVEIS DE EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO

5. EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO ATRAVÉS DE ECE OU TRADING COMPANY

    5.1. Memorando de Exportação

    5.2. Documentos Fiscais

6. RETORNO DAS MERCADORIAS NÃO VENDIDAS

1. INTRODUÇÃO

Nas operações de exportação, em regra, ocorre a saída definitiva do bem para o exterior, para um consignatário determinado, bem como, habitualmente, a venda é formalizada através de liquidação cambial junto à instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio, nos termos da Circular Bacen n° 3.691/2013.

A exportação em consignação, prevista pelo artigo 203 da Portaria SECEX n° 023/2011, é uma operação que permite o envio de mercadorias ao exterior a um consignatário determinado, para que este pratique a atividade comercial em nome de seu consignante.

Essa modalidade de exportação é utilizada, usualmente, quando há a intenção prévia de promoção comercial da mercadoria no exterior, por exemplo, por meio de demonstração em exposições, feiras ou eventos, para possíveis compradores. Uma vez que haja o interesse, por parte do cliente estrangeiro, em adquirir os itens, poderá ser efetivada a venda definitiva da mercadoria, mediante liquidação cambial e alteração do enquadramento da operação no Registro de Exportação no Siscomex.

Não sendo viabilizada a venda da mercadoria, em sua totalidade ou parte, haverá o compromisso, por parte do exportador, de retornar ao país os itens não vendidos, sem a incidência dos tributos na importação.

Nesta matéria, serão dispostos os procedimentos da operação de Exportação em Consignação, inclusive, com base nas alterações promovidas através da Portaria SECEX n° 010/2017.

2. PRAZO PARA VENDA DAS MERCADORIAS

Na legislação aduaneira, não há previsão expressa de prazo específico para efetivação da venda das mercadorias sob consignação, assim como, para o retorno das mesmas, no caso de a venda não ser realizada.

Anterior a esta condição, o artigo 203, § 1° da Portaria SECEX n° 023/2011 estipulava o prazo de 720 dias para venda da mercadoria exportada em consignação e trazia situações permitidas para prorrogação do regime, desde que as operações não estivessem vinculadas a adiantamentos sobre contratos de câmbio. No entanto, estas condições foram revogadas pelo artigo 4° da Portaria SECEX n° 010/2017.

Atualmente, não há prazo para retorno da mercadoria, porém, o exportador, deverá estar atento para as situações nas quais o RE deva ser alterado, matéria abordada no tópico 3 desta matéria.

Outro ponto a ser observado, é o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio, a partir da data de embarque das mercadorias.

Uma vez que na exportação em consignação, a saída da mercadoria para o exterior é realizada sem a cobertura cambial, no caso de venda, acarretando na alteração do enquadramento do RE para mercadoria exportada em definitivo, deverão ser observados os prazos para liquidação cambial, de acordo com o previsto no artigo 99 da Circular Bacen n° 3.691/2013:

Art. 99. O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 (setecentos e cinquenta) dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte:

I - no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 (trezentos e sessenta) dias;

II - o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12° mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

3. ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO

Haverá a necessidade de alterar o código de enquadramento inicialmente registrado no RE, uma vez que a mercadoria exportada em consignação seja vendida ao exterior. Essa condição será aplicada para caracterizar a saída definitiva da mercadoria do território nacional.

Nas situações indicadas abaixo, o exportador deverá solicitar a alteração do RE, mediante proposta de alteração de RE averbado no SISCOMEX, apresentando documentos comprobatórios, dentre eles, a fatura comercial, o contrato de câmbio e outros documentos que aparem a operação de desembaraço da mercadoria, caso solicitado:

a) no retorno total ou parcial da mercadoria embarcada, mediante a apresentação dos valores e quantidades e a indicação no campo "observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE dos dados relativos ao desembaraço aduaneiro de importação, inclusive o número da DI;

b) na venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente consignado no RE, mediante a alteração destes valores; e

c) na inviabilidade de retorno de parte ou da totalidade da mercadoria, mediante a alteração dos valores e quantidades que efetivamente permaneceram no exterior.

3.1 Enquadramento da Operação no RE

No Registro de Exportação (RE) deverão ser adotados um dos seguintes códigos para enquadramento da operação:

a) nas exportações em consignação deverá ser utilizado o código 80.102, independente do produto;

b) nos casos de comprovações de venda de mercadorias amparadas pelo regime de Drawback:

b.1) 81.101 - Drawback suspensão comum;

b.2) 81.102 - Drawback suspensão genérico; ou

b.3) 81.103 - Drawback suspensão intermediário;

c) na inviabilidade do retorno da mercadoria deverá ser utilizado o código 99.199 - Outras exportações sem expectativa de recebimento para envio de bens ao exterior não enquadradas em outros códigos (citar amparo legal).

Importante salientar que, a alteração e o enquadramento da operação não deverão ser alterados no Siscomex enquanto parte da mercadoria ainda permanecer em consignação.

No caso de não cumprimento das condições estabelecidas nos tópicos acima, quanto a alteração do RE e ao enquadramento da operação no Registro de Exportação, o DECEX poderá bloquear novos RE referentes à exportação em consignação.

3.2. Exportação em Consignação com Registro da DUE

Na Declaração Única de Exportação (DUE) nas operações de Exportação em Consignação, o código de enquadramento será de acordo com o informado no Portal Único do Siscomex, qual seja:

80.102 - Exportação em Consignação

Como a DUE é um novo procedimento de Registro de Exportação, e no seu projeto piloto ainda não é possível vincular operações amparadas pelo regime de Drawback, assim como de outras que necessitem de anuência de órgãos reguladores específicos para a exportação, os enquadramentos dos itens nessa modalidade de registro serão permitidos para todos os capítulos da TEC, exceto os produtos dos capítulos 06 a 08, de acordo com a Lista de Funcionalidades do sistema disponibilizada pelo Portal Siscomex.

4. PRODUTOS NÃO PASSÍVEIS DE EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO

Atualmente, todos os capítulos presentes na TEC podem ser enquadrados nas operações de Exportação em Consignação.

A Portaria SECEX n° 079/2015, a partir de 06.11.2015, revogou o Anexo XX da Portaria SECEX n° 023/2011, o qual disponibilizava uma listagem de produtos impedidos à exportação em consignação.

5. EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO ATRAVÉS DE ECE OU TRADING COMPANY

Na modalidade de exportação indireta, a empresa vendedora contrata uma empresa denominada comercial exportadora para efetuar o despacho aduaneiro de exportação, através de uma prestação de serviço (exportação por conta e ordem de terceiros) ou pela venda de seus produtos à Empresa Comercial Exportadora (ECE) ou Trading Company (venda com fim específico de exportação).

É de entendimento que, a operação de exportação em consignação também poderá ser realizada por intermédio destas modalidades de exportação.

5.1. Memorando de Exportação

Em relação ao Memorando de Exportação, documento a ser emitido pela Comercial Exportadora e que comprova o embarque da mercadoria ao exterior, de acordo com a Cláusula quinta do Convênio ICMS n° 084/2009, o mesmo deverá ser emitido após a efetiva contratação cambial.

Neste caso, o prazo para emissão do Memorando de Exportação será até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial.

O estabelecimento que promover a exportação da mercadoria, deverá emitir o memorando conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial.

5.2. Documentos Fiscais

O responsável pela emissão do documento fiscal de exportação em consignação e pelo enquadramento da operação no RE, será a Comercial Exportadora, porém, não há CFOP específico na legislação que ampare a operação de exportação em consignação através da Comercial Exportadora.

Desta forma, orienta-se entrar em contato com o fisco Estadual para verificar os procedimentos de emissão do documento que amparem essa operação.

Para as mercadorias exportadas, não haverá incidência dos tributos na exportação, conforme bases legais abaixo:

a) IPI, não incidência conforme artigo 18 do Regulamento do IPI (RIPI/2010);

b) PIS/PASEP e COFINS, não incidência conforme artigo 45 do Decreto n° 4.524/2002;

c) ICMS, base legal de acordo com a Legislação Estadual.

Recomenda-se indicar a base legal da não incidência dos tributos nas informações complementares da Nota Fiscal de exportação.

6. RETORNO DAS MERCADORIAS NÃO VENDIDAS

As mercadorias não vendidas no exterior deverão retornar ao país, quando deverá ser realizado o processo de desembaraço aduaneiro de importação, com registro da Declaração de Importação (DI), sem a incidência dos tributos exigidos na importação.

Uma vez registrada a Declaração de Importação, para o estabelecimento dar entrada na mercadoria, obrigatoriamente, deverá ser emitida a nota fiscal de importação, utilizando-se da própria DI como documento base.

Como não há procedimento específico na legislação que ampare a operação de retorno das mercadorias exportadas em consignação, quanto à emissão dos documentos fiscais, orienta-se entrar em contato com o posto fiscal do respectivo Estado, que poderá orientar quanto aos procedimentos específicos para a emissão do documento.

Dispositivos Legais: Portaria SECEX n° 023/2011 e Decreto n° 6.759/2009.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Mariane Nunes Talão

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