Boletim Comércio Exterior n° 20 - Outubro / 2017 - 2° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NA IMPORTAÇÃO
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITOS

3. BENS SUJEITOS AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

   3.1 Diamantes Brutos

    3.2 Brinquedos

       3.2.1. Controle das Importações

       3.2.2. Análise e Pagamento de Taxas ao Inmetro

   3.3. Produtos Amparados pelo Acordo Automotivo Brasil-Argentina

       3.3.1. Habilitação

       3.3.2. Aplicação do Regime na Importação de Autopeças

       3.3.3. Orientações Gerais para Importação de Produtos Automotivos

4. AUTOMÓVEIS IMPORTADOS DO MÉXICO

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

1. INTRODUÇÃO

Na importação, os bens sujeitos a procedimentos especiais, ficam condicionados à autorização prévia ao embarque, por meio da Licença de Importação a ser deferida pelo órgão responsável. Nesta condição, estão incluídas, também, as mercadorias que sofrem contingenciamento para ingressar no país.

Estes procedimentos especiais na importação estão previstos na Portaria SECEX n° 023/2011, Anexo IV, e serão aplicados, inclusive, para as mercadorias sujeitas às cotas de controle, para usufruir do benefício da redução da alíquota do Imposto de Importação, quando for o caso.

Atualmente, o Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) realiza o controle da distribuição de cotas e, face a esta distribuição, também é o órgão responsável pelo deferimento das Licenças de Importação.

2. CONCEITOS

Para um melhor entendimento acerca dos documentos e procedimentos apresentados nesta matéria, abaixo foram listados os termos que definem as diversas fases nas operações de importação de mercadoria, seus controles e sujeição aos órgãos anuentes:

a) Habilitação ao Radar: Habilitação requerida ao importador e/ou exportador, para acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior, (Siscomex) e demais sistemas de Comércio Exterior vinculados ao Banco do Brasil, a Receita Federal do Brasil (RFB) e aos demais órgãos intervenientes, como no caso dos Ministérios da Saúde (ANVISA), Pecuária e Abastecimento (MAPA) e Ministério do Meio Ambiente (IBAMA), dentre outros;

b) Licenciamento Automático: a Licença de Importação (LI) é o documento eletrônico registrado por meio do Siscomex e analisado pelo DECEX. O órgão efetivará o seu deferimento, automaticamente, desde que as informações estejam em conformidade com os itens a serem importados, em relação à descrição detalhada em português, quantidade, unidade de medida estatística prevista na TEC, e outros dados que sirvam de identificação para as mercadorias, objeto da importação. O Licenciamento Automático é exigido para as mercadorias importadas, que se encontrem relacionadas no Tratamento Administrativo do SISCOMEX e para as mercadorias importadas ao amparo do Regime Especial de Drawback;

c) Licenciamento Não Automático: a Licença de Importação (LI), com deferimento não automático, refere-se ao documento eletrônico, registrado por meio do Siscomex e analisado pelos órgãos anuentes que controlam a comercialização de determinadas mercadorias, dentre eles, o DECEX. O deferimento se efetivará em um prazo de até 60 dias, desde que as informações estejam em conformidade com os itens a serem importados, em relação à descrição detalhada em português, quantidade, unidade de medida estatística prevista na TEC, e outros dados que sirvam de identificação para as mercadorias, objeto da importação. O Licenciamento Não Automático é exigido, também, para as mercadorias importadas, que se encontrem relacionadas no Tratamento Administrativo do SISCOMEX;

d) Órgão Regulador: são as repartições governamentais, identificadas como Ministérios, que entre outras funções executadas, são responsáveis pelo controle da entrada de mercadorias importadas que dependem de análise prévia, para resguardar a saúde e o bem-estar de seres humanos, bem como os tratamentos específicos dedicados à importação de itens que pertencem à fauna e à flora, bem como às matérias primas utilizadas na indústria de insumos para a produção de alimentos, bebidas, perfumes, cosméticos, medicamentos e aos insumos aplicados na industrialização de produtos destinados à agropecuária. Somam-se a estes, os controles de qualidade e metrologia aplicados em itens que também envolvem a segurança humana e de animais, como no caso das mercadorias e equipamentos que são certificados e acompanhados pelo Instituto de Medidas (Inmetro);

e) Cotas Tarifárias

Para melhor compreensão do significado e importância do estabelecimento de contingenciamento, se faz necessário conhecer também sobre sua definição e aplicabilidade:

e.1.) Definição

A partir dos acordos comerciais no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), são estabelecidas as margens de preferência para a importação de determinadas mercadorias. Estas margens de preferência são concedidas na forma de redução do Imposto de Importação. Por sua vez, as reduções são concedidas mediante estipulação de cotas (quantidades predeterminadas) destinadas a um grupo de determinadas mercadorias.

e.2.) Aplicabilidade

As cotas de abastecimento serão aplicadas em decorrência de alguma das seguintes situações:

1) impossibilidade de abastecimento normal e fluido na região, decorrentes de desequilíbrios de oferta e de demanda;

2) existência de produção regional do bem, mas as características do processo produtivo e/ou as quantidades solicitadas não justificam economicamente a ampliação da produção;

3) existência de produção regional do bem, mas o Estado Parte produtor não conta com excedentes exportáveis suficientes para atender às necessidades demandadas;

4) existência de produção regional de um bem similar, mas o mesmo não possui as características exigidas pelo processo produtivo da indústria do país solicitante; ou

5) desabastecimento de produção regional de uma matéria-prima para determinado insumo, ainda que exista produção regional de outra matéria-prima para insumo similar mediante uma linha de produção alternativa.

A importação de mercadorias sujeitas a contingenciamento, em face da aplicação da margem de preferência, para redução do Imposto de Importação, será amparada por Licença de Importação (LI) com tratamento administrativo específico para este fim.

3. BENS SUJEITOS AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

As operações de importação dos bens relacionados abaixo estarão sujeitas aos procedimentos especiais, objeto desta matéria:

3.1. Diamantes Brutos

Usualmente classificados nos códigos 7102.10.00, 7102.21.00 e 7102.31.00 da NCM, os diamantes brutos poderão ser importados, desde que obtida a prévia anuência do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e, estando a operação devidamente amparada pelo Sistema de Certificação do Processo de Kimberley (SCPK).

Este sistema trata dos mecanismos internacionais para a certificação da origem de diamantes brutos, destinados à importação e exportação e encontra-se amparado pela Lei n° 10.743/2003.

O “Processo de Kimberley” tem como conceito, o conjunto de procedimentos internacionais que tratam da certificação de origem de diamantes brutos, sendo que, na importação, o Processo visa impedir a entrada de remessas de diamantes brutos sem o regular Certificado do Processo de Kimberley do país de origem.

Por sua vez, na exportação, o Processo de Kimberley visa impedir a remessa de diamantes brutos extraídos de áreas de conflito ou de qualquer área não legalizada perante o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

No quadro abaixo, podem ser verificados os países que integram o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley (SCPK):

Países Integrantes do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley (SCPK)
Angola África do Sul República da Armênia Austrália
Bangladesh República da Belarus Botsuana Brasil
República da Bulgária Canadá Cingapura Costa do Marfim
República da Croácia Emirados Árabes Unidos Estados Unidos da América Federação Russa
Gana Guiné Guiana Índia
Indonésia Israel Japão República Democrática do Laos
Lesoto Malásia Maurício Namíbia
Noruega República Centro Africana República da Coréia República Democrática do Congo
República Popular da China Romênia Serra Leoa Sri Lanka
Suíça Tailândia República Unida da Tanzânia Togo
Ucrânia União Europeia Venezuela Vietnã

Os países que compõem a União Europeia, atualmente, são a Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda (Países Baixos), Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca e Suécia.

3.2. Brinquedos

3.2.1. Controle das Importações

O controle do ingresso de brinquedos em território nacional é feito através do deferimento de Licenças de Importação, na condição de Licenciamento Não Automático, cujo preenchimento deverá atender os requisitos dispostos a seguir:

a) indicação, no campo de "informações complementares" do contrato de certificação, firmado entre o importador e o organismo certificador de produtos, outorgado pelo Inmetro; e

b) apresentação do Certificado de Conformidade, referente ao lote de brinquedos objeto da importação, confirmando a certificação e a realização dos ensaios previstos conforme a legislação vigente do Inmetro.

3.2.2. Análise e Pagamento de Taxas ao Inmetro

Para que o Inmetro promova a análise das importações de brinquedos, o interessado deverá recolher previamente as taxas pertinentes a estes serviços, conforme determinações previstas na Portaria Inmetro n° 018/2016, a qual faz menção aos Anexos I e II da Lei n° 9.933/1999, que indicam os valores a serem pagos pela Taxa de Avaliação da Conformidade e Anuência.

Além da taxa de Avaliação de Conformidade, dependendo do produto, o importador deverá pagar, ainda, a Taxa de Serviços Metrológicos, prevista pelo artigo 11 da Lei n° 9.933/1999.

O importador deve observar, também, que o Certificado de Conformidade será utilizado somente para um único licenciamento de importação.

3.3. Produtos Amparados pelo Acordo Automotivo Brasil-Argentina

Os produtos automotivos amparados por acordos comerciais, neste caso, o Regime Automotivo Brasil-Argentina, instituído por meio do Acordo de Complementação Econômica (ACE-14), e internalizado pelo Decreto n° 6.500/2008, ficam sujeitos a procedimentos específicos para a obtenção da redução da alíquota do Imposto de Importação.

O Regime Automotivo concede o benefício da redução do Imposto de Importação, amparado pelo ACE-14, desde que a importação dos bens atenda aos requisitos previstos no Decreto mencionado acima, e estejam enquadrados no conceito de autopeças não produzidas, conforme abaixo:

As autopeças não produzidas no Mercosul, conceituam-se como peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, que não podem ser produzidos para o abastecimento normal na região, em virtude de condições vinculadas ao estado da tecnologia.

a) Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de caracterização como matéria prima;

b) Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto; e

c) Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo.

Conforme previsto no artigo 6° do Decreto n° 6.500/2008, as autopeças não produzidas no âmbito do MERCOSUL, quando forem importadas para produção, terão redução do Imposto de Importação com aplicação da alíquota de 2%.

As peças e componentes amparados pelo Regime Automotivo, que podem ser importados da Argentina com alíquota do Imposto de Importação reduzida a 2%, estão listadas na Resolução CAMEX n° 116/2014.

3.3.1. Habilitação

O importador que tenha interesse em usufruir dos benefícios previstos no Regime Automotivo, de forma a obter tarifas preferenciais, poderá requerer sua habilitação, estando ciente que deve cumprir com os requisitos formais mínimos, previstos pela Portaria MDIC n° 160/2008 e pela Portaria MDIC n° 333/2015.

A solicitação de habilitação deverá ser encaminhada para a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco "J", 3° andar, mediante à apresentação dos seguintes documentos:

a) cópia do cartão de identificação de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) pedido de habilitação, devidamente preenchido, conforme o Anexo II da Portaria MDIC n° 160/2008;

c) comprovantes de pagamento dos impostos e contribuições sociais federais, conforme detalhamento a seguir:

c.1.) certidão específica, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas na Lei n° 8.212/1991, artigo 11, parágrafo único, alíneas a, b e c, e, também, as certidões relativas às contribuições instituídas a título de substituição e, ainda, as certidões quanto às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e da União, por ela administradas;

c.2.) certidão conjunta, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos demais tributos federais administrados por estes órgãos, e, também, a certidão emitida junto à Dívida Ativa da União; e

c.3.) certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal.

As empresas fabricantes de autopeças, deverão apresentar, além dos documentos mencionados, declaração firmada pelos representantes legais da pessoa jurídica, informando que mais de 50% de seu faturamento líquido anual é decorrente da venda de bens produzidos e destinados à montagem, à fabricação ou ao mercado de reposição, referente aos produtos automotivos relacionados no Apêndice I do 38° Protocolo Adicional ao ACE 14.

No caso de empresas com menos de um ano de funcionamento, será admitida declaração contendo previsão de faturamento.

Se a empresa possuir mais de um estabelecimento, a declaração ou previsão de faturamento líquido anual deverá ser relativa a cada uma das unidades incluídas no pedido de habilitação.

3.3.2. Aplicação do Regime na Importação de Autopeças

A aplicação do regime na importação de autopeças permitidas, ocorrerá no momento do registro da Declaração de Importação (DI), com os procedimentos abaixo:

a) informação do CNPJ da empresa no SISCOMEX em campo próprio; e

b) preenchimento do campo que identifica o regime de tributação com n° 4 - fundamento legal 92, denominado "Import. autopeças p/prod. tratores, colheitadeiras, maqs. agricolas e rod. autopropulsados - Dec 6500/08, art. 6° - Res. Camex 71/2010".

3.3.3. Orientações Gerais para Importação de Produtos Automotivos

Qualquer alteração nas informações cadastrais ou nos dados constantes nos documentos apresentados para comprovações, pelos habilitados ao regime, deverá ser informada ao DECEX, conforme as orientações a seguir:

a) Os encaminhamentos de materiais, ofícios e demais mensagens relacionadas com operações de Comércio Exterior deverão ser enviados ao Protocolo Geral do MDIC, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo, Brasília - DF, CEP 70053-900, com a indicação do assunto e do Departamento de Operações de Comércio Exterior ou Departamento de Competitividade no Comércio Exterior, ou da Coordenação-Geral ou Coordenação responsável pelo assunto;

b) a Portaria MDIC n° 160/2008, artigo 6°, parágrafo 7°, determina que os benefícios fiscais, aplicados na importação de autopeças, previstos na Resolução CAMEX n° 116/2014 não poderão ser utilizados de forma cumulativa com outros benefícios fiscais de mesma natureza; e

c) a empresa habilitada para o benefício da redução do Imposto de Importação, prevista na Lei n° 10.182/2001, artigo 5°, para as pessoas jurídicas fabricantes e montadoras de veículos, que solicite habilitação para o tratamento fiscal previsto na Resolução CAMEX n° 116/2014 será automaticamente desabilitada do primeiro regime.

4. AUTOMÓVEIS IMPORTADOS DO MÉXICO (ACE-55)

Os veículos importados do México ao amparo do Acordo de Complementação Econômica n° 55 (ACE-55), internalizado pelo Decreto n° 4.458/2002, com redução do valor devido do Imposto de Importação, devem submeter-se às cotas autorizadas à classe de automóveis mencionadas no artigo 2° do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice Bilateral II, sobre o comércio no setor automotivo, do referido acordo.

A distribuição das cotas previstas no ACE-55 deve observar os procedimentos previstos no inciso VII do Anexo IV da Portaria SECEX n° 023/2011.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para as mercadorias sujeitas ao controle de cotas na importação, as informações a seguir devem ser observadas para que os procedimentos sejam efetivados de maneira a garantir ao importador o aproveitamento amplo de seus direitos perante o benefício do Regime Automotivo:

a) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não autorizará novas Licenças de Importação;

b) o total de cotas, contidas em LI deferidas, que tenham sido canceladas, poderá ser restabelecido integralmente ao importador beneficiário do regime;

c) o DECEX poderá requerer, por meio de mensagem específica no SISCOMEX, a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o respectivo Certificado de Origem Preferencial, como requisito para o deferimento do pedido de LI. Os documentos solicitados pelo DECEX, deverão ser entregues por meio de anexação eletrônica no módulo Visão Integrada da plataforma Portal Siscomex, de acordo o item 8.1.2 do Anexo I do "Manual Visão Integrada e Módulo Anexação", em até 30 dias contados a partir desta exigência. Ao anexar o "Termo de Instrução de Processo DECEX" ao dossiê, conforme item 8.1.2.1 do Anexo I do Manual, o importador deverá selecionar a palavra-chave "Cota ALADI";

d) o prazo estipulado para o cumprimento de exigências deverá ser observado pelo importador, pois, uma vez não atendido, o DECEX irá indeferir a LI e promover o estorno da cota alocada inicialmente, a qual será restabelecida para o montante global.

Fundamentos Legais: Portaria SECEX n° 023/2011, Lei n° 10.743/2003, Resolução CAMEX n° 116/2014, Portaria MDIC n° 160/2008, Decreto n° 6.500/2008, Lei n° 10.182/2001 e Portaria SECEX n° 072/2015.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Sirley Regina Bozza

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