Boletim Comércio Exterior n° 21 - Novembro / 2017 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

ADMISSÃO TEMPORÁRIA - CARNÊ ATA
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. OBJETO DO REGIME

    2.1. Utilização em Feiras e Exposições

    2.2. Material Profissional

    2.3. Bens para Fins Educacionais, Científicos ou Culturais

    2.4. Bens para Fins Desportivos e de Uso Pessoal

    2.5. Vedações ao Regime

3. CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DO REGIME

    3.1. Requisitos

    3.2. Carnê ATA Válido

    3.3. Prazo de Vigência do Regime

4. TERMO DE RESPONSABILIDADE

5. CONCESSÃO DO REGIME

    5.1. Despacho Aduaneiro

    5.2. Admissão Parcial dos Bens

    5.3. Indeferimento do Regime

6. CARNÊ ATA DE SUBSTITUIÇÃO

7. PRORROGAÇÃO DO REGIME

8. EXTINÇÃO DO REGIME

    8.1. Reexportação

    8.2. Despacho para Consumo

9. DESCUMPRIMENTO DO REGIME

1. INTRODUÇÃO

O Carnê ATA é um título utilizado para a admissão temporária de mercadorias, com exclusão dos meios de transporte, considerado um documento aduaneiro internacional com valor jurídico de declaração aduaneira, que permite identificar bens e oferece garantia válida em nível internacional destinada a cobrir direitos e encargos.

Ao amparo do Carnê ATA, a operação de importação ficará livre de carga tributária, pelo período de um ano, bem como, o documento oferece maior agilidade operacional nos procedimentos de importação e exportação, e segurança ao desembaraço aduaneiro de seus bens.

O regime aduaneiro especial de admissão temporária ao amparo do Carnê ATA é regido nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.639/2016.

2. OBJETO DO REGIME

O Carnê ATA poderá ser utilizado para amparar as operações de admissão temporária dos bens abrangidos pelos Anexos B.1, B.2, B.5 e B.6 da Convenção de Istambul.

A Convenção Relativa à Admissão Temporária, conhecida como Convenção de Istambul, foi celebrada em 26 de junho de 1990 e promulgada por meio do Decreto n° 7.545/2011.

Poderão ser submetidos ao regime, os seguintes bens amparados pelo Carnê ATA e respectiva garantia:

a) os destinados a serem apresentados ou utilizados em exposição, feira, congresso ou evento similar;

b) os relativos a material profissional;

c) os importados para fins educacionais, científicos ou culturais; e

d) os importados para fins desportivos e os de uso pessoal.

2.1. Utilização em Feiras e Exposições

Os bens destinados a serem apresentados ou utilizados em exposição, feira, congresso ou evento similar, deverão ser empregados em uma das seguintes atividades:

a) exposições, feiras, mostras ou exibições similares do comércio, da indústria, da agricultura e do artesanato;

b) exposições ou eventos organizados essencialmente com fins filantrópicos;

c) exposições ou congressos organizados essencialmente para disseminar conhecimento científico, técnico, artesanal, artístico, educacional, cultural, desportivo ou religioso ou para promover o turismo ou a amizade entre povos;

d) reuniões de representantes de organizações, de associações ou de agrupamentos internacionais; ou

e) cerimônias ou reuniões de caráter oficial ou comemorativo.

Os eventos não abrangem as exposições de cunho privado organizadas em lojas ou instalações comerciais, que tenham como finalidade a venda de mercadorias estrangeiras.

A concessão do regime para fins de realização dos eventos, restringe-se, também, aos seguintes itens:

a) aos bens objeto de exposição ou demonstração, incluindo o material constante dos Anexos ao Acordo para a importação de objetos de caráter educativo, científico ou cultural, celebrado no âmbito da Unesco e adotado em Nova Iorque, em 22.11.1950, e ao seu Protocolo adotado em Nairóbi, em 26.11.1976;

b) aos bens necessários à apresentação de produtos estrangeiros, tais como:

b.1) as mercadorias necessárias à demonstração das máquinas ou aparelhos estrangeiros expostos;

b.2) o material de construção e de decoração, para os pavilhões provisórios de expositores estrangeiros; e

b.3) o material publicitário ou o material de demonstração manifestamente destinado a ser utilizado para publicidade dos bens estrangeiros expostos, bem como a aparelhagem necessária para a sua utilização;

c) ao equipamento, bem como aos filmes de caráter educativo, científico ou cultural, a ser utilizado em reuniões, conferências e congressos internacionais; e

d) às pequenas amostras representativas dos bens estrangeiros que serão expostos em um evento.

Os bens acima somente serão admitidos no regime se forem compatíveis em número ou quantidade com a finalidade da importação, assim como, existem condições especiais no caso de bebidas alcoólicas, tabaco e combustíveis, quando os mesmos não poderão ser distribuídos para consumo ou utilizados junto à demonstração das máquinas ou aparelhos.

2.2. Material Profissional

Poderão ser importados na condição de material profissional, ao amparo do Carnê ATA, os seguintes bens:

a) o equipamento de imprensa, de rádio e de televisão;

b) o equipamento cinematográfico;

c) demais equipamentos profissionais; e

d) os aparelhos auxiliares dos equipamentos de que trata este artigo e respectivos acessórios.

O conceito de material profissional abrange, entre outros:

a) computadores pessoais, câmeras de filmar e eletrônicas, ferramentas, equipamentos de transmissão, de gravação, de edição, de reprodução, de comunicação, de medição, de iluminação, de controle técnico, para montagem, para ensaio, para funcionamento, para teste, para verificação, para manutenção ou para reparo de máquinas, de instalações e de materiais de transporte;

b) equipamentos necessários aos peritos;

c) veículos concebidos ou especialmente adaptados para fins profissionais; e

d) peças sobressalentes importadas para a reparação do material profissional admitido.

Nesta terceira hipótese, não estão contemplados os equipamentos utilizados para a manufatura industrial ou para a exploração de recursos naturais, a construção, a reparação ou a manutenção de imóveis ou a execução de trabalhos de terraplanagem ou trabalhos similares, a menos que se tratem de ferramentas manuais.

Para a concessão do regime ao material profissional, o bem deverá, também, ser importado diretamente por pessoa titular do Carnê ATA ou seu representante, bem como ser utilizado exclusivamente pelo titular do título ou sob a sua própria responsabilidade.

2.3. Bens para Fins Educacionais, Científicos ou Culturais

Poderão ser importados com fins educacionais, científicos ou culturais, os seguintes itens:

a) equipamento científico;

b) material didático;

c) equipamento de bem-estar destinado aos marítimos; ou

d) qualquer outro bem importado no âmbito de uma atividade educativa, científica ou cultural.

Os equipamentos científicos e os materiais didáticos abrangem todos os modelos, instrumentos, aparelhos, máquinas e respectivos acessórios utilizados para fins de investigação científica e de ensino ou de formação profissional.

Já o equipamento de bem-estar destinado aos marítimos, abrange os equipamentos destinados às atividades de caráter cultural, educativo, recreativo, religioso ou desportivo das pessoas encarregadas de tarefas relacionadas ao funcionamento ou ao serviço marítimo de um navio estrangeiro utilizado no tráfego marítimo internacional.

Para a concessão do regime para os bens desta natureza, deverão ser observadas, também, às seguintes condições:

a) os bens destinados a fins educativos, científicos ou culturais devem ser importados, em quantidade compatível com o fim a que se destinam, por estabelecimentos constituídos no País; e

b) os equipamentos de bem-estar destinados aos marítimos devem ser:

b.1) utilizados a bordo de navios estrangeiros usados no tráfego marítimo internacional;

b.2) desembarcados temporariamente de um navio a fim de serem utilizados em terra pela tripulação; ou

b.3) importados para serem utilizados em hotéis, clubes ou centros de recreação destinados aos marítimos, geridos por organismos oficiais, por organizações religiosas ou por outras organizações sem fins lucrativos, ou, ainda, nos lugares dedicados ao culto onde são regularmente celebrados ofícios em intenção dos marítimos.

Os bens ou equipamentos importados ao amparo do regime não podem ser utilizados para fins comerciais.

2.4. Bens para Fins Desportivos e de Uso Pessoal

Poderão ser admitidos na condição de bens para fins desportivos, todos os artigos de desporto e outros materiais destinados a serem utilizados pelos desportistas e suas equipes em competições ou demonstrações desportivas ou para treino no País.

Os bens citados incluem, entre outros, canoas, barcos a vela e a remos, pranchas, automóveis, motocicletas, armas de tiro desportivo e asa-delta.

Por sua vez, poderão ser importados como bens de uso pessoal, todos os artigos, novos ou usados, de que um viajante possa razoavelmente necessitar para uso pessoal no decurso da sua viagem, tendo em conta todas as circunstâncias dessa viagem, mas excluindo-se qualquer mercadoria importada para fins comerciais.

Neste segundo caso, a concessão do regime restringe-se aos itens que forem importados em quantidade compatível com a utilização a que se destinam.

2.5. Vedações ao Regime

Não poderão ser admitidos no regime de que trata esta Instrução Normativa os seguintes bens:

a) contêineres, pallets, embalagens e outros bens importados no âmbito de uma operação comercial, de que trata o Anexo B.3 da Convenção de Istambul;

b) os bens importados no âmbito de uma operação de produção, de que trata o Anexo B.4 da Convenção de Istambul;

c) o material de propaganda turística, de que trata o Anexo B.7 da Convenção de Istambul;

d) os bens importados no âmbito do tráfego fronteiriço, de que trata o Anexo B.8 da Convenção de Istambul;

e) os bens importados para fins humanitários, de que trata o Anexo B.9 da Convenção de Istambul;

f) os meios de transporte, de que trata o Anexo C da Convenção de Istambul, sejam eles para uso comercial ou privado;

g) os animais, de que trata o Anexo D da Convenção de Istambul, independentemente da finalidade para a qual serão utilizados;

h) os bens importados com isenção parcial dos direitos e encargos de importação, de que trata o Anexo E da Convenção de Istambul;

i) os bens ingressados no País com a finalidade de:

i.1) serem submetidos à operação de processamento ou reparo;

i.2) serem utilizados economicamente; ou

i.3) servirem para aperfeiçoamento ativo; e

j) outros bens não abrangidos pelas disposições do Capítulo II da Instrução Normativa RFB n° 1.639/2016.

Os bens acima poderão ingressar no País temporária ou definitivamente, a critério do beneficiário do regime, com base nas disposições estabelecidas nas normas gerais sobre importação.

3. CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DO REGIME

3.1. Requisitos

Para concessão e aplicação do regime deverão ser observadas às seguintes condições:

a) apresentação de Carnê ATA válido;

b) apresentação de instrumento de outorga, quando aplicável;

c) apresentação de documento de identidade ou passaporte:

c.1) do titular ou de seu representante nomeado no Carnê ATA; ou

c.2) da pessoa autorizada pelo titular ou por seu representante por meio de instrumento de outorga; e

d) utilização dos bens na forma e nos fins previstos, observado o termo final de vigência do regime.

3.2. Carnê ATA Válido

Para ser considerado um título válido, o Carnê ATA deverá atender às seguintes condições:

a) conter o nome, o carimbo e a assinatura da associação emissora;

b) conter o nome do sistema de garantia internacional;

c) conter os países ou territórios aduaneiros em que o título é válido;

d) conter o nome das associações garantidoras dos referidos países ou territórios aduaneiros;

e) conter o nome do titular e do seu representante, se for o caso;

f) conter descrição dos bens com informações como marca, modelo e número de série, quando for o caso, que permita a correta identificação deles;

g) estar dentro do prazo de validade;

h) apresentar valoração correta dos bens; e

i) ter sido emitido por país contratante da Convenção de Istambul.

Na hipótese de o Carnê ATA ser emitido em língua estrangeira diferente da inglesa, francesa e espanhola, deverá ser apresentada sua tradução em língua portuguesa.

Vale ressaltar que, o Carnê ATA não substitui ou exime a apresentação de licenças, permissões, autorizações e certificados internacionais comumente exigidos para importação de mercadorias ou bens, ficando as importações, ainda que em regime de admissão temporária, sujeitas às restrições, proibições e controles exercidos por outros órgãos da administração pública.

3.3. Prazo de Vigência do Regime

O Carnê ATA terá o prazo de validade de um ano, conforme estabelecido pela entidade emissora do título, sendo que o prazo de vigência do regime será o período compreendido entre a data do desembaraço dos bens e o término do prazo de validade do Carnê ATA.

4. TERMO DE RESPONSABILIDADE

O Carnê ATA é um título de admissão temporária que oferece garantia válida internacionalmente e sua utilização dispensa a exigência de qualquer outro documento aduaneiro suplementar, de garantia e de Termo de Responsabilidade.

A associação garantidora é conjunta e solidariamente responsável com o beneficiário do regime pela prestação de garantia correspondente ao montante dos direitos e encargos de importação, ou seja, ao montante dos tributos incidentes na importação, e de outras quantias exigíveis, em caso de descumprimento do regime.

No entanto, a associação garantidora não poderá ser responsabilizada pelo pagamento de quantia que exceda o montante dos tributos incidentes na importação, em mais de 10%.

5. CONCESSÃO DO REGIME

5.1. Despacho Aduaneiro

O despacho aduaneiro de admissão temporária será efetuado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, exclusivamente, com base no título que constitui o Carnê ATA.

A unidade da RFB responsável pela concessão do regime de admissão temporária de bem ao amparo do Carnê ATA será também a responsável pelo controle da aplicação do regime.

Nos casos em que a análise para concessão do regime ocorrer em unidade da RFB distinta da unidade de entrada do bem no País, o titular ou seu representante deverá solicitar o trânsito aduaneiro, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito (Siscomex Trânsito).

O Carnê ATA deverá ser apresentado pelo titular ou por seu representante acompanhado do bem, a fim de que o Auditor responsável pelo despacho realize a análise do cabimento do regime.

Caberá ao próprio Auditor responsável pelo despacho aduaneiro decidir, em cada caso, sobre a necessidade de verificação física dos bens.

Uma vez verificado o cumprimento das condições para a concessão do regime, o Auditor Fiscal efetuará o desembaraço aduaneiro apondo sua assinatura e carimbo no local próprio do Carnê ATA.

5.2. Admissão Parcial dos Bens

A concessão do regime poderá abranger a totalidade ou apenas parte dos bens trazidos ao País pelo titular ou por seu representante, acobertados pelo Carnê ATA.

Nestas hipóteses em que a entrada dos bens no País ocorrer de forma parcelada e por unidades diversas, o controle da aplicação do regime será realizado pela unidade da RFB que conceder o regime de admissão temporária dos bens relativos à primeira parcela.

5.3. Indeferimento do Regime

O indeferimento do regime de admissão temporária, com utilização do Carnê ATA, ocorrerá nas seguintes hipóteses:

a) quando for apresentado Carnê ATA inválido, seja ele original ou de substituição;

b) quando for apresentado bem com finalidade para a qual sua entrada por meio do Carnê ATA não seja admitida no País;

c) quando não ocorrer o deferimento da anuência para admissão do bem, nos casos em que ela se fizer necessária; ou

d) quando for apresentado bem incompatível com a descrição disposta no Carnê ATA.

Nos casos em que o regime for indeferido, o titular do Carnê ATA ou seu representante poderá, no prazo de 10 dias contado da ciência da decisão, apresentar recurso voluntário dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão, requerer que o bem ingresse no País, temporária ou definitivamente, ou providenciar a saída do bem do País.

O indeferimento do regime poderá abranger a totalidade ou parte dos bens trazidos ao País pelo titular ou por seu representante.

6. CARNÊ ATA DE SUBSTITUIÇÃO

A emissão do Carnê ATA de substituição poderá ser feita pela entidade certificadora, nas seguintes situações:

a) se o original for objeto de destruição, perda, roubo ou furto; ou

b) quando houver necessidade de prorrogação da vigência do regime, por não estar o titular ou seu representante em condições de realizar a reexportação no prazo determinado.

Em qualquer das hipóteses acima, o titular ou seu representante deverá apresentar o Carnê ATA de substituição para a apreciação da unidade da RFB responsável pela concessão do regime ou daquela que tenha jurisdição aduaneira sobre o local em que se encontre o bem, antes do término do prazo de validade do Carnê ATA original.

Em caso de destruição, perda, roubo ou furto, a data de término da validade do Carnê ATA de substituição deverá ser a mesma do Carnê ATA original.

Já na hipótese de prorrogação da vigência do regime, a garantia que acompanha o Carnê ATA de substituição deverá cobrir os tributos devidos desde a data do desembaraço aduaneiro do bem ao amparo do Carnê ATA original.

7. PRORROGAÇÃO DO REGIME

O prazo de vigência do regime de admissão temporária de bens ao amparo do Carnê ATA poderá ser prorrogado na hipótese em que o titular do título ou seu representante não esteja em condições de realizar a reexportação no prazo determinado.

O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado mais de uma vez, por período não superior, no total, a 5 anos.

O termo final do prazo de prorrogação da vigência do regime deverá ser igual ao termo final do prazo de validade do Carnê ATA de substituição.

Em caso de indeferimento do pedido de prorrogação, o titular ou seu representante deverá iniciar o despacho de reexportação dos bens ou requerer uma das modalidades de extinção da aplicação do regime no prazo de 30 dias, contado da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para permanência dos bens no País.

8. EXTINÇÃO DO REGIME

A extinção da aplicação do regime dar-se-á pela adoção de uma das seguintes providências, em relação aos bens, e desde que realizada no prazo de sua vigência:

a) reexportação;

b) entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade concorde em recebê-los;

c) destruição sob controle aduaneiro, às expensas do beneficiário;

d) transferência para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica; ou

e) despacho para consumo.

A extinção da aplicação do regime não obriga ao pagamento dos tributos suspensos, exceto quando se tratar da modalidade despacho para consumo, assim como, o processo de extinção poderá ocorrer de forma parcelada e por unidades da RFB distintas.

8.1. Reexportação

O despacho aduaneiro de reexportação dos bens admitidos no regime será efetuado com base no Carnê ATA utilizado para admissão dos mesmos bens no País.

Neste caso, o Carnê ATA deverá ser apresentado à unidade da RFB, pelo titular ou por seu representante, acompanhado dos bens.

Verificado o cumprimento das condições para a extinção da aplicação do regime, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil efetuará o desembaraço aduaneiro de reexportação dos bens, apondo sua assinatura e carimbo no local próprio do Carnê ATA.

Nos casos em que o desembaraço aduaneiro de reexportação do bem ocorrer em unidade da RFB distinta da unidade de saída do bem do País, o trânsito de saída para sua reexportação será concedido e controlado por meio do voucher de trânsito constante no Carnê ATA.

8.2. Despacho para Consumo

No caso de extinção do regime por meio do despacho para consumo, o interessado deverá promover o despacho de importação das mercadorias, com base em Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex, e recolher os tributos devidos.

9. DESCUMPRIMENTO DO REGIME

São hipóteses de descumprimento do regime, às seguintes situações:

a) vencimento do prazo de vigência do regime, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou adotada uma das providências para a sua extinção;

b) vencimento do prazo de 30 dias do indeferimento do pedido tempestivo de prorrogação ou dos requerimentos de extinção, ou decurso do período restante fixado para permanência dos bens no País, conforme o caso, sem que tenha sido iniciado o despacho de reexportação do bem ou requerida modalidade de extinção do regime diversa das anteriormente solicitadas;

c) não efetivação da providência requerida e autorizada para a extinção da aplicação do regime, na forma ou no prazo determinado pela autoridade aduaneira;

d) apresentação de bens que não correspondam aos ingressados no País, para as providências de extinção do regime;

e) utilização dos bens em finalidade e forma diversas das que justificaram a concessão do regime; e

f) destruição ou perecimento dos bens, por culpa ou dolo do titular, de seu representante ou de pessoa autorizada pelo titular.

Verificadas as hipóteses de descumprimento do regime previstas nos tópicos a), b) e c), a autoridade aduaneira deverá intimar a associação garantidora a comprovar, no prazo máximo de 6 meses, a contar da ciência da intimação, a reexportação dos bens ou a adoção de qualquer outra hipótese de extinção da aplicação do regime efetuada dentro do prazo de vigência.

O voucher de reexportação que compõe o Carnê ATA, preenchido, carimbado e assinado pela autoridade aduaneira, é o documento hábil a comprovar a reexportação do bem.

Por sua vez, uma vez verificadas as hipóteses de descumprimento do regime previstas nos tópicos d), e) e f), a autoridade aduaneira deverá lavrar Auto de Infração, exigindo todos os tributos suspensos, acrescidos de juros de mora, calculados a partir da data do desembaraço de admissão temporária dos bens, e intimar a associação garantidora a realizar o pagamento.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.639/2016, Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015 e Decreto n° 7.545/2011.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Sergio Ricardo Rossetto

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.