Boletim Comércio Exterior n° 22 - Novembro / 2017 - 2° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

TRÂNSITO ADUANEIRO
Procedimentos - Parte 1

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DECLARAÇÕES DE TRÂNSITO

    2.1. Utilização das Declarações de Trânsito

    2.2. Tipos de Declarações de Trânsito

3. BENEFICIÁRIOS DO REGIME

4. HABILITAÇÃO

    4.1. Importadores e Exportadores

    4.2. Transportadores e Depositários

        4.2.1. Apresentação do TRTA

        4.2.2. Situação Cadastral

    4.3. Representantes Legais

    4.4. Informações Complementares à Habilitação

5. CAUTELAS FISCAIS

    5.1. Dispositivos Cautelares

    5.2. Outras Utilizações dos Dispositivos de Segurança

    5.3. Exigência de Acessórios nos Veículos

    5.4. Dispensa dos Dispositivos de Segurança

    5.5. Rompimento dos Dispositivos de Segurança

6. TRANSBORDO E BALDEAÇÃO

7. TERMO DE RESPONSABILIDADE

8. GARANTIA

    8.1. Formas de Prestação de Garantia

    8.2. Dispensa de Garantia

    8.3. Redução do Percentual de Garantia

1. INTRODUÇÃO

O Regime de Trânsito Aduaneiro, previsto na Instrução Normativa n° 248 de 2002, atualizada pela Instrução Normativa RFB n° 1.741/2017, permite aos importadores e exportadores, movimentar suas cargas importadas e a exportar, dentro do território nacional, antes da realização dos procedimentos de despacho aduaneiro, usufruindo do benefício da suspensão dos tributos incidentes nas operações.

Nesta primeira parte da matéria, serão abordados os procedimentos iniciais relacionados com o regime, em especial, quanto aos tipos de declarações de trânsito, requisitos para habilitação ao regime, critérios adotados para a segurança da carga e sobre a aplicação do Termo de Responsabilidade.

Por sua vez, na segunda parte da matéria, serão abordados os procedimentos operacionais do regime, dentre eles, o procedimento para solicitação do regime, registro das declarações de trânsito e desembaraço do trânsito.

2. DECLARAÇÕES DE TRÂNSITO

Para amparar o despacho de trânsito aduaneiro, o beneficiário do regime deverá promover o registro da Declaração de Trânsito, a ser aplicada no transporte de determinadas cargas, de forma específica.

2.1. Utilização das Declarações de Trânsito

A legislação que ampara o Regime de Trânsito Aduaneiro determina que uma única declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) poderá conter vários conhecimentos de transporte internacional, porém, o mesmo conhecimento de transporte internacional não poderá constar em mais que uma declaração de trânsito aduaneiro, salvo nas situações abaixo:

a) MIC-DTA; e

b) carga parcial, devendo cada declaração, nesse caso, a totalidade dos volumes descarregados e ainda não submetidos a despacho.

2.2. Tipos de Declarações de Trânsito

O artigo 5° da Instrução Normativa SRF n° 248/2002, orienta que, de acordo com a carga a ser submetida ao regime, o beneficiário poderá optar pelo registro de uma das seguintes declarações:

a) Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA)

A DTA poderá ser utilizada nas situações em que as cargas estiverem acobertadas por conhecimento de transporte internacional.

Comumente, a DTA ampara o trânsito aduaneiro de mercadorias de entrada ou de passagem, comum, quando as cargas estiverem sujeitas à emissão de fatura comercial.

A declaração poderá ser utilizada, também, no trânsito aduaneiro de mercadorias de entrada ou de passagem, especial, para cargas dispensadas da emissão de fatura comercial, tais como as partes, peças e componentes necessários à manutenção de embarcações em viagem internacional, e para os materiais de uso, reposição ou conserto de embarcações, aeronaves ou outros veículos estrangeiros, estacionados ou de passagem pelo país, sempre que acobertados por conhecimento de transporte internacional.

b) Manifesto Internacional de Carga-Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC-DTA)

O MIC-DTA ampara cargas em trânsito aduaneiro de entrada, de saída ou de passagem.

Este manifesto constitui-se documento obrigatório nos despachos aduaneiros de importação e exportação, bem como de regimes aduaneiros especiais, sempre que as mercadorias forem transportadas no modal rodoviário, entre o Brasil e os países membros do Mercosul.

c) Conhecimento-Carta de Porte Internacional-Declaração de Trânsito Aduaneiro (TIF-DTA)

O TIF-DTA ampara cargas em trânsito aduaneiro de entrada ou de passagem.

O conhecimento de Transporte Internacional de Carga por Ferrovia (TIF) será adotado como único, no transporte internacional de mercadorias no modal ferroviário.

d) Declaração de Trânsito de Transferência (DTT)

A DDT ampara as operações de trânsito aduaneiro que envolvam as transferências, não acobertadas por conhecimento de transporte internacional, dos seguintes itens:

d.1) materiais de companhia aérea, ou de consumo de bordo, entre Depósitos Afiançados (DAF) da mesma companhia;

d.2) mercadorias entre lojas francas ou seus depósitos;

d.3) mercadorias vendidas pelas lojas francas a empresas de navegação aérea ou marítima e destinadas ao consumo de bordo ou a venda a passageiros, desde que procedentes diretamente da loja franca para o veículo em viagem internacional ou para DAF;

d.4) mercadorias já admitidas em regime de entreposto aduaneiro, entre recintos alfandegados;

d.5) as partes, peças e componentes necessários à manutenção de embarcações em viagem internacional, independentemente de sua bandeira, quando adquiridos sem cobertura cambial;

d.6) os materiais de uso, reposição ou conserto de embarcações, aeronaves ou outros veículos estrangeiros, estacionados ou de passagem pelo território aduaneiro.

d.7) mercadorias armazenadas em estação aduaneira interior (porto seco) e destinadas a feiras em recintos alfandegados por tempo determinado, com posterior retorno ao mesmo porto seco;

d.8) carga nacional com locais de origem e destino em unidades aduaneiras nacionais, com passagem por território estrangeiro;

d.9) bagagem acompanhada extraviada;

d.10) bagagem acompanhada de tripulante ou passageiro com origem e destino no exterior, em passagem pelo território nacional;

d.11) mercadoria admitida no regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) com destino ao local de embarque ou transposição de fronteira.

e) Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC)

A DTC ampara as operações de transferência de contêineres, contendo carga, descarregados do navio no pátio do porto e destinados a armazenamento em recinto alfandegado jurisdicionado a mesma unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

f) Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional (DTI)

A DTI ampara as cargas objeto de transbordo ou baldeação, em zona primária, para outra aeronave que sairá do país.

Somente a carga acobertada por conhecimento de transporte internacional, poderá ser submetida ao trânsito aduaneiro por meio da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA).

3. BENEFICIÁRIOS DO REGIME

De acordo com o disposto no artigo 8° da Instrução Normativa SRF n° 248/2002, poderão enquadrar-se na condição de beneficiários do Regime de Trânsito Aduaneiro, às seguintes personalidades:

a) quando na DTA de entrada:

a.1.) o importador ou o consignatário indicado no conhecimento de carga;

a.2.) o operador de transporte multimodal (OTM);

a.3.) o depositário autorizado, no Siscomex Trânsito, pelo importador ou pelo consignatário da carga, indicado no conhecimento;

a.4.) o transportador nacional habilitado, autorizado no Siscomex Trânsito, pelo importador ou pelo consignatário indicado no conhecimento;

a.5.) o transportador do percurso internacional de mercadoria procedente do exterior quando:

a.5.1.) a contratação do transporte permitir, inclusive, a execução de frete interno com o uso de outro veículo, próprio ou de outro transportador habilitado;

a.5.2) o local de destino, consignado no conhecimento de transporte internacional, for diverso do ponto de entrada no território nacional; e

a.5.3) o consignatário do conhecimento de embarque genérico master, desde que não ocorra armazenamento da carga ou registro de declaração de trânsito amparado por conhecimento house;

b) quando na DTA de passagem:

b.1.) o representante no Brasil do importador ou exportador estrangeiro;

b.2.) o operador de transporte multimodal (OTM);

b.3.) o transportador nacional habilitado, autorizado pelo representante no País do importador ou exportador estrangeiro; ou

b.4.) o transportador do percurso internacional de mercadoria procedente do exterior nos seguintes casos:

b.4.1.) quando a contratação do transporte permitir, inclusive, a execução de percurso interno com o uso de outro veículo, próprio ou de outro transportador habilitado; ou

b.4.2.) o local de destino das mercadorias, consignado no manifesto de carga, for diverso do ponto de entrada no território nacional;

c) quando no MIC-DTA:

c.1.) o transportador nacional emitente do MIC-DTA; ou

c.2.) o representante no Brasil do transportador estrangeiro emitente do MIC-DTA;

d) quando no TIF-DTA:

d.1.) o transportador nacional emitente do TIF-DTA; ou

d.2.) o representante no Brasil do transportador estrangeiro emitente do TIF-DTA;

e) quando na Declaração de Trânsito de Transferência (DTT):

e.1.) de material de companhia aérea ou de consumo de bordo, será beneficiária, a companhia aérea;

e.2.) de mercadoria em regime de loja franca, será beneficiário, o administrador da loja franca;

e.3.) de mercadoria armazenada em porto seco, será beneficiário, o concessionário ou permissionário do porto seco;

e.4.) de bagagem acompanhada extraviada, será beneficiária, a companhia de transporte internacional;

e.5.) de partes, peças e componentes necessários à manutenção de embarcações em viagem internacional, independentemente de sua bandeira, quando adquiridos sem cobertura cambial e os materiais de uso, reposição ou conserto de embarcações, aeronaves ou outros veículos estrangeiros, estacionados ou de passagem pelo território aduaneiro, sempre que acobertados por conhecimento de transporte internacional, urna funerária, mala diplomática, bagagem desacompanhada e semelhantes, será beneficiário, o representante no Brasil, da empresa responsável pelo veículo de transporte do percurso internacional;

e.6.) de mercadorias destinadas a feiras e com saída e retorno ao mesmo porto seco, será beneficiário, o concessionário ou permissionário do porto seco;

e.7.) de bagagem acompanhada de tripulante ou passageiro com origem e destino no exterior, em passagem pelo território nacional, será beneficiário, o representante no Brasil, da empresa responsável pelo veículo de transporte do percurso internacional; e

e.8.) de mercadoria nacional com locais de origem e destino em unidades aduaneiras nacionais, com passagem pelo território estrangeiro, será beneficiário, o proprietário da mercadoria;

f) quando na Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC):

f.1) o depositário do local de destino.

g) quando na Declaração de Trasbordo Internacional (DTI):

g.1) o transportador do percurso internacional que procederá com o embarque para o exterior.

4. HABILITAÇÃO

4.1. Importadores e Exportadores

Os importadores e exportadores que pretendem usufruir do Regime de Trânsito Aduaneiro deverão estar previamente habilitados no Radar, junto à Receita Federal do Brasil (RFB), para obter acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), módulo trânsito (Siscomex Trânsito), mecanismo pelo qual será processada a inclusão dos transportadores e depositários que irão atuar em nome destes intervenientes.

4.2. Transportadores e Depositários

Para atuar como transportadores e/ou depositários de mercadorias importadas e a exportar, sob o Regime de Trânsito Aduaneiro, as empresas deverão atender à condições predeterminadas.

4.2.1. Apresentação do TRTA

As empresas que pretendem operar no regime devem protocolar seu pedido de habilitação na unidade de fiscalização aduaneira onde irão atuar, mediante solicitação de seu cadastramento no sistema e, também, da apresentação do Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA).

4.2.2. Situação Cadastral

A obtenção da habilitação como Transportador Nacional de Trânsito Nacional (TNTN), ficará condicionada, ainda:

a) a transportadora estar na condição de "ativa" no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e

b) a transportadora estar apta à obtenção de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa no Sistema Integrado de Cobrança (Sincor).

4.3. Representantes Legais

O transportador atuará no Siscomex Trânsito sob o número do CNPJ de sua matriz, sendo que o responsável legal do transportador poderá credenciar os demais representantes.

O responsável legal do transportador deverá habilitar-se na unidade de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz, apresentando os documentos comprobatórios de sua qualificação.

4.4. Informações Complementares à Habilitação

As transportadoras, para se habilitar ao trânsito aduaneiro de mercadorias devem observar, ainda, às seguintes considerações gerais:

a) somente transportadores aéreos nacionais serão habilitados a operar trânsito aduaneiro por via aérea;

b) somente transportadores autorizados pelo órgão competente serão habilitados a operar no trânsito aduaneiro por meio de navegação de cabotagem ou operar trânsito aduaneiro internacional pelo modal rodoviário;

c) a habilitação do operador de transporte multimodal está condicionada à prévia autorização do órgão competente.

5. CAUTELAS FISCAIS

Devido ao fato de as cargas estarem sob o Regime de Trânsito Aduaneiro, ou seja, não terem sido ainda nacionalizadas, os cuidados listados a seguir, deverão ser observados, pois os bens estarão sob a responsabilidade da Receita Federal do Brasil (RFB), considerando que os tributos, durante o trânsito aduaneiro, estarão na condição de “suspensos”.

5.1. Dispositivos Cautelares

As cautelas fiscais tem como objetivo evitar, tanto a abertura do compartimento de carga dos veículos, bem como, dos volumes que se encontram sob o Regime de Trânsito Aduaneiro, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente:

a) os dispositivos de segurança: lacração, sinetagem, cintagem e marcação; e

b) o acompanhamento fiscal.

5.2. Outras Utilizações dos Dispositivos de Segurança

Os dispositivos de segurança também serão utilizados:

a) na lacração de unidade de carga procedente do exterior ou a ele destinada; e

b) em outros casos que exijam a aplicação de dispositivos de segurança.

5.3. Exigência de Acessórios nos Veículos

Para a aplicação dos dispositivos de segurança, o veículo a ser utilizado no trânsito aduaneiro deverá possuir:

a) no caso de veículo de carga enlonada:

a.1.) instalação de transpassadores de cabo, em quantidade que garanta a inviolabilidade da carga no veículo;

a.2.) instalação de tranca de segurança em bicos de descarga de graneleiro, quando for o caso;

a.3.) ilhoses na borda da lona de cobertura da carroceria, em posições e quantidade que garantam a inviolabilidade da carga e permitam a adequada fixação do cabo;

b) no caso de veículo de carga fechado, tipo baú, adaptação de orifício na tranca, com diâmetro entre 7mm e 14mm.

5.4. Dispensa dos Dispositivos de Segurança

Os dispositivos de segurança poderão ser dispensados por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sob sua supervisão, pelo Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, servidor responsável pela informação dos dispositivos de segurança, nos processos de trânsito aduaneiro.

Será dispensada a aplicação de dispositivo de segurança em unidades de carga nas operações de trânsito aduaneiro efetuadas por via marítima.

5.5. Rompimento dos Dispositivos de Segurança

Os dispositivos de segurança somente poderão ser rompidos na presença dos fiscais da Receita Federal do Brasil ou sob a autorização destes.

6. TRANSBORDO E BALDEAÇÃO

O transbordo ou a baldeação entre veículos em viagem nacional, na condição de transporte multimodal, não descaracteriza a operação inicial de trânsito aduaneiro.

No caso de transbordo ou baldeação, em zona primária, entre aeronaves em viagem internacional, não ocorrendo outro transbordo ou baldeação no País, o controle aduaneiro será amparado por DTI.

7. TERMO DE RESPONSABILIDADE

O transportador deverá apresentar à unidade de fiscalização aduaneira, o Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA), devidamente assinado, com validade de três anos, acompanhado de prova de poderes do signatário, para que seja atribuída a este transportador, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações fiscais suspensas, em decorrência da aplicação do regime de trânsito aduaneiro.

O TRTA será formalizado, com base em processo administrativo, junto à unidade de jurisdição aduaneira do transportador nacional ou do representante do transportador internacional do transportador estrangeiro de trânsito internacional (TETI).

O TRTA poderá ser renovado sucessivamente, por igual período, mediante solicitação na mesma unidade aduaneira onde foi concedido o regime de trânsito com a validade inicial.

8. GARANTIA

O transportador deverá prestar garantia à mesma unidade da RFB em que foi formalizado o TRTA, para assegurar os valores dos tributos suspensos, em decorrência da aplicação do regime de trânsito.

A garantia será formalizada por meio do aditivo ao TRTA, a ser anexado ao processo administrativo, com validade a ser considerada somente após sua aceitação e inclusão no sistema, por servidor da RFB.

8.1. Formas de Prestação de Garantia

As formas de prestação de garantia serão, depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União, a critério do transportador, entendendo-se como idônea, a fiança prestada por:

a) instituição financeira;

b) outra pessoa jurídica que possua patrimônio líquido de, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada ou superior a R$ 2.000.000,00; ou

c) pessoa física, cuja diferença positiva entre seus bens e direitos e suas dívidas e ônus reais seja, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada.

8.2. Dispensa de Garantia

Fica dispensada a garantia nas seguintes operações de trânsito aduaneiro:

a) cujo beneficiário do regime seja concessionário ou permissionário de recinto alfandegado de destino, na condição de depositário;

b) cujo transportador possua patrimônio líquido superior a R$ 2.000.000,00;

c) amparadas por MIC-DTA, TIF-DTA, DTI, DTT, DTC, e DTA de entrada especial e de passagem especial;

d) dispensadas de indicação da correspondente fatura comercial, no sistema; e

e) cujo transportador seja certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA).

A dispensa da garantia fica condicionada à prévia apresentação, pelo beneficiário, de Termo de Fiel Depositário de Mercadoria em Trânsito (TFDT) na unidade de fiscalização aduaneira.

8.3. Redução do Percentual de Garantia

O percentual de garantia para cada transportador poderá ser reduzido, automaticamente, considerando-se os seguintes fatores:

a) o tempo de estabelecimento da empresa;

b) o tempo de atuação como transportador de trânsito aduaneiro;

c) a quantidade de trânsitos realizados nos últimos seis meses; e

d) o patrimônio líquido declarado à RFB e ocorrências registradas no sistema nos últimos 24 meses.

O sistema trânsito disponibilizará a estimativa do valor da garantia a ser apresentada, com base no valor total de mercadorias que possam se encontrar, ao mesmo tempo, no regime de trânsito aduaneiro sob a responsabilidade de um mesmo transportador.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRF n° 248/2002.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Sirley Regina Bozza

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