Boletim Comércio Exterior n° 23 - Dezembro / 2017 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

TRÂNSITO ADUANEIRO
Procedimentos - Parte 2

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. SOLICITAÇÃO DO REGIME

3. REGISTRO DA DECLARAÇÃO

4. RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS

    4.1. Início do Despacho

    4.2. Impossibilidade da Recepção de Documentos

5. CONFERÊNCIA ADUANEIRA

    5.1. Seleção para Conferência

    5.2. Procedimentos de Conferência

6. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

7. CONCESSÃO DO REGIME

8. CARREGAMENTO DO VEÍCULO

9. DESEMBARAÇO DO TRÂNSITO

    9.1. Verificação dos Itens de Segurança

    9.2. Procedimentos no Desembaraço Aduaneiro

10. CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO

11. MUDANÇA DO MODAL DE TRANSPORTE NO TRÂNSITO ADUANEIRO

12. MANIPULAÇÃO DE CARGA

13. INTERRUPÇÃO E REDIRECIONAMENTO DO TRÂNSITO

14. PROCEDIMENTOS NO DESTINO - CHEGADA E ARMAZENAMENTO

15. APURAÇÃO E COBRANÇA DOS TRIBUTOS

16. EXECUÇÃO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE

17. CONCLUSÃO DO TRÂNSITO

18. CONTROLE DO REGIME CARGA PÁTIO

19. REGISTRO DAS OCORRÊNCIAS

20. CONTROLE DE GRANÉIS ESTRANGEIROS

21. DISPOSIÇÕES FINAIS

1. INTRODUÇÃO

O Regime de Trânsito Aduaneiro, previsto na Instrução Normativa SRF n° 248/2002, atualizada pela Instrução Normativa RFB n° 1.741/2017, permite aos importadores e exportadores, movimentar suas cargas importadas e a exportar, dentro do território nacional, antes da realização dos procedimentos de despacho aduaneiro, usufruindo do benefício da suspensão dos tributos incidentes nas operações.

Na primeira parte da matéria, Trânsito Aduaneiro - Parte 1, foram abordados os procedimentos iniciais relacionados com o regime, em especial, quanto aos tipos de declarações de trânsito, requisitos para habilitação ao regime, critérios adotados para a segurança da carga e sobre a aplicação do Termo de Responsabilidade.

Nesta segunda parte da matéria, serão abordados os demais procedimentos operacionais aplicados ao Regime de Trânsito Aduaneiro, tais como, o procedimento para solicitação do regime, para registro das declarações de trânsito e para efetivar o desembaraço do trânsito.

2. SOLICITAÇÃO DO REGIME

A solicitação do Regime de Trânsito Aduaneiro deverá ser pleiteada através do registro da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) no Siscomex Carga.

No caso de trânsito multimodal, o transportador indicará, também, o local onde ocorrerá o transbordo ou a baldeação, considerando a rota prevista.

A solicitação do regime poderá ocorrer, inclusive, antes da chegada da carga na unidade de origem.

No caso de unidade de origem controlada pelo Siscomex Mantra, por exemplo, para os processos aéreos, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) a informação da carga deverá encontrar-se inserida nesse sistema; e

b) a solicitação de trânsito para carga parcial somente poderá ocorrer após a chegada da aeronave procedente do exterior.

As informações de falta, avaria ou excesso, nas cargas a serem transportadas, deverão sempre constar na DTA.

A declaração de trânsito de entrada ou de passagem contendo carga com indicação de extravio, somente poderá ser registrada após a informação, no sistema, do resultado da conferência, ou depois que o beneficiário do regime assumir espontaneamente os créditos decorrentes do extravio.

3. REGISTRO DA DECLARAÇÃO

O início do despacho de trânsito aduaneiro ocorrerá com o registro da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) no Siscomex Trânsito.

A declaração deverá ser registrada, pelo beneficiário, em até 15 dias contados da sua elaboração no sistema. Decorrido este prazo, sem que seja efetivado o registro, a declaração será cancelada automaticamente.

As condições listadas abaixo são determinantes para o registro da declaração de trânsito, sendo gerenciadas eletronicamente pelo sistema:

a) a chegada da carga;

b) a disponibilidade da carga no Siscomex;

c) o preenchimento de todos os dados obrigatórios;

d) a existência de saldo suficiente na conta corrente de garantia para cobrir o trânsito aduaneiro solicitado, exceto nas hipóteses de dispensa de garantia; e

e) a regularidade da habilitação do transportador.

4. RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS

4.1. Início do Despacho

Para que sejam iniciados os procedimentos de despacho, o beneficiário deverá apresentar o extrato da declaração de trânsito, impresso por meio do Siscomex Trânsito, instruído com os seguintes documentos:

a) cópia legível do conhecimento de transporte internacional nos casos de DTA, DTI e MIC-DTA, exceto nos despachos de mercadoria transportada no modal aquaviário, amparada por Conhecimento Eletrônico (CE);

b) cópia legível da fatura comercial, nos casos de DTA de entrada comum e de passagem comum, MIC-DTA e TIF-DTA;

c) termo de liberação quando a mercadoria estiver sujeita a controle de outros órgãos;

d) via da nota fiscal de venda, série especial ou Danfe, no caso de DTT de transferência entre lojas francas ou seus depósitos, e de veículos em viagem internacional ou depósito afiançado de companhias aéreas;

e) via da nota fiscal de transferência ou Danfe e cópia da correlata Folha de Controle de Mercadorias (FCM), no caso de DTT de transferência de mercadorias entre depósitos afiançados; e

f) via própria do MIC-DTA ou do TIF-DTA, quando for o caso.

Os documentos acima mencionados, quando copiados em papel, deverão ser assinados e datados, sobre carimbo, pelo beneficiário, e quando eletrônicos ou digitalizados, deverão conter a assinatura digital do beneficiário ou verificação pela Receita Federal do Brasil (RFB).

4.2. Impossibilidade da Recepção de Documentos

A unidade da RFB, de origem, responsável pelo início do trânsito aduaneiro, poderá vedar a recepção dos documentos de despacho, nas seguintes hipóteses:

a) quando o extrato da declaração estiver incompleto, ilegível ou rasurado; ou

b) quando a documentação estiver incompleta (não conforme com a indicada na declaração), ilegível ou rasurada.

5. CONFERÊNCIA ADUANEIRA

5.1. Seleção para Conferência

Posteriormente à recepção dos documentos, a declaração de trânsito será submetida à parametrização de conferência, de acordo com os critérios de aleatoriedade implantados no sistema.

Caso as declarações sejam parametrizadas no canal vermelho, as mesmas serão submetidas ao processo de conferência pela RFB.

5.2. Procedimentos de Conferência

A conferência para trânsito terá os seguintes procedimentos:

a) exame documental destinado a constatar:

a.1.) a integridade dos documentos apresentados;

a.2.) a exatidão e a correspondência das informações da declaração em relação aos documentos apresentados; e

a.3.) o cumprimento de exigências aplicadas à mercadoria sujeita a controles especiais;

b) verificação física da carga.

Quando a declaração for selecionada para o canal vermelho, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil procederá com a verificação das mercadorias, usualmente, por amostragem, e havendo irregularidades ou providências a serem tomadas pelo transportador, estas serão formalizadas no Siscomex Trânsito.

Nesta fase, inicia-se a contagem do prazo para caracterização do abandono da mercadoria, uma vez que o responsável pela carga não atenda as exigências determinadas pela fiscalização aduaneira e imputadas no sistema.

6. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

A retificação da declaração de trânsito poderá ocorrer de ofício pela fiscalização aduaneira ou pelo beneficiário do regime, mediante requerimento protocolado na respectiva unidade de fiscalização da RFB.

No período compreendido entre o registro e o desembaraço do trânsito, somente a unidade de origem poderá retificar a declaração de trânsito, contudo, as unidades de origem e de destino poderão retificá-la após o desembaraço.

7. CONCESSÃO DO REGIME

Será de competência do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade de origem, a concessão do regime de trânsito aduaneiro, após a realização da conferência aduaneira.

Neste momento, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá, também, indeferir a solicitação de trânsito, no sistema, apresentando a devida fundamentação.

O indeferimento poderá referir-se a toda a declaração ou a um ou mais conhecimentos de transporte internacional nela incluídos.

O conhecimento de transporte internacional com trânsito indeferido será automaticamente excluído da declaração de trânsito, ficando impedido de ser vinculado a outra declaração de trânsito.

No caso de indeferimento do trânsito para todos os conhecimentos de transporte internacional da declaração, esta será automaticamente cancelada pelo sistema.

Indeferido o trânsito, caberá recurso ao titular da unidade de origem da RFB, no prazo de 10 dias, contado da ciência do indeferimento. Uma vez provido o recurso, a fiscalização excluirá o indeferimento no sistema, a fim de possibilitar nova solicitação de trânsito para carga.

8. CARREGAMENTO DO VEÍCULO

Com a inclusão dos dados do veículo e demais informações sobre o carregamento, no sistema, pelo transportador, este assume a responsabilidade sobre a carga a ser transportada sob o Regime de Trânsito Aduaneiro.

Procedendo com a inclusão de dados referente ao carregamento, o transportador terá concordado com as informações relativas a peso bruto, quantidade de volumes e, se for o caso, quanto às avarias já informadas no Siscomex.

Na hipótese de cancelamento do carregamento, o depositário deverá informá-lo no sistema, reassumindo a responsabilidade pela carga, exceto no caso de carga pátio, que será informada pela autoridade aduaneira.

9. DESEMBARAÇO DO TRÂNSITO

Para que as mercadorias amparadas pelo Regime de Trânsito Aduaneiro possam seguir para a unidade de destino, alguns procedimentos deverão ser observados para a conclusão do desembaraço aduaneiro.

9.1. Verificação dos Itens de Segurança

Neste momento, serão incluídas no sistema, por servidor da RFB designado, as cautelas fiscais, quanto às formas e quantidades dos dispositivos de segurança aplicados no veículo ou na unidade de carga.

Caso haja acompanhamento fiscal, a autoridade aduaneira informará no sistema a justificativa e o nome do servidor designado.

Se o veículo não apresentar as condições fiscais de segurança exigidas, o transportador deverá cancelar o carregamento, substituir o veículo e efetuar novo carregamento.

9.2. Procedimentos no Desembaraço Aduaneiro

O desembaraço aduaneiro será automático, após o registro da aplicação dos dispositivos de segurança ou, no caso de sua dispensa, após o carregamento do veículo pelo transportador.

A contagem do prazo, para fins de controle da conclusão do trânsito, inicia-se no momento do desembaraço.

Após o desembaraço, será disponibilizada a função de impressão do Certificado de Desembaraço para Trânsito Aduaneiro (CDTA), que acompanhará o veículo até a unidade de destino.

No caso de comboio, será emitida uma via do CDTA para cada um dos veículos.

10. CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO

A declaração de trânsito poderá ser cancelada após o seu registro, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com a solicitação do beneficiário, por meio de processo junto à RFB, ou de ofício.

O cancelamento da declaração de trânsito, todavia, não isenta o beneficiário ou o transportador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações, que tenham sido detectados pela fiscalização, posteriormente a sua efetivação.

A declaração de trânsito poderá ser cancelada, somente após a confirmação do recebimento da carga pelo depositário.

O cancelamento ou a alteração da solicitação de trânsito, poderão ser feitos pelo beneficiário, até o registro da correspondente declaração, independentemente de autorização pela RFB.

11. MUDANÇA DO MODAL DE TRANSPORTE NO TRÂNSITO ADUANEIRO

No transbordo ou baldeação de um modal a outro, no trânsito multimodal, a carga poderá iniciar o transporte com um modal e alternar para outro, antes de chegar na unidade de destino.

Esta alteração de modal ocorre, por exemplo, quando as mercadorias são transportadas do porto de descarga, na importação, no modal rodoviário até o aeroporto, onde sofrem baldeação para uma aeronave, e novamente baldeadas para veículo terrestre, para chegar até o recinto alfandegado, onde será armazenada.

O transbordo ou baldeação poderá ocorrer, inclusive, em local não alfandegado, desde que a carga não seja manipulada ou violada em seus dispositivos de segurança.

As informações do veículo a ser utilizado no trânsito seguinte à operação de transbordo ou baldeação, deverão ser informadas previamente no sistema, pelo operador do transporte multimodal.

12. MANIPULAÇÃO DE CARGA

A manipulação da carga poderá ocorrer no transporte multimodal ou escalonado, em local não alfandegado, nos casos de interrupção de trânsito.

A manipulação da carga será permitida, nestes casos, pois não haveria como submetê-la a mais de uma forma de transporte ou à utilização de mais de um veículo em diversas escalas, sem a movimentação dos volumes na unidade de carga ou no veículo.

A retirada, colocação, movimentação, ou acondicionamento dos volumes na unidade de carga ou no veículo, definem a manipulação da carga.

13. INTERRUPÇÃO E REDIRECIONAMENTO DO TRÂNSITO

Ocorrendo a interrupção do trânsito, serão admitidos os seguintes procedimentos:

a) mantida a integridade da carreta, da unidade de carga e do elemento de segurança, o trânsito deverá prosseguir e o transportador comunicará imediatamente por relatório, o ocorrido à unidade de jurisdição e a de destino, instruído inclusive com fotografias alusivas ao fato;

b) havendo violação da integridade da carreta, da unidade de carga ou do elemento de segurança, o transportador deverá procurar a autoridade policial mais próxima.

A unidade de destino informará no sistema a mudança do veículo transportador e do lacre, caso tenha ocorrido.

Nos casos de violação da integridade da carga, deverá ser solicitada a lavratura de Boletim de Ocorrência ou Termo Circunstanciado, e providenciado o relatório de comunicação do transportador acerca do ocorrido, instruído com fotografias alusivas ao fato, devendo toda a documentação ser encaminhada imediatamente à unidade de jurisdição e a de destino.

14. PROCEDIMENTOS NO DESTINO - CHEGADA E ARMAZENAMENTO

Será de responsabilidade do depositário informar, no sistema, o ingresso do veículo transportando mercadoria sob trânsito aduaneiro, imediatamente após a chegada dos bens no recinto alfandegado.

A retificação quanto ao horário de chegada do veículo no recinto, será de responsabilidade da unidade de destino.

Após sua chegada no recinto alfandegado, a unidade de carga permanecerá lacrada até a conclusão da fiscalização aduaneira, e até que seja finalizada a operação do trânsito aduaneiro.

Para que sejam efetivados os procedimentos de armazenagem e alfandegamento, será necessário que:

a) o recinto alfandegado possua sistema informatizado de controle de entrada de veículos e mercadorias, que comprove a data e o horário de chegada do veículo transportador no recinto;

b) seja mantida a integridade do elemento de segurança internacional, dos acessórios de inviolabilidade da carga ou do lacre aplicado pela RFB;

c) não se encontrem avarias aparentes na unidade de carga, com exceção daquelas eventualmente ressalvadas no local de origem do trânsito;

d) que o fiel depositário:

d.1) ateste a entrada do veículo, acompanhe a descarga, movimentação e o armazenamento da carga, bem como assuma a custódia das mercadorias; e

d.2) apresente à fiscalização aduaneira a unidade de carga e respectiva documentação para a conclusão da operação de trânsito aduaneiro, no início do expediente do dia útil subsequente, à entrada do veículo no recinto, caso a chegada ocorra fora do horário normal de expediente da unidade.

Após a conclusão dos procedimentos de alfandegamento, a unidade de destino informará no sistema a integridade dos dispositivos de segurança aplicados, as condições físicas da unidade de carga e do veículo transportador, e as avarias detectadas na carga, se for o caso.

O depositário de destino informará no sistema o armazenamento das cargas constantes na declaração de trânsito, exceto quando se tratar de MIC-DTA de saída.

15. APURAÇÃO E COBRANÇA DOS TRIBUTOS

Verificados indícios de violação e divergências documentais ou físicas, a unidade de destino fará a conferência da carga, comparando-a com os documentos instrutivos do trânsito e informará o resultado no sistema.

Neste momento, serão apurados os créditos tributários e a unidade de destino informará no sistema o valor referente aos impostos correspondentes ao extravio ou avaria.

16. EXECUÇÃO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE

O Termo de Responsabilidade será executado sempre que for constatada avaria ou extravio da carga, total ou parcial, no montante correspondente ao crédito apurado.

A execução do Termo de Responsabilidade será efetivada de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF n° 117/2001.

17. CONCLUSÃO DO TRÂNSITO

O trânsito será concluído automaticamente, exceto no caso de carga com tratamento pátio, no destino, ou no caso de conclusão pelo servidor designado.

Será permitida, também, a conclusão parcial da operação de trânsito, por conhecimento, quando uma única DTA amparar mais de um conhecimento de transporte internacional.

Será de responsabilidade das unidades de origem e de destino verificar diariamente no sistema as operações de trânsito aduaneiro iniciadas e pendentes de conclusão, adotando as medidas cabíveis.

O Termo de Responsabilidade de Trânsito Aduaneiro será baixado automaticamente na conclusão do trânsito.

18. CONTROLE DO REGIME CARGA PÁTIO

A unidade de destino também deverá controlar o prazo de permanência de carga em área pátio que é de 24 horas contadas, nos dias úteis, a partir da chegada da carga no recinto.

Nos portos alfandegados, o prazo será de 48 horas, considerado somente o tempo decorrido em dias úteis, a partir da chegada da carga nessa área.

Excedido esse prazo e não registrada e desembaraçada a declaração de trânsito, a carga será armazenada e, se houver motivo que o justifique, a fiscalização aduaneira poderá verificar o seu conteúdo.

19. REGISTRO DAS OCORRÊNCIAS

Para o controle das ocorrências incididas com cada um dos transportadores, as unidades de origem e destino deverão registrar no sistema, os fatos ocorridos no curso das operações de trânsito, com os respectivos níveis de agravamento, conforme às seguintes situações:

a) automaticamente:

a.1) chegada do veículo fora do prazo estabelecido, por ação ou omissão do transportador: leve;

a.2) violação de dispositivo de segurança, unidade de carga ou veículo: médio; e

a.3) extravio parcial ou total de carga: grave;

b) pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:

b.1) desvio da rota autorizada, sem motivo justificado: médio;

b.2) substituição do veículo transportador, sem autorização da autoridade aduaneira: médio; e

b.3) chegada do veículo em unidade da RFB diversa da unidade de destino indicada na declaração: médio.

Ao transportador será atribuída a responsabilidade pelas ocorrências causadas, bem como, por aquelas causadas por seus prepostos, empregados, contratados ou subcontratados.

A ocorrência será agravada, mediante formalização de processo administrativo, no caso de dolo comprovado (ação intencional) do transportador.

20. CONTROLE DE GRANÉIS ESTRANGEIROS

O estoque de granéis de país estrangeiro, depositado em recinto alfandegado, quando amparado por acordos ou convenções internacionais, será controlado por meio do sistema, na unidade de destino.

As entradas no recinto serão processadas automaticamente quando da conclusão do trânsito, e as saídas pela informação da autorização de exportação pela unidade de destino.

21. DISPOSIÇÕES FINAIS

A Coordenação Geral de Administração Aduaneira (COANA) pode editar normas complementares necessárias à operacionalização do Siscomex Trânsito, assim como, podem ser autorizados pelo titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (RFB), procedimentos simplificados para o trânsito, dispensando, no sistema, as etapas correspondentes.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRF n° 248/2002.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Sirley Regina Bozza

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