Boletim Comércio Exterior n° 01 - Janeiro / 2018 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Características Tributárias

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. BASE LEGAL

3. ASPECTOS CONSTITUCIONAIS

4. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

5. FATO GERADOR

    5.1. Hipóteses de Isenção

6. BASE DE CÁLCULO

7. ALÍQUOTAS

    7.1. Ex-Tarifários

    7.2. Redução Temporária por Razões de Abastecimento
8. REGIMES TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS

    8.1. Regime de Tributação Simplificada (RTS)

    8.2. Regime de Tributação Especial (RTE)

    8.3. Regime de Tributação Unificada (RTU)

1. INTRODUÇÃO

O Imposto de Importação (II) é o tributo típico da operação de importação, incidente sobre a aquisição de mercadorias estrangeiras e sobre a bagagem de viajante procedente do exterior, com a finalidade de proteção dos produtos nacionais frente a concorrência externa.

A presente matéria tem como objetivo apresentar as principais características tributárias relacionados ao Imposto de Importação.

2. BASE LEGAL

O Imposto de Importação possui previsão legal nos seguintes dispositivos:

a) Artigos 153, I, § 1° e 150, § 1° da Constituição Federal de 1988;

b) Decreto-Lei n° 37/1966;

c) Artigos 19 a 22 da Lei n° 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN);

d) Artigos 69 e seguintes do Decreto n° 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).

3. ASPECTOS CONSTITUCIONAIS

O Imposto de Importação, além da função arrecadatória, possui natureza extrafiscal, com o objetivo de controlar a balança comercial nacional, por meio do aumento ou redução de suas alíquotas.

Dentre as características de sua natureza constitucional, destacam-se às seguintes:

a) Extrafiscalidade: o tributo tem função essencialmente extrafiscal, para fins de regulação de mercado e proteção à indústria nacional;

b) Alteração de alíquotas: o tributo representa exceção ao Princípio da Legalidade (artigo 153, § 1° da CF/88) e da anterioridade (artigo 150, § 1° da CF/88), de modo que suas alíquotas podem ser revistas a qualquer tempo, respeitados os limites previstos no artigo 3° da Lei n° 3.244/1957.

A alteração das alíquotas, todavia, deve estar em compatibilidade com as responsabilidades assumidas pelo país no âmbito do Mercosul, bem como, em cada caso, não poderá ultrapassar, para mais ou para menos, a 30%.

Atualmente, ao Brasil é permitido manter até 100 códigos NCM com alíquota diferenciada em relação ao percentual previsto na Tarifa Externa Comum (TEC), adotada pelos países membros do Mercosul, e relacionadas na Resolução CAMEX n° 125/2016.

4. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Conforme previsto pelo artigo 153, inciso I da CF/88, o Imposto de Importação é considerado um tributo federal, de modo que somente a União tem competência para instituí-lo e cobrá-lo.

Por sua vez, o contribuinte do imposto será o importador, pessoa física ou jurídica, ou o sujeito a ele equiparado por lei. Já no caso de mercadorias apreendidas ou abandonadas, o contribuinte será o próprio arrematante, tudo nos termos do artigo 22 do CTN.

O artigos 104 a 106 do Regulamento Aduaneiro detalham os sujeitos que podem figurar como contribuinte e responsável pelo pagamento do imposto.

5. FATO GERADOR

O fato gerador do Imposto de Importação caracteriza-se pelo ingresso de mercadoria estrangeira no território aduaneiro.

Conforme previsto pelo artigo 73 do Regulamento Aduaneiro, para efeitos de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador, nos seguintes momentos:

a) na data do registro da Declaração de Importação (DI) de mercadoria submetida a despacho para consumo;

b) no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:

b.1) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum;

b.2) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;

b.3) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou

b.4) mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação, na hipótese em que tenha sido consumida ou revendida, ou não seja localizada;

c) na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria;

d) na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica.

5.1. Hipóteses de Isenção

As hipóteses de isenção do Imposto de Importação estão previstas no artigo 15 do Decreto-Lei n° 37/66 e no artigo 136 do Regulamento Aduaneiro, em especial, para os seguintes casos:

a) às importações realizadas:

a.1) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias;

a.2) pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social;

a.3) pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;

a.4) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;

a.5) pelas instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores.

b) aos casos de:

b.1) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial. Compreende-se neste conceito, as amostras representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, bem como os bens que não excedam o valor FOB de US$ 10,00;

b.2) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física, de valor não superior a US$ 50,00;

b.3) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus;

b.4) bens adquiridos em loja franca, no País, até o limite de US$ 500,00;

b.5) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção.

b.6) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres;

b.7) gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária, bem como matérias-primas para sua produção no País, quando, por motivo de escassez no mercado interno, se tornar imperiosa a aquisição no exterior;

b.8) partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações;

b.9) medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, e instrumental científico destinado à pesquisa da síndrome da deficiência imunológica adquirida;

b.10) bens importados pelas áreas de livre comércio;

b.11) importações efetuadas para a Zona Franca de Manaus e para a Amazônia Ocidental;

b.12) mercadorias estrangeiras vendidas por entidades beneficentes em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País;

b.13) mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, de feiras, de exposições internacionais e de outros eventos internacionais assemelhados;

b.14) objetos de arte recebidos em doação, por museus;

b.15) partes, peças e componentes, importados, destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro;

b.16) bens destinados a coletores eletrônicos de votos;

b.17) bens recebidos como premiação em evento cultural, científico ou esportivo oficial, realizado no exterior, ou para serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento esportivo oficial realizado no País;

b.18) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento;

b.19) equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, a treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais.

6. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do Imposto de Importação será o Valor Aduaneiro (VA) das mercadorias, apurado no despacho aduaneiro de importação.

Por sua vez, o Valor Aduaneiro é estabelecido internacionalmente no âmbito do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994) - Acordo de Valoração Aduaneira, cujas regras de composição constam discriminadas, também, nos artigos 76 e seguintes do Regulamento Aduaneiro e na Instrução Normativa SRF n° 327/2003.

Conforme disposto no artigo 77 do Regulamento Aduaneiro, o Valor Aduaneiro é composto pelos seguintes custos:

a) o valor da mercadoria no local de embarque;

b) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

c) os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada (Capatazia/THC); e

d) o custo do seguro da mercadoria durante o transporte internacional.

7. ALÍQUOTAS

As alíquotas do Imposto de Importação variam de acordo com a NCM da mercadoria importada, e respeitam as diretrizes da Tarifa Externa Comum (TEC), adotada pelos países membros do Mercosul.

Os percentuais de Imposto de Importação constam previstos, atualmente, na Resolução CAMEX n° 125/2016.

Essa Resolução dispõe, também, os percentuais diferenciados do Imposto de Importação, em relação a alíquota da TEC, representados nas Listas de Exceção à TEC (LETEC) e de Bens de Informática e de Telecomunicações (LEBIT).

Ao Brasil é permitido manter até 100 códigos NCM com percentuais diferenciados em relação a TEC, para fins de organização das políticas públicas e tributárias internas. Estes percentuais poderão ser superiores ou inferiores à TEC, caso o governo deseje incentivar ou restringir a importação de determinados produtos.

7.1. Ex-Tarifários

O Ex-tarifário é um regime que permite a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital (BK) e de Informática e Telecomunicações (BIT), assim grafados na Tarifa Externa Comum (TEC), sem produção nacional equivalente.

Quando a aquisição no exterior desse tipo de produto é realizada dentro do regime de Ex-tarifários, há concessão de redução das tarifas, em regra, para 0%.

As principais regras e requisitos, bem como o procedimento para pleito de Ex-tarifários está previsto na Resolução CAMEX n° 066/2014.

7.2. Redução Temporária por Razões de Abastecimento

A redução temporária da alíquota do Imposto de Importação, por razões de abastecimento, trata-se de instrumento de redução da tarifa instituído no âmbito Mercosul, para que os países membros possam garantir um abastecimento normal e fluido de produtos considerados em situações de escassez no mercado interno.

Nestes casos, poderão ser determinadas reduções da alíquota do Imposto de Importação para 2% ou, em casos excepcionais, para 0%, limitadas a cotas e por períodos de até 12 meses (passíveis de renovação).

A solicitação da redução temporárias nestes termos poderá ser apresentada por empresas, associações ou demais pessoas jurídicas interessadas, nos termos da Resolução CAMEX n° 042/2011.

8. REGIMES TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS

8.1. Regime de Tributação Simplificada (RTS)

O Regime de Tributação Simplificada (RTS), previsto na Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017, é aplicado às operações de importação sujeitas ao despacho aduaneiro de bens integrantes de remessa internacional, no valor total de até US$ 3.000,00.

Estas operações de importação podem ser realizadas via Remessa Expressa (por empresas de Courier) ou por meio de Remessa Postal (pelos Correios).

Neste caso, o RTS consistirá no pagamento do Imposto de Importação à alíquota de 60% sobre o Valor Aduaneiro das mercadorias.

8.2. Regime de Tributação Especial (RTE)

O Regime de Tributação Especial (RTE) aplica-se aos bens integrantes de bagagem da pessoa física, quando o sujeito ingressar no território nacional portando produtos de procedência estrangeria, nos termos do artigo 41 da Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010.

Sobre os valores referentes aos bens que excederem a respectiva quota de isenção, para as bagagens acompanhadas, ou no caso de bagagem desacompanhada, será aplicado a alíquota de 50% do Imposto de Importação sobre o valor tributável dos itens.

Em regra, a quota de isenção aplica-se aos produtos que respeitem os valores globais discriminados abaixo:

a) US$ 500,00, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; ou

b) US$ 300,00, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

8.3. Regime de Tributação Unificada (RTU)

O Regime de Tributação Unificada (RTU) é destinado às importações realizadas na via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, pela fronteira entre os municípios de Ciudad del Este, no Paraguai e de Foz do Iguaçu, no Brasil, quando realizada por empresas importadoras optantes pelo MEI ou Simples Nacional, previamente habilitadas ao regime, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.698/2017.

Nesta operação, haverá a incidência de uma alíquota federal única de 25% sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas.

Lembrando que, somente poderão ser objeto desta modalidade de importação os produtos relacionados no Anexo Único do Decreto n° 6.956/2009.

Dispositivos Legais: Decreto n° 6.759/2009, Resolução CAMEX n° 125/2016, Instrução Normativa SRF n° 327/2003 e Decreto-Lei n° 037/1966.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Sergio Ricardo Rossetto

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