Boletim Comércio Exterior n° 02 - Janeiro / 2018 - 2° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

CONHECIMENTO ELETRÔNICO RODOVIÁRIO (CE RODOVIÁRIO)
Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CARACTERÍSTICAS

3. DEFINIÇÕES

4. SISCOMEX CARGA

    4.1. Habilitação

    4.2. ANTT

5. CE RODOVIÁRIO

    5.1. Registro

    5.2. Vinculação à DE

    5.3. Alteração

    5.4. Retificação

    5.5. Cancelamento

6. BLOQUEIO DE CARGAS

1. INTRODUÇÃO

O Conhecimento Eletrônico Rodoviário (CE Rodoviário), disciplinado pela Instrução Normativa RFB n° 1.740/2017, consiste em uma nova obrigação aos transportadores, em prestar à Receita Federal do Brasil (RFB), informações sobre as cargas de exportação ou reexportação conduzidas pelo modal rodoviário.

O documento conterá informações relativas ao transporte internacional rodoviário de cargas e acobertará o transporte de mercadorias, mediante prestação das informações declaradas no Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário (CRT) em papel.

As informações coletadas eletronicamente das cargas com CE Rodoviário, utilizando-se da plataforma WEB, alimentarão automaticamente o registro dos dados do embarque no Siscomex Exportação Web (DE Web).

2. CARACTERÍSTICAS

Dentre as características e funções adicionais do Conhecimento Eletrônico Rodoviário (CE Rodoviário), destacam-se as seguintes:

a) controle da atuação do transportador rodoviário internacional, nacional ou estrangeiro, por meio de habilitação;

b) retificação dos dados do conhecimento, sem a necessidade de seu cancelamento;

c) possibilita à fiscalização bloquear o CE Rodoviário para fins de impedir liberação da carga enquanto não adotados os procedimentos fiscais cabíveis; e

d) permite retratar de forma automática a realidade das cargas de exportação, por meio de dados estatísticos atualizados.

3. DEFINIÇÕES

Para um melhor entendimento sobre os termos relacionados com a matéria, é importante a compreensão das seguintes definições:

a) remetente: a pessoa física ou jurídica exportadora;

b) consignatário: a pessoa física ou jurídica que receberá a mercadoria transportada em consignação;

c) destinatário: a pessoa física ou jurídica a quem se destina a mercadoria;

d) parte a notificar: a pessoa ou o agente a quem deve ser notificada a chegada da mercadoria;

e) transportador: a pessoa jurídica que presta serviços de transporte e emite conhecimento de carga;

f) transportadores sucessivos: outros transportadores a quem seja transferida a responsabilidade pelo transporte, durante a operação, com autorização e conhecimento do remetente, do destinatário ou do consignatário, conforme o caso; e

g) CE Rodoviário: declaração eletrônica das informações sobre o transporte internacional rodoviário de cargas apresentada à autoridade aduaneira.

4. SISCOMEX CARGA

As informações relativas ao transporte internacional rodoviário de cargas deverão ser prestadas pelos transportadores através do módulo de controle de carga do Sistema Integrado de Comércio Exterior, denominado Siscomex Carga, mediante uso de certificado digital pelo emissor transportador.

O registro do CE Rodoviário, no Siscomex Carga, deverá ser realizado pelo transportador identificado pelo número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de sua matriz, quando brasileira.

No caso de transportador estrangeiro, caberá a prestação das informações ao seu representante legal constituído no território brasileiro, ainda que seja pessoa física.

4.1. Habilitação

Somente poderão prestar informações junto ao Siscomex Carga, os transportadores nacionais e estrangeiros autorizados pelo órgão público competente e habilitados pela Receita Federal do Brasil (RFB).

O transportador nacional ou internacional que nunca tenha sido habilitado para utilizar o sistema Siscomex Trânsito, deverá requerer habilitação de acesso ao Siscomex Carga e ao sistema Trânsito, nos termos da Portaria Coana/Cotec n° 061/2017.

Neste caso, a habilitação ao Siscomex Carga deverá ser requerida com acesso ao perfil - TRANSP-ROD. Por sua vez, a habilitação ao Siscomex Trânsito deverá ser requerida com acesso ao perfil - TNTI, pelo transportador nacional, ou ao perfil - TETI, pelo transportador internacional.

A solicitação deverá ser formalizada, pelo responsável legal ou representante legal da empresa transportadora, por meio do Requerimento para Habilitação de Usuário em Sistemas do Comércio Exterior, constante do Anexo I da Portaria Coana/Cotec n° 061/2017, assinado pelo próprio requerente digitalmente, no caso de apresentação em formato digital utilizando certificado digital do tipo e-CPF, ou de próprio punho, no caso de apresentação em papel, apresentando, neste caso, o original ou cópia autenticada de documento de identificação com foto e assinatura.

O pedido de habilitação poderá ser apresentado em formato digital, por meio do Portal e-CAC, através de prévia formalização de Dossiê Digital de Atendimento (DDA), previsto pela Instrução Normativa RFB n° 1.782/2018, ou presencialmente, em qualquer unidade da Receita Federal de sua jurisdição, em formato digital ou em papel.

Uma vez habilitada, a empresa transportadora poderá habilitar também seus representantes legais, para que possam acessar o Siscomex Carga, através do módulo de Sistema Cadastro Aduaneiro, da RFB. O representante deverá realizar seu próprio requerimento de acesso ao sistema, mediante apresentação do Requerimento para Habilitação de Usuário em Sistemas do Comércio Exterior.

4.2. ANTT

Importante ressaltar que, para realizar o transporte internacional de cargas entre os países da América do Sul, a empresa nacional transportadora deverá, também, obter a Licença Originária junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), nos termos da Resolução ANTT n° 1.474/2006, e, após isso, a respectiva Licença Complementar no país de destino da carga.

A Licença Complementar é a autorização concedida pelo país de destino ou de trânsito à empresa ou cooperativa que possui Licença Originária. Quando o Brasil é o país de destino, essa Licença é emitida pela própria ANTT.

5. CE RODOVIÁRIO

As informações a serem declaradas por meio do CE Rodoviário, formulado pelo transportador ou por seu representante, no Siscomex Carga, deverá conter as informações definidas no Anexo Único da Instrução Normativa RFB n° 1.740/2017.

A impressão do CE poderá ser feita nas características do CRT, instituídas pela Instrução Normativa Conjunta RF/MEFP n° 058/1991. O conhecimento eletrônico não possui as cláusulas contratuais que estão no verso do CRT, porém, um CE não substitui o CRT que continua sendo, por agora, um documento de porte obrigatório para o transportador.

5.1. Registro

O Siscomex Carga permite ao transportador informar os dados do CE Rodoviário e também vinculá-lo a uma Declaração de Exportação (DE), embora não seja necessário ter DE registrada para informar o CE Rodoviário. Somente no ato da vinculação entre o CE e a DE é que o sistema fará essa exigência.

Informações a serem preenchidas:

a) Dados Gerais:

  • Número e data de emissão do CRT Papel: Número do CRT no formato a seguir, conforme discriminado na legislação específica: AA · XXX · XXXXXX;

  • Identificação do País e cidade de embarque e desembarque da carga;

  • Dados do transportador: Razão social, nome e endereço, inclusive país da matriz da empresa transportadora.

b) Dados Específicos:

  • Cidade de emissão do conhecimento de carga: Inserir o código da cidade na qual o conhecimento de carga foi emitido;

  • Declaração do valor das mercadorias: Valor declarado das mercadorias;

  • INCOTERM: Preencher o campo com a sigla do INCOTERM acordado entre os particulares;

  • Declarações e observações (se houver): Qualquer declaração, observação ou instrução relacionada ao transporte, incluídas às instruções do remetente ao transportador com relação ao seguro das mercadorias;

  • Documentos anexos (se houver): Discriminar os documentos anexados ao Conhecimento de Transporte: fatura comercial, lista de volumes, certificados de origem e sanitários, dentre outros;

  • Nome e endereço do remetente: Razão social, nome e endereço do remetente;

  • Nome e endereço do consignatário: Identificação Fiscal, nome e endereço, inclusive país, do consignatário;

  • Nome e endereço do destinatário (se houver): Identificação Fiscal, nome e endereço, inclusive país, do destinatário;

  • Parte a notificar (se houver): Nome, endereço e telefone da pessoa ou agente a quem deve ser notificada a chegada da mercadoria;

  • Transportadores sucessivos (se houver): Razão social e endereço do(s) outro(s) transportador(es) caso durante a operação do transporte, com autorização e conhecimento do remetente, destinatário ou consignatário conforme o caso, ocorra a transferência da responsabilidade pelo transporte a outro(s) transportador(es);

  • Instruções sobre formalidades aduaneiras: Consignar as instruções que garantam ao remetente o cumprimento, pelo transportador, das formalidades aduaneiras durante a realização do transporte, indicando ainda, caso necessário, a aduana de entrada no país de destino.

c) Frete e Seguro:

  • Custos a pagar: Discriminar o frete, e qualquer outro custo assumido pelo transportador desde a formalização do contrato até a entrega da mercadoria. Em cada caso, será indicado separadamente o valor pago pelo remetente e o valor a ser pago pelo destinatário, com a respectiva moeda de transação;

  • Valor do frete externo: Valor do frete externo, caso exista, desde a origem até a fronteira do país de destino, com a correspondente moeda em que é expresso. A moeda deve ser informada de acordo com o código constante da Tabela n° 7 da Norma de Execução CIEF n° 33/1989;

Valor do reembolso contra entrega: Caso o remetente tenha dado instruções para o transportador receber em seu nome qualquer soma contra a entrega da mercadoria, indicar o respectivo valor.

d) Carga:

  • Tipo de carga: Selecionar o tipo de carga: carga solta, granel, veículo ou carga solta e granel;

  • Descrição das mercadorias: Descrição resumida das mercadorias de acordo com a denominação e unidades comerciais;

  • Tipo de embalagem: Nesse campo deve-se informar o tipo de embalagem que agrupa as mercadorias em volumes. Esse campo aparecerá somente se o tipo de carga selecionado for carga solta ou carga solta e granel;

  • Quantidade: Deve-se informar a quantidade de volumes de carga solta. Esse campo aparecerá somente se o tipo de carga selecionado for carga solta ou carga solta e granel;

  • Peso bruto em KG: Peso bruto total, em quilogramas, das mercadorias.

5.2. Vinculação à DE

Uma vez cadastrado o CE Rodoviário, o sistema disponibilizará a funcionalidade “Vincular / Desvincular CE Rodoviário e DE”.

Neste momento, será necessário informar o número do CRT ou do CE.

O transportador deverá, ainda, informar o número da DE e selecionar o botão “Vincular” para finalizar o processo de vinculação.

O processo de desvinculação é similar ao de vinculação. No entanto, a desvinculação não será permitida caso a DE já tenha sido enviada para despacho.

O CE Rodoviário poderá ser desvinculado da DE Web antes do envio desta para o processamento do despacho aduaneiro no Siscomex Exportação Web, desde que ele não esteja vinculado a Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA).

5.3. Alteração

É permitido ao transportador alterar os dados do CE Rodoviário antes de sua vinculação a uma DE.

Para isso, deverá ser acessada a função “Alterar CE Rodoviário” e informado o número do CRT, do CE, da licença ou a identificação do transportador.

Após as alterações, o usuário deverá clicar no botão “Enviar” para concluir o processo de alteração.

Caso o CE Rodoviário esteja vinculado a uma DE, apenas registrada, faz-se necessário desvinculá-lo para posteriormente poder alterá-lo.

5.4. Retificação

O CE Rodoviário vinculado à DE Web enviada para processamento do despacho aduaneiro no Siscomex Exportação Web poderá ser retificado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, de ofício, ou por solicitação do transportador no Siscomex Carga.

Este procedimento poderá ser realizado por meio da função “Solicitar Retificação de CE Rodoviário”. Tal funcionalidade exigirá o número do CRT ou do CE Rodoviário.

Após inserir a informação solicitada pelo sistema, este retornará com os dados do CE Rodoviário.

Se o CE já estiver vinculado a uma DE registrada ou cancelada, não será possível retificar os dados.

O pedido de retificação do CE Rodoviário vinculado a uma DE enviada para despacho gerará um bloqueio no CE que impedirá o desembaraço do MIC-DTA. A liberação do mesmo não ocorrerá enquanto o bloqueio não for baixado pela autoridade aduaneira.

A retificação relativa aos dados de embarque estará disponível somente após a averbação do embarque.

Após a alteração dos campos, é necessário informar a justificativa e selecionar o botão “Enviar”.

O sistema retornará um número de protocolo para controle do pedido de retificação.

O CE Rodoviário ficará bloqueado até a anuência da autoridade aduaneira.

5.5. Cancelamento

O transportador poderá cancelar o CE Rodoviário, desde que ele não esteja bloqueado pela RFB e nem vinculado a uma DE enviada para despacho.

Para fazê-lo, deverá ser acessada a função “Cancelar CE Rodoviário” e informado o número do CRT, do CE, da licença ou a identificação do transportador.

Após colocar a informação solicitada pelo sistema, este retornará os dados do CE Rodoviário.

Após selecionar o botão “Cancelar”, o processo será concluído.

6. BLOQUEIO DE CARGAS

No curso de procedimento de fiscalização, a RFB poderá impedir a liberação da carga, mediante registro de bloqueio do CE Rodoviário no Siscomex Carga, que poderá ser realizado de forma manual ou automática.

O bloqueio manual poderá ser efetuado desde que exista MIC/DTA com carga não desembaraçada informado no Sistema Trânsito Aduaneiro.

Já o bloqueio automático, será gerado pelo Siscomex Carga em decorrência de solicitação de análise de pedido de retificação do CE Rodoviário feita pelo transportador, e será baixado após a manifestação da RFB informada nesse Sistema.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.740/2017 e Portaria Coana/Cotec n° 061/2017.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Julie Dalmolin

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