Boletim Comércio Exterior n° 06 - Março / 2018 - 2° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

REMESSAS INTERNACIONAIS - IMPORTAÇÃO
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. A QUEM SE DESTINA
3. OBJETO DA OPERAÇÃO
4. DESPACHO ADUANEIRO

    4.1. Declaração de Importação de Remessa (DIR)
    4.2. Declaração Simplificada de Importação (DSI)

    4.3. Declaração de Importação (DI)

    4.4. Nota de Tributação Simplificada (NTS)

    4.5. Dispensa de Despacho Aduaneiro

5. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
    5.1. Regime de Tributação Simplificada (RTS)

        5.1.1. Imposto de Importação

        5.1.2. Valor Aduaneiro

        5.1.3. IPI, PIS e COFINS

        5.1.4. ICMS
    5.2. Regime Comum de Importação

6. ENTREGA DAS MERCADORIAS

    6.1. Remessa Expressa

    6.2. Remessa Postal

7. NOTA FISCAL

1. INTRODUÇÃO

Define-se como remessa internacional, as remessas postais internacionais transportadas sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e as remessas expressas sob responsabilidade das empresas de transporte internacional expresso porta a porta (Courier).

A importação de mercadorias sob esta modalidade submete-se à procedimentos aduaneiros simplificados, não sendo exigido que o adquirente dos bens esteja habilitado ao Radar junto à Receita Federal do Brasil (RFB), cadastro normalmente requerido para realizar operações de Comércio Exterior.

Ademais, os bens importados via remessa internacional poderão se utilizar do Regime de Tributação Simplificada (RTS), com aplicação de uma alíquota única do Imposto de Importação (II).

Os procedimentos aplicáveis às remessas internacionais constam previstos na Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017, legislação que padronizou os tratamentos aduaneiro e tributário a serem respeitados pelos Correios e pelas empresas de Courier.

2. A QUEM SE DESTINA

As remessas internacionais poderão ser realizadas por pessoas físicas e jurídicas, sendo que, para as pessoas físicas não é permitido importar mercadorias com fins comerciais, para revenda ou industrialização, mas apenas para uso próprio ou individual, ressalvadas as operações realizadas por produtor rural, artista, artesão ou assemelhado.

Anteriormente, também não era permitido às pessoas jurídicas realizarem operações por meio de remessas internacionais com destinação industrial ou para revenda. No entanto, com a publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017, no Diário Oficial da União (DOU) de 18.09.2017, com efeitos a partir de 18.10.2017, as pessoas jurídicas foram autorizadas a importar itens com finalidade comercial através destas modalidades, desde que respeitados os limites previstos em lei.

3. OBJETO DA OPERAÇÃO

Poderão ser objeto de remessas internacionais, os bens importados por pessoa física ou jurídica em caráter definitivo, cujo valor total não ultrapasse US$ 3.000,00 ou o equivalente em outra moeda, por operação.

Nota ECONET: A limitação de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, considera a condição de venda do Incoterm FCA, ou seja, somatório entre o valor da mercadoria acrescido do frete internacional (Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017, art. 37).

Neste caso, a importação por pessoa jurídica de bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização, será permitida, desde que:

a) os bens não necessitem de Licenciamento Simplificado de Importação (LSI); e

b) o valor total das operações não ultrapasse US$ 100.000,00 no ano-calendário.

Nota ECONET: O valor aduaneiro das operações anuais nesta modalidade não deve ultrapassar o valor de US$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda (Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017, art. 37, § 1°, inciso II).

As mercadorias classificadas como medicamentos poderão ser importadas por pessoas físicas, respeitados os trâmites estipulados pela ANVISA, até o limite de US$ 10.000,00.

Por sua vez, as mercadorias abaixo poderão ser objeto de remessas internacionais sem restrição a limite de valores:

a) documentos;

b) bens que retornem ao país por fatores alheios à vontade do remetente;

c) cheques e travelers;

d) bens importados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente; e

e) bens importados pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, e por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, amparados por isenção ou imunidade tributária.

Ademais, também deverão ser observadas as orientações gerais de transporte determinadas pelos Correios e pelas empresas de Courier, relativos ao peso dos produtos, volumes e tamanho das embalagens.

4. DESPACHO ADUANEIRO

As mercadorias importadas via remessa internacional sujeitam-se normalmente aos procedimentos de despacho aduaneiro de importação, ou seja, deverão ser submetidas aos trâmites de desembaraço aduaneiro junto à Receita Federal do Brasil (RFB).

O procedimento de despacho das remessas internacionais será processado em recinto alfandegado para a realização de operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro, pela própria empresa de Courier ou pelos Correios.

O despacho aduaneiro de importação de remessas internacionais será realizado com base em:

a) Declaração de Importação de Remessa (DIR) registrada no Siscomex Remessa;

b) DSI registrada no Siscomex Importação, quando o despacho aduaneiro não se enquadrar nos requisitos de realização com base em DIR; ou

c) Declaração de Importação, registrada no Siscomex Importação para os bens que devam ser submetidos ao regime comum de importação.

4.1. Declaração de Importação de Remessa (DIR)

Para que seja realizada a nacionalização das mercadorias, deverá ser emitida a Declaração de Importação de Remessa (DIR), por meio do Sistema Remessa, disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

O registro da declaração caracteriza o início do despacho aduaneiro e será processado por solicitação da empresa de Courier ou dos Correios, mediante numeração automática única, sequencial e nacional, reiniciada a cada ano.

O registro da DIR será instruído pela Fatura Comercial (Invoice), documento enviado pelo exportador junto das mercadorias e que discrimina as informações gerais dos itens, tais como os dados do remetente e adquirente, a descrição dos bens, os valores e as quantidades comercializadas.

Para os casos de bens destinados à industrialização ou revenda, a empresa de Courier ou os Correios deverá indicar em campo próprio da DIR a condição de destino comercial da remessa.

4.2. Declaração Simplificada de Importação (DSI)

Para os casos de inaplicabilidade da DIR, poderá ser emitida a Declaração Simplificada de Importação (DSI), mantendo o mesmo regime tributário aplicável às remessas internacionais, qual seja, o Regime de Tributação Simplificada (RTS).

A DSI é o documento que ampara o despacho aduaneiro de mercadorias importadas, nos termos da Instrução Normativa SRF n° 611/2006, também mediante procedimento simplificado.

Nesta modalidade de operação, a DSI deverá ser utilizada, por exemplo, no despacho aduaneiro de encomendas internacionais amparadas por conhecimento de carga aéreo, transportadas sob responsabilidade de empresas de transporte aéreo.

4.3. Declaração de Importação (DI)

A Declaração de Importação (DI) é o documento que ampara o desembaraço aduaneiro de mercadorias submetidas ao regime comum de tributação, registrado no Siscomex pelo importador ou seu representante legal.

A DI deverá ser utilizada quando a importação descaracterizar os termos de utilização das remessas internacionais e do RTS, ou por opção do próprio importador.

Neste caso, optando-se pelo regime comum de tributação, haverá incidência dos tributos federias (Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS) e do ICMS, de acordo com o código NCM do produto importado, afastando-se o benefício do RTS.

4.4. Nota de Tributação Simplificada (NTS)

As mercadorias importadas via Remessa Postal com valores de até US$ 500,00 poderão ser submetidas ao despacho aduaneiro por meio de Nota de Tributação Simplificada (NTS), nos termos da Instrução Normativa DPRF n° 101/1991.

Nesta situação, o importador deverá indicar aos Correios, previamente ao momento da postagem da remessa no exterior, a opção por essa forma de tributação.

4.5. Dispensa de Despacho Aduaneiro

O despacho aduaneiro de importação será dispensado para as operações de mala diplomática ou consular, bem como, para as remessas postais internacionais constituídas de cartas, cartões-postais e impressos, e mala M.

Poderão ser estabelecidos pela COANA outras hipóteses de dispensa de formalização do despacho aduaneiro de importação para remessas postais internacionais que contenham, exclusivamente, bens sujeitos ao tratamento tributário de imunidade, de isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação.

5. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

5.1. Regime de Tributação Simplificada (RTS)

As mercadorias oriundas do exterior, submetidas ao despacho aduaneiro de remessas internacionais, estarão sujeitas, automaticamente, ao Regime de Tributação Simplificada (RTS).

Este regime consiste na aplicação de uma alíquota única do Imposto de Importação (II), além do ICMS, de acordo com os termos previstos nos regulamentos estaduais.

Somente não poderão ser importados ao amparo do RTS, as bebidas alcoólicas e os bens enquadrados no Capítulo 24 da NCM (fumo e produtos de tabacaria).

5.1.1. Imposto de Importação

Nesta modalidade de operação, haverá a aplicação de uma alíquota única do Imposto de Importação (II), de 60%, sobre o valor aduaneiro das mercadorias, independente da classificação fiscal do bem.

Para fins de cálculo do Imposto de Importação, serão considerados os valores constantes na Fatura Comercial (Invoice) que acompanha a carga. Os valores que constam em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional, com base na taxa de câmbio vigente na data do registro da DIR.

Receberão tratativa específica, as seguintes operações:

a) as remessas de pessoa física para pessoa física, cujo valor da operação seja igual ou inferior a US$ 50,00, receberão a isenção do Imposto de Importação;

b) as importações de produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos, no valor de até US$ 10.000,00, importados por pessoa física para uso próprio, terão a alíquota do II reduzida a zero, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo;

c) a importação de livros, jornais e periódicos, ou, ainda, fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, está imune a incidência do Imposto de Importação.

5.1.2. Valor Aduaneiro

O valor aduaneiro da mercadoria importada via remessa internacional será representado por um dos seguintes montantes:

a) pelo preço de aquisição, no caso de bens adquiridos no exterior pelo destinatário da remessa; ou

b) pelo valor declarado pelo remetente, no caso de bens recebidos do exterior pelo destinatário da remessa a título não oneroso, incluindo brindes, amostras ou presentes, desde que o valor seja compatível com os preços normalmente praticados na aquisição de bens idênticos ou similares.

À estes valores deverão ser acrescidos o custo de transporte e do seguro até o local de destino no País, exceto quando já estiverem incluídos.

Caso não haja documentação idônea a fim de comprovar o preço de aquisição da mercadoria importada, por exemplo, a Fatura Comercial (Invoice), o valor aduaneiro será determinado diretamente pela autoridade aduaneira.

Nesta hipótese, o valor aduaneiro será estabelecido com base no preço de bens idênticos ou similares, ou em valores constantes em lista de preços internacionais ou dos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil.

5.1.3. IPI, PIS e COFINS

As mercadorias sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada (RTS) ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

5.1.4. ICMS

O ICMS poderá incidir nestas importações, porém, por se tratar de um tributo de âmbito Estadual, a previsão de incidência observará diretamente a legislação de cada Estado (RICMS).

Comumente, a incidência do tributo se dará nos casos em que a mercadoria for submetida a incidência do Imposto de Importação, mediante alíquota específica determinada pelo Estado de residência ou domicilio do adquirente.

5.2. Regime Comum de Importação

Os bens importados via remessa internacional poderão ser sujeitos ao regime comum de importação, quando não se aplicarem os requisitos do RTS ou por opção do destinatário.

Este regime de tributação será aplicado mediante o registro de Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI), no Siscomex Importação.

Nesta situação, aplicar-se-á o Imposto de Importação (II), o IPI, o PIS-Importação, a COFINS-Importação e o ICMS, cujas alíquotas variam de acordo com a NCM da mercadoria adquirida.

Os tributos federais são recolhidos no ato de registro da DI ou DSI, mediante débito automático, diretamente na conta designada pelo importador no Siscomex.

Por sua vez, o ICMS será recolhido por meio de guia própria, gerada no site da Secretaria da Fazenda do Estado onde está estabelecido o importador.

6. ENTREGA DAS MERCADORIAS

O procedimento de entrega das mercadorias importadas dependerá da forma que foi realizada a operação, por meio de Remessa Expressa ou Remessa Postal.

6.1. Remessa Expressa

Após a finalização dos procedimentos de despacho junto a RFB, a empresa de Courier entregará as mercadorias no estabelecimento do importador.

As mercadorias serão entregues acompanhadas da Declaração de Importação de Remessa (DIR), da Fatura Comercial (Invoice), enviada pelo exportador, e do documento de cobrança, emitido pela própria empresa de Courier, o qual discrimina os valores dos tributos recolhidos na operação e que deverão ser reembolsados à empresa de transporte.

Neste documento de cobrança, junto do demonstrativo de despesas e tributos pagos na operação, constarão o DARF de recolhimento do Imposto de Importação e a GNRE, relativa ao ICMS. Nas complementes destes documentos, serão indicados, também, o número da DIR e o CFP ou CNPJ do adquirente das mercadorias.

Caso algum destes documentos não seja recebido pelo importador junto das mercadorias, os mesmos poderão ser solicitados diretamente à respectiva empresa de Courier.

6.2. Remessa Postal

Para que o procedimento de importação seja finalizado e as mercadorias entregues, o importador deverá realizar o pagamento dos tributos, quando devidos, por meio do sistema dos Correios, disponível no seu endereço eletrônico.

Após efetivar o pagamento, as mercadorias serão encaminhadas diretamente ao estabelecimento do importador, acompanhadas da Declaração de Importação de Remessa (DIR), da Fatura Comercial (Invoice) e dos demais comprovantes da operação.

Caso os procedimentos para liberação dos itens não possam ser realizados via internet, o importador deverá comparecer a agência dos Correios para proceder com o pagamento dos tributos e retirar as mercadorias.

7. NOTA FISCAL

A pessoa jurídica que realize importações por meio de remessas internacionais, deverá providenciar normalmente a emissão da Nota Fiscal de Entrada (NF-e) ou documento equivalente.

A Nota Fiscal será emitida em nome do próprio importador e terá como base a Fatura Comercial (Invoice) e o documento de importação formulado pela empresa de Courier ou pelos Correios.

Tal documento poderá ser a Declaração de Importação de Remessa (DIR), a Declaração Simplificada de Importação (DSI), a Declaração de Importação (DI) ou, ainda, a Nota de Tributação Simplificada (NTS).

A emissão da NF-e somente será dispensada nos casos em que a legislação Estadual permitir a emissão de documento diverso para que seja dada entrada da mercadoria no estabelecimento da pessoa jurídica, ou no caso de importador pessoa física.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017Portaria COANA n° 081/2017 e Portaria COANA n° 082/2017.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Laura Rigonato Oratz

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