Boletim Comércio Exterior n° 08 - Abril / 2018 - 2° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

REPORTO
Orientações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. OBJETO DO REGIME

3. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS

4. BENEFICIÁRIOS DO REGIME

5. HABILITAÇÃO

    5.1. Comprovações Adicionais

    5.2. Concessão do Regime

6. CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO

7. PENALIDADES

8. TRANSFERÊNCIA DE BENS AMPARADOS PELO REGIME

9. OPERACIONALIZAÇÃO DO REGIME

1. INTRODUÇÃO

O regime tributário para incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária (Reporto) é o que permite a importação ou aquisição no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, com a suspensão do pagamento dos tributos comumente incidentes nestas operações.

Neste caso, os bens devem ser adquiridos diretamente pelos beneficiários do regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga, movimentação de mercadorias e dragagem, e na execução de treinamento e formação de trabalhadores em Centros de Treinamento Profissional.

O Reporto está previsto pelos artigos 471 a 475 do Decreto n° 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), bem como a Instrução Normativa RFB n° 1.370/2013 estabelece os procedimentos para aplicação do regime que, atualmente, possui prazo de vigência até 31.12.2020.

Nota ECONET 1: O prazo do benefício foi estendido para às importações e às aquisições no mercado interno realizadas até 31.12.2020 e de 01.01.2022 a 31.12.2023, conforme alteração do parágrafo 1° do artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.370/2013 pela Instrução Normativa RFB n° 2.129/2023.

Nota ECONET 2: O prazo do benefício foi estendido para às importações e às aquisições no mercado interno realizadas até 31.12.2028, conforme alteração do artigo 16 da Lei n° 11.033/2004, trazida pela Lei n° 14.787/2023 (DOU de 29.12.2023).

2. OBJETO DO REGIME

O Reporto permite a aquisição com suspensão de tributos nas vendas no mercado interno e nas importações, de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, relacionados no Anexo I do Decreto n° 6.582/2008, quando adquiridos ou importados diretamente pelo beneficiário do regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução dos serviços de:

a) carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;

b) sistemas suplementares de apoio operacional;

c) proteção ambiental;

d) sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;

e) dragagens;

f) treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.

O regime aplica-se, também, aos produtos classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da NCM, quando utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da NCM, relacionados no Anexo II do Decreto n° 6.582/2008.

Em relação às peças de reposição, as mesmas deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a 20% do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam.

3. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS

O Reporto permite a aquisição no mercado interno ou a importação de bens com suspensão do pagamento dos seguintes tributos:

a) nas aquisições no mercado interno: do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS/PASEP e da COFINS;

b) na importação: do Imposto de Importação (II), do IPI, do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

A suspensão do Imposto de Importação aplica-se somente a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional, ficando condicionada, também, à comprovação da quitação de tributos federais e à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário com pagamento suspenso.

A suspensão do pagamento do Imposto de Importação e do IPI converte-se em isenção, após o decurso do prazo de 5 anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.

Por sua vez, a suspensão do pagamento das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS converte-se em alíquota zero, após o decurso do prazo de 5 anos.

Fica a critério de cada Estado dispor benefícios de isenção do ICMS nas operações que envolvem os bens amparados pelo Reporto.

4. BENEFICIÁRIOS DO REGIME

Poderão se habilitar para utilização do Reporto, os seguintes sujeitos:

a) o operador portuário;

b) o concessionário de porto organizado;

c) o arrendatário de instalação portuária de uso público;

d) a pessoa jurídica autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore;

e) as empresas de dragagem, definidas na Lei n° 12.815/2013;

f) os concessionários ou permissionários de recintos alfandegados de zona secundária; e

g) o concessionário de transporte ferroviário.

Podem ser beneficiárias do Reporto, ainda, as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da NCM, utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias e as vias férreas, classificados na posição 73.02 da NCM.

Somente os beneficiários previamente habilitados ou coabilitados ao Reporto poderão efetuar aquisições no mercado interno e importações amparadas pelo regime.

Não podem habilitar-se ou coabilitar-se ao Reporto, as seguintes pessoas jurídicas:

a) pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n°123/2006;

b) pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, nos termos do artigo 8, inciso II da Lei n° 10.637/2002, e do artigo 10, inciso II da Lei n° 10.833/2003.

5. HABILITAÇÃO

As pessoas jurídicas relacionadas no tópico anterior poderão se habilitar ou coabilitar ao Reporto, por meio de formulário próprio, constante nos Anexos I e II da Instrução Normativa RFB n° 1.370/2013, a ser apresentado à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, acompanhado:

a) da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;

b) de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços; e

c) de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços.

A pessoa jurídica deverá solicitar coabilitação, separadamente, para cada estabelecimento.

Ademais, para que seja concedida a habilitação para operar no regime, a pessoa jurídica deverá estar em situação de regularidade fiscal em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Nota ECONET: A partir de 29.03.2023 a solicitação dos procedimentos de habilitação ou de coabilitação, e de pedido de cancelamento de habilitação ou coabilitação do REPORTO, deverão ser solicitados por meio de processo digital aberto pelo interessado ou seu procurador digital diretamente no sistema e-Processo, pelo e-CAC conforme previsto na Portaria COCAD n° 043/2023 (DOU de 24.03.2023).

5.1. Comprovações Adicionais

Para fins de habilitação ao regime, a pessoa jurídica deverá comprovar, conforme o caso:

a) o direito de exploração, no caso de porto organizado, transporte ferroviário e recintos alfandegados de zona secundária;

b) o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar, em se tratando de instalação portuária de uso público ou de instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo;

c) a pré-qualificação para a execução de operação portuária, no caso de operador portuário;

d) o atendimento das condições estabelecidas na legislação específica para o exercício da atividade, nos casos das empresas de dragagem; ou

e) o direito de explorar serviços de transporte ferroviário.

Estas comprovações poderão ser efetuadas através da apresentação de ato legal ou extrato do contrato de concessão, de permissão, de arrendamento ou de adesão, publicado no Diário Oficial da União (DOU), ou de certificado de registro de pré-qualificação como operador portuário, conforme o caso.

Em relação a regularidade fiscal exigida, tal situação será verificada mediante procedimento interno da RFB, quanto aos tributos por ela administrados, sendo dispensada a juntada de documentos comprobatórios.

5.2. Concessão do Regime

Para a concessão da habilitação ou da coabilitação, a DRF ou a Derat deverá:

a) examinar a regularidade do pedido e dos documentos apresentados;

b) verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos administrados pela RFB;

c) proferir despacho deferindo ou indeferindo a habilitação ou a coabilitação; e

e) dar ciência ao interessado.

Na hipótese de ser constatada insuficiência de informações exigidas para instrução do pedido, a requerente será intimada a regularizar as pendências, sob pena de indeferimento, no prazo de 20 dias contado da ciência da intimação.

Uma vez atendidas às exigências legais, a habilitação ou a coabilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, e publicado no DOU.

O ADE será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz da pessoa jurídica habilitada ao Reporto ou para o número do CNPJ de cada estabelecimento da pessoa jurídica coabilitado, conforme o caso.

6. CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO

O cancelamento da habilitação ou da coabilitação ao Reporto ocorrerá:

a) a pedido do interessado, a ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica;

b) de ofício, sempre que constatado que o beneficiário:

b.1) não cumpria os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime, quando de seu requerimento;

b.2) deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime; ou

b.3) não possui regularidade fiscal.

O cancelamento da habilitação ou da coabilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat, e publicado no DOU.

Do cancelamento de ofício, cabe interposição de recurso em instância única, com efeito suspensivo, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, no prazo de 10 dias contado da data da ciência ao interessado, a ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, a qual, depois do devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou coabilitação cancelada de ofício pela RFB ficará sujeita, também, às penalidades do regime, relacionadas no tópico seguinte, e às sanções previstas no artigo 76 da Lei n° 10.833/2003.

7. PENALIDADES

Na hipótese de utilização dos bens adquiridos no mercado interno ou importados com os benefícios do Reporto em finalidades diversas daquelas estabelecidas no artigo 5° e no artigo 9° da Instrução Normativa RFB n° 1.370/2013, a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ficará sujeitas as seguintes penalidades:

a) aplicação da multa de 50% sobre o valor de aquisição do bem no mercado interno ou do valor aduaneiro do bem importado; e

b) ficará obrigada ao recolhimento dos tributos suspensos, bem como dos devidos acréscimos legais, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, calculados a partir da data de aquisição ou de registro da Declaração de Importação (DI), na condição de:

b.1) contribuinte, em relação ao PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, ao IPI e ao Imposto de Importação; ou

b.2) responsável, em relação à ao PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.

A pessoa jurídica habilitada ficará sujeita à aplicação da multa de 50%, ainda, na hipótese de não incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica, ou no caso de ausência de identificação visual externa dos veículos adquiridos ao amparo do Reporto, nos termos estipulados pela RFB.

8. TRANSFERÊNCIA DE BENS AMPARADOS PELO REGIME

A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados ao amparo do Reporto, deverá ser precedida de autorização da RFB e do recolhimento dos tributos com pagamento suspenso, acrescidos de juros e de multa de mora.

Por sua vez, a transferência de bens para outro beneficiário do Reporto, será efetivada com dispensa da cobrança dos tributos com pagamento suspenso, desde que o adquirente:

a) formalize novo termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário com pagamento suspenso; e

b) assuma perante a RFB a responsabilidade, desde o momento da ocorrência dos respectivos fatos geradores, pelos tributos com pagamento suspenso.

9. OPERACIONALIZAÇÃO DO REGIME

Na importação, para utilização do Reporto, o beneficiário previamente habilitado deverá solicitar Licença de Importação (LI) no Siscomex, previamente ao embarque das mercadorias no exterior, sujeita à anuência do DECEX/DISIM.

As importações amparadas pelo regime ficam sujeitas, também, ao exame de similaridade nacional, nos termos dos artigos 17 a 21 do Decreto-Lei n° 037/1966 e dos artigos 31 a 40 da Portaria Secex n° 023/2011, a ser realizado pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), com base nos dados e documentos do pedido de Licença de Importação.

Informações obrigatórias a constar na LI por se tratar de bens sujeitos a exame de similaridade, conforme Anexo XXIX da Portaria Secex n° 023/2011:

a) Código de preenchimento: Regime Tributário "5" e Fundamento Legal "79";

b) Base Legal para preenchimento no Campo "Informações Complementares": Lei n° 11.033/2004 (prorrogado até 31/12/2020 pela Lei n° 13.169/15).

Em relação às aquisições no mercado interno, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída do produto para empresa beneficiária do regime, deverá fazer constar na nota fiscal, os seguintes dados:

a) no caso de suspensão do IPI: o número do ato que concedeu a habilitação ou coabilitação ao Reporto à pessoa jurídica adquirente, e a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente (artigo 166, inciso I do Decreto n° 7.212/2010 e artigo 14 da Lei n° 11.033/2004), vedado o registro do imposto nas referidas notas;

b) o caso de suspensão do PIS/PASEP e da COFINS: o número do ato que concedeu a habilitação ou coabilitação ao Reporto à pessoa jurídica adquirente, e a expressão "Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente (artigo 14 da Lei n° 11.033/2004).

Dispositivos Legais: Decreto n° 6.759/2009, Instrução Normativa RFB n° 1.370/2013, Decreto n° 6.582/2008 e Portaria Secex n° 023/2011.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Sergio Ricardo Rossetto

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